Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013194-83.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: NILMAR CORREIA LOPES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A

AGRAVADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013194-83.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: NILMAR CORREIA LOPES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A

AGRAVADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILMAR CORREIA LOPES, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando afastar o impedimento de adesão a novas transações tributárias, imposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com base no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, em razão da rescisão de transação anterior.

Alega a agravante, em síntese, que a rescisão é automática após o inadimplemento de três parcelas (conforme art. 21, §24, I da LC 123/2006, e Portaria PGFN 14.402/2020), sendo a formalização um ato declaratório, com efeitos ex tunc. Entende que o prazo de dois anos deveria contar da data do inadimplemento, e não da formalização, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e eficiência. Argumenta ainda que a demora da PGFN em formalizar a rescisão impôs ônus indevido, impedindo-o de acessar novas transações tributárias e afetando diretamente sua regularidade fiscal, acesso a crédito, participação em licitações e continuidade empresarial, gerando impacto social relevante.

Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para "determinar, desde já, o afastamento do impedimento imposto pela PGFN, permitindo que a Agravante tenha restabelecido o seu direito de adesão a novas modalidades de transação tributária, como lhe seria assegurado caso a rescisão tivesse sido formalizada tempestivamente, nos termos exigidos pela própria legislação de regência" (ID 326097272)

O pedido de tutela foi indeferido.

A agravada apresentou contraminuta.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013194-83.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: NILMAR CORREIA LOPES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A

AGRAVADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILMAR CORREIA LOPES, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando afastar o impedimento de adesão a novas transações tributárias, imposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com base no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, em razão da rescisão de transação anterior.

Alega a agravante, em síntese, que a rescisão é automática após o inadimplemento de três parcelas (conforme art. 21, §24, I da LC 123/2006, e Portaria PGFN 14.402/2020), sendo a formalização um ato declaratório, com efeitos ex tunc. Entende que o prazo de dois anos deveria contar da data do inadimplemento, e não da formalização, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e eficiência. Argumenta ainda que a demora da PGFN em formalizar a rescisão impôs ônus indevido, impedindo-o de acessar novas transações tributárias e afetando diretamente sua regularidade fiscal, acesso a crédito, participação em licitações e continuidade empresarial, gerando impacto social relevante.

Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para "determinar, desde já, o afastamento do impedimento imposto pela PGFN, permitindo que a Agravante tenha restabelecido o seu direito de adesão a novas modalidades de transação tributária, como lhe seria assegurado caso a rescisão tivesse sido formalizada tempestivamente, nos termos exigidos pela própria legislação de regência" (ID 326097272)

Decido. 

O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência.

Pretende a recorrente aderir à transação tributária nos termos do art. 7º, inciso I, do Edital PGDAU 6/2024, sem a restrição imposta pelo § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020.

O § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020 apresenta a seguinte redação:

 “§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” 

No caso, ao que consta dos autos, a data da rescisão da transação anterior n. 5336811 ocorreu em 30/1/2024 (ID 361036094 dos autos originários)

Com efeito, a data da rescisão da transação é a data do encerramento do procedimento e não a data em que o contribuinte deixa de pagar o tributo (abril/2023). Isso porque a transação excepcional é regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020, que prevê a notificação do contribuinte nas hipóteses de rescisão de transação, para que o contribuinte possa regularizar o vício ou apresentar impugnação (art. 20 da Portaria PGFN 14.402/2020).

E a rescisão da transação, que implica em cobrança integral das dívidas, somente ocorre após a observância dos prazos previstos para defesa administrativa.

Julgado sobre o tema:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DATA DE RESCISÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOVA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito da parte agravante para reconhecimento de data anterior para a rescisão da transação tributária nº 3462139, a fim de permitir nova adesão ao edital PGDAU nº 06/2024. A recorrente sustenta que a rescisão deveria ocorrer com o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas, enquanto a União defende que a rescisão efetiva somente se dá após procedimento administrativo, assegurado o contraditório.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em definir o momento da rescisão da transação tributária: (i) se com o inadimplemento das obrigações pactuadas, como sustenta a parte agravante; ou (ii) se após a conclusão do procedimento administrativo, com a notificação e possibilidade de impugnação, conforme alegado pela União.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 4º, VII, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.988/2020, a rescisão da transação depende da notificação do contribuinte acerca da incidência das hipóteses de rescisão e da observância do contraditório e da ampla defesa.
O inadimplemento de parcelas constitui motivo para rescisão, mas esta apenas se perfectibiliza com a ciência da parte e a oportunidade para impugnar o ato, não ocorrendo automaticamente com o simples atraso nos pagamentos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A rescisão da transação tributária somente se perfectibiliza após a notificação do contribuinte e a conclusão do procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.988/2020."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, VII, §§ 1º, 2º e 3º."

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007402-51.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) 

De fato, em se tratando de benefício fiscal, as disposições acerca do parcelamento/transação de crédito tributário seguem uma interpretação restritiva, em respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, CF), assim como determinam os art. 97, 111, inc. I, e 151, VI, do CTN. Nesse contexto, a transação é regida pela lei que a institui e o descumprimento das condições ou requisitos impostos tem como efeito a exclusão ou impossibilidade de adesão do contribuinte. 

Portanto, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC).

Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.”

 

Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.   PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. ADESÃO. IMPEDIMENTO. TRANSAÇÃO RESCINDIDA HÁ MENOS DE 2 ANOS.  AGRAVO DESPROVIDO.

- Pretende a recorrente aderir à transação tributária nos termos do art. 7º, inciso I, do Edital PGDAU 6/2024, sem a restrição imposta pelo § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020.

- No caso, ao que consta dos autos, a data da rescisão da transação anterior ocorreu em 30/1/2024.

- Com efeito, a data da rescisão da transação é a data do encerramento do procedimento e não a data em que o contribuinte deixa de pagar o tributo (abril/2023). Isso porque a transação excepcional é regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020, que prevê a notificação do contribuinte nas hipóteses de rescisão de transação, para que o contribuinte possa regularizar o vício ou apresentar impugnação (art. 20 da Portaria PGFN 14.402/2020).

- E a rescisão da transação, que implica em cobrança integral das dívidas, somente ocorre após a observância dos prazos previstos para defesa administrativa.

- De fato, em se tratando de benefício fiscal, as disposições acerca do parcelamento/transação de crédito tributário seguem uma interpretação restritiva, em respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, CF), assim como determinam os art. 97, 111, inc. I, e 151, VI, do CTN. Nesse contexto, a transação é regida pela lei que a institui e o descumprimento das condições ou requisitos impostos tem como efeito a exclusão ou impossibilidade de adesão do contribuinte. 

- Agravo de instrumento desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal