
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007879-74.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO FURTADO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007879-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO FURTADO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL MACHADO FURTADO PEREIRA contra decisão proferida nos autos de ação que move contra o Banco do Brasil S/A e outros. Sustenta a parte agravante, em síntese, ser necessária a aplicação analógica das disposições da Lei nº 14.375/2022 à agravante, adimplente, tornando viável a concessão de desconto (99%, 77% ou 30%) no saldo devedor do FIES, em atenção à moralidade, isonomia, capacidade contributiva, proteção da confiança e solidariedade, além da função social do direito. Entende ser o caso de relativização do princípio pacta sunt servanda e aplicação da teoria da onerosidade excessiva. Pugna pela concessão de medida liminar, consistente na suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007879-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO FURTADO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de concessão de medida liminar. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “O art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor da política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Na marcha da aplicação do FIES, foi editada a Lei nº 14.375/2022, que, entre outros itens, estabeleceu requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do FIES. Essa Lei nº 14.375/2022, em seu art. 1º, parágrafo único, prevê a observância de primados tais como isonomia, capacidade contributiva, transparência e moralidade, trazendo também, em seu art. 2º, diferentes modalidades de transação: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). Segundo o art. 5º da Lei nº 14.375/2022, a transação na cobrança de créditos do FIES, celebrada somente por adesão, poderá contemplar a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou em créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. Ressalvou-se, ainda, que na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima será de 99%. A legislação esclarece que os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. Além disso, na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios do desconto acima mencionado, é permitida a concessão de até 12% de desconto no principal da dívida. No art. 6º da Lei nº 14.375/2022, registrou-se que ato do CG-Fies disciplinará, entre outros itens, os procedimentos necessários à aplicação das hipóteses acima previstas. De todo o exposto, verifica-se que apenas os contratos inadimplentes com o FIES celebrados até o segundo semestre de 2017 poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei n° 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro no período de 01/09/2022 à 31/12/2022, nos termos do artigo 1º Resolução CG-FIES n° 51, de 21/07/2022. A questão posta nos autos traz antigo dilema, existente em outras áreas (p. ex., tributária), ao conceder benefícios e descontos a tomadores de crédito inadimplentes, ao passo em que os adimplentes não recebem nenhuma benesse. Todavia, há que manter a ideia essencial que as obrigações devem ser integralmente adimplidas a tempo e modo, e que benefícios concedidos a devedores estão sob o crivo discricionário do credor (no caso, dependente de atos normativos, por se tratar de política pública), não podendo ser estendida, por isonomia, àqueles que cumpriram regularmente seus deveres. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG – FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF3. ApCiv 5013705-85.2023.4.03.6100. Segunda Turma. Rel: Desembargadora Federal Renata Lotufo. Julgamento: 23/11/2023. DJEN Data: 30/11/2023) Observe-se que o estabelecimento de critérios objetivos para aplicação das benesses, como o tempo da dívida e capacidade contributiva do devedor não implica ofensa a qualquer primado constitucional. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, requerida por RAFAEL MACHADO FURTADO PEREIRA, em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL _ AGU e BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, “...1. Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 2.881,89), nos termos do art. 300 do CPC”. Discorre que está em dia com os pagamentos do seu financiamento estudantil – FIES. Contudo, pretende obter o desconto que é concedido aos inadimplentes, com aplicação analógica e extensão do desconto de 77% e consequente alteração do saldo devedor, nos termos da Medida Provisória nº 1.090/2021 e Lei nº 14.375/2022. Requer, ainda, aplicação do desconto de 12%, com redução de 100% de juros e multas. Subsidiariamente, caso não seja aplicado o desconto de 77%, pretende que seja aplicado o desconto de 30% com a redução do saldo devedor. Valor da causa R$ 389.376,30. É o breve relatório do necessário. Passo, doravante, à análise do pedido liminar. De início, afasto, por ora, a possibilidade de prevenção com os feitos relacionados na certidão/campo “associados”, ante a diversidade dos objetos. Contudo, também, incumbem às partes indicarem eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada, em razão do princípio da colaboração (artigo 378 do CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita consoante a documentação apresentada. Anote-se. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos acima referidos, posto que a situação narrada nos autos é controvertida e demanda melhor instrução do feito, com prévia e regular oitiva da parte contrária, não podendo ser reconhecido de plano pelo Juízo, inexistindo, assim, a necessária verossimilhança. Decisão liminar sem a oitiva da outra parte é medida de exceção, tendo cabimento em circunstâncias fáticas que efetivamente justifiquem a supressão do contraditório. Entendo que no presente caso e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa a liminar deve ser indeferida. Ainda mais se tratando de pedido satisfativo e o fato do risco de prejuízo financeiro, ainda que reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. Em arremate, sobre o tema em questão, quanto à não aplicação do desconto pretendido, destaco que a jurisprudência não se encontra em consonância com a tese defendida na inicial, porquanto não se encontra inadimplente o(a) requerente, conforme pode ser conferido a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE PARTE DAS PARCELAS DO FIES. POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. Como regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na gestão de políticas públicas, somente quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que parece não ser o caso. (TRF4, AG 5036069-54.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 04/12/2024). Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. ESTUDANTE ADIMPLENTE. 1. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, estando justificada a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5034851-88.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 27/11/2024). Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. (...) 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG – FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023). Grifei. Portanto, por não caber ao Poder Judiciário ampliar a extensão do benefício concedido por lei específica para situações não contempladas pelo Legislador Ordinário, não vislumbro na tese apresentada, a necessária plausibilidade para justificar a pretensão liminar. Acrescento que, por não estar o requente inadimplente, não vislumbro qualquer urgência na pretensão liminar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à mingua dos requisitos legais. Citem-se. Intimem-se.” No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento estudantil adimplente, firmado em 19/02/2016, sem formulação requerimento administrativo de transação. Deve-se considerar que não foram atendidas as condições fixadas na Lei nº 14.375/2022 para a concessão de qualquer desconto. Deve-se observar, ainda, que eventual concessão do desconto pretendido, de montante substancial da dívida, a pessoa com condições de arcar com as condições contratadas (que, por si só, já decorrem do acesso a grande benefício social de incentivo à educação, feito à custa do erário), é que significaria ofensa à moralidade, a capacidade contributiva e ao interesse público.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. FIES. DESCONTOS PARA INADIMPLENTES. LEI 14.375/2022. TRANSAÇÃO. REQUISITOS. EXTENSÃO PARA ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Na marcha da aplicação do FIES, foi editada a Lei nº 14.375/2022, que, entre outros itens, estabeleceu requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do FIES. Essa Lei nº 14.375/2022, em seu art. 1º, parágrafo único, prevê a observância de primados tais como isonomia, capacidade contributiva, transparência e moralidade, trazendo também, em seu art. 2º, diferentes modalidades de transação.
- Segundo o art. 5º da Lei nº 14.375/2022, a transação na cobrança de créditos do FIES, celebrada somente por adesão, poderá contemplar a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou em créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. Ressalvou-se, ainda, que na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima será de 99%.
- Apenas os contratos inadimplentes com o FIES, celebrados até o segundo semestre de 2017, poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei n° 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro no período de 01/09/2022 à 31/12/2022, nos termos do artigo 1º Resolução CG-FIES n° 51, de 21/07/2022.
- A questão posta nos autos traz antigo dilema, existente em outras áreas (p. ex., tributária), ao conceder benefícios e descontos a tomadores de crédito inadimplentes, ao passo em que os adimplentes não recebem nenhuma benesse. Todavia, há que manter a ideia essencial que as obrigações devem ser integralmente adimplidas a tempo e modo, e que benefícios concedidos a devedores estão sob o crivo discricionário do credor (no caso, dependente de atos normativos, por se tratar de política pública), não podendo ser estendida, por isonomia, àqueles que cumpriram regularmente seus deveres.
- No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento estudantil adimplente, firmado em 19/02/2016, sem formulação requerimento administrativo de transação. Deve-se considerar que não foram atendidas as condições fixadas na Lei nº 14.375/2022 para a concessão de qualquer desconto.
- Eventual concessão do desconto pretendido, de montante substancial da dívida, a pessoa com condições de arcar com as condições contratadas (que, por si só, já decorrem do acesso a grande benefício social de incentivo à educação, feito à custa do erário), é que significaria ofensa à moralidade, a capacidade contributiva e ao interesse público.
- Agravo de instrumento desprovido.