Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002383-72.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

APELADO: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002383-72.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

INTERESSADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 322272392)

EMBARGANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) EMBARGANTE: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 41 DA RN N. 388/2015.

1. A matéria discutida nestes autos envolve a ausência de apreciação pela ANS do desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa, consoante prescreve o artigo 41 da RN n. 388/2015.

2. A executada, por meio de documentos, logrou comprovar que, antes de decorrido o prazo de dez dias da notificação da cobrança da multa, prazo legal estabelecido no artigo 66 da Lei n. 9.784/1999, requereu o desconto de 20% (vinte por cento) por intermédio do endereço eletrônico da exequente (nucleorp@ans.gov.br), cujo recebimento foi devidamente confirmado.

3. Não obstante, sem apreciar o pedido, a exequente lançou o débito em Certidão de Dívida Ativa.

4. Dessume-se, portanto, que a inscrição em dívida ativa foi promovida irregularmente pela exequente, sem que tenha emitido GRU para a liquidação do débito, deixando de cumprir sua obrigação de receber o pagamento com o desconto, de acordo com a legislação vigente.

5. Ao contrário do alegado pela ANS, na Resolução n. 388/2015 e comunicação do débito à executada inexiste qualquer disposição de que lhe competia a emissão da GRU e promoção do respectivo pagamento para requerer o desconto previsto no artigo 41 da RN n. 388/2015.

6. Além disso, deixou a exequente de  promover a juntada de documentos que comprovassem as suas alegações.

7. Nesse contexto, acolhe-se o pedido de cancelamento da certidão de dívida ativa em cobro, permitindo à executada que promova o pagamento do débito com o desconto descrito no artigo 41 da RN n. 388/2015, sobre o valor da multa.

8. Apelação não provida.

 

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, porquanto deixou de majorar os honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. 

É o relatório.

/epv

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002383-72.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

INTERESSADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 322272392)

EMBARGANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) EMBARGANTE: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, porquanto deixou de majorar os honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Assiste razão a parte autora, ora embargante.

O artigo 85, § 11, do CPC, prevê a majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente na r. sentença com a finalidade de desestimular a interposição de recursos protelatórios e recompensar o trabalho adicional realizado pela parte adversa em grau recursal, ressalvando-se apenas a impossibilidade do montante total arbitrado ultrapassar os limites estabelecidos na lei, vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Acerca do tema, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" .

Confira-se ementa do referido julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.

2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.

3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador.

4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.

12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017.

13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada.

14. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)

No caso em tela, desprovido o recurso de apelação da ANS e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 1% sobre o valor arbitrado na r. sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, observados os critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal, e o assentado pelo Tema 1059/STJ.

Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002383-72.2017.4.03.6102
Requerente: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Requerido: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no v. acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Sustenta a parte embargante que, embora desprovido o recurso de apelação da ANS, o v. acórdão deixou de aplicar a referida norma processual, mesmo havendo condenação anterior ao pagamento de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da negativa de provimento ao recurso de apelação e da existência de condenação em honorários advocatícios na origem, é cabível a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suprindo-se a omissão por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, especialmente quando a omissão compromete a aplicação de dispositivo legal de observância obrigatória, como é o caso do artigo 85, §11, do CPC.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT (Tema 1059), fixou entendimento segundo o qual é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando: (i) a decisão recorrida é publicada após a vigência do CPC/2015; (ii) o recurso é não conhecido ou desprovido; e (iii) há prévia condenação em honorários advocatícios.

5. Estando presentes todos os requisitos estabelecidos pelo C. STJ e pelo artigo 85, §11, do CPC — inclusive a prévia fixação de honorários na sentença e o desprovimento da apelação —, impõe-se o reconhecimento da omissão e a consequente majoração da verba honorária.

6. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à modificação do julgado, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando se busca suprir omissão relevante e de ordem pública, como no caso da majoração obrigatória dos honorários, que independe de provocação da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

8. A majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11, do CPC é devida quando: (i) a decisão recorrida for publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) o recurso for não conhecido ou desprovido; e (iii) houver prévia condenação em honorários na instância de origem.

9. A omissão do acórdão quanto à aplicação do artigo 85, §11, do CPC deve ser suprida por embargos de declaração, admitindo-se efeitos infringentes para assegurar a correta aplicação da norma processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, §§2º, 3º, 4º, III e 11.
 

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT (Tema 1059), Rel. Min. FÉLIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07/03/2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de compromisso assumido junto ao CNJ, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal