Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017182-93.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: ALBERTO DE CARVALHO, ALBERTO KOMAROFF, ALCIONE JULIATI, ALICE VELLOSO DO AMARAL, ANA DIRCE PROENCA, ANA MARIA GONCALVES ROSA BELLAN, ANTONIA ADELINA SOMAN PAES ALMEIDA, ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, ANTONIO BARREIROS FILHO, ANTONIO BENTO DA SILVA, ANTONIO SERGIO REBECHI, ANTONIO VALERIO PIMENTA, ANTONIO WILSON SCUDELER, APARECIDA DE JESUS SOUZA, ARISTEU RODELLA, BENEDITA VALERIO DE MORAES, BENEDITO JOSE PACCANARO, CARLOS MULLER, CECILIA MARIA TILIO ALBERTO VICENTE, CELIA DE ARAUJO QUEIROZ ALVAREZ, CEILA MARIA NORA DE CASTRO, CELY STOCK FELINTO ALVES DE MORAES, CLARA PIAGENTINI LOMBARDI, CLARIZE RODRIGUES DE CARVALHO, CLEIDE VELUDO, CLODONILDE LENITA BARBOSA RIBEIRO, DALVA JOSE FOGACA, DINAH ANTUNES MACHADO PASQUARELLI, DIRCEU PARISOTTO, DIVA GRASSI SILVEIRA, EMILIA JARDIM SEABRA FERREIRA, ERNANI PAULO TRENTINO, FANI APARECIDA STOROLLI DA CRUZ, FRANCISCA GOMES DE CARVALHO, GENI APARECIDA RODRIGUES SANTILI, GIL FERNANDES DA SILVA, HELEINE GRACA PALMEIRA GOULART, HELENA APARECIDA MAXIMO REAL, HILDA DE VICENTE MACHADO, HIRAIBES ALVES DE OLIVEIRA, HORACIO SANTILI FILHO, IONIRAS DAS MERCES SILVA, IRAMAR JOSE CAMARGO CUNHA, IRENE GOUVEA DE PAULA GALDIANO, IVAN JOSE BENATTO, YVONE SAVAZZI, JANDIRA PALMERO, JOANINHA GUAZZELLI RAZZINI, JOAO GENESINI, JOAO RODRIGUES DE ANDRADE, JOSE ALFREDO DE BARROS GARCIA, JOSE ANTONIO MAESTRE, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE SILVERIO DA SILVA, JOSE TEIXEIRA DA SILVA, JOSE VERTUAN, KAZUKO LOURDES IKEGAMI, LAURO SIDNEI CARDOSO DE MORAES, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA, LUCILO SALVADOR MICHELETTI, LUIZ ALTAMIR ARAUJO, LUIZ ANTONIO MALOSSO, LUIZ ROGERIO BETTONI, LUIZ VICOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA MEDEIROS RIBEIRO, MARIA APARECIDA OKADA PONTELLI, MARIA APARECIDA REVELIEGO CID ENCINAS, MARIA DAS GRACAS TARDIVO ALVES, MARIA DO CARMO BIANCHI PIGOSSE, MARIA FRANCISCA FIGUEIREDO SOARES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA GONCALVES, MARIA HELENA MORAES, MARIA JOSE DE PAULA MESSIAS, MARIA LUDENIRA PEGORER DIAS, MARIA MAGALI DA ROCHA, WANIA MARIA GALACINI MASSARI, MARIA NEUSA ARENA SCORSATTO, MARIA REGINA CUNHA PICCOLO, MARIANA SIQUEIRA DAMAS DOS SANTOS, MARIANGELA PILOTO PORTO VENTURA, MARIKO SHINTAKU TOYAMA, MARILENA APPARECIDA DE SOUZA COSTA, MARINA AIRES, MARLENE DO CARMO CAYRES VICIOLI, MARLENE RIELO, MIGUEL LOPES DIAS, NADERICE APARECIDA VITRIO VIDOTTO, NANCI APARECIDA MELINAS ZANIRATO, NARAGILDA FERRAZ CEREDA, NAZARE RODRIGUES BARROS, NEIVA MARISA LANCAS DE SOUZA, NEUSA DE BARROS DO AMARAL, NEYDE ALVARENGA TOGNELA TELLES DE ABREU, NYELSEN ANGELINA TOGNELA CORRAL, ODAIR JOSE AUGUSTO, ODILA SUELI DA SILVEIRA CAMARGO, ODILON OCTAVIO DOS SANTOS, OGUE RODRIGUES DE LIMA, OLIMPIA CELESTE PEROSSI DE ARAUJO PETISCO, ONELIA MARIA BIAZOTTI FRANCA, OTTO HEINZ MUELLER, PALMIRA ROSSATO, PAULO ANTONIO BUENO, PEDRO ELORANDIS FANTINATI, RAIMUNDO ANTONIO FERNANDES RODAS, RAQUEL MARTINS VIADANNA SERRAO, REGINA ANDRADE DA SILVA, REGINA LUCIA PERES FOGACA GOMES, RITA DE CASSIA FIGUEIREDO, ROBERTO ORASI BIAZOTTI, RUI GOTARDO ROCHA, SAYOKO MIYA, SEBASTIANA SEVERINO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SIMOES, SEIZI YAMANAKA, SOLANGE SIMOES, SUELI APARECIDA SOARES XAVIER DE BARROS, SUELY APARECIDA PANDOLFI DE SOUZA, UASSIR OZORIO DAS NEVES, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, VALDEMAR GUAZELI DE PAIVA, ZELIA ALVES SILVA, ZIZELDA AGUIAR DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - SP60286-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017182-93.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: ALBERTO DE CARVALHO, ALBERTO KOMAROFF, ALCIONE JULIATI, ALICE VELLOSO DO AMARAL, ANA DIRCE PROENCA, ANA MARIA GONCALVES ROSA BELLAN, ANTONIA ADELINA SOMAN PAES ALMEIDA, ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, ANTONIO BARREIROS FILHO, ANTONIO BENTO DA SILVA, ANTONIO SERGIO REBECHI, ANTONIO VALERIO PIMENTA, ANTONIO WILSON SCUDELER, APARECIDA DE JESUS SOUZA, ARISTEU RODELLA, BENEDITA VALERIO DE MORAES, BENEDITO JOSE PACCANARO, CARLOS MULLER, CECILIA MARIA TILIO ALBERTO VICENTE, CELIA DE ARAUJO QUEIROZ ALVAREZ, CEILA MARIA NORA DE CASTRO, CELY STOCK FELINTO ALVES DE MORAES, CLARA PIAGENTINI LOMBARDI, CLARIZE RODRIGUES DE CARVALHO, CLEIDE VELUDO, CLODONILDE LENITA BARBOSA RIBEIRO, DALVA JOSE FOGACA, DINAH ANTUNES MACHADO PASQUARELLI, DIRCEU PARISOTTO, DIVA GRASSI SILVEIRA, EMILIA JARDIM SEABRA FERREIRA, ERNANI PAULO TRENTINO, FANI APARECIDA STOROLLI DA CRUZ, FRANCISCA GOMES DE CARVALHO, GENI APARECIDA RODRIGUES SANTILI, GIL FERNANDES DA SILVA, HELEINE GRACA PALMEIRA GOULART, HELENA APARECIDA MAXIMO REAL, HILDA DE VICENTE MACHADO, HIRAIBES ALVES DE OLIVEIRA, HORACIO SANTILI FILHO, IONIRAS DAS MERCES SILVA, IRAMAR JOSE CAMARGO CUNHA, IRENE GOUVEA DE PAULA GALDIANO, IVAN JOSE BENATTO, YVONE SAVAZZI, JANDIRA PALMERO, JOANINHA GUAZZELLI RAZZINI, JOAO GENESINI, JOAO RODRIGUES DE