Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008142-52.2024.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARMEM SILVIA BETIOLI TEIXEIRA DE MENDONCA

Advogado do(a) RECORRIDO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008142-52.2024.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARMEM SILVIA BETIOLI TEIXEIRA DE MENDONCA

Advogado do(a) RECORRIDO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008142-52.2024.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARMEM SILVIA BETIOLI TEIXEIRA DE MENDONCA

Advogado do(a) RECORRIDO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Agravo interno desprovido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Agravo interno interposto pelo INSS. Direito constitucional e previdenciário. Servidor público inativo. Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). Tema      294/TNU e tema 1289/STF. Desprovimento do recurso inominado do INSS em face da sentença, que julgou procedente o pedido e concedeu gratificação de desempenho de atividade do Seguro Social - GDASS – de acordo com o montante mínimo pago aos servidores da ativa representado em 70 pontos, nos termos do art. 11, par. 1º, da Lei n. 13.324 de 29.07.2016. Improcedência das razões recursais. Agravo interno desprovido.

No tema 1289/STF, cujo objeto é a “Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela”, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos, ao reconhecer a repercussão geral. Os dispositivos do Regimento Interno da TNU citados pelo INSS não têm relação com este caso: se referem à suspensão do processo na pendência de tema de repercussão geral no STF em juízo de admissibilidade de pedido de uniformização e de recurso extraordinário; não se referem a julgamento de recurso inominado. A suspensão do processo não é cabível nesta fase processual.

De resto, em decisão proferida pela EXMA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA em 19/02/2025, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525 RIO DE JANEIRO, relativo ao tema 1289/STF, foi indeferido o pedido formulado pelo INSS de suspensão nacional de processos nesse tema.

No tema 294/TNU, que tem como objeto “Saber se a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada pela Lei 13.324/2016 para o pessoal da ativa em 70 pontos, possui caráter genérico, devendo, por isso, ser estendida, nesse patamar, ao pessoal inativo com direito a paridade, mesmo depois de iniciados os ciclos de avaliação”, a TNU fixou a intepretação de que “A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade”.

No caso concreto, a autora, aposentada desde 25/06/1998 com direito à paridade e integralidade, na forma da redação original do § 4º do artigo 40 da Constituição do Brasil, segundo o qual “Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”. Tendo direito à paridade, aplica-se a interpretação do tema 294/TNU até que venha a ser afastada pelo STF no tema 1289/STF. Trata-se de julgamento vinculante (CPC 926 e 927, III). O recorrido não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento adotado no tema 294/TNU.

Cabe a decisão monocrática. Não se exige o trânsito em julgado para aplicação do entendimento da TNU.

Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Juiz Federal