
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000520-92.2020.4.03.6129
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: FERNANDA CORCHOG DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CORCHOG DE VASCONCELOS - SP432074-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000520-92.2020.4.03.6129 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: FERNANDA CORCHOG DE VASCONCELOS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CORCHOG DE VASCONCELOS - SP432074-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, c/c pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDA CORCHOG DE VASCONCELOS em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE. Pretende a parte autora, em síntese, a suspensão do pagamento das parcelas de seu financiamento estudantil — FIES durante todo o período pandêmico, nos termos do art. 5º, § 19, da Lei n.º 14.024/2020 (ID 155776519). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 155777004). A autora interpôs recurso de apelação em face da r. sentença (ID 155777007). Em suas razões, reiterou, em síntese, o pedido de suspensão do contrato de financiamento estudantil até o final da pandemia, diante da comprovação do preenchimento de todos os requisitos para tanto. Nesta toada, suscitou que o MM. Juízo a quo partiu de premissa equivocada de que teria deixado de pagar as parcelas corretamente, embora a própria apelada tenha reconhecido seu direito à suspensão a partir do mês de outubro de 2020. O FNDE apresentou contrarrazões ao recurso e pleiteou, em suma, seu desprovimento (ID 155777016). O BANCO DO BRASIL S/A também apresentou contrarrazões ao apelo (ID 155777017). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, reiterou a ausência de sua responsabilidade no caso concreto, além de arguir que agiu em exercício regular de um direito, notadamente porque o pleito de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento estudantil foi formulado após o início do período de amortização. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000520-92.2020.4.03.6129 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: FERNANDA CORCHOG DE VASCONCELOS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CORCHOG DE VASCONCELOS - SP432074-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo BANCO DO BRASIL S.A.. Isso porque atua na qualidade de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. Nesta esteira: "APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), e ao qual cabe a gestão da base de dados do FIES, conforme Portaria Normativa MEC nº 209/2018. II- Legitimidade passiva do Banco do Brasil que também se reconhece, uma vez que atua como agente financeiro do contrato estudantil. III – Implementação da extensão de carência que depende de atuação conjunta dos réus, cada qual dentro de suas atribuições. IV - O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde. V - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, “ginecologia e obstetrícia”, está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. VI – Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária." (Apelação Cível nº 5004522-97.2023.4.03.6130, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Data de Julgamento: 18/03/2025, DJE data: 24/03/2025). - Grifos acrescidos. "APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESIDÊNCIA MÉDICA. CARÊNCIA ESTENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRURGIA GERAL. ESPECIALIDADE DESCRITA NO ITEM 1 DO ANEXO II DA PORTARIA CONJUNTA SAS/SGTES Nº 3/2013. -Ilegitimidade da Instituição financeira não reconhecida. Isto porque o Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. Portanto, referido banco integra a cadeia contratual. - O fato do contrato de financiamento estudantil encontrar-se no período de amortização não constitui impedimento a obtenção ao benefício de carência estendida, já que a Lei 10.260/01 nada dispõe sobre o tema e qualquer restrição nesse sentido elaborada por ato infra legal extrapola o Poder Regulamentar. - Observa-se que a especialidade em Cirurgia Geral está entre aquelas definidas como prioritárias pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - Dessa forma, presentes os requisitos, resta reconhecido o direito da agravante quanto à suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão de sua residência médica." (Apelação/ Remessa Necessária nº5001423-76.2023.4.03.6112, Relator Desembargadora Federal Renata Lotufo, julgado em 19/06/2024) - Grifos acrescidos Cabe mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no mesmo sentido acima exposto, considerando tanto o FNDE, como o BANCO DO BRASIL S.A., partes legítimas para discussões envolvendo os contratos de FIES. In verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art. 6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (Recurso Especial nº 1991752/PB, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 06/12/2022, DJE: 19/12/2022) - Grifos acrescidos. Rejeitada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito recursal. Cinge-se a discussão à análise da possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas de financiamento estudantil por parte da apelante durante o período da pandemia ocasionado pelo vírus Covid-19. Sobre o tema, prevê o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001: "Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 19. Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 20. A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 21. São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 22. Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)" - Grifos acrescidos. De início, verifica-se que a apelante pactuou contrato de financiamento estudantil no ano de 2014 (ID 155776982). Nos termos da cláusula nona do negócio jurídico (ID 155776982, fls. 5/6), assumiu a obrigação de pagar, durante as fases de utilização e carência do contrato, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, os juros incidentes sobre o saldo devedor, no valor igual ao inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). No momento da propositura da ação, a recorrente juntou documentação comprovando que cumpriu suas obrigações financeiras, não sendo registrados atrasos de pagamento superiores a 180 (cento e oitenta) dias (ID 155776525, 155776526, 155776527, 155776528, 155776529, 155776530 e 155776531). Tal matéria tampouco foi objeto de questionamento, porquanto se caracteriza como matéria incontroversa. Além disso, em que pese as alegações trazidas pelo BANCO DO BRASIL S/A em sede de contrarrazões, não há qualquer vedação ao pleito de suspensão ser formulado durante a fase de amortização do contrato de financiamento. Ao contrário, o § 19 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 prevê exatamente que a suspensão refere-se às parcelas destinadas à amortização do saldo devedor. Também se verifica que houve prévio pedido administrativo por parte da apelante, o qual foi negado pela instituição financeira (ID 155776524). Desta feita, conclui-se que a recorrente possui todos os requisitos aptos à suspensão pleiteada. Ainda se ressalta que o próprio BANCO DO BRASIL S/A suspendeu as parcelas de amortização do contrato a partir do mês de outubro de 2020, pelo qual se denota a plausibilidade do pedido autoral. No mesmo sentido de todo o exposto, colaciono precedente da C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. COVID-19. SUSPENSÃO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. - No caso dos autos, o contrato FIES foi firmado em 01/03/2011. Da mesma forma, o objeto do pedido formulado na inicial repercute diretamente na esfera jurídica da autarquia, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva da apelante. A autora firmou o contrato FIES nº 25.0311.185.0004008-25 em 01/03/2011, para custear os encargos educacionais relativos ao curso de Arquitetura e Urbanismo, junto à Universidade São Francisco (id 264055020). No mesmo sentido, a recorrida comprova a adimplência até a competência 04/2020 (id 264055022). Destarte, preenchidos os requisitos, merece manutenção a sentença que reconheceu à parte autora o direito à suspensão dos pagamentos relativos ao FIES. - Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 5000803-36.2020.4.03.6123, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/12/2022, DJE data: 27/12/2022) – Grifos acrescidos. Portanto, necessária a reforma da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau, com o deferimento do pedido autoral de suspensão das parcelas do financiamento estudantil - FIES a partir de julho de 2020 até o término da pandemia. Não obstante, ressalto que os valores eventualmente debitados da conta corrente da apelante no referido intervalo de tempo não devem ser restituídos, mas sim compensados em parcelas vincendas, de modo a dar maior celeridade e efetividade ao pleito, bem como evitar desequilíbrio dentro do próprio sistema de financiamento estudantil. Diante da inversão da sucumbência, devidos honorários advocatícios à recorrente, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000520-92.2020.4.03.6129
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
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Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). SUSPENSÃO DE PARCELAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de suspensão de parcelas do FIES durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à suspensão das obrigações contratuais nos termos da Lei nº 14.024/2020.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para figurar na lide, considerando seu papel de agente financeiro do FIES; e (ii) saber se a parte autora faz jus à suspensão das parcelas do financiamento estudantil nos termos legais, durante o estado de calamidade pública.
III. Razões de decidir
Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, por atuar como agente financeiro responsável pela formalização dos contratos, repasse de valores e controle da inadimplência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste TRF.
Comprovação de que a parte autora se encontrava adimplente, ou com atrasos inferiores a 180 dias até 20 de março de 2020, conforme exigido pelo § 21 do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020.
Existência de pedido administrativo anterior à propositura da demanda, negado pela instituição financeira, o que evidencia o esgotamento da via extrajudicial e a pertinência do pleito judicial.
Observância de que a própria instituição financeira suspendeu as parcelas em período posterior, demonstrando a plausibilidade da pretensão autoral.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão das parcelas do FIES no período de julho de 2020 até o término do estado de calamidade, com compensação de eventuais valores debitados.
Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas envolvendo o FIES, por integrar a cadeia contratual na qualidade de agente financeiro. 2. É cabível a suspensão das obrigações de pagamento referentes à amortização do FIES, nos termos da Lei nº 14.024/2020, para estudantes adimplentes ou com atrasos inferiores a 180 dias até 20/03/2020.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C, §§ 19 a 22; Lei nº 14.024/2020.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.991.752/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.12.2022;
TRF3, AC nº 5000803-36.2020.4.03.6123, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16.12.2022;
TRF3, AC nº 5004522-97.2023.4.03.6130, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 18.03.2025.