
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001095-97.2016.4.03.6139
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: ELISETE DE MEDEIROS ALVES ITAPEVA - ME
Advogados do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001095-97.2016.4.03.6139 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ELISETE DE MEDEIROS ALVES ITAPEVA - ME Advogados do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISETE DE MEDEIROS ALVES ITAPEVA - ME, em face do acórdão que deu provimento ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. Alega o embargante, em síntese, que as CDAs são nulas, eis que não houve violação ao artigo 24, da Lei nº 3.820/60 e o v. Acórdão julgou o feito como se as infrações fossem fundamentadas no artigo 15, da Lei nº 5.991/73. Intimado, o embargado não impugnou os embargos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001095-97.2016.4.03.6139 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ELISETE DE MEDEIROS ALVES ITAPEVA - ME Advogados do(a) APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, entendo incabível a análise das questões suscitadas pela parte embargante, pois o pleito do conselho profissional foi rejeitado, com fundamento na jurisprudência do STJ. O acórdão embargado destacou que “No que tange à multa, a Lei Federal nº 3.820/60 concede atribuição ao Conselho Regional de Farmácia para "fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada" (artigo 10, alínea "c"). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 715, decidiu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos. (REsp n. 1.382.751/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015.) A citada legislação estabelece, ainda, que cabe ao Conselho a aplicação de multa às empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais sejam necessárias atividades de profissional farmacêutico, que não provarem o exercício destas atividades por profissional habilitado e registrado (artigo 24). Já o artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73 prevê que a presença do técnico responsável pela farmácia e/ou drogaria será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. No caso em tela, as multas foram impostas em virtude da ausência de profissional farmacêutico em drogaria, durante o expediente. Os autos de infração acostados aos autos, que foram lavrados in loco, já que neles restou especificado até o horário da efetiva inspeção, demonstram que o estabelecimento se encontrava desprovido de responsável técnico. Com efeito, em 03 de julho de 2004, 08 de novembro de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 11 de abril de 2005, 20 de julho de 2005 e 27 de dezembro de 2005, a fiscalização do Conselho Regional de Farmácia dirigiu-se ao local do estabelecimento e constatou que a empresa se encontrava em funcionamento, descumprindo a legislação aplicável à hipótese, sem a assistência de responsável técnico. Resta clara, portanto, ocorrência das infrações, já que não foi provado nenhum fato apto ao afastamento das multas aplicadas. Em relação à inscrição em dívida ativa, verifica-se que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 para que se conclua por sua regularidade. Em verdade, a CDA indica o nome da devedora e seu domicílio, o valor originário, a natureza, a origem do débito e os encargos da dívida. O fundamento legal apontado, qual seja, “artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960” é suficiente para fins de inscrição em dívida ativa, não havendo qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo. Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA POR AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. ART. 24 DA LEI 3.820/60 E ART. 15 DA LEI 5.991/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
- Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que deu provimento ao recurso do Conselho Regional de Farmácia, reconhecendo a competência para fiscalizar e aplicar multa por ausência de farmacêutico responsável no estabelecimento, com fundamento nos arts. 24 da Lei n. 3.820/60 e 15 da Lei n. 5.991/73, bem como na jurisprudência do STJ (Tema 715). A embargante sustenta nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e indevida aplicação do art. 15 da Lei n. 5.991/73.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à fundamentação e à análise da validade das Certidões de Dívida Ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a integrar ou aclarar decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeito infringente, salvo hipóteses excepcionais.
- O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, fundamentando-se na legislação aplicável e na jurisprudência do STJ sobre a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia.
- A decisão registrou que as multas decorreram de autos de infração lavrados in loco, comprovando a ausência de farmacêutico durante o expediente, e que as CDAs preenchem os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, não havendo vício a justificar sua nulidade.
- A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
- Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 3.820/60, arts. 10, “c”, e 24; Lei 5.991/73, art. 15, § 1º; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.382.751/MG (Tema 715), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015; STF, Rcl 57257 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.043.401/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023.