Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001542-93.2022.4.03.6331

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MAILSON DE SOUSA COSTA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760-A, ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001542-93.2022.4.03.6331

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MAILSON DE SOUSA COSTA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760-A, ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das parcelas de seguro desemprego.

Nas razões recursais requer a reforma da sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial

É o relatório

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001542-93.2022.4.03.6331

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MAILSON DE SOUSA COSTA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760-A, ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O seguro desemprego é constitucionalmente previsto pelos arts. 7º e 201 a seguir transcritos:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Art. 201 A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Referidos dispositivos foram regulamentados pela Lei n. 7.998/1990, que delegou para ato infralegal estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

A Resolução CODEFAT n. 467/2005 (revogada pela Resolução 957/2022) vigente na época de formação do direito, estabelecia prazo de 120 dias para solicitação do benefício (art. 14). A controvérsia em torno da validade do prazo decadencial foi pacificada pelo Colegiado Nacional da TNU no Tema 62, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.136, sendo fixado as seguintes teses:

É legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa do prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego. De acordo com a tese firmada no Tema 1136/STJ (Tema 62/TNU).”

É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego (Tema 1.136/STJ).

O mérito foi analisado em sentença nos seguintes termos:

(...)

“Como se pode verificar, portanto, o seguro desemprego é garantido àqueles em situação de desemprego involuntário e desde que cumpridos alguns requisitos.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da parte autora, anexado no ID 244511086, deixa evidente que a dispensa da autora não foi sem justa causa, por iniciativa do empregador, mas se deu em razão de “EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO” (grifos nossos), ou seja, a causa do afastamento foi decurso do prazo previamente fixado entre as partes, para a duração do vínculo laboral.

Como visto das transcrições acima, o seguro desemprego é devido no caso de despedida sem justa causa por ação do empregador, e não quando a rescisão decorre de ação do empregado ou advento do termo do contrato de trabalho temporário, por prazo determinado ou de experiência, eis que, nesses casos, tinha o funcionário como se programar para um encerramento de cuja data tinha prévio conhecimento.

Assim, a situação de desemprego da parte autora, oriunda do término do vínculo com a empresa já citada, na qual trabalhou no intervalo de 01/04/2021 a 01/11/2021, por se tratar de extinção de contrato por prazo determinado, não se enquadra nas hipóteses legais de pagamento do benefício.

Como consequência lógica, não havendo direito ao seguro postulado, também não se pode acolher, obviamente, o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não existe qualquer conduta ilegal ou abusiva da parte ré, neste caso concreto, apta a gerar o dever de indenizar.

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.”

(...)

Em reforço aos fundamentos da sentença, não há direito do trabalhador ao recebimento de seguro desemprego na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, visto que a extinção da relação de empregado, em face do término do prazo -- já conhecido pelas partes --, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, outrossim, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).”

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. 

É o voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de seguro desemprego, sob o fundamento de que o vínculo de trabalho foi extinto por término de contrato por prazo determinado, hipótese não abrangida pela legislação de regência do benefício.

2. O art. 2º da Lei n. 7.998/1990 exige, como condição para o recebimento do seguro desemprego, a dispensa sem justa causa do trabalhador, situação que não se verifica no caso concreto, em que o contrato foi rescindido por extinção normal de vínculo a termo. A documentação constante dos autos, especialmente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, indica expressamente a extinção do contrato por prazo determinado, não havendo elementos probatórios que infirmem essa causa formal de desligamento. Ausente comprovação de dispensa sem justa causa, inexiste o direito ao benefício pleiteado.

3. Recurso da parte autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal