Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031370-41.2009.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUSA MUSSOLINO - SP163285-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031370-41.2009.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUSA MUSSOLINO - SP163285-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por Empreendimentos Pague Menos S/A em embargos à execução fiscal n. 040686-49.2007.4.03.6182, por ela opostos, pretendendo a desconstituição do título de execução fiscal consubstanciado nas CDA's n. 145338/07, 145339/07 e 145340/07, no valor totalizado, no ajuizamento,  de R$ 2.976,60 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).

A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando o executado, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20 do CPC de 1973 (ID 102760017, pág. 221/228).

Em suas razões recursais, a executada, ora embargante, pugna a reversão do julgado e a inversão dos ônus sucumbenciais, alegando em sede preliminar (ID 102759126, pág. 3/45):

- a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a inscrição do farmacêutico no respectivo conselho de classe compete à pessoa física e não à empresa que a emprega, a teor do disposto no artigo 101, alínea c, da Lei n. 3.820/1960, artigo 128 do CTN e artigo 267, IV, do CPC de 1973, devendo ser extinta a execução sem resolução do mérito;

- o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial, fundado em vício absoluto, uma vez que não foi garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Houve cerceamento ao direito de recorrer da multa aplicada, pois seu pagamento foi exigido como condição para apresentação da defesa. Além disso, a justificativa apresentada no Termo de Visita e Notificação foi desconsiderada, e não foi concedida dilação probatória, o que impediu a demonstração da improcedência da autuação. Também se verifica nulidade da r. sentença, proferida sem o encerramento da fase instrutória, apesar do arrolamento de testemunhas relevantes pela apelante. Assim, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

Com relação ao mérito, sustenta a procedência dos embargos à execução, tendo em vista que:

- consta nos autos que os débitos cobrados pelo Conselho Regional de Farmácia tiveram origem em auto de infração lavrado após fiscalização realizada no estabelecimento da embargante no ano de 2006. Na ocasião, foram apontadas duas supostas irregularidades: ausência de farmacêutico no momento da visita;  e comercialização de produtos considerados alheios ao ramo farmacêutico. Entretanto o Conselho Regional de Farmácia não possui legitimidade para aplicar multa à empresa, pois sua competência se limita à fiscalização e sanção de profissionais farmacêuticos, e não das pessoas jurídicas empregadoras, invocando, para tanto, o artigo 47 do Código Civil, que delimita a responsabilidade da pessoa jurídica aos atos praticados pelos administradores dentro dos limites legais e contratuais; 

- a atuação da entidade autárquica ultrapassou os limites de sua competência legal, configurando abuso de poder, uma vez que sua função institucional está vinculada à regulamentação do exercício profissional do farmacêutico, e não à regulação sanitária do estabelecimento empresarial em si, reforçando a aludida distinção nos termos da Lei n. 3.820/1960, que regula a atividade dos Conselhos de Farmácia, voltada à fiscalização profissional, e Lei n. 5.991/1973, que trata do controle sanitário dos estabelecimentos farmacêuticos, no âmbito da saúde pública;

- com relação à outra infração imputada (venda de produtos considerados alheios ao ramo farmacêutico), aduz ser ilegal e abusiva, pois tais produtos são permitidos pela legislação aplicável ao comércio varejista farmacêutico e de conveniência. Defende, ainda, que a competência para fiscalizar e aplicar sanções referentes à comercialização de produtos em estabelecimentos comerciais é exclusiva da Vigilância Sanitária, e não do Conselho Regional de Farmácia, o qual possui atuação restrita à fiscalização de profissionais farmacêuticos, não de empresas, com amparo nas Leis n. 5.991/1973 e 3.820/1960, que diferenciam as atribuições das farmácias (com manipulação de fórmulas) e das drogarias (comércio de medicamentos e correlatos em embalagens originais). Esclarece que comercializa produtos como medicamentos, cosméticos, itens de higiene pessoal, alimentos dietéticos e produtos de conveniência, todos em conformidade com as normas sanitárias e com acompanhamento técnico de farmacêuticos registrados, atuando regularmente em todo o mercado nacional, com milhares de empregados diretos e indiretos, sendo a maior rede do ramo no país, e que já obteve liminares favoráveis em diversos estados contra autuações semelhantes. Por fim, entende que a autuação é nula por: (1) incompetência da autoridade autuante; (2) ausência de infração à legislação vigente; e (3) violação aos princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa e livre concorrência, configurando-se, inclusive, tentativa de formação de cartel ao restringir ilegalmente a atuação de grandes redes varejistas do setor farmacêutico; 

- no caso em análise, houve flagrante cerceamento de defesa,  pois o Auto de Infração foi expedido por autoridade funcional e legalmente incompetente, o que compromete a validade da cobrança, vícios que somente podem ser avaliados com a juntada do processo administrativo que deu origem às Certidões de Dívida Ativa em cobro; e

- seja concedida a tutela antecipatória, de acordo com o disposto no artigo 273 do CPC de 1973, para que lhe seja garantido o direito ao acesso à certidão negativa de débitos no âmbito da Fazenda Nacional, suspendendo-se o efeito das inscrições das Dívidas Ativas.

Sucessivamente, requer que:

a) os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês e não com base na SELIC, prática que viola o princípio da legalidade tributária e se mostra incompatível com a Constituição  da República (CR), na medida em que majora os encargos da dívida sem respaldo normativo específico para o caso; 

b) a multa moratória seja considerada abusiva e reduzida aos limites fixados no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece teto de 2% sobre o valor da prestação inadimplida, em que pese não se trate de relação de consumo, pode ser aplicada por analogia, nos termos do artigo 5º da LINDB, diante da necessidade de observância à finalidade social da norma e à proteção contra abusos estatais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

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V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à constitucionalidade das multas aplicadas, com supedâneo no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, bem como o alegado cerceamento de defesa propagado no processo administrativo, aplicabilidade indevida da taxa SELIC aos juros moratórios e ilegalidade da multa moratória, eis que abusiva.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Das preliminares

Aduz o apelante, preliminarmente, a  ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a inscrição do farmacêutico no respectivo conselho de classe compete à pessoa física e não à empresa que a emprega, a teor do disposto no artigo 101, alínea c, da Lei n. 3.820/1960, artigo 128 do CTN e artigo 267, IV, do CPC de 1973, devendo ser extinta a execução sem resolução do mérito.

Tratando-se de questões de mérito, as impugnações relativas exigibilidade do título executivo e ilegitimidade passiva com ele são tratadas.

Passo à análise da preliminar relativa ao cerceamento de defesa em sede administrativa e na fase instrutória judicial, tendo em vista que não foi garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,  o que acarretaria a anulação da r. sentença e a reabertura da instrução.

A Lei n. 9.784/1999 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e em seus artigos 2º, 3º, 26 e 28, prescreve, in verbis:

Art. 2o  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

III - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

(...)

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 28. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. A omissão ou a deficiência da forma não acarreta nulidade do ato, salvo se lhe ocasionar prejuízo.

 

A Resolução do Conselho Federal de Farmácia n. 566, de 06/12/2012, que regulamenta o processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece as seguintes regras acerca do auto de infração:

Art. 5º. O procedimento fiscal tem início com o Termo de Visita ou de Inspeção, sob a forma manual ou eletrônica.

(...)

§ 2º Verificada a irregularidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960, será lavrado, além do termo de visita ou inspeção, o respectivo auto de infração, no local ou posteriormente junto ao Conselho Regional de Farmácia, mediante termo justificado.

Art. 6º. O auto de infração será lavrado pelo fiscal farmacêutico e conterá, obrigatoriamente:

(...)

VIII - A assinatura do autuado, representante legal ou seu preposto, com aviso de recebimento de uma das vias, sempre que possível.

Art. 7º. Apresentada defesa no prazo, o Setor de Fiscalização instruirá o processo prestando as devidas informações sobre o autuado, mediante ficha resumida com os dados principais e seu respectivo histórico.

 § 1º Não apresentada defesa ou fora do prazo legal, sem prejuízo da juntada das referidas informações, o auto de infração será homologado mediante ato "ad referendum" da Diretoria do Conselho Regional de Farmácia, emitindo-se certidão ou extrato de ata atestando tal procedimento.

§ 2º Em qualquer das hipóteses, da decisão que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 15. Da decisão do Plenário que reconhecer a infração, que deverá ser expressamente atestada conforme o parágrafo único do artigo anterior, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Referido regramento estabelece que o autuado, ao sofrer a sanção, assinará o termo de infração, oportunidade a partir da qual poderá apresentar defesa. Com ou sem a impugnação, o setor de fiscalização deverá adotar as providências cabíveis para o prosseguimento do processo administrativo, ao fim do qual o infrator será notificado da decisão para o pagamento da multa.

No caso em concreto, em que se alude a nulidade do processo administrativo para cobrança das CDA's n. 145338/07, 145339/07 e 145340/07, que totalizavam, à época do ajuizamento,  o valor de R$ 2.976,60 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), referem-se aos seguintes Autos de Infrações, em razão da ausência de profissional farmacêutico habilitado e registrado perante o Conselho Regional de Farmácia:

- n. 126.832, datado de 13/01/2003, por infração aos dispositivos legais: artigo, 10, alínea c , e artigo 24, ambos da Lei n. 3.820/1960, e artigo 15 da Lei n. 5.991/1973, cuja notificação administrativa ao executado se deu sob n. 153128  (ID 102760017, pág. 182/192); 

-  n. 159.707, datado de 02/11/2004, por infração aos dispositivos legais: artigo, 10, alínea c, e artigo 24, ambos da Lei n. 3.820/1960, e artigo 15 da Lei n. 5.991/1973, cuja notificação administrativa ao executado se deu sob n. 193528  (ID 102760017, pág. 193/213); e

- n. 185.919, datado de 24/09/2006, por infração aos dispositivos legais: artigo, 10, alínea c, e artigo 24, ambos da Lei n. 3.820/1960, e artigo 15 da Lei n. 5.991/1973, cuja notificação administrativa ao executado se deu sob n. 233940, com observação da comercialização de sorvetes, refrigerantes, chocolates e etc.   (ID 102760017, pág. 214/216).

Não há nos autos quaisquer documentos de que houve exigência de depósito prévio das multas para o recebimento do recurso administrativo.

Consoante bem asseverado na r. sentença, a executada foi devidamente notificada da lavratura dos autos de infrações em questão, por intermédio de seu representante legal, tendo-lhe sido assegurada a oportunidade de apresentar defesa escrita, o que, de fato, foi exercido no âmbito do processo administrativo, inclusive com a interposição de recurso na esfera administrativa (ID 102760017, pág. 182/216).

Por outro lado, os presentes embargos à execução constitui meio hábil para discussão de eventuais vícios de formação ou de conteúdo das certidões de dívida ativa em cobro.

Além disso, consoante despacho proferido pelo d. Juízo a quo, antes da prolação da r. sentença, a executada foi intimada para especificar quais provas pretendia produzir, no prazo de 10 (dez) dias, no entanto, quedou-se inerte (ID 102760017, pág. 217/219).

Dessume-se do breve histórico dos processos administrativos e judicial que, a executada não demonstrou efetivamente o prejuízo à sua defesa, de forma que inconteste é a inocorrência de cerceamento de defesa.

Nesse cenário, não constatada quaisquer  nulidades dos processos administrativo e judicial, de rigor a rejeição da preliminar arguida.

Ao mérito.

Aduz a executada, em síntese:

- a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a inscrição do farmacêutico no respectivo conselho de classe compete à pessoa física e não à empresa que a emprega, a teor do disposto no artigo 101, alínea c, da Lei n. 3.820/1960, artigo 128 do CTN e artigo 267, IV, do CPC de 1973, devendo ser extinta a execução sem resolução do mérito;

- o Conselho Regional de Farmácia não possui legitimidade para aplicar multa à empresa, pois sua competência se limita à fiscalização e sanção de profissionais farmacêuticos, e não das pessoas jurídicas empregadoras, invocando, para tanto, o artigo 47 do Código Civil, que delimita a responsabilidade da pessoa jurídica aos atos praticados pelos administradores dentro dos limites legais e contratuais; 

- a atuação da entidade autárquica ultrapassou os limites de sua competência legal, configurando abuso de poder, uma vez que sua função institucional está vinculada à regulamentação do exercício profissional do farmacêutico, e não à regulação sanitária do estabelecimento empresarial em si, reforçando a aludida distinção nos termos da Lei n. 3.820/1960, que regula a atividade dos Conselhos de Farmácia, voltada à fiscalização profissional, e Lei n. 5.991/1973, que trata do controle sanitário dos estabelecimentos farmacêuticos, no âmbito da saúde pública;

- ilegalidade e abusividade da outra infração imputada (venda de produtos considerados alheios ao ramo farmacêutico), cuja comercialização é  permitida pela legislação aplicável ao comércio varejista farmacêutico e de conveniência; e

- concessão da tutela antecipatória, de acordo com o disposto no artigo 273 do CPC de 1973, para que lhe seja garantido o direito ao acesso à certidão negativa de débitos no âmbito da Fazenda Nacional, suspendendo-se o efeito das inscrições das Dívidas Ativas.

Sucessivamente, requer que:

a) os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês e não com base na SELIC, prática que viola o princípio da legalidade tributária e se mostra incompatível com a Constituição  da República (CR), na medida em que majora os encargos da dívida sem respaldo normativo específico para o caso; 

b) a multa moratória seja considerada abusiva e reduzida aos limites fixados no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece teto de 2% sobre o valor da prestação inadimplida, em que pese não se trate de relação de consumo, pode ser aplicada por analogia, nos termos do artigo 5º da LINDB, diante da necessidade de observância à finalidade social da norma e à proteção contra abusos estatais.

Da alegada nulidade das CDA's  

Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 

IV - a data em que foi inscrita; 

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. 

Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

(...) 

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 

 

Com efeito, a Lei n. 6.830/1980 não exige a apresentação de demonstrativo específico dos índices aplicados para a atualização monetária e juros de mora, sendo suficiente que a certidão de dívida ativa indique o termo inicial e fundamento legal (forma de cálculo) das referidas verbas acessórias, conforme dispõe os itens II a IV do § 5º do artigo 2º em referência.

A certidão de dívida ativa (CDA) regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme preceitua o artigo 204 do CTN c/c o artigo 3º da Lei n. 6.830/1980. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade.

Nessa senda, o ônus para desconstituí-la é do contribuinte, sendo necessária prova em contrário concretamente demonstrável, imprescindível à solução da controvérsia.

Nesse sentido, trago as ementas dos seguintes julgados do C. STJ:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA.

1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ.

2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.

3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.)

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.

1. Conforme consta da lei e é dito pela jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade. E se as instâncias ordinárias concluem pela higidez do título executivo, não pode o Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento (Súmula n. 7 do STJ). A respeito: AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014; EDcl no AREsp 513.199/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/08/2014.

2. Se houve um processo administrativo para o lançamento e a ação de embargos do devedor oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, é da parte executada o ônus de fazer prova da nulidade do lançamento, não sendo suficiente a tal finalidade a alegação de que o processo administrativo não se encontra juntado no processo executivo. 3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.421.835/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014.)

Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 

II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. 

III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 

IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. 

V - Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 

2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 

4. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) 

 

Na mesma linha, seguem julgados no âmbito desta E. Quarta Turma: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

- A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. 

- Agravo de instrumento desprovido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

-No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo ?Origem da Dívida?. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. 

- Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. 

- Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. 

- Agravo de instrumento desprovido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) 

 

No caso dos autos, a despeito das alegações expendidas em sede de apelação, verifica-se das CDA's em cobro a indicação dos fundamentos legais, seu valor originário, o termo inicial, a forma de cálculo dos juros, origem da dívida, número de inscrição e expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis.

Desta forma, as certidões de dívida ativa contêm os elementos necessários à identificação do débito e apresentação da respectiva defesa pela embargante, não havendo que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Sob tal perspectiva, não logrou a executada demonstrar a existência de vícios de que estaria inquinado o título executivo ora versado, a ensejar eventual prejuízo a seu exercício de defesa.

Logo, a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, caberia à parte embargante desfazer a presunção de certeza e liquidez que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus.

Além disso, como bem asseverado na r. sentença, a executada não comprovou que deixou de ser notificada sobre o processo administrativo, no qual inclusive houve a interposição de recurso administrativo, o que denota que tinha conhecimento da sua instauração.

Por fim, a juntada integral do processo administrativo não foi requerida na fase instrutória e com base nos documentos acostados aos autos do processo administrativo permitem afastar o alegado cerceamento de defesa e ilegalidade da cobrança, na medida em que foi devidamente notificado e valeu-se de recurso administrativo para questionar os débitos em cobro.

Da legitimidade da executada

Dispõem o artigo 15, § 1º, da Lei n. 5.991/1973, artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960 e artigo 11 da Medida Provisória n. 2.190-34/2001:

Lei n. 5.991/1973

Art. 15 - farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. 

 

Lei n. 3.820/1960

Art. 22 - O profissional de farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.

Parágrafo Único. As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo. 

Medida Provisória n. 2.190-34/2001

Art. 11.  Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

Além disso, prescreve o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980 que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

As multas administrativas objeto da presente execução fiscal decorrem do descumprimento do disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 3.820/1960, abaixo transcrito.

Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Nesse contexto, a legitimidade do Conselho Regional de Farmácia encontra respaldo na Lei n. 3.820/1960, que prevê sua competência para fiscalizar e impingir multas aos estabelecimentos farmacêuticos, distinta da estabelecida aos órgãos de vigilância sanitária, consoante disposto no artigo 44 da Lei n. 5.991/1973 e artigo 44 do Decreto n. 74.170/1974.

Ao apreciar a questão quanto à legitimidade do Conselho Regional de Farmácia em fiscalizar e sancionar multas aos estabelecimentos e distribuidoras farmacêuticas, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.382.751/MG, alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 715/STJ), a teor do artigo 543-C do CPC/1973, definiu a seguinte tese jurídica: "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73".

A propósito, eis o teor do referido precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos.
(REsp n. 1.382.751/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015)
 

Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta C. Quarta Turma:

APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DURANTE TODO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. IMPOSIÇÃO MULTA. MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
- De acordo com a Lei n.º 3.820/60 são os Conselhos Federal e Regional de Farmácia, responsáveis pela disciplina e regulamentação das atividades profissionais farmacêuticas no país.
- A legitimidade do Conselho Regional de Farmácia decorre da Lei n.º 3.820/60, que prevê sua competência para fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos farmacêuticos, diversa daquela fixada aos órgãos de vigilância sanitária (44 da Lei n.º 5.991/73 e 44 do Decreto n.º 74.170/74). Precedentes.
- Da leitura dos artigos verifica-se a imposição legal no sentido de que a drogaria ou farmácia e, por extensão legal, a distribuidora de medicamentos mantenham profissional responsável durante todo o seu horário de funcionamento.
- Acerca do invocado acordo firmado em sede de ação civil pública, conforme assinalado na sentença, cujo fundamento não foi refutado na apelação, não consta da ata de audiência, datada de 16/07/2003, menção do cancelamento de autuações anteriormente efetivadas (fls. 35/39), ao passo que a infração ocorreu em 12/06/2003 (fl. 68). Destarte, não há se falar em retroação à época da infração.
- No tocante ao valor da multa aplicada, verifica-se a ausência de qualquer motivação ou justificativa para sua imposição no valor máximo. Assim, à vista da inexistência de qualquer justificativa para a imposição em valor superior ao mínimo legal, cabível a fixação conforme assinalado na sentença. Precedente.
Apelações desprovidas.

(TRF da 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1712973 - 0012951-57.2007.4.03.6112, Rel. Des. Federal ANDRE NABARRETE, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2017)

No caso vertente, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo objetiva a cobrança de multas punitivas decorrentes do descumprimento do disposto no artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, sendo o órgão competente para aludida fiscalização.

Ressalte-se que, ao contrário do aduzido pelo executado, não houve cominação de multa em decorrência da venda de produtos alheios ao ramo farmacêutico, consoante se observa dos autos de infração que deram origem às certidões de dívida ativa.

Do reajuste dos juros de mora

A correção monetária e os juros de mora dos créditos da Fazenda Pública não podem ser reajustadas de acordo com a variação da TR, eis que, a partir de 1996, a taxa SELIC atua como indexador único, nos termos do artigo 61, § 3°, da Lei n. 9.430/1996. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS E EXECUÇÃO. VERBAS HONORÁRIAS AUTÔNOMAS.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte as empresas cuja falência foi decretada, cumpre a distinção entre as seguintes circunstâncias: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, desse modo, aplicável a taxa SELIC, que engloba índice de correção monetária e juros e; (b) após a decretação da falência, a incidência da taxa SELIC fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
4. A orientação do STJ pacificou-se no sentido de que a execução e os embargos por serem ações distintas possuem arbitramento em honorários advocatícios de forma autônoma, considerada cada ação individualmente.
5. Agravo interno não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.035.832/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , J.: 15/08/2017, DJe: 21/08/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SIMPLES HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. MERA SUSPENSÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE GARANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. O pedido de justiça gratuita no agravo de instrumento deve ser deferido.

II. Em consulta aos balanços contábeis da empresa, especificamente à rubrica do ativo circulante, verifica-se que Massa Falida de Saúde Assistência Médica Internacional Ltda. não possui disponibilidades financeiras, estando despida de recursos para pagar as despesas processuais (artigo 98, caput, do CPC e Súmula n° 481). E não se trata de carência momentânea, uma vez que houve a paralisação da atividade econômica durante o processo falimentar.    

III. A pretensão recursal não procede.

IV. O crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência (artigo 29, caput, da Lei n° 6.830/1980). A cobrança de Dívida Ativa se faz por intermédio de procedimento executivo. A eventual habilitação representa apenas uma faculdade da Fazenda Pública, garantidora de pagamento no caso de rateio.

V. Até porque a execução fiscal tem potencial que não pode ser atendido pela habilitação. A responsabilização de sócio constitui exemplo, reclamando redirecionamento da cobrança (artigo 4°, V, da Lei n° 6.830/1980).

VI. Portanto, não se pode verificar falta de interesse de agir no ajuizamento de execução contra devedor em falência. A Lei n° 6.830/1980 declara expressamente a insubmissão do crédito da Fazenda Pública a concurso de credores e a habilitação não cobre todas as possibilidades do processo executivo.

VII. Também não cabe a exclusão de juros. Embora o pagamento dependa efetivamente da satisfação dos créditos subordinados (artigo 124, caput, da Lei n° 11.101/2005), a verba não pode ser excluída, sujeitando-se apenas a uma condição e tendo representatividade no quadro geral de credores.

VIII. Deve constar somente a ressalva de pagamento no momento da garantia ou do rateio. Caso o ativo baste à satisfação do passivo subordinado, tanto a garantia quanto o rateio não mais observarão o limite, o que justifica simplesmente a suspensão dos juros e não a exclusão.

IX. A mesma ponderação se aplica à multa administrativa. A Lei n° 11.101/2005, em cuja vigência a falência de Massa Falida de Saúde Assistência Médica Internacional Ltda. foi decretada, dá expressamente uma classificação à penalidade administrativa, em ruptura da legislação anterior e das súmulas de Tribunais Superiores (artigo 83, VII).

X. Apesar de a empresa ter passado por liquidação extrajudicial, que nega a exigência de multa administrativa (artigo 18, f, da Lei n° 6.024/1974), a conversão em falência fez cessar os interesses ligados ao concurso de credores que alcança as instituições financeiras e equiparadas; passa a incidir o regime comum de execução concursal, que prevê o pagamento de penalidade.

XI. Por fim, a correção monetária e os juros de crédito da Fazenda Pública não podem seguir a variação da TR (artigo 9º da Lei n. 8.177/1991). A partir de 1996, a Taxa Selic atua como indexador (artigo 61, §3°, da Lei n° 9.430/1996).

XII. A despeito de o artigo 9º da Lei n. 8.177/1991 estabelecer um regime especial às empresas em falência, o crédito fiscal também recebe menção especializada no próprio artigo, de modo que a previsão de Taxa Selic implicou derrogação da norma jurídica.

XIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF da 3ª Região, Quarta Turma, AI n. 5017787-68.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO  SARAIVA, J.: 05/02/2020, Intimação via sistema Data: 10/02/2020)


 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDENTE. NULIDADE DAS CDA'S. AFASTADA. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENCARGO DO DECRETO-LEI N.º 1.025/69. LEGALIDADE.  APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, no caso dos autos, não se cogita de inépcia da inicial da execução fiscal, nem de iliquidez e incerteza do título executivo, o qual, ao contrário do alegado, tem a descrição clara de todos os requisitos legais exigidos à cobrança judicial. Ademais, no caso, a petição inicial do processo de execução fiscal obedeceu a todos os requisitos no art. 6º da Lei n.º 6.830/80.
2. Por outro lado, é importante esclarecer que, o caso trata de dívida tributária atinente a tributo declarado e não pago, sujeito ao lançamento por homologação, no qual o contribuinte realiza toda a apuração do montante devido e, após, realiza a declaração, constituindo o crédito tributário, sendo desnecessário qualquer procedimento posterior do fisco para a cobrança dos valores ali referidos. Assim, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa. No caso dos autos, os créditos cobrados foram confessados pelo próprio contribuinte em GFIP e não pagos. Assim, tendo a parte executada declarado o valor devido ao fisco, é desnecessária qualquer outra atividade do Fisco para que os débitos sejam exigíveis e cobrados. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. De outro giro, a apelante alega que requereu, justificadamente a produção de prova pericial, desde a oposição dos embargos à execução, sendo indeferida, de forma equivocada, pelo MM. Juiz a quo. Ocorre, que o art. 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, cumprindo ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, inexistindo cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova (REsp 1770220/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Desse modo, não há que se cogitar o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia, como no presente caso.
4. De outra face, não se vislumbra qualquer nulidade nas Certidões da Dívida Ativa que dão embasamento à execução fiscal de n.º 0001684-94.2017.4.03.6126, uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. As Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos, especificam o número do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário, bem como mencionam claramente o embasamento legal em que o mesmo se encontra fundado, além de discriminar as diversas leis que elucidam a forma de cálculo dos consectários legais, gozando de presunção de liquidez e certeza. Nesse passo, sua desconstituição depende de prova robusta acerca da fragilidade do título exequendo, elemento ausente nestes autos, sendo improcedente a irresignação da apelante. Precedentes deste Tribunal.
5. Quanto à necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo, esclareça-se que esse tema foi submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de ser desnecessário constar da inscrição a forma de cálculo ou a apresentação do demonstrativo discriminado, tampouco apontar o percentual de juros aplicados, bastando para atendimento aos pressupostos legais a indicação da legislação que fundamenta os valores objeto da cobrança.(STJ, REsp 1138202, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, v.u., DJE DATA:01/02/2010).
6. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A taxa SELIC é índice oficial tanto para a correção do crédito tributário, quanto para o indébito, respeitando-se, desta forma, o princípio da isonomia. Ressalte-se que não há remuneração do capital através da taxa SELIC, pois se o contribuinte não recolheu o tributo no prazo legal, disto resultando a mora, com base na qual são cobrados juros, não a título de punição, mas de indenização, o critério para a sua avaliação, baseado no custo real do dinheiro para o próprio Fisco - à medida em que, pela indisponibilidade imposta por ato ilegal do contribuinte, o Estado é compelido a substituir a captação fiscal, pela captação no mercado financeiro. Assim, não há qualquer afronta à segurança jurídica ou delegação de competência, haja vista que os parâmetros determinados para a utilização da taxa SELIC encontram-se dispostos na legislação de regência. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. A incidência da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. A cobrança deste acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Também não há qualquer irregularidade na aplicação da multa moratória no patamar de 20% (vinte por cento). Precedentes do STF e deste Tribunal.
8. No que se refere à cumulação dos juros com a multa de mora,  não há qualquer irregularidade, na medida em que os juros têm por finalidade compensar a perda decorrente do pagamento do tributo em atraso, ao passo que a multa visa punir o contribuinte pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária.
9. Por fim, quanto ao encargo do Decreto-lei n.º 1.025/1969, esclareça-se que a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa. A Dívida Ativa tributária segue, no custeio da cobrança administrativa e judicial, norma especial, que prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978). No que se refere  a alegação de que o encargo legal de 20% não pode mais ser exigido em virtude do disposto no art. 85 do Covo Código de Processo Civil, esclareça-se que o Código de Processo Civil de 2015, enquanto norma geral sobre despesas processuais e verba honorária, se revela naturalmente inaplicável no ponto, pois resultaria na derrogação de um dos privilégios da Fazenda Pública, justificados pela supremacia do interesse público, que é a fixação antecipada dos honorários advocatícios. 
10. Recurso de apelação desprovido.


(TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-03.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)

Da multa moratória

Ao contrário do alegado pelo executado, não houve cobrança de multa moratória nas certidões de dívida ativa impugnadas (ID 102760017, pág. 93/95).

 

Dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. 

É o voto.

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0031370-41.2009.4.03.6182
Requerente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Requerido: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra r. sentença que rejeitou embargos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para cobrança de multas decorrentes da ausência de profissional farmacêutico habilitado e registrado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, com fundamento no artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, nos valores constantes das CDA's n. 145338/07, 145339/07 e 145340/07.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade dos processos administrativos e judicial por cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade e regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa; (iii) estabelecer a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da execução; e (iv) analisar a legalidade da aplicação da taxa SELIC e da multa moratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A notificação da autuada foi regularmente realizada, com possibilidade efetiva de apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo, não havendo comprovação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta a alegação de cerceamento.

4. Durante a fase instrutória, foi oportunizado à executada a apresentação de provas, no entanto, quedou-se inerte.

5. As CDA's observam os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, indicando fundamentos legais, valor originário, termo inicial e forma de cálculo dos juros, possibilitando o pleno exercício de defesa.

6. A Lei n. 3.820/1960, combinada com a Lei n. 5.991/1973 e a Lei n. 6.839/1980, atribui legitimidade ao Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar e aplicar multas a empresas que explorem atividades farmacêuticas sem profissional habilitado durante todo o funcionamento.

7. O C. STJ, no Tema 715/STJ, reconhece a competência dos Conselhos Regionais para fiscalização e autuação de farmácias e drogarias em tais hipóteses.

8. A aplicação da taxa SELIC aos créditos da Fazenda Pública é legal, nos termos do artigo 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, sendo descabida a fixação de juros de mora em percentual diverso.

9. Não há que se falar em multa moratória abusiva, pois  aludido encargo não foi cobrado nas certidões de dívida ativa impugnadas nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

11. A observância das garantias do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo afasta a alegação de nulidade por cerceamento.

12. As CDA's que contenham os requisitos legais previstos no CTN e na Lei de Execução Fiscal gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor prova inequívoca em contrário.

13. O Conselho Regional de Farmácia é competente para autuar e multar empresas que não mantenham farmacêutico habilitado durante todo o funcionamento do estabelecimento, nos termos da ratio decidendi do Tema 715/STJ.

14. A taxa SELIC é aplicável aos créditos da Fazenda Pública, englobando correção monetária e juros de mora.


Dispositivos relevantes citados: CR/1988; Lei n. 3.820/1960, arts. 22 e 24; Lei n. 5.991/1973, art. 15; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; CTN, arts. 202 e 204; Lei n. 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º.
 

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, Tema Repetitivo 715 (REsp 1.382.751/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/11/2014, DJe 2/2/2015);

- STJ, AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015;

- STJ, AgInt no AREsp 2.450.867/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de compromisso assumido junto ao CNJ, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal