
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008496-84.2024.4.03.6332
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA MOREIRA DO PRADO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE ESTEVAO DE SOUZA - SP421023-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008496-84.2024.4.03.6332 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SILVANA MOREIRA DO PRADO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE ESTEVAO DE SOUZA - SP421023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008496-84.2024.4.03.6332 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SILVANA MOREIRA DO PRADO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE ESTEVAO DE SOUZA - SP421023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizando pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
E M E N T A
LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de documentos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
2. Recurso inominado. Sustenta a parte autora, em síntese, que, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, preenche todos os requisitos necessários à concessão do aludido benefício assistencial
3. A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que ora transcrevo:
“No caso em tela, observo que quanto à eventual existência de deficiência da parte autora, nos termos da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, o perito judicial atesta que a autora não apresenta deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como em afirmar a sua plena capacidade para o trabalho, a despeito de seus problemas de saúde.
Isto é o que se denota das respostas apresentadas pelo perito no quesito 8 quanto aos índices de funcionalidade em que restou comprovado que a parte autora apresenta 100 pontos de nível de independência para desempenho de atividades com vistas à inserção social tanto no âmbito sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida comunitária etc...
Ressalto que não obstante a parte autora tenha apresentado documentos elaborados por médicos de sua confiança, que atestam que ela possui enfermidades que poderiam, em tese, limitar em alguma medida a sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, entendo que deve ser privilegiada a análise realizada pelo perito judicial, uma vez que o laudo foi adequadamente fundamentado, tendo sido apurada detidamente as enfermidades narradas pela parte e suas possíveis repercussões em suas atividades diárias, e principalmente, por se encontrar o expert judicial em posição equidistante das partes.
Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa que apresenta restrição para o exercício da vida independente.
Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural.
Por fim, ressalto que não é o caso de se realizar nova perícia médica judicial.
Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que:
“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(...)
§ 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.”
Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial.
Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22:
“Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.)
Por fim, ressalto que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos.
Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e eventual constatação de deficiência ou mesmo impedimento de longo prazo, de forma que o laudo médico judicial deve ser prestigiado em todos os seus aspectos por ter sido bem fundamentado e embasado nas provas dos autos, não sendo o caso de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou complementar o laudo médico judicial ou mesmo de realização de nova perícia médica, razão pela qual afasto os termos da impugnação ao laudo da parte autora no id. 365511940.
Por ora, o pedido da parte autora não merece acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.”
4. O perito judicial foi categórico em afirmar que, apesar de a parte autora apresentar diagnóstico de transtorno conversivo/dissociativo, pela CID10, F44, não possui deficiência ou impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pela legislação de regência. Registro que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame. Ademais, a incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
5. Dessa forma, não preenchido um dos requisitos necessários, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, não havendo como se deferir o benefício almejado pela parte autora.
6. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora
7. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões.
8. É o voto.