PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA PALOMINO DE MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 312/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. EVENTUAL APLICAÇÃO DA TESE QUE NÃO APROVEITARIA À PARTE AUTORA, CONSIDERANDO OS MOTIVOS INDICADOS NO ACÓRDÃO PARA O ACOLHIMENTO DO RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados.
- Síntese do acórdão. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deu provimento ao recurso do INSS para, reformando a sentença, não reconhecer o direito da parte autora a benefício de prestação continuada.
- Embargos de declaração da parte autora. A parte autora alega omissão pela não observância da tese com repercussão geral 312/STF.
- Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Consoante o parágrafo único, I, do artigo 1.022, CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
- Ausência de omissão. O STF julgou inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), admitindo a exclusão, para o cálculo da renda per capita familiar, do valor dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. No caso em tela, a única renda do núcleo familiar seria proveniente de benefício de aposentadoria por idade do cônjuge da requerente, no valor de um salário-mínimo e que, se excluído, reduziria a renda familiar per capita a zero. A renda per capita, reconhecida como inferior ao limite legal (R$ 470,66), não motivou o indeferimento do benefício, o que afasta a incidência do tema com repercussão geral 312/STF ao caso em rela. Ao invés disso, o acórdão recorrido assentou que apesar da renda per capita não superar o limite legal, as circunstâncias concretas de vida da parte autora impedem o reconhecimento do requisito financeiro. A família não tem despesas com aluguel ou financiamento habitacional e o imóvel apresenta ótimas condições de habitabilidade e mobília, sendo possível inferir que a renda alegada não condiz com a situação aferida em perícia. Dito de outro modo, o valor recebido a título de aposentadoria por idade pelo cônjuge da parte autora se mostrou irrelevante para o indeferimento do benefício, mas sim outras fontes de renda mais condizentes com a situação econômica efetiva do núcleo familiar.
- Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
- Dispositivo. Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração.
- É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO HENRIQUE SOARES
Juiz Federal Sustituto