APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 10.637/2002. BÔNUS DE ADIMPLEMENTO FISCAL. PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme previsto no artigo 38, §3º, da Lei 10.637/02: “Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido. (...) § 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal: I - lançamento de ofício; II - débitos com exigibilidade suspensa; III - inscrição em dívida ativa; IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.” 2. A impetrante alegou ter aderido a parcelamento e estar adimplente, tendo direito ao referido bônus. 3. Contudo, o dispositivo acima transcrito é expresso ao vedar essa possibilidade, tendo em vista o objetivo de estimular a pontualidade do contribuinte, o que não se verifica na situação em que teve de haver parcelamento dos débitos em atraso. 4. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante.” A embargante alega que “(a) adesão a um programa de parcelamento e o seu regular cumprimento colocam o contribuinte em situação de regularidade fiscal.” Afirma que “(o) v. acórdão não se manifestou acerca da (in)constitucionalidade da norma em face dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.” Prequestiona a matéria. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.