
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-32.2021.4.03.6003
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, LEONARDO RIPOSATI KEMPARSKI
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-32.2021.4.03.6003 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, LEONARDO RIPOSATI KEMPARSKI Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA e LEONARDO RIPOSATI KEMPARSKI, contra decisão monocrática terminativa, de minha lavra, que negou provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, suspendendo, todavia, a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Em razões recursais (ID 330388202), a agravante alega o desacerto na decisão agravada, defendendo que: (i) a independência entre as esferas criminal e administrativa não é absoluta. Que, no caso, “não se trata de mero arquivamento de inquérito policial, quanto ao delito do artigo 334 do Código Penal, mas de verdadeira absolvição sumária, por comprovada ausência de materialidade. Se não há materialidade é inegável a atipicidade, categoricamente reconhecida pelo Ministério Público Federal (...) e e pelo juízo criminal (...)”. Que somente quando não comprovada a materialidade delitiva, como no caso dos autos, a absolvição criminal afasta a responsabilidade fiscal; (ii) o ônus da prova é da Receite Federal. Tratando-se de “contrabando ou descaminho, a prova de sua existência é da Receita Federal o que, no presente caso, como sustentado desde a petição inicial, não ocorreu. (...) era dever do fisco federal, durante a instrução processual, aqui, nestes autos, provar não só que os pneus eram de procedência estrangeira, mas principalmente que os agravantes os introduziram em território nacional. Não cabia aos autores/agravantes a produção de prova negativa.”; (iii) há desproporção da penalidade de perdimento. Sustenta que “Quanto aos 52 pneus, considerando o valor individual de R$ 1.228,88, constante da decisão agravada (pág. 10), somam eles a quantia total de R$ 63.901,76, quase quatro (3,75) vezes menor do que o valor dos veículos ou apenas 26,63%. Logo, é gritante a desproporção, que, se não considerada, causa enriquecimento ilícito em favor da Fazenda Nacional, ou, confisco.”; (iv) não restou comprovada a habitualidade. Que “os processos 19715.720623/2021-15 e 19715.720625/2021-04 (representação para fins penais) referem-se exatamente a esta ação declaratória de nulidade. Logo, não servem como antecedentes. Também não se aplicam para fins de reincidência ou de reiteração de conduta os processos números 19715.720710/2021-64 (19715.720712/2021-53), 19715.721929/2021-81 (19715.721930/2021-13), visto que os respectivos fatos ocorreram depois dos fatos relativos ao processo em julgamento. O que vem depois não pode ser considerado como antecedente. (...) que os processos números 10141.720057/2013-09, 10911.000961/2013-28, 19715.720944/2014-82 e 10109.722028/2014-51 não servem como antecedentes, à vista do decurso de 5 anos, lembrando-se que a regra penal sobre reincidência se aplica também ao processo administrativo sancionador. O processo n. 19715.720944/2014-82 (mais de 05 anos), destinado ao perdimento do que foi apreendido, refere-se aos mesmos fatos do processo n. 19715.720945/2014-27, que se trata de representação fiscal para fins penais. Logo, não são dois processos. O processo n. 10109.722028/2014-51 (mais de 05 anos) diz respeito a perdimento de mercadorias. Já o processo n. 10109.722626/2014-20, relativos aos mesmos fatos, trata de representação fiscal para fins penais. O processo n. 10109.723841/2019-52 é destinado ao perdimento de mercadorias apreendidas e o processo n. 10109.723842/2019-05, referindo-se aos mesmos fatos, trata de representação para fins penais. O processo n. 19715.720710/2021-64 (é posterior ao fato aqui tratado) é destinado ao perdimento de mercadorias apreendidas e o processo n. 19715.720712/2021-53, referindo-se aos mesmos fatos, trata de representação para fins penais. O processo n. 19715.721929/2021-81 (é posterior ao fato aqui tratado) é destinado ao perdimento de mercadorias apreendidas e o processo n. 19715.721930/2021-13, referindo-se aos mesmos fatos, trata de representação para fins penais. O processo n. 10141.720057/2013-09 (mais de 05 anos) se refere a perdimento. A defesa não encontrou, pesquisando na Receita Federal, o relativo à respectiva representação fiscal para fins penais. O decurso de mais de cinco anos antes do fato aqui em julgamento o afasta como antecedente.” Ao final, postula a reformam do julgado para que o pedido seja julgado procedente. Com contraminuta (ID 331810637). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-32.2021.4.03.6003 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA, LEONARDO RIPOSATI KEMPARSKI Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra: “Trata-se de apelação interposta por PAULO SERGIO DA SILVA e LEONARDO RIPOSATI KEMPARSKI, em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de urgência, objetivando: “b) Antecipação dos efeitos da tutela, independentemente de prestação de caução, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF/88, artigo 151, V, CTN, c/c os artigos 7º, III, da Lei 12.016/09 e 300, § 1º, CPC, tão-somente para nomear os autores fiéis depositários do conjunto de veículos assim identificados: placas BWO – 7416, Scania, cor branca, ano 1987/1987, chassis 9BSTH4X2ZH3225880, CRLV n.º 016977391171, tracionando o semirreboque placas JZL – 9048, carreta Randon SR CA, ano 2001/2001, chassi 9ADG130311M164525, CRLV n.º 016977690217, HRG-5880, marca Scania, modelo T113 H 4x2 360, chassi 9BSTH4X2ZR3255932, CRLV n.º 015447829872, anos 1994/1994, tracionando os semirreboques placas HMV-3199, Randon SR CA, cor vermelha, ano 2010/2010, chassi 9ADGO712AAM303825, CRLV 016670020733, e placas HMV-3203, Randon SR CA, cor vermelha, ano 2010/2010, chassi 9ADGO712AAM303824, CRLV 016670020741. Ou, ALTERNATIVAMENTE, c) mediante caução representada pela indisponibilidade, averbada no DETRAN, por ordem judicial, do conjuntos de veículos em nome do autores: placas BWO – 7416, Scania, cor branca, ano 1987/1987, chassis 9BSTH4X2ZH3225880, CRLV n.º 016977391171, tracionando o semirreboque placas JZL – 9048, carreta Randon SR CA, ano 2001/2001, chassi 9ADG130311M164525, CRLV n.º 016977690217, HRG-5880, marca Scania, modelo T113 H 4x2 360, chassi 9BSTH4X2ZR3255932, CRLV n.º 015447829872, anos 1994/1994, garantindo-se o valor correspondente ao suposto direito da Fazenda Nacional. (...) e) Procedência da ação, condenando-se a União à definitiva restituição dos veículos, ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo lucros cessantes, de despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa e dos danos sofridos.” A r. sentença (ID 267460246) julgou improcedente o pedido, por vislumbrar a legalidade e a proporcionalidade da autuação administrativa impugnada, condenando a parte autora “ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Entretanto, considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.” Em suas razões recursais (ID 267460250), a parte apelante postula a reforma da sentença sustentando que “a absolvição penal por qualquer dos fundamentos do artigo 386 do CPP deve produzir efeito na instância administrativa, sob pena de denegação de justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)”. Aponta, ainda, a desproporcionalidade da penalidade administrativa aplicada considerando que o “conjunto de veículos soma a quantia de R$ 216.947,00 e os pneus, todos velhos, estão estimados em R$ 57.200,00 ou 26,37%. Neste caso, se as mercadorias (pneus usados) equivalem a 26,37% do valor dos veículos, a Fazenda Nacional está se enriquecendo ilicitamente, sem causa, no correspondente a 73,63%, ferindo a regra constitucional de não-confisco.” Aduz que não há que se levar em consideração eventuais antecedentes, pois o “fato de haver antecedente fiscal não autoriza a prática de confisco através de decreto de perdimento do que exceder o valor das mercadorias. É, pois, inconstitucional levar em consideração, para fins de perdimento, a existência de eventuais autuações anteriores. Cada situação deve ser considerada individualmente, para não haver ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88) e à vedação de confisco (art. 150, IV, CF/88). (...) Eventuais antecedentes podem ser considerados para graduação de pena, na esfera fiscal ou penal, mas não para decidir o mérito da nova demanda. O que, aqui, fez o juízo de primeiro grau foi exatamente decidir contra os apelantes, quanto à desproporção, que é matéria de mérito, só por causa de antecedentes. O juízo considerou, inclusive, processos fiscais de 2013, já fora do tempo a ser levado em conta para fins de reincidência. É regra penal aplicável ao direito administrativo sancionador.” Ao final, requer: “6.1) Concessão de tutela recursal de urgência, independente de prestação de caução, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF/88, artigo 151, V, CTN, c/c os artigos 7º, III, da Lei 12.016/09 e 300, § 1º, CPC, tão-somente para nomear os autores fiéis depositários do conjunto de veículos assim identificados: placas BWO – 7416, Scania, cor branca, ano 1987/1987, chassis 9BSTH4X2ZH3225880, CRLV n.º 016977391171, tracionando o semirreboque placas JZL – 9048, carreta Randon SR CA, ano 2001/2001, chassi 9ADG130311M164525, CRLV n.º 016977690217, HRG-5880, marca Scania, modelo T113 H 4x2 360, chassi 9BSTH4X2ZR3255932, CRLV n.º 015447829872, anos 1994/1994, tracionando os semirreboques placas HMV-3199, Randon SR CA, cor vermelha, ano 2010/2010, chassi 9ADGO712AAM303825, CRLV 016670020733, e placas HMV-3203, Randon SR CA, cor vermelha, ano 2010/2010, chassi 9ADGO712AAM303824, CRLV 016670020741; Ou, ALTERNATIVAMENTE, 6.2) mediante caução representada pela indisponibilidade, averbada no DETRAN, por ordem judicial, dos conjuntos de veículos em nome dos autores: placas BWO – 7416, Scania, cor branca, ano 1987/1987, chassis 9BSTH4X2ZH3225880, CRLV n.º 016977391171, tracionando o semirreboque placas JZL – 9048, carreta Randon SR CA, ano 2001/2001, chassi 9ADG130311M164525, CRLV n.º 016977690217, HRG-5880, marca Scania, modelo T113 H 4x2 360, chassi 9BSTH4X2ZR3255932, CRLV n.º 015447829872, anos 1994/1994, garantindo-se o valor correspondente ao suposto direito da Fazenda Nacional; 6.3) concessão de tutela recursal de urgência para impedir que a Receita Federal do Brasil venda os veículos descritos no item 7.1 desta petição, até o julgamento definitivo desta ação. 6.4) Provimento desta apelação para que, reformada a sentença, os veículos sejam definitivamente restituídos aos recorrentes, no estado em que se encontravam, ou o pagamento correspondente em dinheiro. 6.5) Condenação da União no pagamento de indenização por danos materiais, incluindo-se lucros cessantes, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa e da indenização, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.” Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 267460255), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Houve determinação de sobrestamento do feito, até julgamento do Tema nº 1.041/STJ, com o subsequente levantamento da suspensão. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cinge-se a controvérsia dos autos na legalidade e proporcionalidade da pena de perdimento de veículos e mercadorias desprovidas de documentação que comprove a sua importação regular. Inicialmente, insta consignar que pleiteiam os apelantes a liberação de todos os veículos e pneus envolvidos na apreensão objeto do inquérito policial nº 2020.0099070-DPF/TLS/MS – PJe 5000181-89.2021.4.03.6003 (1ª Vara Federal de Três Lagoas-MS) (ID 267460112 – 20), quais sejam: (i) cavalo-mecânico, Scania, BWO-7416, cor branca, ano 1987/1987, chassis 9BSTH4X2ZH3225880, CRLV n.º 016977391171, tracionando o semirreboque placas JZL-9048, carreta Randon SR CA, ano 2001/2001, chassi 9ADG130311M164525, CRLV n.º 016977690217; (ii) cavalo-mecânico, Scania, HRG-5880, modelo T113 H 4x2 360, chassi 9BSTH4X2ZR3255932, CRLV n.º 015447829872, anos 1994/1994, tracionando os semirreboques placas HMV-3199, Randon SR CA, cor vermelha, ano 2010/2010, chassi 9ADGO712AAM303825, CRLV 016670020733, e placas HMV-3203, Randon SR CA, cor vermelha, ano 2010/2010, chassi 9ADGO712AAM303824, CRLV 016670020741. Referido inquérito policial se originou do seguinte incidente de fiscalização realizado pela Policia Rodoviária Federal (ID 267460112 – p. 20): “Em 29 de setembro do ano de 2020, por volta das 16h30, esta equipe realizava fiscalização no km 141 da BR 262, no município de Água Clara/MS, quando foi abordado o veículo Scania/T113 H 4x2 360, cor azul e placas HRG-5880, o qual tracionava os semirreboques de placas HMV-3199 e HMV-3203, sendo conduzido pelo Sr. Denis Fernando Luiz, CPF 989.380.531-72; bem como foi abordado o veículo Scania de cor branca e placas BWO-7416, tracionando o semirreboque de placas JZL-9048, sendo conduzido pelo Sr. Paulo Sérgio da Silva, CPF 321.592.001-82. Foi constatado pela equipe policial que todos os pneus instalados em ambas unidades veiculares possuem aparência de novos, sendo certo que se tratam de pneus de origem estrangeira (vendidos no Paraguai). Na composição do veículo de placas HRG-5880 foram contabilizados 28 (vinte e oito) pneus e na composição do veículo de placas BWO-7416 foram contabilizados 24 (vinte e quatro) pneus, totalizando 52 (cinquenta e dois) pneus. São eles das seguintes marcas e especificações: "BOTO", 295/80R 22.5 BT219; HIFLY 295/80R 22.5 BT219; TRIANGLE 295/80R 22.5 BT219; LONGMARCH 295/80R 22.5 BT219 ; AUSTONE 295/80R 22.5 BT219. (...)” Em consulta aos autos do inquérito policial, verifica-se que houve manifestação do Ministério Público, com a consequente determinação pelo juízo, de seu arquivamento parcial em relação ao crime de descaminho (art. 334, caput, CP), por ausência de materialidade delitiva. Por sua vez, foi declarada a incompetência absoluta da justiça federal em relação ao suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 CP), pois a perícia técnica identificou sinais de adulteração nos números dos chassis dos semirreboques de placas HMV-3199 e HMV-3203, determinando a remessa dos autos à justiça estadual (ID 267460234 – p.166). Não obstante o arquivamento do inquérito policial, a questão se desdobrou para esfera administrativa, sendo lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos nº 140100-95532/2021 (Processo Administrativo Fiscal nº 19715.720623/2021-15), em desfavor do apelante, PAULO SERGIO DA SILVA, no qual foi aplicada a pena de perdimento em relação aos veículos e pneus referentes ao cavalo-mecânico, Scania, BWO-7416, e ao semirreboque, Randon, JZL-9048, conforme fundamentado a seguir: “DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO Mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou ainda exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País sem documentação comprobatória de sua importação regular. Veículos conduzindo mercadoria estrangeira sujeita a pena de perdimento. Dados dos veículos apreendidos: 01) Tipo: CAVALO-MECANICO Marca: SCANIA 1987 DIESEL Placa: BWO-7416 - VEÍCULO ADULTERADO - ORIGINAL: NÃO FOI IDENTIFICADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO Condutor: PAULO SERGIO DA SILVA, CPF 321.592.001-82 02) Tipo: SEMI-REBOQUE (ENGATADO NO VEÍCULO 01) Marca: SR/RANDON Modelo: SR CA Placa: JZL-9048 Condutor: PAULO SERGIO DA SILVA, CPF 321.592.001-82 Proprietário: PAULO SERGIO DA SILVA, CPF 321.592.001-82 Segundo OFÍCIO N° 1040688/2021-DPF/TLS/MS+ANEXOS, de fls. 07 a 41, a apreensão das mercadorias e dos veículos condutores ocorreu no dia 29/09/2020, no(a) BR 262, em AGUA CLARA- MS, e foi efetuada por POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, que abordaram a carreta, composta pelos veículos acima identificados nos itens 01 e 02, ora conduzida por PAULO SERGIO DA SILVA, CPF 321.592.001-82, e constataram que a mesma estava rodando com PNEUS instalados mais estepes, sendo tais pneus todos de origem estrangeira e sem qualquer documento que pudesse comprovar a sua regular importação. Diante dos fatos, os veículos e as mercadorias foram apreendidos e apresentados para a Polícia Federal – Delegacia em Três Lagoas/MS, a qual, por sua vez, os encaminhou para esta Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS. A legislação aduaneira, além de estabelecer a pena de perdimento de mercadorias estrangeiras introduzidas de forma irregular dentro do território nacional (Art. 689 – Decreto nº 6.759/09), também determina que seja aplicada a mesma pena à mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I, regulamentada pelo art. 690, do Decreto nº 6.759/09). O mesmo Decreto, em seu art. 688, ainda determina que também está sujeito à pena de perdimento o veículo condutor de mercadorias sujeita à mesma penalidade: “Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, Art. 104, Decreto-lei nº 1.455, de 1976, Art. 24, e Lei nº 10.833, de 2003, Art.75, §4º): ... V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade.” No que se refere à responsabilidade pelas infrações aduaneiras, os artigos 673 e 674 do Decreto nº 6.759/09 estabelecem o seguinte: “Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37/66, art. 94, caput): Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie. II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes. Assim sendo, o veículo de placas JZL-9048, licenciado em nome do próprio condutor e autor do ilícito, PAULO SERGIO DA SILVA, CPF 321.592.001-82, está sujeito à pena de perdimento, assim como as mercadorias, por força do disposto na legislação acima transcrita. O veículo de placas aparentes BWO-7416, mesmo tendo sido objeto de adulteração, também está sujeito à pena de perdimento, com base na legislação retrocitada, exceto se for constatado que o veículo original foi furtado ou roubado em data anterior à apreensão, hipótese em que o mesmo será encaminhado ao órgão competente para providências cabíveis. No entanto, até a presente data não foi possível identificar o veículo original. (...) ENQUADRAMENTO LEGAL MERCADORIA COMUM - Art. 87, inciso I da Lei nº 4.502 de 1964, regulamentado pelo art. 690 do Decreto nº 6.759/09, Art. 105, inciso X, do Decreto-Lei n°37/66 e arts. 23, inciso IV e parágrafo primeiro, e 24 do Decreto-Lei n° 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo art. 689, inciso X, do Decreto nº 6.759/09; arts. 94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e arts. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 689, 690, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09. VEÍCULOS - Art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n°37/66 e arts. 23, inciso IV e parágrafo primeiro, e 24 do Decreto-Lei n° 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/09; arts. 94, 95, 96, inciso I, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e arts 23, 24, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts 673, 674, 675, inciso I, 686, 687, 688, 690, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09.” (g.n.) (ID 267460234 – p. 198) Importa notar que, o apelante, LEONARDO RIPOSATI KEMPARSKI, é o proprietário do cavalo-mecânico, Scania, BWO-7416, conduzido por PAULO SERGIO DA SILVA no momento da apreensão deste e de seus respectivos pneus, conforme o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado ao Processo Administrativo Fiscal nº 19715.720623/2021-15 (ID 267460234 – p. 3). Da independência entre as instâncias criminal, cível e administrativa Cumpre observar que vigora em nosso ordenamento o princípio da independência entre as instâncias criminal, cível e administrativa, de modo que o arquivamento do inquérito policial não influi no andamento do Processo Administrativo Fiscal nº 19715.720623/2021-15 instaurado pela Receita Federal em desfavor de PAULO SERGIO DA SILVA e que culminou na aplicação da pena de perdimento de veículos e mercadorias. Nesse sentido, já se manifestou esta 3ª Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE VALORES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. FIEL DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE. FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos materiais, decorrente da não restituição dos bens do autor, apreendidos durante investigação policial. 2. Com relação à legitimidade passiva da União, cabe destacar que a Delegacia de Polícia Federal investigou o oferecimento de vantagem pelo autor a servidores públicos federais para omitir ato administrativo a ser realizado de ofício, bem como a ação penal nº 95.0004598-6 tramitou por vários anos perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, onde também tramitou o incidente de restituição dos bens apreendidos, de modo que o ente federal deve permanecer no feito. 3. No caso em apreço, verifica-se que houve a conversão do valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) em reais e o montante obtido foi transferido ao Fundo Nacional Antidrogas, de acordo com decisão proferida na esfera administrativa, por ter sido utilizado pelo autor para subornar policiais rodoviários federais. 4. Conquanto o juízo criminal tenha deferido o pedido de restituição do numerário ao autor, ressalvou que seus efeitos não se estenderiam à via administrativa, isto é, a procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal. Deste modo, ainda que passível de devolução na seara criminal, o autor estava sujeito a ter decretado o perdimento dos dólares na esfera administrativa, por se tratar de instâncias independentes. Precedentes. (...) 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 000072540.2013.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021) Nesse cenário, deve ser analisado nos presentes autos somente o pedido de liberação dos bens objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 19715.720623/2021-15, ou seja, o cavalo-mecânico, Scania, BWO-7416, cor branca, ano 1987/1987, chassis 9BSTH4X2ZH3225880, CRLV n.º 016977391171, e o semirreboque, Randon, JZL-9048, ano 2001/2001, chassi 9ADG130311M164525, CRLV n.º 016977690217, cabendo aos requerentes buscar a via adequada para a devolução dos demais bens. Da legalidade da aplicação da pena de perdimento A legislação aduaneira, no que tange às mercadorias estrangeiras introduzidas de forma irregular dentro do território nacional estabelece a pena de perdimento, nos moldes do art. 689 do Decreto nº 6.759/09, e, ainda, determina que seja aplicada a mesma pena à mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida, clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente, nos termos do art. 87, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, regulamentado pelo art. 690 do Decreto nº 6.759/09. De forma cumulativa à pena de perdimento de mercadorias, há previsão de penalidade de perdimento do veículo utilizado no seu transporte, com base no art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/09, combinado com os art. 673 e 674 do mesmo diploma legal. Transcrevo os dispositivos supracitados: Decreto nº 6.759/09 "Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 94). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...)" "Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art.104, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 24): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.” “Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; (...)” Art. 690. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I). Lei nº 4.502/1964 “Art. 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos: I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente; (...)” Como se nota, a punição aplicada pela Administração Pública encontra respaldo legal. Observa-se, ainda, que foram adotados todos os procedimentos administrativos cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa da parte recorrente, com a consecução da lavratura do auto de infração. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com lei, até que se prove o contrário. Em outras palavras, presume-se que a Administração agiu de acordo com a legislação e os regulamentos ao tomar suas decisões. Da proporcionalidade da pena de perdimento e dos antecedentes Verifica-se da listagem constante do Auto de Infração, que o cavalo-mecânico, Scania, BWO-7416, 1987/1987 foi avaliado em R$30.533,00 (trinta mil quinhentos e trinta e três reais); a carreta semirreboque, Randon, JZL-9048, 2001/2001, foi avaliada em R$22.343,20 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos); e, cada pneu de caminhão apreendido foi avaliado em R$1.228,88 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) e tratando-se de 24 (vinte e quatro) pneus, tem-se o total de R$29.493,12 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos). Como se pode observar, o valor dos pneus importados de forma irregular não se mostra desproporcional em relação ao valor dos veículos apreendidos. Deve se considerar, ainda, que a habitualidade na prática do descaminho/contrabando afasta qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores, sendo perfeitamente aplicável a pena de perdimento no presente caso. Com efeito, colhe-se do presente feito que, em 29/08/2019, cerca de um ano antes do fato discutido nestes autos, o apelante, PAULO SERGIO DA SILVA, foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária do Estado do Mato Grosso do Sul cometendo a mesma infração, qual seja, a introdução irregular no país de pneus de origem estrangeira (20 pneus). E mais, naquela ocasião, ele estava conduzindo o mesmo cavalo-mecânico objeto destes autos: Scania, ano 1987, placa BWO-7416, RENAVAM 00367424312. Ressalte-se, ainda, que em relação a esse veículo a perícia nele realizada pela Polícia Federal concluiu pela existência de fortes indícios de adulteração nos números do chassi, motor e cabine, conforme laudo juntado nos autos do Processo Administrativo nº 19715.720623/2021-15 (ID 267460236). Além dos fatos ocorridos em 29/08/2019 e 29/09/2020, no ano seguinte, em 26/03/2021, o apelante, PAULO SERGIO DA SILVA, cometeu a mesma espécie de infração, na condução do caminhão Mercedes Benz L113, cor azul, placas HQP-3J47, ao tentar introduzir no país 12 pneus novos de origem estrangeira (10 rodando e 2 de estepes) (ID 267460239). A jurisprudência mostra-se pacífica em relação a ser afastada a discussão acerca da proporcionalidade da pena de perdimento nos casos em que se identifica a reincidência do fato delitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos não versa sobre veículo de terceiro utilizado por quem praticou ilícito aduaneiro, mas, ao contrário, apurou-se que o próprio proprietário dirigia, no caso, o veículo e adentrou no país com bens estrangeiros sem internação regular. Logo, não se trata de discutir inexistência de má-fé ou conhecimento da ilicitude praticada por terceiro. 2. Ademais, a importação irregular envolveu 67 pneus, dos quais 36 novos a serem comercializados na empresa do autor, dedicada à venda de tal tipo de produto, tornando inverossímil a alegação de que apenas foi realizar frete próximo da fronteira e "aproveitou" para trocar os pneus devido ao preço mais reduzido no Paraguai. 3. A desproporcionalidade não restou provada e, por outro lado, acentuada a gravidade da conduta, pelo volume e circunstâncias da internação voltada ao fomento de comércio em detrimento do erário, não se exigindo habitualidade ou reincidência, que podem agravar ainda mais a conduta, mas não elidir aquela que, embora primeira, se revele, desde logo, grave, conforme realçou a sentença. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001231-52.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/02/2021, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS APREENDIDAS. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PROVA DE REITERADA UTILIZAÇÃO DELITUOSA DO VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IRRELEVANTE, NO CASO. 1. Rejeitada preliminar de intempestividade da apelação, pois conforme consultado no sistema do PJE1, foi registrada ciência da sentença pela Fazenda Nacional em 03/02/2020, com limite para interposição de recurso até 22/04/2020, considerando o prazo em dobro de trinta dias úteis, pelo que tempestiva a apelação interposta em 09/04/2020. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto consolidada em relação ao cabimento da pena de perdimento administrativo de veículo, condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o respectivo valor frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 3. Afastada, porém, a boa-fé da proprietária do veículo e comprovado que o automóvel foi utilizado de maneira reiterada para a prática de ilícito, resta caracterizado o dano ao erário decorrente de tal conduta, autorizando o perdimento do veículo transportador, independentemente da discussão sobre a desproporcionalidade do respectivo valor em relação ao das mercadorias irregulares transportadas. 4. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006288-84.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) (g.n.) MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - HABITUALIDADE DA PRÁTICA ILÍCITA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pena de perdimento será aplicável quando houver proporcionalidade entre o valor dele e o da mercadoria apreendida. Além da proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do veículo, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem o fato. 2. Há habitualidade na prática ilícita. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Regularidade da pena de perdimento. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-54.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021) Desse modo, não restaram demonstradas a ilegalidade e a desproporcionalidade da pena de perdimento aplicada pelo Fisco. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todavia, a exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todavia, a exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.” Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO E MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. HABITUALIDADE DA PRÁTICA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos na legalidade e proporcionalidade da pena de perdimento de veículos e mercadorias desprovidas de documentação que comprove a sua importação regular.
3. Insta consignar que pleiteiam os apelantes a liberação de todos os veículos e pneus envolvidos na apreensão objeto do inquérito policial nº 2020.0099070-DPF/TLS/MS – PJe 5000181-89.2021.4.03.6003 (1ª Vara Federal de Três Lagoas-MS) (ID 267460112 – 20), quais sejam: (i) cavalo-mecânico, Scania, BWO-7416, cor branca, ano 1987/1987, chassis 9BSTH4X2ZH3225880, CRLV n.º 016977391171, tracionando o semirreboque placas JZL-9048, carreta Randon SR CA, ano 2001/2001, chassi 9ADG130311M164525, CRLV n.º 016977690217; (ii) cavalo-mecânico, Scania, HRG-5880, modelo T113 H 4x2 360, chassi 9BSTH4X2ZR3255932, CRLV n.º 015447829872, anos 1994/1994, tracionando os semirreboques placas HMV-3199, Randon SR CA, cor vermelha, ano 2010/2010, chassi 9ADGO712AAM303825, CRLV 016670020733, e placas HMV-3203, Randon SR CA, cor vermelha, ano 2010/2010, chassi 9ADGO712AAM303824, CRLV 016670020741.
4. Em consulta aos autos do inquérito policial, verifica-se que houve manifestação do Ministério Público, com a consequente determinação pelo juízo, de seu arquivamento parcial em relação ao crime de descaminho (art. 334, caput, CP), por ausência de materialidade delitiva. Por sua vez, foi declarada a incompetência absoluta da justiça federal em relação ao suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 CP), pois a perícia técnica identificou sinais de adulteração nos números dos chassis dos semirreboques de placas HMV-3199 e HMV-3203, determinando a remessa dos autos à justiça estadual (ID 267460234 – p.166).
5. Não obstante o arquivamento do inquérito policial, a questão se desdobrou para esfera administrativa, sendo lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos nº 140100-95532/2021 (Processo Administrativo Fiscal nº 19715.720623/2021-15), em desfavor do apelante, PAULO SERGIO DA SILVA, no qual foi aplicada a pena de perdimento em relação aos veículos e pneus referentes ao cavalo-mecânico, Scania, BWO-7416, e ao semirreboque, Randon, JZL-9048.
6. Importa notar que, o apelante, LEONARDO RIPOSATI KEMPARSKI, é o proprietário do cavalo-mecânico, Scania, BWO-7416, conduzido por PAULO SERGIO DA SILVA no momento da apreensão deste e de seus respectivos pneus, conforme o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado ao Processo Administrativo Fiscal nº 19715.720623/2021-15 (ID 267460234 – p. 3).
7. Cumpre observar que vigora em nosso ordenamento o princípio da independência entre as instâncias criminal, cível e administrativa, de modo que o arquivamento do inquérito policial não influi no andamento do Processo Administrativo Fiscal nº 19715.720623/2021-15 instaurado pela Receita Federal em desfavor de PAULO SERGIO DA SILVA e que culminou na aplicação da pena de perdimento de veículos e mercadorias. Precedente da 3ª Turma. Nesse cenário, deve ser analisado nos presentes autos somente o pedido de liberação dos bens objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 19715.720623/2021-15, ou seja, o cavalo-mecânico, Scania, BWO-7416, cor branca, ano 1987/1987, chassis 9BSTH4X2ZH3225880, CRLV n.º 016977391171, e o semirreboque, Randon, JZL-9048, ano 2001/2001, chassi 9ADG130311M164525, CRLV n.º 016977690217, cabendo aos requerentes buscar a via adequada para a devolução dos demais bens.
8. A legislação aduaneira, no que tange às mercadorias estrangeiras introduzidas de forma irregular dentro do território nacional estabelece a pena de perdimento, nos moldes do art. 689 do Decreto nº 6.759/09, e, ainda, determina que seja aplicada a mesma pena à mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida, clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente, nos termos do art. 87, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, regulamentado pelo art. 690 do Decreto nº 6.759/09. De forma cumulativa à pena de perdimento de mercadorias, há previsão de penalidade de perdimento do veículo utilizado no seu transporte, com base no art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/09, combinado com os art. 673 e 674 do mesmo diploma legal.
9. Como se nota, a punição aplicada pela Administração Pública encontra respaldo legal. Observa-se, ainda, que foram adotados todos os procedimentos administrativos cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa da parte recorrente, com a consecução da lavratura do auto de infração. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com lei, até que se prove o contrário. Em outras palavras, presume-se que a Administração agiu de acordo com a legislação e os regulamentos ao tomar suas decisões.
10. Verifica-se da listagem constante do Auto de Infração, que o cavalo-mecânico, Scania, BWO-7416, 1987/1987 foi avaliado em R$30.533,00 (trinta mil quinhentos e trinta e três reais); a carreta semirreboque, Randon, JZL-9048, 2001/2001, foi avaliada em R$22.343,20 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos); e, cada pneu de caminhão apreendido foi avaliado em R$1.228,88 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) e tratando-se de 24 (vinte e quatro) pneus, tem-se o total de R$29.493,12 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos). Como se pode observar, o valor dos pneus importados de forma irregular não se mostra desproporcional em relação ao valor dos veículos apreendidos.
11. Deve se considerar, ainda, que a habitualidade na prática do descaminho/contrabando afasta qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores, sendo perfeitamente aplicável a pena de perdimento no presente caso. Com efeito, colhe-se do presente feito que, em 29/08/2019, cerca de um ano antes do fato discutido nestes autos, o apelante, PAULO SERGIO DA SILVA, foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária do Estado do Mato Grosso do Sul cometendo a mesma infração, qual seja, a introdução irregular no país de pneus de origem estrangeira (20 pneus). E mais, naquela ocasião, ele estava conduzindo o mesmo cavalo-mecânico objeto destes autos: Scania, ano 1987, placa BWO-7416, RENAVAM 00367424312. Ressalte-se, ainda, que em relação a esse veículo a perícia nele realizada pela Polícia Federal concluiu pela existência de fortes indícios de adulteração nos números do chassi, motor e cabine, conforme laudo juntado nos autos do Processo Administrativo nº 19715.720623/2021-15 (ID 267460236). Além dos fatos ocorridos em 29/08/2019 e 29/09/2020, no ano seguinte, em 26/03/2021, o apelante, PAULO SERGIO DA SILVA, cometeu a mesma espécie de infração, na condução do caminhão Mercedes Benz L113, cor azul, placas HQP-3J47, ao tentar introduzir no país 12 pneus novos de origem estrangeira (10 rodando e 2 de estepes) (ID 267460239). A jurisprudência do TRF 3ª Região mostra-se pacífica em relação a ser afastada a discussão acerca da proporcionalidade da pena de perdimento nos casos em que se identifica a reincidência do fato delitivo.
12. Não restaram demonstradas a ilegalidade e a desproporcionalidade da pena de perdimento aplicada pelo Fisco.
13. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todavia, suspendendo a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
15. Agravo interno desprovido.