
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003041-14.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: MAURICIO ZAMPIERI DANTAS
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR ZAMPIERI LEZARDO - SP293200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003041-14.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: MAURICIO ZAMPIERI DANTAS Advogado do(a) APELADO: VALDECIR ZAMPIERI LEZARDO - SP293200-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO (CREA/SP) em ação ordinária objetivando o cancelamento de seu registro profissional, bem como declaração de inexistência da dívida de R$ 2.475,79 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), referente às anuidades de 2020, 2021 e 2022 (CDA nº 97711/2022), ou outras vencidas e vincendas. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 319665272): “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a proceder ao cancelamento da inscrição e registro profissional de MAURÍCIO ZAMPIERI DANTAS, bem como desconstituir a dívida objeto da CDA nº 397711/2022, e os efeitos do protesto junto ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul, consoante fundamentação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelo réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: - o exercício de atividade privativa de profissão regulamentada obriga ao registro em Conselho de Fiscalização Profissional; - o registro no Conselho de Fiscalização Profissional não é faculdade daquele que exerce atividades de profissões regulamentadas por lei, e sim ato obrigatório sob pena do cometimento de infração administrativa; - “a decisão administrativa que indeferiu o pedido de interrupção pela natureza técnica da engenharia das atividades exercidas pelo Apelado contra a qual ele se insurge tem seu fundamento na Lei 5.194/66, especialmente nas normas contidas nos seus artigos 7º e 55 e foi proferida pelo órgão julgador formado nos termos dos artigos 34, alínea “b”3, 45 e 46 que entenderam que a natureza das atividades de “produção técnica industrial – fabricação de produtos químicos” é própria da Engenharia Química, não do químico”; - as atividades exercidas pelo impetrante são de natureza da Engenharia Química, ou seja, tem natureza técnica da engenharia, sendo devido o seu registro junto ao CREA e não ao Conselho Regional de Química; e - é devida a declaração de obrigatoriedade de registro no CREA-SP e a consequente obrigatoriedade de pagamento dos valores das anuidades em débito. Com contrarrazões, os autos foram enviados a esta E. Corte. É o relatório. stm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003041-14.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: MAURICIO ZAMPIERI DANTAS Advogado do(a) APELADO: VALDECIR ZAMPIERI LEZARDO - SP293200-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da necessidade ou não de registro perante o Conselho Profissional, considerando as atividades exercidas, bem como sobre a inexigibilidade de cobranças a partir do devido cancelamento do registro. Pontue-se, por primeiro, que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, conforme se reproduz, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se de norma de eficácia contida, que remete a complementação da sua eficácia à lei, permitindo a atividade restritiva do Poder Legislativo, quanto à identificação de atributos profissionais mínimos para o exercício de determinadas atividades. Assim, a identificação de qualificativos especiais para uma profissão fica a cargo do legislador, competindo exclusivamente à lei a imposição de limites à regra do livre ofício, vedada a delegação ou a disciplina por norma infralegal. Essa máxima encontra os seus fundamentos no interesse público, porquanto os órgãos de fiscalização têm por objetivo a proteção da sociedade contra o exercício indiscriminado de atividades com potencial lesivo. O controle dos conselhos profissionais pressupõe, após o advento do artigo 5º da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, a respectiva inscrição do profissional, dando ensejo à cobrança de anuidades. Anotando-se que até 31/10/2011, data de entrada em vigor do referido diploma legal, a exigência decorria da constatação do efetivo exercício profissional. Ademais, não se pode descurar que quando se tratar de profissional que exerce cargo ou emprego público, da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a sua investidura pressupõe a aprovação em concurso público, na forma do artigo 37, II, da CR, submetendo o profissional, aos inarredáveis controles públicos. Essa exegese deriva das normas do artigo 70, 71 e 74 da CR, que impõem controles externos e internos próprios, inclusive quanto à legalidade da admissão de pessoal, e, evidentemente, de sua manutenção nos quadros, não existindo referência à sobreposição do exercício de atividade fiscalizatória dos conselhos profissionais. A ausência de cumprimento da regular obrigatoriedade de inscrição e permanência nos quadros do respectivo conselho, consoante previsto na legislação, permite reputar ilegal o exercício de profissão sem o devido registro, podendo sujeitar o profissional às sanções civis, administrativas e até mesmo penais. No entanto, o conselho profissional não tem o poder de forçar o registro ou negar o pedido de cancelamento. Nessa perspectiva, o direito de o profissional desligar-se do conselho de fiscalização profissional decorre da manifestação de sua vontade e tem amparo no artigo 5º, XX, da CR: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", razão por que não depende da aprovação do respectivo conselho, nem tampouco da exigência de comprovação de que não exerce a profissão ou do pagamento de anuidades. Nesse sentido são os precedentes desta E. Quarta Turma: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANUIDADES INDEVIDAS A PARTIR DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não há que se falar em violação à coisa julgada, considerando que a Execução Fiscal n° 0009613-80.2011.8.26.0318 cobrava anuidades de 2006 a 2010, ou seja, não há tríplice identidade exigida para reconhecimento de violação à autoridade da coisa julgada (art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 2. Em relação à alegação de prescrição da anuidade de 2014, apesar de as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional ter natureza de tributo, em razão do disposto no artigo 8° da Lei n° 12.514/2011, vigente à época dos fatos, as referidas instituições só poderão executar dívida cujo valor supere o referente a 04 (quatro) anuidades para o ano de ajuizamento da ação, de modo que o prazo prescricional se inicia quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atinge o patamar mínimo exigido pela lei mencionada. Sendo assim, o prazo prescricional da anuidade de 2014 só se iniciou em 2017 e considerando que a execução foi ajuizada em 2019, resta afastada a alegada prescrição. 3. A existência de registro no respectivo Conselho Profissional origina a obrigatoriedade de pagamento e dá ensejo à cobrança, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11. O profissional deve formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades. 5. Na espécie, o apelante solicitou, em 2005, a baixa de seu registro profissional junto ao apelado em face da cessação de suas atividades privativas da área de economia, conforme documento juntado Id. 203727762, todavia, teve seu pedido negado. 6. Considerando que o apelante requereu em 2005 a baixa de seu registro profissional junto ao apelado, além de as atividades desempenhadas por ele não serem privativas de profissional da área de Economia, conforme documento Id. 203727766, constitui direito subjetivo do profissional não permanecer vinculado ao órgão de classe, seja por não pretender mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou função ocupados não exigem a inscrição no respectivo Conselho. 7. As cobranças das anuidades a partir do recebimento do pedido de seu desligamento são indevidas, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 8. Invertido o ônus sucumbencial, para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. (TRF da 3ª Região,ApCiv/SP n. 5000386-23.2020.4.03.6143, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, J. 26/03/2024, DJEN 10/04/2024) ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CRA/SP. LEI Nº 4.769/65. COBRANÇA DE ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA (TRF da 3ª Região,ApCiv/SP n. 5001043-64.2021.4.03.6131, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marli Ferreira, J. 25/09/2023, DJEN 29/09/2023) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA. REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1. Mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão da ordem para efetivar o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Biologia - 1ª Região - CRBio-01 (SP, MT, MS) e para declarar inexigível o valor cobrado a título de anuidade (29/3/2017, ID 120413495), sob alegação de não mais exercer atividade em área de atuação de biólogo (29/3/2017, ID 120413495). 2. O indeferimento do pedido de cancelamento de registro profissional fundou-se em descumprimento das exigências previstas no art. 13 da Resolução CFBio nº 16/2003, por estar exercendo a impetrante atividades compreendidas nos vários setores da Biologia ou a ela ligadas, como "Técnico 3" na empresa Allergisa Pesquisa Dermato Cosmética Ltda. (ID 120413504). 3. A sentença denegatória consignou que "os conhecimentos da Impetrante em Biologia são sensivelmente relevantes para o seu desempenho profissional junto à pessoa jurídica e que, caso não contasse com diplomação e expertise na área, não teria obtido vínculo empregatício" (ID 120413526). 4. Consoante o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". 5. A jurisprudência tem entendimento de que (a) o cancelamento de registro profissional independe de deferimento pelo conselho profissional, produz efeitos a partir do momento em que formulado o pedido e não pode ser negado em razão de eventual inadimplência financeira ou por qualquer outro motivo; (b) se o profissional, depois de cancelado o registro, exercer ou continuar exercendo a atividade, não pode ser compelido, ainda assim, a registrar-se, mas poderá, sem dúvida alguma, ser autuado pelo exercício ilegal da profissão; (c) a obrigatoriedade de registro profissional, segundo a lei, permite reputar ilegal o exercício da profissão sem o devido registro, sujeitando o infrator às sanções civis, administrativas e até mesmo penais, mas não gera para o conselho profissional o poder de obrigar ao registro ou, em contrapartida, negar o pedido de cancelamento de registro (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5000966-75.2017.4.03.6105, relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, julgado em 30/08/2019, intimação via sistema data: 10/09/2019). 6. Apelação provida. Segurança concedida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5003865-61.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 16/03/2021, Intimação 12/04/2021) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DAS ANUIDADES VENCIDAS. FATO GERADOR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS. -A Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação. -O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança. -Não há provas nos autos capazes de comprovar o não exercício profissional do impetrante como economista, em período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011. -Com a promulgação da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. -Nos termos do documento, juntado à págs. 18/20 ID nº 2019564 dos autos eletrônicos, o impetrante realmente apresentou pedido de cancelamento em junho de 2016. Dessa maneira, formalizou a vontade de cancelamento do registro profissional em junho de 2016. -O Conselho não pode impor-lhe condições de desfiliação onde a própria lei não o fez, na medida em que ausente previsão legal permitindo a criação de restrições por atos administrativos, quer quanto à inscrição, quer quanto ao cancelamento da inscrição. -Além disso, nem era necessária a prova de sua inatividade, porquanto bastava a intenção de paralisar o exercício de sua atividade de economista para obter a baixa do seu registro. De fato, a paralisação é consequência do cancelamento, visto que, uma vez sem registro, não poderia mais praticar tal atividade, sob pena de configuração de exercício ilegal de profissão. -Remessa oficial e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005124-57.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 03/08/2018, e - DJF3 18/01/2019) No caso em concreto, a parte autora aduz na inicial que, no início do ano de 2015, requereu a sua inscrição junto ao CREA-SP, tendo quitado a anuidade de 2015, sendo que no mês de novembro de 2015, requereu o cancelamento da inscrição, pois optou pela inscrição perante o Conselho Regional de Química do Estado de São Paulo - CRQ/SP, em virtude de sua contratação pela empresa LITON CHEMICALS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da necessidade ou não de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) em razão do exercício de atividade profissional, bem como sobre a inexigibilidade de cobranças a partir do devido cancelamento do registro. A Lei n. 5.194/1966, que dispõe sobre o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, descreve, em seus artigos 7º a 9º, as suas atividades e atribuições, in verbis: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere. Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Por sua vez, a Resolução CONFEA n. 218/1973, a qual dispõe as modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, estabelece: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. Verifica-se do procedimento administrativo de requerimento de baixa de registro profissional (ID 319665268), protocolado em 25/11/2015, que o requerente apresentou cópia da CTPS, na qual consta novo vínculo empregatício com empresa do ramo químico, com admissão em 01/12/2015, além de cópia da carteira de identidade profissional emitida em 30/04/2015 pelo CRQ/SP (319665268 – Pág.10). Diante disso, o CREA determinou a expedição de ofício à empresa, solicitando informações detalhadas acerca das atividades desempenhadas pelo profissional. Em resposta, a empresa apresentou declaração contendo a descrição do cargo, conforme documento ID 319665268 – pág. 14. Em decisão proferida pela Câmara Especializada de Engenharia Química, em 25/08/2016, o pedido do autor foi indeferido ao fundamento de que que as atividades desempenhadas pelo requerente são de engenharia, exigindo registro neste Conselho (ID 319665268 – pág. 27). Com efeito, o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Nessa senda, considerando que, em determinadas situações, há superposição de atribuições entre engenheiros e químicos, é admissível que uma empresa ou pessoa física cuja atividade básica situe-se na área da Engenharia Química promova seu registro perante o CREA ou o CRQ, conforme a ênfase predominante de suas atividades técnicas, sendo vedada, contudo, a exigência de dupla inscrição perante os Conselhos Profissionais. Nesse sentido: NÃO VINCULADA AO ÓRGÃO FISCALIZADOR. DUPLO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Afastada a preliminar arguida pelo CREA/SP, no que tange à falta de interesse de agir do autor em virtude de ausência na lide do Conselho Regional de Química da Quarta Região-CRQ-IV Região, uma vez que na ação declaratória a parte pleiteia que o Poder Judiciário venha declarar a existência ou não de eventual relação jurídica, certamente, havendo necessidade que haja dúvida objetiva e jurídica sobre esta. Portanto, necessidade e adequação da via eleita se mostram presentes na espécie. 2. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa. 3. No caso, considerando que o autor exerce o cargo de Planejador Demanda de Suprimentos e não a função de Engenheiro de Processos, conforme informado pelo próprio empregador, não se obriga a manter registro junto ao CREA, até porque já se encontra devidamente registrado perante o Conselho Regional de Química-CRQ-IV região, o que por si só, afasta a exigência do Conselho apelante, seja porque não exerce atividade básica voltada à área de engenharia, seja porque é vedado o duplo registro, não podendo o autor ser compelido a dupla inscrição. 4. Quanto à verba honorária, não assiste razão o autor, uma vez que foi estipulada de acordo com o previsto pelo art. 20, parágrafos 3 e 4º do CPC/73 e se coaduna ao entendimento desta E. Quarta Turma. 5. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas. (ApCiv 0008340-15.2012.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018.) ADMINISTRATIVO - DUPLA INSCRIÇÃO EM CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (QUÍMICA E ENGENHARIA): DESCABIMENTO NA ESPÉCIE, TRATANDO-SE DE ENGENHARIA QUÍMICA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA, NO CASO, EM FAVOR DO CREA/SP, DIANTE DE SUA EFETIVA (EMBORA DISCUTÍVEL) COLOCAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (LITISCONSORTE DO RÉU ORIGINAL) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o artigo 1º da Lei 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade do registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pelo profissional ou pela empresa. Impossibilidade de obrigatoriedade de duplo registro junto aos conselhos profissionais (STJ, REsp 371.797/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 180STJ; STJ, RESP 165006, 2ª Turma, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 10.04.2000, pág. 75) 2. Não há critério legal para distinguir entre o registro do engenheiro químico/empresa química no Conselho Regional de Química (CRQ) ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), é razoável entender-se que se uma empresa ou uma pessoa física têm atividade básica que se situa na área de engenharia química, pode ela registrar-se ou no CREA ou no CRQ, de acordo com a ênfase desenvolvida, restando vedado o duplo registro 3. Caso específico, em que tanto o engenheiro químico quanto a empresa da qual ele é responsável técnico, estão inscritos no CREA há muitos anos (1978 e 2001, respectivamente), sendo implausível a necessidade de nova inscrição junto ao CRQ4. 4. Sentença correta ao determinar que o CRQ4 se abstenha de exigir o registro dos autores em seus quadros e de exercer fiscalização sobre os mesmos, cancelando as autuações lavradas sob o fundamento de ausência de registro. 5. O alojamento do CREA-SP no polo passivo - certo ou errado - não foi objeto de questionamento por meio de recurso oportuno e o feito prosseguiu após a manifestação desse órgão; logo, não há espaço para o Juiz, na sentença, mudar essa situação para, alterando ex officio a polarização da demanda, colocar o CREA-SP em outra posição processual (como litisconsorte ativo); destarte, o CREA-SP deve continuar a ser tido como membro do polo passivo e por essa razão - diversa daquela invocada pelo Juiz - são de ser negadas a ele as consequências favoráveis da sucumbência do CRQ4. (ApCiv 0014861-97.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015.) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO À DUPLA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO NÃO ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro do engenheiro de materiais junto ao CRQ. 2. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 3. Nesse sentido, a Lei nº 5.194/1966, em seu art. 1º, estabelece que “as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário”. Ainda, o art. 7º lista as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo: “a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária”. 4. Por sua vez, o art. 334 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que “o exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d"”. 5. Da mesma forma, o art. 20 da Lei nº 2.800/1956 dispõe que “além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. § 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. § 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização”. 6. Uma vez que a atuação dos engenheiros e dos químicos se superpõe em determinados casos, consolidou-se a jurisprudência no sentido de vedar o duplo registro ou a dupla inscrição. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 652032 2004.00.51565-1, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:01/02/2005 PG:00441 ..DTPB:. / ApCiv 0008340-15.2012.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018. / ApCiv 0014861-97.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015.). 7. Assim, uma vez que demonstrado cabalmente que já estava inscrito no CREA, é descabida a inscrição do apelado no CRQ. 8. Ainda que a inscrição junto ao CRQ tenha, a rigor, sido voluntária, verifica-se dos documentos juntados aos autos que na verdade ele foi compelido a se inscrever, inclusive por meio da imposição de multas, o que retira da inscrição o caráter espontâneo, de modo que deve ser afastada. Precedente (ApCiv 0002033-79.2016.4.03.6111, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018.). 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001639-50.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA PELO STJ. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. artigo 1º da Lei nº 6.839/80. ATIVIDADES RELACIONADAS À QUÍMICA. REPRESENTANTE LEGAL JÁ INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. - De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Consigna o STJ que acórdão embargado analisou a questão sob a óptica da atividade básica sem, contudo, considerar a natureza dos serviços disponibilizados pela embargada. Consoante se observa do contrato social acostado às fls. 10/12, incluem-se no objeto social da embargada a prestação de serviços de "pesquisas em elementos ligados à Engenharia Química", bem como de "elaboração de plantas e projetos químicos", ambos relacionados, dentre outras áreas, à química. Ocorre que, in casu, por força das atividades que exerce, o representante legal da recorrida já possui registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), sob o n.º 248.534/AP (fl. 10). - A jurisprudência das cortes federais do país reconhece que se uma empresa ou pessoa física tem atividade básica que se situa na área de engenharia química, pode ela registrar-se ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou no de Química, de acordo com a ênfase desenvolvida, vedado o duplo registro. Considerada, assim, a vedação da duplicidade de registros, impõe-se o afastamento do registro no CRQ ora pleiteado. - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 248795 - 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012 ) Assim, considerando o pedido de cancelamento por parte do impetrante perante o CREA/SP e estando inscrito no Conselho Regional de Química, é descabida a manutenção de sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia. Nesse contexto, é de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos da fundamentação. É o voto.
4. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XX que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento, não competindo ao conselho profissional indeferir o pedido de baixa do registro, visto que o cancelamento da inscrição é livre.
1. A autora requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP e justificou que não mais exercia, àquela época, qualquer atividade laboral relacionada à Administração de Empresas.
2. O Conselho sustentou a obrigatoriedade de manutenção do registro da Autora, sob o fundamento de que exerceria atividade típica de administrador.
3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento.
4. Os documentos acostados ao processo dão conta do requerimento de cancelamento do registro profissional da Autora junto ao Conselho de Administração.
5. Inexigíveis, pois, a manutenção da inscrição da Autora no Conselho Regional de Administração de São Paulo, bem como as cobranças das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento.
6. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5003041-14.2023.4.03.6126 |
| Requerente: | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO |
| Requerido: | MAURICIO ZAMPIERI DANTAS |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA E QUÍMICA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CREA/SP. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO PROFISSIONAL. DIREITO SUBJETIVO DE DESLIGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Conselho Profissional contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobrança de anuidades após o pedido de cancelamento de inscrição formulado por profissional que, após vínculo com o CREA/SP, optou por se registrar no Conselho Regional de Química (CRQ/SP), em razão de novo vínculo empregatício com empresa do ramo químico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a manutenção da inscrição de engenheiro químico no CREA/SP, mesmo diante de registro vigente no CRQ/SP; (ii) determinar se são devidas as anuidades cobradas pelo CREA/SP após o pedido de cancelamento do registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, garantindo ao profissional o direito subjetivo de desligar-se do conselho profissional, independentemente da aceitação da entidade ou da comprovação de inatividade.
4. Com a vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser exclusivamente a inscrição perante o conselho, sendo indevida a cobrança após a formulação de pedido de cancelamento.
5. A Lei n. 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro profissional deve ser aferida segundo a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados, vedando-se o duplo registro perante conselhos profissionais com áreas de atuação sobrepostas.
6. No caso concreto, o apelado apresentou comprovação de registro no CRQ/SP e de novo vínculo empregatício em empresa do ramo químico, circunstâncias que afastam a necessidade de manutenção de inscrição no CREA/SP.
7. É de ser reconhecida a impossibilidade de imposição de dupla inscrição em conselhos profissionais com atribuições técnicas coincidentes, como CREA e CRQ, sendo facultado ao profissional escolher o órgão a que se vinculará, conforme a ênfase de sua atuação. Precedentes.
8. A negativa do CREA/SP em deferir o cancelamento do registro, apesar da ausência de atribuições privativas da engenharia e da opção pelo exercício de atividade vinculada à química, mostra-se ilegal e inconstitucional, violando os princípios da liberdade profissional e da não compulsoriedade de associação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. O profissional regularmente registrado em conselho de classe possui o direito subjetivo de solicitar o cancelamento da inscrição, com efeitos a partir do pedido, independentemente de autorização da entidade ou de comprovação de inatividade.
2. A cobrança de anuidades após o requerimento formal de cancelamento do registro profissional é indevida.
3. É vedado o duplo registro profissional perante conselhos cujas áreas de atuação técnica se sobreponham, devendo a inscrição ser exigida apenas conforme a atividade básica ou a natureza dos serviços efetivamente desempenhados.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XIII e XX; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 12.514/2011, art. 5º; Lei n. 5.194/1966, arts. 7º a 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000386-23.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 26/03/2024; ApCiv 5001043-64.2021.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 25/09/2023; ApCiv 5003865-61.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 16/03/2021; ApCiv 0008340-15.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 15/05/2018; ApCiv 0014861-97.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 22/05/2015; ApCiv 5001639-50.2017.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 25/07/2019; Ap 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 26/07/2012.