
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005089-45.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS
Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA CAMARGO - SP114290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005089-45.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA CAMARGO - SP114290-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO (CORE/SP) em ação ordinária objetivando a sustação ou suspensão dos efeitos do protesto de n. 0251, protocolo em 05/11/2024, no valor de R$ 4.092,47 (quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), do 1º Tabelionato de Protestos de São Bernardo do Campo/SP, não exercer atividade ligada ao CORE. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 330723058): “Diante do exposto, extingo o processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a sustação do protesto de nº 0251, protocolo em 05/11/2024, no valor de R$ 4.092,47 (quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), do 1º Tabelionato de Protestos de São Bernardo do Campo/SP. Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a sustação do protesto de nº 0251, protocolo em 05/11/2024, no valor de R$ 4.092,47 (quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), do 1º Tabelionato de Protestos de São Bernardo do Campo/SP. Oficie-se para cumprimento, com URGÊNCIA, valendo a presente decisão como Ofício para todos os efeitos legais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, em razão do princípio da causalidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e cartorárias. Com o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial efetuado nos autos (id 352745234) a favor da parte autora.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: - a empresa BGROV está devidamente registrada no CORE/SP desde 1982; - a parte autora manteve sua inscrição ativa junto ao Conselho o que ensejou a cobrança de anuidades devidas nos anos de 2020 a 2023, bem como as anuidades relativas aos anos de 2024 e 2025 culminando no protesto do débito; - o artigo 5º da Lei n. 12.514/2011 define como fato gerador da anuidade a existência de inscrição no Conselho, ainda que não haja exercício da atividade; - “diante da inadimplência das anuidades referentes aos exercícios de 2020 a 2023 e da ausência de pedido formal de cancelamento da inscrição por parte da empresa, o CORE-SP agiu dentro de sua competência legal ao proceder ao protesto das respectivas CDAs.” Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento de seu recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. stm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005089-45.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA CAMARGO - SP114290-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de controvérsia acerca da legitimidade de sustação ou suspensão dos efeitos do protesto em razão da atividade desenvolvida pela parte autora não se enquadrar nas que exigem o registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (CORE/SP). O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Registre-se que, nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei n. 6.839, de 31/10/1980, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais é definido pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros, nos seguintes termos: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A Lei n. 4.886/1965, que regular as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seu artigo 1º, “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” O artigo 2º da Lei n. 4.886/1965 previu a obrigatoriedade quanto ao registro perante o respectivo Conselho, daqueles que exercem a atividade de representação comercial, in verbis: Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui como objeto social as atividades indicadas no artigo 3º de seu Estatuto Social (ID 330723033 – Pág. 6), quais sejam: “A Sociedade tem por objeto a indústria e comércio de máquinas operatrizes e ferramentas, a importação e exportação de mercadorias, para seu uso próprio ou comércio, bem como a exploração agrícola e pastoril, podendo ainda participar ou admitir a participação na qualidade de sócia quotista ou acionista, de outras sociedades que tenham ou não idêntico objeto social, inclusive a participação no Capital Social de empresas sob os benefícios da legislação de incentivos fiscais à critério exclusivo da Diretoria.”. No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) consta como atividade principal (ID 330723033 – Pág. 7): “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 28.40-2-99 - Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios”; e “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 27.90-2-99 - Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente; 33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais”. Nessa senda, a partir da análise do objeto social, verifica-se que a parte autora não exerce atividades inerentes a atividade típica de representação comercial autônoma, nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.886/1965, o que revela a desnecessidade de registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERBAC BIOTECHNOLOGY SOLUTIONS S.A. contra a decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir que a parte agravada adote qualquer medida de cobrança, bem como que o nome da empresa seja inserido em qualquer tipo de cadastro de devedores. - De acordo com as disposições legais e conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. - No caso, a míngua de qualquer outra informação em contrário, a atividade principal da empresa, nos termos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, junto à Receita Federal do Brasil, é "Fabricação de produtos farmoquímicos” (ID nº 291400644 dos autos principais) - De modo que, neste exame sumário de cognição, pode-se concluir que a atividade desempenhada pela agravante não se afigura como prerrogativa dos profissionais representantes comerciais. - Ainda, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da referida lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034021-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 03/06/2024) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA QUE COMERCIALIZA E DISTRIBUI PRODUTOS DA ÁREA MÉDICA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ART. 1º DA LEI 6.839/80. SENTENÇA MANTIDA. - Constata-se que sua atividade-fim não se enquadra naquelas previstas no artigo 1º da Lei n.º 4.866/65, consistente na realização de negócios mercantis. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar o cancelamento do registro da parte impetrante no CORE/SP e de exigir a contratação de responsável técnico ou o pagamento de anuidades, bem como para que ela se abstenha de autuá-la por tais razões. (Precedentes). - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5003885-47.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 19/01/2021) De outro giro, a Lei n. 12.514, de 28/10/2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece em seu artigo 5º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Verifica-se que a referida norma operou alteração na hipótese de incidência tributária, especificamente quanto ao aspecto objetivo. Assim, no período anterior à Lei n. 12.514/2011, o fato gerador aperfeiçoava-se mediante o exercício da respectiva profissão regulamentada. Após a vigência do referido diploma legal, a partir de 30/10/2011, o aspecto objetivo da hipótese de incidência da contribuição começa a recair sobre o registro no Conselho Profissional. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou essa compreensão, considerando que até o advento da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador era o exercício profissional. Após, a vigência da referida lei, o registro no Conselho Profissional passou a ser o fato gerador tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Ademais, à luz do princípio do livre exercício profissional, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os artigos 2º e 5º da Lei n. 4.886/65 não foram recepcionados pela CR, concluindo que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica, tampouco representa ameaça à coletividade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.678.551/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018.) Assim, no caso em testilha, constata-se que a autora efetuou seu registro em 30/09/1982 (ID 330723042 - Pág. 5). Todavia, a atividade exercida não se encontra dentro da esfera de competência fiscalizatória por parte do CORE/SP. Logo, não existe relação jurídica de fiscalização e controle por parte deste Conselho Profissional, de modo que a parte autora não está jungida à norma jurídica que prevê a incidência de contribuição social. Nessa perspectiva, a parte autora tem direito ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica com o CORE/SP, que deveria desde o início realizar o controle de legalidade da inscrição, porquanto não poderia fiscalizar terceiro que não se encontra sob o seu poder dever de fiscalização, por não exercer “atividade básica” inserta no artigo 1º da Lei n. 4.886/1965. Na hipótese, muito embora o fato gerador da anuidade seja a existência de inscrição perante o Conselho Profissional, a ausência de validade do registro afasta a sua exigibilidade, sendo de rigor reconhecer o direito da parte autora à sustação do protesto de n. 0251, protocolo em 05/11/2024, no valor de R$ 4.092,47 (quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), do 1º Tabelionato de Protestos de São Bernardo do Campo/SP. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade das anuidades cobradas pela impetrada, bem como para determinar o cancelamento dos créditos tributários respectivos e a admissão do cancelamento do registro da impetrante junto ao CORE/SP, sem a exigência de retirada do CNAE 4618-4/99 do seu contrato social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os representantes comerciais podem se submeter a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, o da Lei nº 4.886/65 ou o do Código Civil, a depender da inscrição voluntária no Core. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência entende não recepcionados pela atual Constituição Federal os artigos 2º e 5º da Lei n.º 4.866/65, que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, in casu, representantes comerciais, para os quais não se exige qualificação técnica específica. 4. Por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem nos quadros da impetrada, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa oficial desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65. Jurisprudência relevante citada: [STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.678.551, autos nº 2016.00.82898-0, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.11.2018 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5025777-41.2022.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 25/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025) Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5005089-45.2024.4.03.6114 |
| Requerente: | CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO |
| Requerido: | B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATIVIDADE BÁSICA. FISCALIZAÇÃO INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO INEXIGÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (CORE/SP) contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o referido Conselho, determinando a sustação de protesto relacionado à cobrança de anuidade. A controvérsia envolve empresa cujo objeto social consiste na fabricação, importação e comercialização de máquinas e ferramentas, não exercendo atividade de representação comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora, cuja atividade econômica principal é a fabricação de máquinas-ferramenta, está obrigada ao registro no CORE/SP; e (ii) determinar se é legítima a cobrança de anuidade e o consequente protesto com base em tal inscrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional depende da atividade básica da empresa ou daquela prestada a terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980.
4. A análise do objeto social e do CNPJ da autora revela que sua atividade preponderante não configura representação comercial nos termos da Lei n. 4.886/1965.
5. O STJ entende que, desde a vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o registro no Conselho; antes disso, era o exercício da atividade profissional. Contudo, se o registro não é juridicamente exigível, não subsiste a obrigação de pagamento.
6. Os artigos 2º e 5º da Lei n. 4.886/65 não foram recepcionados pela CR/1988, pois a atividade de representação comercial não exige qualificação técnica específica, não podendo ser imposta inscrição compulsória. Precedentes.
7. A ausência de relação jurídica válida entre a empresa e o CORE/SP afasta a legitimidade do protesto de título referente à cobrança de anuidade, impondo-se sua sustação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica ou daquela prestada a terceiros, conforme definido pelo artigo 1º da Lei n. 6.839/1980.
2. Empresas cuja atividade principal não configura representação comercial não estão sujeitas à fiscalização do CORE nem à obrigação de registro ou pagamento de anuidade.
3. A ausência de relação jurídica válida afasta a legitimidade do protesto de título fundado em anuidade indevida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 4.886/1965, arts. 1º, 2º e 5º; Lei n. 12.514/2011, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.678.551/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27.11.2018; AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 15.03.2024; AI n. 5034021-86.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 17.05.2024; RemNecCiv n. 5003885-47.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020; RemNecCiv n. 5025777-41.2022.4.03.6100, rel. Juiz Fed. Roberto Jeuken, j. 25.02.2025.