Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001784-90.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDVALDO FORNARI

Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001784-90.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDVALDO FORNARI

Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):  

Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pelo autor (Id 327622511) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 328137509) contra acórdão proferido por esta 8ª Turma, que reconheceu a especialidade de períodos de labor por exposição a agentes químicos e ruído.

O autor embargante alega, em suma, omissão/contradição no acórdão acerca de: que a decisão judicial de primeira instância que incluiu os períodos compreendidos entre 02/09/2004 a 31/08/2008 e 01/01/2010 a 30/08/2018, teve respaldo legal e foi apresentada após o MM juízo converter o processo em diligência e com a resposta da empresa, ocorreu uma mudança no panorama inicial da ação; que não poderia o MM Juízo desconsiderar um documento e uma prova de efetiva exposição a agentes agressivos; direito ao recebimento do melhor benefício. Prequestiona a matéria.

Já a autarquia, em seus embargos, alega a ocorrência de omissão no acórdão, por não ter havido pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de reconhecer tempo especial posterior a 02/12/1998, por exposição a agente químico, diante da informação no PPP de fornecimento e utilização de EPI eficaz. Para tanto, invoca as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.090.

Devidamente intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, Id 329380306.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001784-90.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDVALDO FORNARI

Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):  

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a irresignação de ambos os embargantes não merece acolhimento. As alegadas omissões/contradições não se verificam no acórdão embargado.

Quanto aos embargos autorais, veja-se que, em que pese se tratar de demanda previdenciária, disciplina o art. 141 do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492 do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência).

No caso concreto, como consta do acórdão embargado:

“o juízo a quo proferiu julgamento parcialmente em desacordo com o pedido, sendo ultra petita quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos compreendidos entre 02/09/2004 a 31/08/2008 e 01/01/2010 a 30/08/2018.

Não obstante o autor tenha requerido, em sua petição inicial, apenas o reconhecimento do período especial de 02/05/1989 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 01/09/2004 e 01/09/2008 a 31/12/2009, sem nada mencionar ou pleitear acerca de ulterior labor insalubre, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especiais os períodos de 02/05/1989 a 05/03/1997, 01/01/2000 a 30/04/2005, 01/01/2000 a 30/09/2007, 01/02/2008 a 31/12/2009 e 01/10/2007 a 30/08/2018.

Tal decisão apreciou situação fática diversa à proposta na inicial e se constituiu em ultra petita, nos termos do que dispõem os arts. 141 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”) e 492, caput (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”), do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão, reconhecendo sua nulidade nesse aspecto.”

Em se tratando de nulidade, a sentença mereceu reparo quanto à parte divergente, conformando-a aos contornos da lide, com redução aos limites do pedido, havendo que ser, corretamente, afastada a especialidade dos intervalos compreendidos entre 02/09/2004 a 31/08/2008 e 01/01/2010 a 30/08/2018.

Ainda, o decisium foi expresso ao destacar que “a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999”. Todavia, não houve preenchimento de ulteriores requisitos de aposentação, ao contrário do que quer fazer crer o autor, conforme largamente explicitado no voto agravado.

Assim sendo, ao contrário do que sustenta a parte autora, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, havendo clara intenção de modificação do julgado por via transversa, com a concessão de efeito infringente.

É defeso o manejo de embargos de declaração que pretendam reabrir discussão acerca da temática de mérito, não podendo servir de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.

Isto posto, quanto ao recurso autárquico, o acórdão citou expressamente o Tema 555 do STF nesses termos: “Saliente-se, ainda, que é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz, pois ele sempre será considerado insuficiente em relação ao agente nocivo ruído, superior ao limite previsto na legislação previdenciária, consoante Tema 555/STF”.

Para o agente ruído, o Tema 555 do STF é claro: a informação de eficácia do EPI é irrelevante, pois o equipamento é sempre considerado insuficiente para neutralizar completamente o risco em relação ao ruído superior ao limite legal. O acórdão, ao exigir a prova de efetiva neutralização do risco, está totalmente alinhado a esse entendimento.

Já para os agentes químicos, o Tema 1.090 do STJ, embora presuma a eficácia do EPI informado no PPP, admite a comprovação de sua ineficácia ou de ausência de adequação ao risco, incumbindo ao autor tal ônus. A conclusão do acórdão de que não houve "prova de efetiva neutralização" reflete a análise do conjunto probatório, que não demonstrou a efetividade da proteção do EPI no caso concreto. Isso se compatibiliza perfeitamente com as ressalvas e exceções do Tema 1.090.

Portanto, a questão jurídica foi devidamente enfrentada, e a fundamentação adotada não colide com os precedentes invocados pelo embargante. A pretensão destes embargos, nesse ponto, revela apenas um inconformismo com a decisão desfavorável e o intuito de rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).

Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).

Ante o exposto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001784-90.2018.4.03.6105
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: EDVALDO FORNARI

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão da 8ª Turma do TRF3, que reconheceu períodos de labor especial em razão de exposição a agentes químicos e ruído. O autor alega omissão quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos não pleiteados na inicial e direito ao melhor benefício. O INSS sustenta omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998 em razão de fornecimento de EPI eficaz, invocando os Temas 555/STF e 1.090/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de períodos especiais não pleiteados inicialmente e ao direito ao melhor benefício;
    (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a eficácia de EPI para agentes químicos e a aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm função restrita, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. Não há omissão quanto ao pedido do autor, pois o acórdão afastou o reconhecimento de períodos não incluídos na inicial por configurarem julgamento ultra petita, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC.
  3. O direito ao melhor benefício foi expressamente analisado, sendo indeferido por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
  4. Quanto ao INSS, o acórdão enfrentou a questão dos EPIs, aplicando corretamente o Tema 555/STF (irrelevância da eficácia de EPI para ruído) e o Tema 1.090/STJ (presunção de eficácia do EPI para agentes químicos, salvo prova em contrário), concluindo pela ausência de prova da neutralização da nocividade.
  5. Os embargos visam rediscutir o mérito, o que é vedado, não configurando hipóteses legais de cabimento.
  6. Ressaltou-se a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026 do CPC em caso de reiteração abusiva de embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento de tempo especial deve respeitar os limites da inicial, sendo nulo o julgamento ultra petita.
  2. O direito ao melhor benefício exige o preenchimento dos requisitos legais, não bastando mera alegação.
  3. Para exposição a ruído, a eficácia do EPI é juridicamente irrelevante (Tema 555/STF).
  4. Para agentes químicos, a eficácia do EPI é presumida, cabendo ao segurado provar sua ineficácia (Tema 1.090/STJ).
  5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 141 e 492; Lei 9.784/1999, art. 6º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1.090; TRF3, AR 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14.02.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BUENO DE AZEVEDO
Juiz Federal Convocado