
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007232-91.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007232-91.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 326924181) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Apelação da parte autora (ID 326924282) em que requer a reforma da sentença. Requer em preliminar a realização de nova perícia técnica. No mérito, alega a redução da sua capacidade laboral e a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Jean Marcos, em seu voto, firmou sua convicção no sentido de que não é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos dos artigos 86 da Lei n. 8.213/91. Consignou que o laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral em razão do acidente sofrido. Relatou que não há sequela aparente que o impeça de exercer suas atividades laborais habituais ou que implique a realização de maior esforço. Temos entendimento diverso. Para fazer “jus” ao benefício – auxílio-acidente -, basta, na forma do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu redução da capacidade para o exercício de atividade laboral; b) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SALÁRIO PERICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - O auxílio-acidente será concedido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e, após consolidação das lesões, ficar com sequela diminuidora da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II - A prova pericial acostada aos autos revela que após a consolidação das lesões houve limitação em grau mínimo da capacidade para o labor. III - Preenchido pela parte autora os requisitos legais para obtenção do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei 8.213/91), defere-se o benefício pleiteado. IV - Termo inicial do benefício fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. V - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. VI - Correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização. VII - Juros de mora à taxa de 6% ao ano (artigo 1062 do CC), a partir da citação (artigo 219 do CPC). VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas a partir da data da sentença. IX - Verba pericial arbitrada em R$300,00 (trezentos reais) - observância aos preceitos da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 175, de 05 de maio de 2000. X - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das devidamente comprovadas. XI - Recurso provido. (TRF da 3ª Região, AC 2001.03.99.004396-6, DJU 11/09/2002, p. 395, Segunda Turma, rel. Juiz Souza Ribeiro). In casu, a carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, consoante comprovam os documentos constantes do caderno processual. De outro giro, o laudo pericial elaborado no curso da instrução processual revela que o autor sofreu acidente de moto, em 11/04/2018, com fratura exposta em antebraço e punho, submetido a cirurgia, resultando em comprometimento discreto funcional na mão direita. Concluiu o perito, contudo, que a limitação mínima da mobilidade do punho direito evidenciada no exame físico não representa situação de redução ou incapacidade laborativa, bem como, não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica. No entanto, a situação deve ser apreciada pelos elementos probatórios em geral, não se encontrando o magistrado adstrito ao laudo - cuja fragilidade, como visto, é patente. Destaco que a lei previdenciária não condiciona o direito ao benefício de auxílio-acidente ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, para concessão de auxílio-acidente, basta a redução da capacidade laboral, consoante decidido pelo STJ no julgamento do Tema 416: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25.08.2010, DJe 08.09.2010). Em tal contexto, há que se levar em conta que o autor, com 57 anos de idade, é motorista de carreta. Assim, é evidente que a redução de mobilidade, ainda que mínima, do punho direito, é capaz de afetar a sua capacidade laborativa. Consigno, ainda, que a relação das situações constantes do Anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta 7ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO. (...) 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. (...) (ApCiv 5049619-27.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/12/2022) Ressalte-se, por fim, que o auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. Outrossim, prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões, a partir da qual não há falar em incapacidade laboral, mas tão somente redução, fato gerador do auxílio-acidente Assim, há que se condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença deferido administrativamente, ou seja, 01.02.2019, a teor do § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante de todo o exposto, com a devida vênia, divirjo do Ilustre Relator, a fim de dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007232-91.2024.4.03.6183
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V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Examino, primeiramente, a preliminar arguida.
A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.
A preliminar não tem pertinência e deve ser afastada.
Examino o mérito.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 24/09/2024 (ID 326924163):
“VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos:
NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA.
VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS
· DO JUÍZO:
a. O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Resposta: O periciando encontra-se no pós-operatório tardio de fratura do rádio e ulna direita, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa.
Ressalto que a limitação mínima da mobilidade do punho direito evidenciada no exame físico não representa situação de redução ou incapacidade laborativa, bem como, não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica.”
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade e também de ausência de redução de capacidade laborativa.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral em razão do acidente sofrido. Relatou que não há sequela aparente que o impeça de exercer suas atividades laborais habituais ou que implique a realização de maior esforço.
Assim sendo, não havendo incapacidade laborativa nem redução da capacidade laboral, não é mesmo caso de concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nem do benefício de auxílio-acidente, este previsto nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que o laudo pericial não constatou redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução mínima da capacidade laborativa é suficiente para a concessão de auxílio-acidente; e (ii) definir o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige apenas a comprovação de sequela que implique redução da capacidade laboral, ainda que mínima.
4. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício.
5. O rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo e não afasta o direito quando comprovada a redução laboral por perícia e demais provas.
6. O benefício tem natureza indenizatória, cabendo sua concessão mesmo com preservação parcial da capacidade para o trabalho.
7. O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível provida para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige apenas a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. 2. O rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo. 3. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010; TRF3, AC 2001.03.99.004396-6, Rel. Juiz Souza Ribeiro, 2ª Turma, j. 11.09.2002; TRF3, ApCiv 5049619-27.2021.4.03.9999, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 16.12.2022.