Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010861-76.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO, CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400-S, RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO, SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400-S, RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010861-76.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO, CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) APELANTE: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM - SP273374-A, RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO, SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM - SP273374-A, RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):  

Trata-se de apelação interpostas pelo CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3ª REGIAO e CARVALHO, MACHADO E TIMM ADVOGADOS em ação ordinária objetivando a suspensão da exigibilidade de multa imposta pelo fato de a autora não manter nutricionista como responsável técnico.

A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 287704342):

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. e o Conselho réu, assim como para anular multa aplicada referente ao Auto de Infração indicado nos autos.

Custas na forma da lei. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico debatido, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais, o Conselho Profissional pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que há possibilidade de a pessoa jurídica não necessitar de registro, como é o caso dos Supermercados Mambo, mas em vista de possuir em sua atividade-meio uma atividade privativa de fiscalização, será necessária a contratação de responsável técnico.

Aduz que “não foi solicitado o registro da APELADA perante esta APELANTE (CRN-3), não foi exigido o pagamento de anuidades, mas tão somente a apresentação do nutricionista para assumir a responsabilidade técnica do serviço de alimentação, visto que planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição, bem como a assistência e a educação nutricional, são atividades privativas deste profissional”. Sustenta foi devidamente comprovada a legalidade das exigências de apresentação de Nutricionista Responsável Técnico para organizar, dirigir e supervisionar o serviço de alimentação e nutrição da apelada, agindo dentro de suas atribuições legais. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento de seu recurso.

Em suas razões recursais, os advogados da parte autora pugnam pela reforma parcial da r. sentença quanto à fixação da verba honorária. Alega a legitimidade da sociedade de advogados para executar a verba honorária. Aduz que “o valor da causa é irrisório, o parágrafo 8° do artigo 85 do CPC assegura a remuneração digna dos advogados, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o trabalho desempenhado pelo advogado, determinando que os honorários sejam fixados por equidade nas ações em que o valor da causa seja muito baixo.” Requer o provimento do apelo para “reformar a aplicação dos valores dos honorários”.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 stm

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010861-76.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO, CARVALHO, MACHADO E TIMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) APELANTE: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM - SP273374-A, RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO, SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM - SP273374-A, RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de controvérsia acerca da legalidade da exigência da manutenção de nutricionista responsável técnico em razão da atividade desenvolvida pela parte autora, bem como da majoração da verba honorária fixada.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. 

Registre-se que, nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei n. 6.839, de 31/10/1980, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais é definido pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros, nos seguintes termos: 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

A Lei n. 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão do Nutricionista, dispõe em seu artigos 3º e 4º, in verbis

“Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: 

I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; 

II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; 

III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; 

IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; 

V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; 

VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; 

VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; 

VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. 

Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: 

I - elaboração de informes técnico-científicos; 

II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; 

III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; 

IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; 

V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição; 

VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; 

VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; 

VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; 

IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos; 

X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; 

XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição. 

Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.” 

 Por sua vez, os artigos 1º, 2º e 18 do Decreto n. 84.444, de 30/01/1980, que regulamenta a Lei n. 6.583/1978, que cria os Conselhos Federal e Regional de Nutricionista, estabelecem, in verbis: 

“Art. 1º. Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, criados pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.  

Art. 2º. A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967. 

(...) 

Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede.

Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:

a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;

b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;

c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;

d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;

e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;

f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.” 

RESOLUÇÃO cfn 597/2017

A Resolução n. 597/2017 do Conselho Federal de Nutricionistas, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas jurídica, estabelece: 

Art. 4° Para fins de autuação, relativa à pessoa jurídica, consideram-se infrações as seguintes ocorrências:

I. pessoa jurídica com atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da jurisdição;

II. inexistência de Nutricionista;

III. inexistência de Nutricionista assumindo a responsabilidade técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição;

IV. quadro técnico (QT) de Nutricionistas insuficiente para a garantia da contínua assistência alimentar e nutricional;

V. pessoa jurídica que utilize documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondam à realidade, com o objetivo de simular situação de regularidade ou de qualificação não mais existente;

VI. pessoa jurídica que não efetue a atualização de dados contidos nos arquivos do CRN da sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias corridos da data da alteração.

§ 1º No caso de indícios de documentação forjada, o CRN deverá comunicar o fato às autoridades competentes, para que adotem as providências cabíveis.

§ 2º Quando constatado que o exercício profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes ou potenciais à saúde do indivíduo ou da coletividade, em decorrência das más condições do serviço, o agente de fiscalização deverá orientar a pessoa jurídica sobre as medidas cabíveis a adotar e o Presidente do CRN deverá comunicar o fato às autoridades competentes.

§ 3º No caso da infração de que trata o inciso III deste artigo, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, deverão ser adotados aqueles descritos em norma específica.”

 

Evidencia-se, no entanto, que o Decreto n. 84.444/1980, bem como a Resolução CFN n. 597/2017, do Conselho Federal de Nutricionistas estabelecem regras abrangendo atividades que vão além de seu poder regulamentador, acarretando, dessa forma, em fiscalização que ultrapassa os estreitos limites estabelecidos pelo princípio constitucional da legalidade administrativa, esculpido no caput do artigo 37 da Constituição da República. 

Inexiste previsão legal que imponha a obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional ou contratação de técnico responsável na área de Nutrição por parte de estabelecimentos que atuem comercialmente no ramo alimentício.

No caso dos autos, a parte autora foi autuada, consoante o auto de infração n. 0023/21, de 11/02/2021, por inexistência de nutricionista (ID 287704196). 

 “A pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando obrigada a apresentação de nutricionista responsável pelo serviço de alimentação e nutrição”, tendo sido infringido os artigos 15, 16 e 24 da Lei n. 6.853/1978, artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.234/1991, artigos 17, 19 e 63 do Decreto 84.444/4980, artigo 4º, II, da Resolução CFN n. 597/2017.

Verifica-se que a parte autora possui como objeto social as atividades indicadas no artigo 2º do Contrato Social (ID 287704189 – Pág. 4), quais sejam: “a) o comércio a varejo de: gêneros alimentícios em geral, produtos de perfumaria e higiene em geral, materiais de limpeza, graxas e óleos, elementos para iluminação, medicamentos, ferramentas, produtos de cutelaria, materiais de construção, produtos elétricos e eletrônicos, produtos óticos, discos, fitas cassetes, CDs, artigos de papelaria, publicações periódicas em geral, artigos e materiais didáticos e de desenho, jogos, brinquedos e passatempos, móveis e artigos de mobiliário em geral, artigos e utensílios domésticos, colchões, travesseiros, roupas de cama, mesa, banho e cozinha, roupas e acessórios do vestuário em geral, artigos de armarinho em geral, tabaco e artigos para fumantes e outros artigos manufaturados; (b) a prestação de serviços na área de alimentação; (c) atividades comerciais e industriais complementares à sua atividade principal; (d) beneficiamento, venda, importação e exportação de produtos agrícolas e industriais; (e) estacionamento de veículos; f) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; (g) gestão de ativos intangíveis não-financeiros. 

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados", in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. NUTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE BARES E RESTAURANTES. ATIVIDADE BÁSICA DESEMPENHADA. COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO. ALIMENTAÇÃO/GASTRONOMIA. ATIVIDADE-MEIO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A análise do recurso especial denota que o recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.

2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. No que tange aos demais aspectos do recurso, é de se notar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.

4. O serviço prestado por bares e restaurantes encontra-se associado à prática comercial de alimentos e bebidas, além de oferecer à população opções de lazer e entretenimento. A conquista dos clientes e o diferencial de cada um dos estabelecimentos no mercado está atrelada muito mais à arte culinária, ligada à atividade gastronômica, bem como ao oferecimento de atrações culturais como apresentações musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros.

5. Não se pode asseverar que a atividade-fim ou atividade básica de bares e restaurantes seja a "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano" (art. 18 do Decreto n. 84.444/80), muito menos entender que a atividade de tais estabelecimentos se aproxime do conceito de saúde versado na legislação trazida à lume, não se imiscuindo aí preocupação relativa à área de nutrição e dietética.

6. O acompanhamento de profissional de nutrição em bares e restaurantes, embora aconselhável, não se mostra estritamente obrigatório, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido.

Ademais, tais estabelecimentos já se encontram submetidos ao controle e fiscalização do Estado, no exercício de seu Poder de Polícia, notadamente através da atuação da vigilância sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde pública, atestando as boas condições de funcionamento, inclusive no que concerne à higiene e preparação de gêneros alimentícios.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.330.279/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.)

 

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. HOTEL E RESTAURANTE. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC na hipótese em que o acórdão recorrido soluciona integralmente a controvérsia, e de forma fundamentada, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar a sua anulação por esta Corte.

2. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido da não obrigatoriedade de registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição, bem como da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano (art. 18 do Decreto n. 84.444/80), e nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação. Precedente: REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ, AgRg no REsp 1511689/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)

 

Nessa senda, a partir da análise do objeto social, verifica-se que a parte autora não exerce atividades inerentes a atividade típica de nutricionista, nos termos da Lei n. 6.583/1978 e do Decreto n. 84.444/1980,o que revela a desnecessidade de contratação e manutenção de nutricionista responsável técnico. 

Nesse sentido, julgados desta E. Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. ILEGALIDADE. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO RAMO ALIMENTÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação ajuizada em face do Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região, objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente do não pagamento de anuidades pela empresa autora.

2. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais e de contratação de profissional habilitado, estabelece em seu art. 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa.

3. Já a Lei nº 8.234/91, que regulamenta o exercício da profissão de nutricionista, elenca as atividades que lhes são privativas, sem determinar, contudo, o registro de bares, restaurantes e lanchonetes no Conselho Regional de Nutricionistas, pois não se encontra prevista nos incisos do artigo 3º da referida legislação a atividade de supervisão ou acompanhamento da comercialização de alimentos.

4. Por sua vez, a Lei nº 6.583/78, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, apenas estabeleceu a obrigatoriedade do registro para as empresas cujas finalidades estivessem ligadas, especificamente, à área da nutrição.

5. O Decreto nº 84.444/80, ao regulamentar a Lei nº 6.583/78, estabeleceu a obrigatoriedade do registro das empresas que explorassem "serviços de alimentação", tais como restaurantes, bares e lanchonetes, no Conselho Regional de Nutricionistas. Ocorre que tal Decreto inovou o ordenamento jurídico ao criar obrigações não previstas em lei, em flagrante violação ao princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar.

6. Em resumo, não há legislação que determine a obrigatoriedade de registro ou contratação de técnico responsável na área de Nutrição por estabelecimento que explore comercialmente o ramo alimentício. Precedentes.

7. In casu, verifica-se que o objeto social da autora é “lanchonete; casa de chá e de sucos; serviço de buffet; fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas e/ou consumo domiciliar; restaurante; choperia; comércio varejista de balas, bombons e semelhantes; comércio varejista de produtos de padaria e confeitaria”, não necessitando, portanto, de registro no CRN, tampouco da contratação de profissional técnico.

8. Apelação desprovida.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006828-17.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 3ª REGIÃO. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO ESPECÍFICO DA ÁREA DE NUTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade da autora, ora apelada, de se registrar no Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, bem como da necessidade de contratar nutricionista responsável técnico.

2. A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados (precedentes do STJ).

3. A contratação de responsável técnico, habilitado na área de nutrição e com o registro no Conselho Regional de Nutrição, somente é exigível se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de nutrição (precedentes da 3ª Turma deste Tribunal).

4. No caso dos autos, a atividade-básica exercida pela empresa/apelada é a de "rotisserie" (ID de n.º 163711478, página 02), de modo que não se faz necessário o seu registro no Conselho Regional de Nutricionistas, bem como é desnecessária a contratação de nutricionista responsável técnico.

5. Recurso de apelação desprovido.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000924-58.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. EMPRESA CUJA ATIVIDADE FIM ESTÁ LIGADA À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO RAMO ALIMENTÍCIO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Nutricionistas as empresas que tenham a área de Nutrição como atividade fim, o que não é o caso dos autos.

3. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 

4.Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido de que a Apelada deve se cadastrar perante os quadros do Conselho Regional de Nutrição, por força das disposições da Resolução CFN nº 378/2005, não comporta acolhimento, considerando que tal previsão, não encontra amparo legal. Não cabe à norma infralegal impor obrigações não previstas em lei.

5. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.

6. Apelação desprovida. 

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009899-32.2010.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. ATIVIDADE-BÁSICA OU NATUREZA DO SERVIÇO. LEI 6.839/1980. LEI 8.234/1991. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO RAMO ALIMENTÍCIO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.

1.  O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de nutrição.

2. Na espécie, o contrato social revela que a atividade-básica exercida pela empresa é a de "comércio de alimentos em geral, rotisserie, pratos quentes e congelados, massas, pães, assados, doces, bebidas, laticínios, outros artigos congêneres". A ficha cadastral da empresa definiu a atividade principal como sendo o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar".

3. A propósito, cabe ressaltar que as atividades tipicamente exercidas pelo profissional de nutrição foram previstas nos artigos 3º e 4º, da Lei 8.234/1991, e a Lei 6.583/1978, que criou os conselhos federal e regionais de nutricionistas, apenas estabeleceu no artigo 15, parágrafo único, a obrigatoriedade do registro para as empresas cujas finalidades estivessem ligadas, especificamente, à área da nutrição, de modo que instruções normativas como decretos e resoluções não têm o condão de inovar o ordenamento jurídico para criar obrigações não previstas em lei, em flagrante violação ao princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar. 

4. Assim, é possível verificar, no caso, que prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos nutricionistas e, pois, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CRN, ainda que fornecida alimentação no local, até porque decidiu o Superior Tribunal de Justiça que restaurantes, bares e similares não se sujeitam a tal exigência, pois não se confunde comercialização de alimentos com prestação de serviços na área de nutricionismo.

5. Prejudicado o exame de prescrição das anuidades em cobro, em face do reconhecimento da inexigibilidade de registro perante o conselho profissional.

6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.

7. Apelação desprovida.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014619-32.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. FORNECIMENTO DE COMIDA CONGELADA. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL NUTRICIONISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

- Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à nutrição pela Lei n.º 6.583/78 e pelo Decreto n.º 84.444/80.

- Não há previsão legal que imponha aos fornecedores de alimentação congelada a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Nutrição, bem como a contratação de profissional técnico nutricionista, uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de enquadra na definição estabelecida pelo artigo 18 do Decreto n.º 84.444/80, referente à fabricação de alimentos destinados ao consumo humano.

- Remessa oficial e apelação desprovidas.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006868-24.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/09/2019, Intimação via sistema DATA: 15/10/2019)

Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença. 

Noutro giro, como é cediço, não há dúvida quanto ao caráter autônomo do direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais ou fixados por arbitramento, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que dispõe:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

O advogado possui legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que versa sobre honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. Trata-se de hipótese de legitimidade concorrente entre o causídico e a parte, de modo que ambos podem, de forma autônoma, recorrer da decisão que fixa ou deixa de fixar a verba honorária, bem como promover sua execução, nos termos dos artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, a parte autora interpôs apelação, visando a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual não foi conhecida, ante o reconhecimento da ilegitimidade da apelante para, pessoalmente, postular honorários sucumbenciais.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94. Precedentes: REsp 1831211/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019); AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018.

3. Destarte, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que este aprecie a apelação, como bem entender de direito, afastada a premissa de que houve ilegitimidade recursal. Assim, não se está a determinar a fixação de honorários advocatícios, mas apenas o direito à análise de tal pleito recursal pelo Tribunal a quo. Analisar o mérito do pleito deduzido na apelação interposta pela parte autora, que sequer foi conhecida na origem, representaria indevida supressão de instância.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.247/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973). 2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei 8.906/1994 (REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008). Precedentes: REsp 1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp 1.538.765/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.2.2017. 3. Recurso Especial provido.

(REsp 1831211/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)

As regras para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência estão previstas no artigo 85 do CPC: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

In casu, a parte autora ajuizou a presente ação com vistas a obter a declaração de inexigibilidade de registro, de contratação e apresentação de profissional da nutrição, enquanto mantidas as atuais atividades, bem como a fim de afastar a exigibilidade de multa imposta pelo fato de a autora não manter nutricionista como responsável técnico em seu estabelecimento, atribuindo à causa o valor de R$ 946,48 (ID 287704188). 

Instaurado o contraditório e regularmente processado o feito, a r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. e o Conselho, assim como para anular multa aplicada referente ao Auto de Infração indicado nos autos. Consequentemente, condenou o Conselho Profissional ao pagamento de honorários advocatícios ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico debatido, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Com efeito, impende destacar que a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do § 8º do artigo 85 retrocitado, é medida de exceção que, nos termos da lei, deve ser adotada somente quando se verificar que o valor da causa for inestimável ou muito baixo, ou, ainda, quando for irrisório o proveito econômico perseguido pelas partes. 

A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/03/2022, deu provimento aos Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, que são objeto do Tema 1076, firmando as seguintes teses: " i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 31/05/2022. Por oportuno, confira-se a ementa do RESP 1.850.512/SP:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.

3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".

4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.

6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).

7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.

8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".

9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.

11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.

18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.

19. Os advogad3os devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.

21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.

23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Na espécie, contudo, verificam-se as hipóteses legais autorizadoras da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na medida em que o valor dado à causa (R$ 946,48) é considerado muito baixo. 

Sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, ou seja, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Portanto, considerando que a presente demanda é de baixa complexidade, o tempo dispendido pelo patrono do autor e sem incidentes que tornem complexa a causa, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.

Dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Profissional e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5010861-76.2021.4.03.6119
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO e outros
Requerido: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO e outros

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICO POR EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE INSERE NA ÁREA DA NUTRIÇÃO. ILEGALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional contra sentença que afastou a obrigatoriedade de contratação de nutricionista responsável técnico imposta à parte autora, empresa cuja atividade principal é o comércio varejista de diversos produtos, incluindo gêneros alimentícios, bem como a prestação de serviços na área de alimentação. A parte apelante, escritório de advocacia, requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em valor irrisório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de contratação de nutricionista responsável técnico por empresa cuja atividade básica não se insere no campo da nutrição; (ii) determinar se é cabível a majoração da verba honorária fixada em primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de registro em conselho profissional e de contratação de responsável técnico depende da atividade básica da empresa ou da natureza do serviço prestado, conforme o art. 1º da Lei n. 6.839/1980.

4. As atividades privativas dos nutricionistas estão elencadas na Lei n. 8.234/1991, que não inclui a mera comercialização de alimentos entre aquelas que ensejam a obrigatoriedade de registro ou de contratação de profissional da área.

5. O Decreto n. 84.444/1980 e a Resolução CFN n. 597/2017 extrapolam o poder regulamentar ao criarem obrigações não previstas em lei, em afronta ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 da CR/1988.

6. Não se pode impor o registro no CRN ou a manutenção de nutricionista responsável técnico a empresas cuja atividade básica não seja a prestação de serviços na área de nutrição, mesmo que envolvam a venda de alimentos. Precedentes STJ e desta Corte.

7. No caso concreto, o objeto social da empresa demonstra que sua atividade-fim é predominantemente comercial, não se enquadrando nas hipóteses legais de obrigatoriedade de contratação de nutricionista.

8. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, a legitimidade para recorrer da fixação da verba pertence tanto ao advogado quanto à parte, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, sendo cabível a reavaliação do valor quando fixado de forma irrisória.

9. Quanto aos honorários advocatícios, embora seja possível sua fixação por equidade nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, a fixação inicial revela-se desproporcional, diante da atuação profissional e do valor dado à causa. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, é razoável a fixação em R$ 1.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação do Conselho Profissional desprovida. Apelação da parte autora provida.

Tese de julgamento:

1. A contratação de nutricionista responsável técnico só é exigível quando a atividade básica da empresa ou o serviço por ela prestado se insere na área da nutrição, nos termos da Lei n. 6.839/1980.

2. Normas infralegais não podem inovar o ordenamento jurídico para criar obrigações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.

3. A legitimidade para recorrer da fixação de honorários sucumbenciais é concorrente entre o advogado e a parte, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994.


Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 8.234/1991, arts. 3º e 4º; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.330.279/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.11.2014, DJe 10.12.2014; AgRg no REsp 1.511.689/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.10.2015, DJe 16.10.2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.869.247/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.05.2020, DJe 28.05.2020; REsp 1831211/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 01.10.2019, DJe 18.10.2019;REsp n. 1.906.618/SP, Relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; TRF 3ª Região, ApCiv 5006828-17.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo, j. 06.05.2022, DJEN 12.05.2022; ApCiv 5000924-58.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, j. 03.09.2021, DJEN 08.09.2021; ApCiv 0009899-32.2010.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 26.04.2021; ApCiv 0014619-32.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 24.08.2020; ApReeNec 5006868-24.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 27.09.2019.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do Conselho Profissional e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de compromisso assumido junto ao CNJ, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal