Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007356-58.2023.4.03.6329

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIO FERREIRA DE CAMPOS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007356-58.2023.4.03.6329

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIO FERREIRA DE CAMPOS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar e reconhecer como tempo de atividade rural o período de 01/01/1981 a 31/12/1982, bem como, como tempo de atividade especial os períodos de 13/04/2007 a 06/05/2009 e 01/11/2013 a 12/11/2019.

Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do período rural de 16/09/1974 a 31/12/1980, de 01/01/1983 a 24/07/1991 e de 25/07/1991 a 31/10/2001. Ainda, requer o reconhecimento dos períodos especiais de 01/11/2011 a 12/04/2007 e de 07/05/2009 a 30/04/2013, em que esteve exposto ao agente químico poeira de madeira, listado na LINACH, no grupo 01, como agente cancerígeno. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007356-58.2023.4.03.6329

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIO FERREIRA DE CAMPOS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

Da Atividade Rural para fins de obtenção de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição:

A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis:

Art. 55 (...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.

Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63 da TNU, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”.

Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado.

Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência.

Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 (“Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social”) que, em seu artigo 161, dispunha que: “As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a partir de 1º de novembro de 1991 o tempo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias para ser computado como carência (para a aposentadoria por tempo de contribuição).

No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).

No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.

No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.

Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.

Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.

De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.

Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.

Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.

A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas.

E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”.

A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material.

Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura.

Do Caso Concreto:

Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento do período rural de período rural de 16/09/1974 a 31/12/1980, de 01/01/1983 a 24/07/1991 e de 25/07/1991 a 31/10/2001, bem como, o reconhecimento dos períodos especiais de 01/11/2011 a 12/04/2007 e de 07/05/2009 a 30/04/2013.

Pois bem.

No que se refere aos períodos rurais de 16/09/1974 (12 anos) a 31/12/1980, de 01/01/1983 a 24/07/1991 e de 25/07/1991 a 31/10/2001, a parte autora (nascida em 16/09/1962) juntou como início de prova material os seguintes documentos:

1. Certidão de casamento realizado em 25/05/2001 com anotação da profissão do autor como lavrador e da esposa (Nadir Bento de Morais) como doméstica (ID 302884784 – fls. 17);

2. Título Eleitoral/Certidão do cartório eleitoral no(a) qual consta a profissão da parte autora como lavrador em 1981, 1982 (ID 302884784 – fls. 18);

3. Certidão(ões)/Declaração(ões) emitida(s) por escola(s), relativamente ao autor, informando que ele estudou em 1970, 1972, 1973 e que a profissão do pai do autor era lavrador (ID 302884782 – fls. 19/20);

4. Matrícula(s) de imóvel(is) rural(is) no bairro Ribeirão dos Lima, Amparo, em nome do pai do autor em 1985, qualificado como lavrador e escritura de venda e compra do imóvel (ID 302884782 – fls. 51/52; ID 302889342 – fls. 01/04);

5. Boletim de alteração cadastral junto ao INCRA, em nome do pai do autor, datado de 1995 (ID 302884782 – fls. 41/42);

6. Guias de recolhimento de contribuição sindical rural junto ao Ministério do Trabalho em nome da mãe do autor, do ano 1997 (ID 302884782 – fls. 53/58);

7. Cadastro como contribuinte individual, em regime de economia familiar, junto ao INSS, em nome dos pais do autor, em 1997 e carta concessão de aposentadoria por idade rural para a mãe do autor (ID 302884782 – fls. 59/62);

8. Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do pai do autor, relativos aos anos/exercícios de: 1979, 1981 a 1991, 1992, 1994, 1996 a 2001, 2022 (ID 302884782 – fls. 43, 47/49, 75/77, 87/96, 97/101; ID 302884784 – fls. 01/15);

9. CCIR em nome do pai do autor de 1992 a 1997, 2022 (ID 302884782 – fls. 43/46, 50, 74);

10. Nota(s) Fiscal(is)/Recibos de Produtor Rural emitida(s) em nome do pai da autora, datada(s) dos anos de 1987, 1989 a 1996, 1998 (ID 302884782 – fls. 63/73);

11. Cadastro no SUS em nome do autor, como lavrador, em 1999 (ID 302884782 – fls. 39);

12. CTPS da parte da autora expedida em 01/08/1988 com vínculo urbano de 01/11/2001 a 30/04/2013 para IRMÃOS POVIA LTDA e de 01/11/2013 em diante, sem data de baixa, para ASSOCIAÇAO RURAL NATUREZA, com anotações de fundo desde 2001 a 01/11/2013, sem vínculos posteriores (ID 302884782 – fls. 22/30);

13. Autodeclaração como trabalhadora rural perante INSS indicando regime de economia familiar de 1974 a 2001 (ID 302884782 – fls. 36/38);

14. CNIS da parte autora (ID 302884784 – fls. 56);

15. PPP (ID 302884782 – fls. 31/35);

16. CNPJ do empregador IRMAOS POVIA LTDA indicando que se tratava de fabricação de artefatos de madeira, exceto móveis e ficha JUCESP (ID 302884784 – fls. 38/44);

17. CNPJ do empregador ASSOCIAÇAO RURAL NATUREZA indicando que se tratava de associação de defesa de direitos sociais e atividades legadas à cultura e à arte (ID 302884784 – fls. 45/49);

Primeiramente, verifico que o período rural de 01/01/1981 a 31/12/1982 já foi reconhecido pela r. sentença.

No que se refere ao período de 16/09/1974 (12 anos) a 31/12/1980, verifico que o documento contemporâneo mais antigo juntado aos autos é datado de 1979, qual seja, o Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do pai do autor, relativos aos anos/exercícios de: 1979. Por seu turno, não há início de prova material contemporânea do período de 1974 a 1978, comprovando o exercício de labor rural do autor, em regime de economia familiar.

Assim, considero possível o reconhecimento do período de 01/01/1979 a 31/12/1980, visto que o período de 01/01/1981 a 31/12/1982 já foi reconhecido pela r. sentença, como dito.

No que se refere ao período de 01/01/1983 a 24/07/1991, foram juntados os referidos documentos comprovando o labor rural da família do autor, senão vejamos: Matrícula(s) de imóvel(is) rural(is) no bairro Ribeirão dos Lima, Amparo, em nome do pai do autor em 1985, qualificado como lavrador e escritura de venda e compra do imóvel; Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do pai do autor, relativos aos anos/exercícios de: 1981 a 1991; Nota(s) Fiscal(is)/Recibos de Produtor Rural emitida(s) em nome do pai da autora, datada(s) dos anos de 1987, 1989, 1990, 1991 a 1996.

Assim, a prova documental indicada acima comprova que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar também, no período de 01/01/1983 a 1991, o que foi corroborado pela prova oral produzida aos autos.

É importante salientar que era de praxe, na época, que os filhos menores do rurícola, trabalhassem com seus genitores desde a tenra idade na mesma propriedade rural, em regime colaborativo.

Assim, não há como se exigir do menor (filho(a) de empregado rural/pequeno proprietário rural/parceiro ou arrendatário agrícola) que comprove a atividade rural com documentos em seu nome próprio, visto que a época (e ainda hoje), os documentos rurais são emitidos somente em nome do patriarca da família na zona rural.

Por sua vez, ainda que haja documentos rurais posteriores a 1991, como dito no tópico anterior, a partir da Lei 8.213/91, para reconhecimento de tempo rural para a contagem do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o recolhimento de contribuição previdenciária, o que não ocorreu no caso em concreto.

É importante ficar claro que não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91. No entanto, posteriormente a 01/11/1991, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aliás, o Tema 63 da TNU firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”.

Convém reiterar a Súmula 272 do STJ, no mesmo sentido: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

No caso em concreto, portanto, somente é possível se reconhecer o exercício da atividade rural da parte autora no período de 01/01/1983 a 31/10/1991, ou seja, períodos anteriores à 01/11/1991, quando não se exigia o recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência.

Por outro lado, não é possível se reconhecer o exercício da atividade rural da parte autora no período posterior à 01/11/1991, pois não se comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/11/1991 a 31/10/2001.

Concluindo, é viável o reconhecimento do período rural de 01/01/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1983 a 31/10/1991, exceto para fins de carência.

Passo a analisar o período especial discutido em sede recursal (01/11/2001 a 12/04/2007 e de 07/05/2009 a 30/04/2013).

No que se refere ao período de 01/11/2001 a 12/04/2007 e de 07/05/2009 a 30/04/2013, foi anexado aos autos o formulário PPP (ID 331746482), no qual consta que a parte autora laborou na empresa IRMÃOS POVIA LTDA, no cargo de “serviços gerais”, no setor de serraria, não estando exposto a agentes nocivos (N/A). Não consta a presença de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.

Desse modo, como a parte autora não esteve exposta a agentes nocivos nos períodos analisados, inviável o reconhecimento da especialidade, devendo a r. sentença ser mantida nesta parte, tal como lançada.

Concluindo, considerando os períodos ora reconhecidos como tempo rural por esta decisão (01/01/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1983 a 31/10/1991), e, somados com os demais períodos reconhecidos administrativamente e pela r. sentença, a parte autora passa a contar com 36 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de contribuição, na data da DER em 12/12/2022, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria programada (por tempo de contribuição integral), nos termos da Planilha de Cálculos (CECALC) abaixo:

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em reconhecer e averbar como tempo de atividade rural os períodos de 01/01/1979 a 31/12/1980 e de 01/01/1983 a 31/10/1991, exceto para fins de carência, bem como, para implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na data da DER (12/12/2022).

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 784/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal.

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado, caso seja de interesse da parte autora.

Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da referida intimação.

Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL REMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA ATIVIDADE RURAL ATÉ A LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO TEMA 63/TNU E SÚMULA 272/STJ. FORMULÁRIO NÃO CONSTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO PERÍODO ANALISADO.

1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos rurais e especiais.

2. O tempo de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 por ser reconhecido como tempo de serviço, exceto para fins de carência, se comprovado mediante início de prova material. No caso em concreto, há início de prova material contemporânea da atividade rural nos períodos pleiteados de 1979 a 1980 e de 1983 a 1991, corroborado pela prova oral.

3. Por seu turno, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto após 01/11/1991. Aplicação do Tema 63 da TNU e Súmula 272 do STJ.

4. O formulário PPP juntado aos autos não indica exposição a agentes nocivos no período ora discutido.

5. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal