Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA.

O acórdão embargado teve a seguinte ementa:

“MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 10.637/2002.  BÔNUS DE ADIMPLEMENTO FISCAL. PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Conforme previsto no artigo 38, §3º, da Lei 10.637/02: “Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido. (...) § 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal: I - lançamento de ofício; II - débitos com exigibilidade suspensa; III - inscrição em dívida ativa; IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.”

2. A impetrante alegou ter aderido a parcelamento e estar adimplente, tendo direito ao referido bônus.

3. Contudo, o dispositivo acima transcrito é expresso ao vedar essa possibilidade, tendo em vista o objetivo de estimular a pontualidade do contribuinte, o que não se verifica na situação em que teve de haver parcelamento dos débitos em atraso.

4. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante.”

A embargante alega que “(a) adesão a um programa de parcelamento e o seu regular cumprimento colocam o contribuinte em situação de regularidade fiscal.” Afirma que “(o) v. acórdão não se manifestou acerca da (in)constitucionalidade da norma em face dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.” Prequestiona a matéria.

A parte contrária requereu a rejeição dos embargos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007578-33.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos.

A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL