
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000276-61.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073-A, MARCOS DA SILVA AMARAL - SP125343-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000276-61.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073-A, MARCOS DA SILVA AMARAL - SP125343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos a fim de extinguir os créditos tributários inscritos nas CDAs n. 80 6 16 050976-96, 80 6 17 008222-97 e n 80 6 17 008224-59, já que não consubstancia débito líquido, certo e exigível, o que lhe impediu o pleno exercício do contraditório, não sendo possível, tampouco, a aplicação de multa de caráter confiscatório ou do acréscimo decorrente do Decreto-lei n. 1.025/1969. A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nesta demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pois compreendidos no encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em suma: - a ausência dos requisitos da CDA, na forma do artigo 2º da Lei n. 6.830/80, fez com que não pudesse se insurgir em face dos respectivos termos, a lhe ocasionar prejuízo ao exercício da ampla defesa; - não havendo a possibilidade de conhecer as razões de constituição do débito, à míngua do respectivo processo administrativo, padece de iliquidez e incerteza a CDA, razão por que de rigor o reconhecimento da violação ao contraditório e à ampla defesa; - a multa aplicada não pode ter caráter confiscatório, não podendo duplicar a arrecadação, sob pena de vulneração ao artigo 150, IV, da CR/88, bem como do comprometimento da saúde financeira do contribuinte; - não devem ser aplicadas, no que tange aos honorários advocatícios, as disposições do Decreto-lei n. 1.025/1969, porquanto, sendo incumbência do magistrado a correspondente fixação, prevalece para tanto o CPC, a concretizar os princípios do juiz natural e da isonomia entre as partes. Assim, requer seja dado provimento à apelação a fim de que sejam julgados procedentes os embargos à execução fiscal opostos. Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000276-61.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073-A, MARCOS DA SILVA AMARAL - SP125343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à verificação (i) de eventual nulidade da CDA, (ii) da ilegalidade da multa de mora aplicada sob o patamar de 20% (vinte por cento), que se revela confiscatória e, por fim, (iii) da impossibilidade de incidência da o Decreto-lei n. 1.025/1969, no que tange aos honorários advocatícios. Da nulidade da CDA Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020. III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) E, no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo “Origem da Dívida”. Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados. Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) Do encargo legal de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969 e da taxa SELIC Sobre o referido acréscimo, o extinto Tribunal Federal de Recursos cristalizou a Súmula 168/TFR: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Assentada a incidência do encargo nas execuções fiscais, com fulcro no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, foi afastada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, inclusive quando o contribuinte desistir dos embargos à execução. Essa compreensão foi definida pelo C. STJ ao fixar a tese do Tema 400/STJ: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". (REsp n. 1.143.320, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j.12/5/2010, DJe 21/5/2010). Sobre a preferência do encargo de 20% previsto pelo DL n. 1.025/1969, foi assentada nos termos do voto do e. Ministro GURGEL DE FARIA, no julgamento do REsp n. 1.521.999, a tese do Tema 969/STJ: “O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005”. Na mesma ocasião, foi definida a natureza jurídica do referido percentual de acréscimo: “Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional”, (REsp n. 1.521.999/SP, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/11/2018, DJe de 22/3/2019). Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) reputou infraconstitucional na discussão sobre o encargo. Precedentes: RE 851.777, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21/8/2015; RE 671.683, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/6/2015; ARE 644.073, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 6/10/2011. Consoante os precedentes obrigatórios assentados, o referido encargo de 20% (vinte por cento), na forma prevista pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.025/1969, tem cabimento em quaisquer execuções fiscais promovidas pela União (Fazenda Nacional), incidente a partir da inscrição do débito na dívida ativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DA CDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO N. 1.025/69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 168 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência da parte autora em ação declaratória de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui execução fiscal promovida pela União. 2. A recorrente não indicou quais teriam sido as teses ou dispositivos legais sobre os quais a Corte a quo não teria se manifestado. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto n. 1.025/69 tem como fato gerador a apuração, inscrição e cobrança administrativa e/ou judicial da Dívida Ativa da União (art. 21, caput, da Lei n. 4.439/64, art. 32 do Decreto-lei n. 147/67) e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78), bem como nos embargos do devedor, na forma da Súmula n. 168 do extinto TFR: "o encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 4. No caso em exame, por se tratar de ação ordinária declaratória de nulidade da CDA, e não de embargos do devedor, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 168 do extinto TFR, cabendo, portanto, a condenação da parte autora em honorários advocatícios, a despeito da incidência do encargo do Decreto n. 1.025/69 nos autos da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.216.871/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.) No que toca à multa moratória, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou compreensão no sentido de que a correspondente fixação no importe de 20% (vinte por cento) é adequada para sancionar os contribuintes que não cumprem as suas obrigações tributárias, não configurando efeito confiscatório. Assim, firmou o Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461, Relator Ministro GILMAR MENDES (Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, repercussão geral – mérito, publ. 18/08/2011). A jurisprudência do C. STJ está em consonância com o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). (...) 6. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Da mesma forma, no âmbito desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOMPANHANDO A INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E MULTA DE MORA. (...) IV - Na CDA em tela consta como fundamentação legal da multa moratória: art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96. V – Jurisprudência pacífica no sentido de não ser confiscatória a multa moratória de 20% (STJ, Segunda Turma, REsp 1.702.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.11.2017, DJe 19.12.2017). (...) VIII – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004961-31.2016.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE PIS/COFINS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DE MORA. MERO ATRASO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 20%. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. DEPÓSITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. - Não se conhece do recurso no tocante à questão que está dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. - Para a incidência da multa de mora, basta o mero atraso no pagamento do tributo. - O percentual de 20% da multa de mora está adequado aos preceitos de validade previstos na Constituição Federal. (...) - A impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente nos termos do artigo 833, X, do CPC abrangem apenas os valores de propriedade das pessoas físicas. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020602-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) No caso dos autos, depreende-se que a execução fiscal visa à satisfação de crédito inscritos nas CDAs n. 80 6 16 050976-96, 80 6 17 008222-97 e n 80 6 17 008224-59. Sob tal perspectiva, verifica-se que as referidas CDAs estão em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, sendo possível dela extrair elementos suficientes para a individualização do débito, tais como a especificação dos devedores, o valor originário, o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o percentual de multa mora aplicada (ID 128146326 - Págs. 25/28). Necessário ressaltar, inclusive, que os referidos créditos foram constituídos mediante autos de infração em relação aos quais houve ciência, por meio de notificação pessoal, em 02/01/2014, 16/02/2017 e 21/03/2017, o que sequer é infirmado pela parte embargante. Com efeito, não logrou a parte autora demonstrar a existência de qualquer vício de que estariam inquinados os títulos executivos ora versados, a ensejar, inclusive, qualquer prejuízo em seu exercício de defesa, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que a lesão adviria da ausência de juntada dos autos do respectivo processo administrativo. Por fim, consoante expendido, cabível a aplicação, além da multa sob o índice de 20% (vinte por cento), do acréscimo decorrente do artigo 1º do Decreto-lei 1.025/1969, razão por que de rigor a manutenção da r. sentença, proferida nos seguintes termos (ID 128146331): No caso em testilha, não há que se falar em confisco, pois a multa moratória aplicada não é excessiva, encontra-se no patamar razoável (20%) e não atinge o núcleo essencial dos direitos fundamentais da propriedade e da livre iniciativa privada. (...) O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 alberga norma jurídica com vigência de longa data no ordenamento jurídico brasileiro, e, até o momento, nunca foi reputada inconstitucional, em qualquer modalidade de controle, pelo guarda da Constituição Federal. Tal ausência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal apenas reforça a presunção relativa de constitucionalidade dos atos normativos do Poder Público. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO VERIFICADA. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO OBSERVADO. ACRÉSCIMO DO DECRETO-LEI N. 1.025/69. CABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos à execução fiscal visando à declaração de nulidade da CDA que lhe dá embasamento ou, ao fim, a correção dos respectivos montantes, tendo em vista a alegada inaplicabilidade de multa moratória, bem como do acréscimo do Decreto-lei n. 1.025/69.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a CDA que embasa a execução fiscal é nula e (ii) são aplicáveis a multa moratória e acréscimo do Decreto-lei n. 1.025/69.
III. Razões de decidir
3. As informações a serem indicadas em termo de inscrição da dívida ativa estão previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980. Nada obstante, consoante entendimento assente perante o C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado.
4. No que toca à multa moratória, verifica-se que esta foi fixada em 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo artigo 61, § 2º, da Lei n. 9.430, de 27/12/1996. Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a compreensão de que a multa de mora no importe de 20% (vinte por cento) é adequada para sancionar os contribuintes que não cumprem as suas obrigações tributárias, não configurando efeito confiscatório. Assim, firmou o Tema 214/STF da repercussão geral, no julgamento do RE 582.461, Relator Ministro GILMAR MENDES (Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, repercussão geral – mérito, publ. 18/08/2011).
5. O encargo de 20% (vinte por cento), na forma prevista pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.025/1969, tem cabimento em quaisquer execuções fiscais promovidas pela União (Fazenda Nacional), incidente a partir da inscrição do débito na dívida ativa. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação não provida.
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Jurisprudência relevante citada: Tema 199/STJ; e Tema 214/STF