Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008496-84.2024.4.03.6332

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: SILVANA MOREIRA DO PRADO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE ESTEVAO DE SOUZA - SP421023-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008496-84.2024.4.03.6332

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: SILVANA MOREIRA DO PRADO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE ESTEVAO DE SOUZA - SP421023-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008496-84.2024.4.03.6332

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: SILVANA MOREIRA DO PRADO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE ESTEVAO DE SOUZA - SP421023-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 [Voto-ementa conforme autorizando pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].



E M E N T A

 

LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de documentos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora a que se nega provimento.

 

1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o seu pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.

2. Recurso inominado. Sustenta a parte autora, em síntese, que, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, preenche todos os requisitos necessários à concessão do aludido benefício assistencial

3. A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que ora transcrevo:

 

No caso em tela, observo que quanto à eventual existência de deficiência da parte autora, nos termos da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, o perito judicial atesta que a autora não apresenta deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como em afirmar a sua plena capacidade para o trabalho, a despeito de seus problemas de saúde.

Isto é o que se denota das respostas apresentadas pelo perito no quesito 8 quanto aos índices de funcionalidade em que restou comprovado que a parte autora apresenta 100 pontos de nível de independência para desempenho de atividades com vistas à inserção social tanto no âmbito sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida comunitária etc...

Ressalto que não obstante a parte autora tenha apresentado documentos elaborados por médicos de sua confiança, que atestam que ela possui enfermidades que poderiam, em tese, limitar em alguma medida a sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, entendo que deve ser privilegiada a análise realizada pelo perito judicial, uma vez que o laudo foi adequadamente fundamentado, tendo sido apurada detidamente as enfermidades narradas pela parte e suas possíveis repercussões em suas atividades diárias, e principalmente, por se encontrar o expert judicial em posição equidistante das partes.

Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa que apresenta restrição para o exercício da vida independente.

Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural.

Por fim, ressalto que não é o caso de se realizar nova perícia médica judicial.

Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que:

“Art. 1º   O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

(...)

§ 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.”

Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial.

Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22:

“Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.)

Por fim, ressalto que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos.

Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e eventual constatação de deficiência ou mesmo impedimento de longo prazo, de forma que o laudo médico judicial deve ser prestigiado em todos os seus aspectos por ter sido bem fundamentado e embasado nas provas dos autos, não sendo o caso de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou complementar o laudo médico judicial ou mesmo de realização de nova perícia médica, razão pela qual afasto os termos da impugnação ao laudo da parte autora no id. 365511940.

Por ora, o pedido da parte autora não merece acolhimento.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.”

 

4. O perito judicial foi categórico em afirmar que, apesar de a parte autora apresentar diagnóstico de transtorno conversivo/dissociativo, pela CID10, F44, não possui deficiência ou impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pela legislação de regência. Registro que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame. Ademais, a incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.

5. Dessa forma, não preenchido um dos requisitos necessários, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, não havendo como se deferir o benefício almejado pela parte autora.

6. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora

7. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões.

8. É o voto. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Juíza Federal