Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004613-37.2021.4.03.6328

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: JOSE AILTON GASPAR DE SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004613-37.2021.4.03.6328

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: JOSE AILTON GASPAR DE SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004613-37.2021.4.03.6328

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: JOSE AILTON GASPAR DE SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004613-37.2021.4.03.6328

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: JOSE AILTON GASPAR DE SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA DEVIDA A PARTIR DA DII. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

 

Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde a DER (13/04/2021) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia (16/01/2023).

Recurso da parte ré. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando que a DIB deve ser fixada na data de início da incapacidade (DII) apontada pelo perito, em 16/01/2023, e não na DER, pois a prova testemunhal não é hábil para comprovar o termo inicial da incapacidade.

Requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.

Prova pericial. A perícia judicial (ID 284304436), realizada em 31/01/2023, constatou que o autor, de 58 anos e com atividade habitual de trabalhador rural/tratorista, é portador de múltiplas patologias de coluna e membros superiores. O laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 16/01/2023, com base em exames que comprovaram o agravamento do quadro.

Análise das condições pessoais e sociais. A perícia constatou a existência de incapacidade parcial e permanente a partir de 16/01/2023. A análise das condições pessoais do autor (58 anos na DII, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal) evidencia a inviabilidade de reabilitação profissional, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da DII, nos termos da Súmula 47 da TNU.

Termo inicial do benefício. O termo inicial da incapacidade é questão técnica, a ser dirimida, preferencialmente, pela prova pericial. No caso, o perito judicial, mesmo ciente de todo o histórico clínico, foi categórico ao fixar a DII em 16/01/2023, diferenciando-a do início da doença. Tal conclusão é corroborada pela perícia administrativa de 20/04/2021 (ID 284304424, pág. 17), que atestou a capacidade do autor, registrando em exame físico a ausência de limitações funcionais significativas. A prova testemunhal, por sua vez, não possui aptidão para, isoladamente, comprovar o marco inicial da incapacidade, devendo prevalecer a prova técnica. Saliento que o único exame apresentado à época do requerimento administrativo foi eletroneuromiografia de membros superiores, exame este que, apresentado nas perícias administrativa e judicial, não ensejou o reconhecimento de incapacidade. De fato, a incapacidade apontada no laudo pericial se deu com base em exames de imagem da coluna cervical e torácica. Portanto, afasta-se a condenação ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária no período de 13/04/2021 a 15/01/2023.

Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para, reformando a sentença, afastar a condenação do INSS ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária no período de 13/04/2021 a 15/01/2023, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/01/2023.

Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.

É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO HENRIQUE SOARES
Juiz Federal Sustituto