ANDRADE, JOSE ALFREDO DE BARROS GARCIA, JOSE ANTONIO MAESTRE, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE SILVERIO DA SILVA, JOSE TEIXEIRA DA SILVA, JOSE VERTUAN, KAZUKO LOURDES IKEGAMI, LAURO SIDNEI CARDOSO DE MORAES, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA, LUCILO SALVADOR MICHELETTI, LUIZ ALTAMIR ARAUJO, LUIZ ANTONIO MALOSSO, LUIZ ROGERIO BETTONI, LUIZ VICOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA MEDEIROS RIBEIRO, MARIA APARECIDA OKADA PONTELLI, MARIA APARECIDA REVELIEGO CID ENCINAS, MARIA DAS GRACAS TARDIVO ALVES, MARIA DO CARMO BIANCHI PIGOSSE, MARIA FRANCISCA FIGUEIREDO SOARES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA GONCALVES, MARIA HELENA MORAES, MARIA JOSE DE PAULA MESSIAS, MARIA LUDENIRA PEGORER DIAS, MARIA MAGALI DA ROCHA, WANIA MARIA GALACINI MASSARI, MARIA NEUSA ARENA SCORSATTO, MARIA REGINA CUNHA PICCOLO, MARIANA SIQUEIRA DAMAS DOS SANTOS, MARIANGELA PILOTO PORTO VENTURA, MARIKO SHINTAKU TOYAMA, MARILENA APPARECIDA DE SOUZA COSTA, MARINA AIRES, MARLENE DO CARMO CAYRES VICIOLI, MARLENE RIELO, MIGUEL LOPES DIAS, NADERICE APARECIDA VITRIO VIDOTTO, NANCI APARECIDA MELINAS ZANIRATO, NARAGILDA FERRAZ CEREDA, NAZARE RODRIGUES BARROS, NEIVA MARISA LANCAS DE SOUZA, NEUSA DE BARROS DO AMARAL, NEYDE ALVARENGA TOGNELA TELLES DE ABREU, NYELSEN ANGELINA TOGNELA CORRAL, ODAIR JOSE AUGUSTO, ODILA SUELI DA SILVEIRA CAMARGO, ODILON OCTAVIO DOS SANTOS, OGUE RODRIGUES DE LIMA, OLIMPIA CELESTE PEROSSI DE ARAUJO PETISCO, ONELIA MARIA BIAZOTTI FRANCA, OTTO HEINZ MUELLER, PALMIRA ROSSATO, PAULO ANTONIO BUENO, PEDRO ELORANDIS FANTINATI, RAIMUNDO ANTONIO FERNANDES RODAS, RAQUEL MARTINS VIADANNA SERRAO, REGINA ANDRADE DA SILVA, REGINA LUCIA PERES FOGACA GOMES, RITA DE CASSIA FIGUEIREDO, ROBERTO ORASI BIAZOTTI, RUI GOTARDO ROCHA, SAYOKO MIYA, SEBASTIANA SEVERINO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SIMOES, SEIZI YAMANAKA, SOLANGE SIMOES, SUELI APARECIDA SOARES XAVIER DE BARROS, SUELY APARECIDA PANDOLFI DE SOUZA, UASSIR OZORIO DAS NEVES, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, VALDEMAR GUAZELI DE PAIVA, ZELIA ALVES SILVA, ZIZELDA AGUIAR DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - SP60286-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. O acórdão embargado foi proferido pela C. 2ª Turma, em sessão de julgamento realizada em 08/04/2025 que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos ao julgado, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento (ID 321133512 – certidão de julgamento).

Para melhor elucidação, cumpre transcrever a ementa do r. julgado (ID 313433682), verbis:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TRF3, que não conheceu do recurso quanto à aplicação do IPCA-e na conta de liquidação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento para manter integralmente a decisão agravada.

2. A parte embargante sustenta a existência de erro, obscuridade e contradição no acórdão recorrido, em razão da suposta renúncia expressa dos exequentes ao IPCA-e, da determinação anterior de aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da omissão sobre expurgos inflacionários e aplicação do atual Manual de Cálculos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado acerca da necessidade de adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e se a superveniência de decisão vinculante do STF (Tema 1361 e Tema 1170) exige a integração do julgado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.

5. O STF, ao julgar o RE 1505031 (Tema 1361), firmou tese no sentido de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária não impede a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente do STF, em conformidade com o Tema 1170/RG.

6. O acórdão embargado, ao manter a decisão agravada, não se manifestou sobre a necessidade de adoção da versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que constitui omissão a ser suprida.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelas instâncias ordinárias, afastando a alegação de reformatio in pejus.

8. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos é obrigatória, conforme diretrizes do Conselho da Justiça Federal, visando à uniformização dos critérios de atualização monetária.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária não impede a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente do STF, conforme fixado no Tema 1361/STF. 2. A adoção da versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal é obrigatória na fase de execução, garantindo a observância dos critérios uniformizados pelo Conselho da Justiça Federal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1505031, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.10.2023 (Tema 1361); STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2022 (Tema 1170); STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.03.2023.”

Alega a embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) a manifestação de renúncia do índice de correção pelo IPCA-E (12/02/2019), após a interposição do presente agravo de instrumento (14/04/2017) e b) decisão homologando a renúncia antes do julgamento do presente agravo de instrumento (13/02/2019); c) em relação à renúncia dos reclamantes à aplicação do IPCA-E, nos cálculos de liquidação; d) da decisão judicial que reconheceu a renúncia ao IPCA-E não houve manifestação ou recursos das partes; e) os requerentes querem que prevaleça a decisão no agravo de instrumento proferida posteriormente ao pedido de homologação da renúncia dos requerentes ao IPCA-E; f) quanto a renúncia homologada por sentença e posteriormente a interposição do presente agravo de instrumento e antes do acórdão, devem prevalecer os cálculos conforme decisão que acatou o pedido de renúncia dos cálculos atualizados pelo IPCA-E. Requer o INSS que os presentes embargos sejam acolhidos para, dando provimento, seja apreciada a questão da renúncia do índice IPCA-E, para que os cálculos com a utilização da TR prevaleçam (ID 322014385).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (ID 325310232).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: ALBERTO DE CARVALHO, ALBERTO KOMAROFF, ALCIONE JULIATI, ALICE VELLOSO DO AMARAL, ANA DIRCE PROENCA, ANA MARIA GONCALVES ROSA BELLAN, ANTONIA ADELINA SOMAN PAES ALMEIDA, ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, ANTONIO BARREIROS FILHO, ANTONIO BENTO DA SILVA, ANTONIO SERGIO REBECHI, ANTONIO VALERIO PIMENTA, ANTONIO WILSON SCUDELER, APARECIDA DE JESUS SOUZA, ARISTEU RODELLA, BENEDITA VALERIO DE MORAES, BENEDITO JOSE PACCANARO, CARLOS MULLER, CECILIA MARIA TILIO ALBERTO VICENTE, CELIA DE ARAUJO QUEIROZ ALVAREZ, CEILA MARIA NORA DE CASTRO, CELY STOCK FELINTO ALVES DE MORAES, CLARA PIAGENTINI LOMBARDI, CLARIZE RODRIGUES DE CARVALHO, CLEIDE VELUDO, CLODONILDE LENITA BARBOSA RIBEIRO, DALVA JOSE FOGACA, DINAH ANTUNES MACHADO PASQUARELLI, DIRCEU PARISOTTO, DIVA GRASSI SILVEIRA, EMILIA JARDIM SEABRA FERREIRA, ERNANI PAULO TRENTINO, FANI APARECIDA STOROLLI DA CRUZ, FRANCISCA GOMES DE CARVALHO, GENI APARECIDA RODRIGUES SANTILI, GIL FERNANDES DA SILVA, HELEINE GRACA PALMEIRA GOULART, HELENA APARECIDA MAXIMO REAL, HILDA DE VICENTE MACHADO, HIRAIBES ALVES DE OLIVEIRA, HORACIO SANTILI FILHO, IONIRAS DAS MERCES SILVA, IRAMAR JOSE CAMARGO CUNHA, IRENE GOUVEA DE PAULA GALDIANO, IVAN JOSE BENATTO, YVONE SAVAZZI, JANDIRA PALMERO, JOANINHA GUAZZELLI RAZZINI, JOAO GENESINI, JOAO RODRIGUES DE ANDRADE, JOSE ALFREDO DE BARROS GARCIA, JOSE ANTONIO MAESTRE, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE SILVERIO DA SILVA, JOSE TEIXEIRA DA SILVA, JOSE VERTUAN, KAZUKO LOURDES IKEGAMI, LAURO SIDNEI CARDOSO DE MORAES, LEDA AYRES DA COSTA E SILVA, LUCILO SALVADOR MICHELETTI, LUIZ ALTAMIR ARAUJO, LUIZ ANTONIO MALOSSO, LUIZ ROGERIO BETTONI, LUIZ VICOSO DA SILVA, MARIA ANGELICA MEDEIROS RIBEIRO, MARIA APARECIDA OKADA PONTELLI, MARIA APARECIDA REVELIEGO CID ENCINAS, MARIA DAS GRACAS TARDIVO ALVES, MARIA DO CARMO BIANCHI PIGOSSE, MARIA FRANCISCA FIGUEIREDO SOARES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA GONCALVES, MARIA HELENA MORAES, MARIA JOSE DE PAULA MESSIAS, MARIA LUDENIRA PEGORER DIAS, MARIA MAGALI DA ROCHA, WANIA MARIA GALACINI MASSARI, MARIA NEUSA ARENA SCORSATTO, MARIA REGINA CUNHA PICCOLO, MARIANA SIQUEIRA DAMAS DOS SANTOS, MARIANGELA PILOTO PORTO VENTURA, MARIKO SHINTAKU TOYAMA, MARILENA APPARECIDA DE SOUZA COSTA, MARINA AIRES, MARLENE DO CARMO CAYRES VICIOLI, MARLENE RIELO, MIGUEL LOPES DIAS, NADERICE APARECIDA VITRIO VIDOTTO, NANCI APARECIDA MELINAS ZANIRATO, NARAGILDA FERRAZ CEREDA, NAZARE RODRIGUES BARROS, NEIVA MARISA LANCAS DE SOUZA, NEUSA DE BARROS DO AMARAL, NEYDE ALVARENGA TOGNELA TELLES DE ABREU, NYELSEN ANGELINA TOGNELA CORRAL, ODAIR JOSE AUGUSTO, ODILA SUELI DA SILVEIRA CAMARGO, ODILON OCTAVIO DOS SANTOS, OGUE RODRIGUES DE LIMA, OLIMPIA CELESTE PEROSSI DE ARAUJO PETISCO, ONELIA MARIA BIAZOTTI FRANCA, OTTO HEINZ MUELLER, PALMIRA ROSSATO, PAULO ANTONIO BUENO, PEDRO ELORANDIS FANTINATI, RAIMUNDO ANTONIO FERNANDES RODAS, RAQUEL MARTINS VIADANNA SERRAO, REGINA ANDRADE DA SILVA, REGINA LUCIA PERES FOGACA GOMES, RITA DE CASSIA FIGUEIREDO, ROBERTO ORASI BIAZOTTI, RUI GOTARDO ROCHA, SAYOKO MIYA, SEBASTIANA SEVERINO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO SIMOES, SEIZI YAMANAKA, SOLANGE SIMOES, SUELI APARECIDA SOARES XAVIER DE BARROS, SUELY APARECIDA PANDOLFI DE SOUZA, UASSIR OZORIO DAS NEVES, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, VALDEMAR GUAZELI DE PAIVA, ZELIA ALVES SILVA, ZIZELDA AGUIAR DE ARAUJO

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V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).

2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).

3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)”

A decisão embargada, com relação aos pontos levantados como omissos, foi expressa ao enfrentar todas as questões, inclusive trazendo o escorço fático-processual para melhor compreensão do feito.

No entanto, faço as considerações abaixo, tão somente para fins elucidativos, sem conferir efeitos modificativos ao julgado.

Pois bem.

Foi evidenciado de forma clara e objetiva que, no caso dos autos, foi concedido efeitos integrativos ao v. acórdão, em vista da aplicação da tese pelo C. STF no RE 1505031, em regime de repercussão geral, sob o Tema 1361, fixados nos seguintes termos:

Tema 1361: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”

Quanto à matéria, no Tema 1.170, o C. STF proferiu decisão em regime de repercussão geral ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.317.982, que firmou a tese no sentido de que o trânsito em julgado de decisão de mérito, ainda que contenha expressa definição quanto ao índice de juros moratórios aplicável, não impede a aplicação de legislação superveniente ou de orientação jurisprudencial posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decidido no Tema 1.170 da repercussão geral.

Nesse sentido, cumpre trazer a ementa proferida no Tema 1170, pelo C. STJ, in verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9 .494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n . 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art . 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n . 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n . 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n . 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9 .494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6 . Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n . 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

(STF - RE: 1317982 ES, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)

Portanto, a jurisprudência do C. STF sedimentou-se no sentido de que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo que devem ser observados os parâmetros fixados pelo Tema 810.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810/STF, assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).

A ratio decidendi restou firmada, considerando que a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.

Muito embora a controvérsia do Tema 1.170/STF tenha sido estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio C. STF tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral, também se aplica nas controvérsias relativas aos índices de correção monetária.

Nessa esteira, o C. STJ tem se posicionado, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E . TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364 .919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022). 2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel . Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9 .494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11 .960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 5 . Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n . 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2095720 PB 2023/0323044-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) – grifos acrescidos

Ainda, consoante o entendimento do C. STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.

Nessa esteira:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019)

 

Frise-se que a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal afigura-se adequada, porquanto, suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Através de periódicas atualizações, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, possui a finalidade de adequar-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado.

Observa-se, que a própria embargante traz informação que o AI nº 5020109-95.2018.4.03.0000, interposto pelo INSS, foi desprovido com base no efeito vinculante do Tema 810/STF, com a determinação expressa de utilização dos índices do Manual de Cálculos, acórdão esse que transitou em julgado em 09.03.2021 (ID 290217935 - fl. 33).

Por fim afasta-se a alegação de renúncia dos requerentes ao índice IPCA-E, visto que, em se tratando dos índices de atualização monetária, de rigor a aplicação dos precedentes obrigatórios, proferidos pelo C. STF (Tema 810) e na jurisprudência do C. STJ, no REsp 1495144/RS, consolidada no Tema 905, que fixaram como consectários legais os seguintes parâmetros, em relação às condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos : (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Portanto, inafastável a aplicação do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

Quanto ao mais, pretende a embargante rediscutir tema de fundo já decidido pela C. 2ª Turma, sem apontar quaisquer das circunstâncias autorizadoras para o acolhimento dos aclaratórios.

Isso porque o revolvimento do que pretende discutir a embargante importaria em revisão do quanto expressamente decidido no julgado, o que não se mostra ajustado aos limites recursais.

Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Noção cediça na jurisprudência é que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

De salientar que se trata de jurisprudência consolidada no C. STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016).

Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC.

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fins elucidativos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017182-93.2017.4.03.0000
Requerente: ALBERTO DE CARVALHO e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

EMENTA: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de instrumento. Correção monetária. IPCA-E. Aplicação de precedentes vinculantes. Matéria de ordem pública. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores com efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão do acórdão quanto à renúncia dos exequentes à aplicação do IPCA-E; e (ii) se essa renúncia poderia afastar a aplicação obrigatória dos precedentes vinculantes do STF e do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. A aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal decorre de orientação do CJF e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sendo matéria de ordem pública.

4. A alegada renúncia ao IPCA-E não impede a adoção dos índices fixados em precedentes vinculantes, conforme entendimento do STF nos Temas 810, 1170 e 1361 e do STJ no Tema 905.

5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não é cabível em embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: “1. A renúncia das partes à aplicação do IPCA-E não afasta a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes do STF (Temas 810, 1170 e 1361) e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1505031, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.10.2023 (Tema 1361); STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2022 (Tema 1170); STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1495144/RS (Tema 905).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal