Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000666-37.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: DELTA AIR LINES INC

Advogados do(a) APELADO: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A, RICARDO BERNARDI - SP119576-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000666-37.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: DELTA AIR LINES INC

Advogados do(a) APELADO: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A, RICARDO BERNARDI - SP119576-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação apresentada pela União em demanda ajuizada por Delta Air Lines INC, objetivando a anulação parcial das penalidades impostas por ter transportado estrangeiros ao Brasil com documentação irregular.

Narra o autor que foram aplicados 36 autos de infrações, pois entre 2010 a 2015 transportou estrangeiros para o Brasil com documentação irregular (artigo 125, VI, da Lei n. 6.815/1980). Insurge-se contra o valor da multa, fixada em R$ 4.138,75 por infração, quando o correto seria de R$ 950,68.

Isso ocorre pelo fato de o valor ter sido calculado com fulcro na Portaria n. 236/1992, que estabeleceu o valor da penalidade em 77,78904 UFIRs para cada MVR, mas posteriormente, em 02/10/2008,  o Ministério da Justiça corrigiu o valor e o reduziu para 17,8682 UFIRS.

Requer seja declarada a nulidade parcial do débito, reconhecendo como devido o valor de R$ 34.414,61.

Depositado judicialmente o valor de R$ 149.822,75 (ID 2298927 – p. 30).

Apresentada a contestação.

O pedido foi julgado procedente, para fins de fixar em 17,8682 UFIR o valor base para aplicação das penalidades pecuniárias previstas no artigo 125 da Lei n. 6.815/1980, anteriormente vinculado ao Maior Valor de Referência, com determinação de revisão dos autos de infração (ID 2298928 – p. 16/21).

Apela a União alegando, em síntese, que não houve violação ao princípio da legalidade, pois o autor foi autuado devido a sua desídia em não orientar aos passageiro sobre a documentação necessária ao desembarque no país.

Com contrarrazões, subiram os autos a essa E. Corte Regional.

É o relatório.

cf

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000666-37.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: DELTA AIR LINES INC

Advogados do(a) APELADO: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A, RICARDO BERNARDI - SP119576-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

O autor foi penalizado em 36 (trinta e seis) autos de infrações anexados aos autos, com fulcro no artigo 125, VI, e 126, ambos da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), vigente à época dos fatos, por ter transportado estrangeiros para o Brasil com documentação irregular, no período de 2010 a 2015.

Eis o teor dos artigos:

Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:     

(...)

VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:

Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, e sua retirada do território brasileiro.

Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional.                        (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 126. As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.                      (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Quanto ao valor da multa, inicialmente o artigo 1º da Portaria SE/MJ n. 236, de 29/09/1992, fixou em 77,78904 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) o valor base para a aplicação das penalidades pecuniárias previstas no artigo 125 da Lei n. 6.815/1990, anteriormente vinculadas ao Maior Valor de Referência (MVR).

Posteriormente, em 02/10/2008, o Ministério da Justiça retificou o valor para 17,8682 UFIR, consoante publicação colacionada na petição inicial (ID 2298926 – p. 11/12).

Desse modo, como os fatos causadores da multa ocorreram entre 2010 a 2015, após a retificação em 2008, o valor apresentado com base na antiga redação da Portaria n. 236/1992 (77,78904 UFIR) mostra-se em desacordo com a norma.

Como a UFIR nacional foi extinta em outubro/2000, decorrente do artigo 3º do artigo 29 da Medida Provisória n. 2095-76, que na época correspondia a R$ 1,0641, o valor de 17,8682 UFIR equivale a R$ 19,013.

Assim, o valor correto da penalidade imposta no artigo 125, VI, da Lei n. 6.815/1980 corresponde a R$ 190,13 (cento e noventa reais e treze centavos), e a R$ 950,68 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), em caso de reincidência (artigo 126 da referida lei). 

Nesse sentido, cito julgado dessa E. Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO - PENALIDADES DE MULTA - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO – TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SEM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – MULTA – MVR – ATUALIZAÇÃO – CONVERSÃO EM UFIR'S – APLICAÇÃO DA PORTARIA 236/92, COM A ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 2008.

1. O transporte de passageiros sem a documentação exigida para ingresso no Brasil acarreta multa de dez MVR - Maior Valor de Referência, quintuplicado em caso de reincidência, nos termo dos arts. 125 e 126 da Lei n. 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro.

2. Primeiramente, a Portaria nº 236, de 29/09/1992, do Ministério da Fazenda, fixou em 77,78904 Unidades Fiscais de Referência - UFIR o valor base para aplicação das penalidades pecuniárias previstas no art. 125 da Lei nº 6.815 de 19803.

3. Posteriormente, em 02/10/2008, o Ministério da Justiça retificou o valor de 77,78904 para fixar em 17,8682 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), consoante se verifica da publicação IDs 108459136 e 108459138.

4. Assim, é possível verificar que as autuações lavradas entre 2015 e 2017 contra a autora (documentos ID 108459140 e seguintes dos autos), ou seja, após a retificação ocorrida em 2008 acima mencionada, tiveram seu valor calculado com base na antiga disposição da Portaria nº 236/1992, que previa o montante de 77,78904 UFIR’s.

5. Tal fato demonstra que, mesmo após a retificação do valor da penalidade pecuniária para 17,8682 UFIR, a Administração utilizou o valor anterior para cobrar as multas da requerente, de modo que não há qualquer fundamento para a conduta do Fisco, ao fazer aplicar regra já alterada, majorando indevidamente o valor da multa aplicada.

6. Dessa forma, restou demonstrado que o valor correto de cada MVR é de 17,8682 UFIRs, de maneira que se tem como valor correto da multa em questão o montante de R$ 190,13 (cento e noventa reais e treze centavos) e, em caso de reincidência, o valor (quintuplicado) de R$ 950,68 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), como é o caso da autora.

7. Apelação da União improvida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004159-85.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023)

Por fim, cumpre salientar que nas suas razões recursais a União limitou-se a discorrer sobre a legalidade da Portaria n. 236/1992, não discutindo sobre o erro de cálculo, que era o cerne do litígio.

Dessarte, demonstrado que o valor cobrado é excessivo e está em dissonância com a determinação legal, deve ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000666-37.2018.4.03.6119
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: DELTA AIR LINES INC

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE ESTRANGEIROS COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. CÁLCULO DA MULTA. VALOR DEFINIDO COM BASE EM UFIR RETIFICADA EM 2008. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu erro no cálculo das multas aplicadas ao autor, decorrentes de 36 autos de infrações lavrados entre 2010 e 2015, com fundamento nos artigos  125, VI, e 126 da Lei n. 6.815/1980, em razão do transporte de estrangeiros para o Brasil com documentação irregular. O juízo de origem considerou indevida a utilização do valor de 77,78904 UFIR, fixado originalmente pela Portaria SE/MJ n. 236/1992, adotando, para o período dos fatos, o valor de 17,8682 UFIR, retificado em 2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo da multa deve observar o valor original da UFIR estabelecido em 1992 ou o valor retificado pelo Ministério da Justiça em 2008, vigente à época dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Quanto ao valor da multa, inicialmente o artigo 1º da Portaria SE/MJ n. 236, de 29/09/1992, fixou em 77,78904 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) o valor base para a aplicação das penalidades pecuniárias previstas no artigo 125 da Lei n. 6.815/1990, anteriormente vinculadas ao Maior Valor de Referência (MVR).

4. Posteriormente, em 02/10/2008, o Ministério da Justiça retificou o valor para 17,8682 UFIR.

5. Os fatos geradores das multas ocorreram entre 2010 e 2015, período posterior à retificação do valor da UFIR realizada pelo Ministério da Justiça em 2008, que deve ser aplicada ao presente caso.
6. A UFIR nacional foi extinta em outubro/2000, decorrente do artigo 3º do artigo 29 da Medida Provisória n. 2095-76, que na época correspondia a R$ 1,0641, de modo que o valor de 17,8682 UFIR equivale a R$ 19,013.

7. O valor correto da penalidade imposta no artigo 125, VI, da Lei n. 6.815/1980 corresponde a R$ 190,13 (cento e noventa reais e treze centavos), e a R$ 950,68 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos)  em caso de reincidência, nos termos do artigo 126 da referida lei. Precedente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: artigos 125, VI e 126 da Lei n. 6.815/1980; MP n. 2.095-76/2000; e artigo 29, § 3º; da Portaria SE/MJ nº 236/1992;

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5004159-85.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 20/09/2023, DJEN 27/09/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de compromisso assumido junto ao CNJ, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal