
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001804-60.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: JSF FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001804-60.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JSF FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por JSF FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP. A parte embargante sustenta, em resumo, omissão no julgado, afirmando que o sistema da Receita Federal, à época da adesão ao programa, não permitia ao contribuinte optar pelo pagamento à vista com abatimento imediato do valor do depósito administrativo, razão pela qual este não foi convertido em renda no momento da opção. Sustenta que a impossibilidade operacional inviabilizou o abatimento, o que deveria ter sido considerado pelo colegiado. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o vício apontado, e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001804-60.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JSF FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da questão alegada: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO DE DÉBITO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.941/2009. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO NÃO CONVERTIDO EM RENDA. PAGAMENTO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA. LEGITIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, relativa a valores pagos a título de COFINS. A autora sustentou que o débito deveria ter sido calculado com base na data do depósito administrativo, e que não seria devida a incidência de juros sobre multa fiscal punitiva. Alegou direito à restituição de R$ 57.813,18, atualizados pela Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de adesão à Lei nº 11.941/2009, é possível aplicar os percentuais de redução do débito com base na data do depósito administrativo, mesmo sem sua conversão em renda; e (ii) saber se é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva em caso de pagamento à vista, após o levantamento do depósito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contribuinte que opta pelo pagamento à vista sem converter o depósito administrativo em renda não pode calcular a dívida com base na data do depósito. A quitação deve considerar a atualização do débito até a data do efetivo pagamento. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, afastando a tese de bis in idem, por integrar esta o crédito tributário. 5. Inexistindo erro material no cálculo e na exigência fiscal, não há direito à restituição de valores legalmente devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. O contribuinte que opta pelo pagamento à vista nos termos da Lei nº 11.941/2009, sem converter o depósito administrativo em renda, deve quitar o débito atualizado até a data do pagamento. 2. É legítima a incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.941/2009, arts. 1º, 27, 30 e 32; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, art. 32, §§ 1º a 4º; Lei nº 9.430/1996, arts. 43 e 61, § 3º; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 14/09/2009; STJ, REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 02/06/2010; STJ, AgRg no REsp 1.335.688/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04/12/2012. Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do v. acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.