Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009070-33.2011.4.03.6112

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO FERNANDO MADERAL

Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009070-33.2011.4.03.6112

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLAUDIO FERNANDO MADERAL

Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 485, IV, do CPC, sem honorários.

Sustenta a parte apelante, em síntese, necessidade de devolução de valores recebidos em decorrência de provimento precário posteriormente revisto e irrelevância, para a cobrança, de boa ou má-fé do segurado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009070-33.2011.4.03.6112

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLAUDIO FERNANDO MADERAL

Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Consta dos autos que a parte autora propôs ação visando a obtenção de benefício previdenciário, tendo sido determinada, por meio de provimento precário, a implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de improcedência, houve a revogação implícita do provimento antecipatório.

O INSS, no incidente de cumprimento de sentença, pretende a devolução dos valores decorrentes da percepção indevida da benesse.

Verifica-se que, de fato, a percepção do benefício previdenciário decorreu da concessão de provimento antecipatório, cujos efeitos foram posteriormente cassados.

Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontrava suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.

No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, concebeu no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (ou assistencial) por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação. O precedente restou assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

(...)

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

(Pet. nº 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/05/2022).

Assim, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários ou a boa-fé do segurado, por si só, não tornam irrepetíveis tais valores, sobretudo considerando que eles foram pagos em razão de decisão precária e que poderia, portanto, ser cassada a qualquer tempo.

A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.

Contudo, após a decisão improcedência do pedido e revogação da tutela antecipada (ID. 329744303- Pag. 314) quando do retorno dos autos a vara de origem o juízo assim determinou:

(...) Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região.

Comunique-se a APSDJ.

Não há que se falar em devolução das prestações pagas à parte autora em antecipação de tutela, ante o caráter /alimentar destas, tendo em conta, ainda, que foram recebidas de boa-fé e fundadas em título judicial, conforme já decidido pelo E. TRF 3a Região, na Apelação Civel - 164114, tendo como Relator o Desembarga- dor Federal Sergio Nascimento (Fonte: DJF3 CJ1 data: 08/09/201 página: 1651).

Após, remetam-se os autos ao arquivo.

Intimem-se.

Presidente Prudente 11 de janeiro de 2017

 

Sendo que, em 29/11/2021, a autarquia requer a devolução dos valores, não sendo mais possível diante da inércia do INSS em recorrer da decisão supra, portanto, ocorreu a preclusão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ.  RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1 Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 485, IV, do CPC, sem honorários.

II. Questão em discussão

2. Sustenta a parte apelante, em síntese, necessidade de devolução de valores recebidos em decorrência de provimento precário posteriormente revisto e irrelevância, para a cobrança, de boa ou má-fé do segurado.

III. Razões de decidir

3. Revisão do Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça que ensejou reafirmação da tese jurídica posta, com alteração redacional, fixando-se que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.

4. Contudo, após a decisão improcedência do pedido e revogação da tutela antecipada (ID. 329744303- Pag. 314) quando do retorno dos autos a vara de origem o juízo assim determinou: Não há que se falar em devolução das prestações pagas à parte autora em antecipação de tutela, ante o caráter /alimentar destas, tendo em conta, ainda, que foram recebidas de boa-fé

 IV. Dispositivo e tese

5. Sendo que, em 29/11/2021, a autarquia requer a devolução dos valores, não sendo mais possível diante da inércia do INSS em recorrer da decisão supra, portanto, ocorreu a preclusão.

6. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: art. 115 da Lei 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Representativo da Controvérsia, Tema nº 692, REsp nº 1.401.560/MT, confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal