
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001784-90.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO FORNARI
Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001784-90.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDVALDO FORNARI Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pelo autor (Id 327622511) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 328137509) contra acórdão proferido por esta 8ª Turma, que reconheceu a especialidade de períodos de labor por exposição a agentes químicos e ruído. O autor embargante alega, em suma, omissão/contradição no acórdão acerca de: que a decisão judicial de primeira instância que incluiu os períodos compreendidos entre 02/09/2004 a 31/08/2008 e 01/01/2010 a 30/08/2018, teve respaldo legal e foi apresentada após o MM juízo converter o processo em diligência e com a resposta da empresa, ocorreu uma mudança no panorama inicial da ação; que não poderia o MM Juízo desconsiderar um documento e uma prova de efetiva exposição a agentes agressivos; direito ao recebimento do melhor benefício. Prequestiona a matéria. Já a autarquia, em seus embargos, alega a ocorrência de omissão no acórdão, por não ter havido pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de reconhecer tempo especial posterior a 02/12/1998, por exposição a agente químico, diante da informação no PPP de fornecimento e utilização de EPI eficaz. Para tanto, invoca as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.090. Devidamente intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, Id 329380306. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001784-90.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDVALDO FORNARI Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a irresignação de ambos os embargantes não merece acolhimento. As alegadas omissões/contradições não se verificam no acórdão embargado. Quanto aos embargos autorais, veja-se que, em que pese se tratar de demanda previdenciária, disciplina o art. 141 do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492 do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência). No caso concreto, como consta do acórdão embargado: “o juízo a quo proferiu julgamento parcialmente em desacordo com o pedido, sendo ultra petita quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos compreendidos entre 02/09/2004 a 31/08/2008 e 01/01/2010 a 30/08/2018. Não obstante o autor tenha requerido, em sua petição inicial, apenas o reconhecimento do período especial de 02/05/1989 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 01/09/2004 e 01/09/2008 a 31/12/2009, sem nada mencionar ou pleitear acerca de ulterior labor insalubre, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especiais os períodos de 02/05/1989 a 05/03/1997, 01/01/2000 a 30/04/2005, 01/01/2000 a 30/09/2007, 01/02/2008 a 31/12/2009 e 01/10/2007 a 30/08/2018. Tal decisão apreciou situação fática diversa à proposta na inicial e se constituiu em ultra petita, nos termos do que dispõem os arts. 141 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”) e 492, caput (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”), do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão, reconhecendo sua nulidade nesse aspecto.” Em se tratando de nulidade, a sentença mereceu reparo quanto à parte divergente, conformando-a aos contornos da lide, com redução aos limites do pedido, havendo que ser, corretamente, afastada a especialidade dos intervalos compreendidos entre 02/09/2004 a 31/08/2008 e 01/01/2010 a 30/08/2018. Ainda, o decisium foi expresso ao destacar que “a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999”. Todavia, não houve preenchimento de ulteriores requisitos de aposentação, ao contrário do que quer fazer crer o autor, conforme largamente explicitado no voto agravado. Assim sendo, ao contrário do que sustenta a parte autora, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, havendo clara intenção de modificação do julgado por via transversa, com a concessão de efeito infringente. É defeso o manejo de embargos de declaração que pretendam reabrir discussão acerca da temática de mérito, não podendo servir de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Isto posto, quanto ao recurso autárquico, o acórdão citou expressamente o Tema 555 do STF nesses termos: “Saliente-se, ainda, que é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz, pois ele sempre será considerado insuficiente em relação ao agente nocivo ruído, superior ao limite previsto na legislação previdenciária, consoante Tema 555/STF”. Para o agente ruído, o Tema 555 do STF é claro: a informação de eficácia do EPI é irrelevante, pois o equipamento é sempre considerado insuficiente para neutralizar completamente o risco em relação ao ruído superior ao limite legal. O acórdão, ao exigir a prova de efetiva neutralização do risco, está totalmente alinhado a esse entendimento. Já para os agentes químicos, o Tema 1.090 do STJ, embora presuma a eficácia do EPI informado no PPP, admite a comprovação de sua ineficácia ou de ausência de adequação ao risco, incumbindo ao autor tal ônus. A conclusão do acórdão de que não houve "prova de efetiva neutralização" reflete a análise do conjunto probatório, que não demonstrou a efetividade da proteção do EPI no caso concreto. Isso se compatibiliza perfeitamente com as ressalvas e exceções do Tema 1.090. Portanto, a questão jurídica foi devidamente enfrentada, e a fundamentação adotada não colide com os precedentes invocados pelo embargante. A pretensão destes embargos, nesse ponto, revela apenas um inconformismo com a decisão desfavorável e o intuito de rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Ante o exposto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001784-90.2018.4.03.6105 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | EDVALDO FORNARI |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 141 e 492; Lei 9.784/1999, art. 6º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1.090; TRF3, AR 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14.02.2024.