Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007430-47.2010.4.03.6106

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO - SP79023-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007430-47.2010.4.03.6106

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GIMENES GAMBA - SP211568-A

APELADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO - SP79023-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):  

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença proferida em embargos à execução fiscal opostos por UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a desconstituição dos títulos que fundamentam a pretensão executiva deduzida pelo Conselho nos autos da Execução Fiscal n. 0006120-06.2010.403.6106, a qual estes foram distribuídos por dependência, relativamente à cobrança das CDA's inscritas sob o ns. 210977/10, 210978/10, 210979/10, 210980/10, 210981/10 e 210982/10.

A r. sentença julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos (ID 102683766 - Pág. 222/228): 

 “Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedentes os embargos opostos por Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico à execução que lhe move o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para o fim de declarar a insubsistência da CDA's inscritas sob n°'s 210977/10, 210978/10, 210979/10, 210980/10, 210981/10 e 21 0982/10, em cobrança na execução fiscal embargada. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil.

Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 20, § 4°, do CPC.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.

Sem remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352, de 26/12/2001.”

Em suas razões recursais, o Conselho Profissional pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese:

- a competência do Conselho Regional de Farmácia, consoante o artigo 1° da Lei n. 6.839/1980, em proceder ao registro do estabelecimento farmacêutico bem como o registro do responsável técnico habilitado;

- a aplicação do disposto no artigo 16, alínea “g", do Decreto n. 20.931/1932 e no Código de Ética Médica, artigos 98 e 99, no qual foi deliberado por esta autarquia vedar o registro de estabelecimentos farmacêuticos que possuam médicos em sua composição societária;

- a impossibilidade do médico participar da composição de um estabelecimento farmacêutico, seja ele constituído da forma que for, bem como da Cooperativas médicas em explorarem atividade farmacêutica;

- que as cooperativas usufruem de certos benefícios fiscais e por isso têm condições de oferecer preços menores, tornando a concorrência desleal com os demais estabelecimentos; e

- a legalidade das autuações sofridas pela embargante, na medida em que as farmácias mantidas não possuem registro e, consequentemente, não possuem profissionais farmacêuticos registrados perante o CRF/SP;

- a embargante, como dispensária de medicamentos, exerce atividade privativa do profissional farmacêutico, necessitando, portanto, manter responsável técnico farmacêutico durante todo o seu horário de funcionamento;

- ser devida a redução dos honorários advocatícios arbitrados, em percentual inferior a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.

Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento de seu recurso para reformar a r. sentença para o normal prosseguimento da execução originariamente proposta.

Com contrarrazões, os autos foram enviados a esta E. Corte.

É o relatório.  

 stm

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007430-47.2010.4.03.6106

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GIMENES GAMBA - SP211568-A

APELADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO - SP79023-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual.

Trata-se de controvérsia acerca da desconstituição dos títulos inscritos em CDAs por infração do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, ante a necessidade de registro junto ao Conselho Profissional e de assistência de farmacêuticos devidamente contratados e inscritos em seus quadros.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. 

No caso vertente, os autos de infração lavrados contra a embargante têm por base a suposta infração ao disposto no artigo 24 da Lei n.3.820/1960, que dispõe:

"Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado."

Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial os autos de infração, verifica-se que a embargante possui profissionais devidamente registrados na área de farmácia bem como autorização da vigilância sanitária para funcionar no local da autuação (ID 102683766 - Pág. 179, 183, 187).

Noutro giro, o Conselho Regional de Farmácia alega que a embargante não poderia dedicar-se ao comércio ou à indústria farmacêutica, sob pena de violação ao artigo 16, alínea "g", do Decreto n. 20.931/1932.

O Decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, odontologia, medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, dispõe, em seu artigo 16, alínea "g", que é vedado ao médico, enquanto estiver exercendo a clínica, fazer parte de empresa que explore a indústria farmacêutica ou o comércio de medicamentos.

Art. 16 É vedado ao médico:

(...)

g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;

Tal dispositivo tem por objetivo resguardar a moralidade do exercício profissional, vedando que o médico atue, simultaneamente, como proprietário de farmácia ou exerça atividades vinculadas à indústria farmacêutica. Busca-se, com isso, evitar conflitos de interesses, resguardando-se a livre concorrência e prevenindo práticas de concorrência desleal.

Nessa senda, sendo a embargante uma sociedade cooperativa, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e distinta de seus cooperados, não pode enquadrar-se na hipótese prevista no artigo 16, alínea 'g', do Decreto n. 20.931/1932. Isso porque não exerce atividade com finalidade lucrativa voltada ao comércio de medicamentos, limitando-se a atender médicos cooperados e usuários conveniados, mediante a venda de medicamentos a preço de custo.

Ademais, uma cooperativa não pode ser considerada empresa, pois não realiza, a teor do disposto na Lei n. 5.764/1971, atividade de mercância.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as cooperativas médicas, sem fins lucrativos, que dispõem de farmácia destinada a fornecer medicamentos a seus cooperados a preço de custo não se sujeitam à vedação prevista no artigo 16, alínea "g", do Decreto n. 20.931/1932.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINALIDADE LUCRATIVA. MANUTENÇÃO. FARMÁCIA. FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. ASSOCIADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 83/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A orientação do STJ é no sentido de que as cooperativas médicas sem fins lucrativos não se sujeitam à vedação contida no dispositivo legal acima mencionado, sendo-lhes permitido manter farmácia destinada a fornecer medicamentos a seus associados por preço de custo. Precedentes: AgRg no Ag 1.090.366/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 19/4/2011; AgRg no REsp 1.217.139/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; e AgRg no REsp 1.159.510/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2010.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83 do STJ).

4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.669.059/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINALIDADE LUCRATIVA. MANUTENÇÃO. FARMÁCIA. FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. ASSOCIADOS.

1. A orientação do STJ é no sentido de que as cooperativas médicas sem fins lucrativos não se sujeitam à vedação contida no dispositivo legal acima mencionado, sendo-lhes permitido manter farmácia destinada a fornecer medicamentos a seus associados por preço de custo. Precedentes: AgRg no Ag 1.090.366/SP, minha relatoria, Segunda Turma, 19/4/2011; AgRg no REsp 1.217.139/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011 e AgRg no REsp 1.159.510/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2010.

2. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.488.821/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)

ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, "G" DO DECRETO N. 20.931/32. PRECEDENTES.

1. Restringe-se a controvérsia acerca da possibilidade de a Unimed de Sertãozinho manter uma farmácia para fornecer medicamentos a preço de custo, sem distribuição de lucro, aos associados, mediante apresentação de receita médica. O Conselho Regional de Farmácia alega que a Unimed não poderia dedicar-se ao comércio ou à indústria farmacêutica, sob pena de violação do art. 16, "g", do Decreto n. 20.931/32, que veda ao médico o exercício dessas atividades.

2. O referido dispositivo legal é inaplicável ao presente caso, uma vez que a farmácia em questão não tem a finalidade comercial, pois visa atender a médicos cooperados e a usuários conveniados, ao praticar a venda de remédios a preço de custo. Inexiste, no caso dos autos, concorrência desleal com farmácias em geral, em face da ausência de fins lucrativos e do intuito de prestar assistência aos segurados de seu plano de saúde, quando respeitados os Códigos de Ética Médica e de Defesa do Consumidor.

3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que não viola o artigo 16, alínea 'g', do Decreto nº 20.931/32, a permissão dada à cooperativa médica, sem fins lucrativos para manter farmácia destinada a fornecer medicamentos aos seus associados, pelo preço de custo. Logo, não há que se falar em concorrência desleal por conta dessa prática" (AgRg no REsp 1.159.510/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 9.4.2010).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag n. 1.313.736/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FARMÁCIA VINCULADA A PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART.16, "g", DO DECRETO N.º 20.931/32. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA.

1. O art. 16, "g", do Decreto n.º 20.931/32, que veda aos médicos "fazer parte, quando exerça a clínica de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio", não se aplica à farmácias que não ostentem finalidade comercial, posto instituídas por cooperativas, e que visem apenas atender aos seus médicos cooperados e usuários conveniados, vendendo remédios a preço de custo. Essa exegese que implica no acesso aos instrumentos viabilizadores do direito à saúde, atende aos fins sociais a que a lei se destina.

2. É assente na Corte que "inexiste concorrência desleal com farmácias em geral e farmacêuticos se uma cooperativa médica, sem fins lucrativos, presta assistência aos segurados de seu plano de saúde, quando respeitados os Códigos de Ética Médica e de Defesa do Consumidor" (REsp n.º 611.318/GO, Rel. Min. José Delgado) Isto porque "a manutenção de farmácia por cooperativa médica não encontra proibição no art. 16, 'g', do Decreto n.º 20.931/1932, ainda mais se a instituição atende, tão-somente, a seus cooperados e usuários conveniados, com a venda de medicamentos a preço de custo." (Precedentes: REsp n.º 608.667/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 25/04/2005; REsp n.º 610.634/GO, deste Relator, DJ de 25/10/2004; e REsp n.º 611.318/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/04/2004) 3. Deveras, a Cooperativa não se encarta no conceito de empresa, que por força da da Lei específica que lhe veda atos de mercancia (Lei n.º 5.764/71), quer pelo fato de adstringir seus destinatários.

4. Destarte, a sua presença implica em que outros segmentos, para atender a suposta concorrência "legal", viabilizem o acesso da população aos remédios necessários, a preços admissíveis com o que se protege, no seu mais amplo sentido, a "vida digna", eleita como um dos fundamentos da República.

5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

6. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.016.213/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 5/8/2009.)

Nessa direção, julgados desta E. Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO AOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, ALÍNEA "G", DO DECRETO N.º 20.931/32. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.

- Não se conhece da alegação relativa ao mandado de segurança nº 2000.61.00.048562-8, porquanto somente foi arguida no apelo, a configurar inovação recursal, o que não se admite na sistemática processual pátria. 

- A controvérsia se cinge a se perquirir se as multas objeto da execução fiscal originária, aplicadas com fulcro no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, têm respaldo legal. A apelada demonstrou que tentou inúmeras vezes o registro da assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico responsável, o que foi indeferido pelo recorrente, ao fundamento de que a situação do estabelecimento é irregular, pois está em desacordo com o artigo 16, letra "g", do Decreto nº 20.931/32, que veda a participação de médicos em empresa farmacêutica ou seu comércio. Todavia, em razão dessa ausência de registro do profissional responsável pela farmácia,  foi autuada e multada.

- Da leitura dos artigos 1º e 10 da Lei nº 3.820/60, não é possível extrair autorização para que os Conselhos Regionais de Farmácia impeçam a inscrição de responsável técnico ou registro de estabelecimentos farmacêuticos por infração ao Código de Ética Médica. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80, também não prevê restrição nesse sentido. 

- De acordo com o artigo 21 da Lei nº 5.991/73, que dispõem sobre o controle sanitário de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências, compete aos órgãos sanitários a incumbência de licenciar e fiscalizar as empresas que pratiquem essa atividade. Assim, está claro que o registro de licenciamento de empresa do ramo farmacêutico é atribuição dos órgãos de vigilância sanitária das respectivas esferas de governo e não do conselho de farmácia.

- O Conselho Regional de Farmácia não é entidade com atribuição legal para impedir o registro de estabelecimento farmacêutico ou inscrição de profissional de farmácia ligado a cooperativa de trabalho médico com fundamento no Código de Ética Médica ou no art. 16, alínea 'g', do Decreto 20.931/32.

- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.                                   

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023292-24.2007.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO AOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, ALÍNEA "G", DO DECRETO N.º 20.931/32. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Os embargos à execução ora apelados foram opostos em face da imposição de 33 (trinta e três) multas em decorrência de ausência de registro da farmácia mantida pela embargante junto ao conselho-embargado, bem como pela ausência de responsável técnico na farmácia.

- Conforme bem constatado pelo juízo a quo, o apelado já havia empreendido - sem êxito, tendo se valido inclusive da via do Mandado de Segurança nº 2009.61.06.001323-4, a tentativa de realização seu registro junto ao apelante, tendo, neste último, seu pleito atendido.

- A farmácia em questão não tem finalidade comercial pois visa atender a médicos cooperados e a usuários conveniados, ao praticar a venda de remédios a preço de custo. Tampouco a referida cooperativa pode ser considerada empresa, pois não realiza, por força da Lei nº 5.764/71, atividade de mercância. Jurisprudência pacífica do STJ e precedente desta Corte.

- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006754-02.2010.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/11/2022, Intimação via sistema DATA: 07/11/2022)

De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 20, § 4°, do CPC, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante.

Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença. 

Dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0007430-47.2010.4.03.6106
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Requerido: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. MANUTENÇÃO DE FARMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, “G”, DO DECRETO N. 20.931/1932. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Conselho Regional de Farmácia contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por cooperativa médica, objetivando a desconstituição de Certidões de Dívida Ativa referentes a multas por supostas infrações ao artigo 24 da Lei n. 3.820/1960. A controvérsia envolve a legalidade da manutenção de farmácia por cooperativa sem fins lucrativos, composta por médicos, com fornecimento de medicamentos a seus cooperados a preço de custo, e a consequente necessidade de registro da farmácia junto ao conselho profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o artigo 16, alínea “g”, do Decreto n. 20.931/1932, que veda ao médico, enquanto exerça clínica, integrar empresa que explore o comércio farmacêutico; e (ii) estabelecer se é legítima a recusa do Conselho Profissional em registrar a farmácia e o responsável técnico farmacêutico da cooperativa com base nessa vedação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao recurso o regime recursal do Código de Processo Civil de 1973, pois a sentença foi publicada antes de 18/03/2016, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.

4. A cooperativa embargante comprovou possuir autorização da vigilância sanitária e profissionais farmacêuticos regularmente inscritos, atendendo ao disposto no artigo 24 da Lei n. 3.820/1960.

5. O artigo 16, alínea “g”, do Decreto n. 20.931/1932, tem por escopo impedir que médicos, no exercício da clínica, integrem empresas com fins lucrativos voltadas à indústria farmacêutica, para evitar conflito de interesses e concorrência desleal.

6. As cooperativas médicas sem fins lucrativos que mantêm farmácia para fornecimento de medicamentos a seus cooperados a preço de custo não se enquadram na vedação do artigo 16, “g”, do Decreto n. 20.931/1932. Precedentes do STJ e desta Corte.

7. A cooperativa não se confunde com empresa, pois não exerce atividade de mercancia, nos termos da Lei n. 5.764/1971.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A vedação prevista no artigo 16, alínea “g”, do Decreto n. 20.931/1932 não se aplica a cooperativas médicas sem fins lucrativos que mantêm farmácia para fornecimento de medicamentos a seus cooperados a preço de custo.

2. Cooperativa médica sem finalidade lucrativa não se enquadra como empresa para fins da legislação que regula o exercício da atividade farmacêutica.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; Lei n. 3.820/1960, art. 24; Decreto n. 20.931/1932, art. 16, alínea “g”; Lei n. 5.764/1971; Lei n. 5.991/1973, art. 21; Lei n. 6.839/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.669.059/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/9/2017; STJ, REsp 1.488.821/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2014; STJ, AgRg no REsp 1.159.510/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 9/4/2010; TRF3, ApCiv 0023292-24.2007.4.03.9999, rel. Des. Fed. Sidmar Dias Martins, j. 22/2/2023; TRF3, ApRemNec 0006754-02.2010.4.03.6106, rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 3/11/2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de compromisso assumido junto ao CNJ, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal