Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO

Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO

Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO

Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO

Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 312/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. EVENTUAL APLICAÇÃO DA TESE QUE NÃO APROVEITARIA À PARTE AUTORA, CONSIDERANDO OS MOTIVOS INDICADOS NO ACÓRDÃO PARA O ACOLHIMENTO DO RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados.

  1. Síntese do acórdão. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deu provimento ao recurso do INSS para, reformando a sentença, não reconhecer o direito da parte autora a benefício de prestação continuada.
  2. Embargos de declaração da parte autora. A parte autora alega omissão pela não observância da tese com repercussão geral 312/STF.
  3. Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Consoante o parágrafo único, I, do artigo 1.022, CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
  4. Ausência de omissão. O STF julgou inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), admitindo a exclusão, para o cálculo da renda per capita familiar, do valor dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. No caso em tela, a única renda do núcleo familiar seria proveniente de benefício de aposentadoria por idade do cônjuge da requerente, no valor de um salário-mínimo e que, se excluído, reduziria a renda familiar per capita a zero. A renda per capita, reconhecida como inferior ao limite legal (R$ 470,66), não motivou o indeferimento do benefício, o que afasta a incidência do tema com repercussão geral 312/STF ao caso em rela. Ao invés disso, o acórdão recorrido assentou que apesar da renda per capita não superar o limite legal, as circunstâncias concretas de vida da parte autora impedem o reconhecimento do requisito financeiro. A família não tem despesas com aluguel ou financiamento habitacional e o imóvel apresenta ótimas condições de habitabilidade e mobília, sendo possível inferir que a renda alegada não condiz com a situação aferida em perícia. Dito de outro modo, o valor recebido a título de aposentadoria por idade pelo cônjuge da parte autora se mostrou irrelevante para o indeferimento do benefício, mas sim outras fontes de renda mais condizentes com a situação econômica efetiva do núcleo familiar.
  5. Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
  6. Dispositivo. Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração.
  7. É o voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO HENRIQUE SOARES
Juiz Federal Sustituto