Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004330-71.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: TIAGO CARLOS DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DACIA - SP296491-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004330-71.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: TIAGO CARLOS DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DACIA - SP296491-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tiago Carlos de Campos contra sentença proferida pelo R. juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal em Guarulhos/SP.

A sentença entendeu pela legalidade da retenção de peças e equipamentos de windsurf trazidos pelo impetrante do exterior, por não se enquadrarem no conceito de bagagem acompanhada e por ausência de requerimento formal do regime de admissão temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. Foi também consignado que os bens apreendidos são novos, desmontados, sem sinais de uso e com valor superior a US$ 18.000,00, o que inviabilizaria o enquadramento como bens de uso pessoal.

A sentença também condenou a parte ao pagamento das custas processuais, mas sem imposição de honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que ingressou no país para fins de intercâmbio esportivo e que os equipamentos são de uso pessoal, cedidos por patrocinadores, com obrigatoriedade de devolução. Sustenta que foi orientado por agentes aeroportuários a seguir pelo canal “Nada a Declarar”, não tendo agido com dolo ou má-fé. Alega violação a direitos fundamentais e à legislação que regula a admissão temporária de bens, requerendo a reforma da sentença para concessão da segurança, ou, subsidiariamente, a liberação mediante pagamento de tributos ou oferecimento de garantia.

Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta que o apelante ingressou no país com bens novos e de elevado valor, sem realizar qualquer declaração ou solicitação de regime aduaneiro especial. Argumenta que a isenção é específica e depende de requerimento formal, conforme prevê o art. 179 do CTN e a legislação infralegal. Ressalta ainda que a atuação da Receita Federal seguiu os ditames legais e que o reconhecimento da segurança representaria estímulo à burla do controle alfandegário.

É o relatório.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004330-71.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: TIAGO CARLOS DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DACIA - SP296491-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
  

 

 

V O T O

 

 

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Tiago Carlos de Campos contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, objetivando o desembaraço aduaneiro, sem imposição de tributos ou multas, de equipamentos de windsurf trazidos do exterior, sob a alegação de que se tratariam de bens de uso pessoal sujeitos ao regime de admissão temporária.

A sentença proferida pelo Juízo de origem denegou a segurança, ao fundamento de que os bens retidos não se enquadram no conceito legal de bagagem acompanhada, tampouco houve solicitação prévia do regime especial de admissão temporária.

O impetrante apelou, alegando, em síntese, que os equipamentos seriam de uso pessoal, sem finalidade comercial, e que foi orientado pelas autoridades a seguir o canal “Nada a Declarar”. Sustenta a aplicação do regime de admissão temporária, alternativamente pleiteando a liberação mediante pagamento ou prestação de garantia.

Passo ao exame.

O Decreto nº 6.759/2009, regula o Regime Aduaneiro de Bagagem no Brasil, estabelecendo regras específicas para isenção do pagamento de impostos sobre a bagagem dos viajantes procedente do exterior.

Decreto nº 6.759/2009:

Art. 155.  Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais;

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e 

IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.

§ 1o  Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7o, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): 

I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e

II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o  Os bens a que se refere o § 1o poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7o, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).  

Nesse contexto, bagagem compreende bens novos ou usados que o viajante pode destinar para seu uso ou consumo pessoal, e está isenta do imposto desde que respeitados os limites estabelecidos para valor e quantidade, conforme regulado pelo Ministério da Fazenda. A isenção abrange, entre outros, livros, periódicos e bens de uso ou consumo pessoal, e o direito é individual e intransferível. O decreto também diferencia bagagem acompanhada (trazida pelo viajante no mesmo meio de transporte) de bagagem desacompanhada (enviada separadamente) e especifica regras para cada tipo, assim como para a bagagem de tripulante.

Pessoas físicas não estão autorizadas a importar mercadorias com finalidade comercial ou industrial, conforme a legislação aduaneira brasileira.

Consta nos autos que o impetrante, brasileiro procedente de Portugal, ingressou na alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) optando pelo canal 'Nada a Declarar', sendo selecionado para inspeção indireta de suas bagagens, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010:

Art. 13. A conferência aduaneira é um procedimento que tem por finalidade identificar o viajante e verificar seus bens.

§ 1º Para identificação, o viajante deverá, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, apresentar passaporte ou documento de identidade.

§ 2º A verificação dos bens do viajante se destina a qualificá-los, quantificá-los e valorá-los, a determinar o tratamento aduaneiro e tributário aplicáveis e a confirmar o atendimento à legislação vigente.

§ 3o A verificação a que se refere o § 2º poderá:

I - ser efetuada de forma indireta, inclusive com a utilização de registros de imagens dos bens, obtidos por meio de equipamento de inspeção não-invasiva; e

II - abranger a totalidade dos volumes trazidos pelo viajante.

§ 4º O Coordenador-Geral da Coana e os chefes das unidades da RFB de despacho poderão, respectivamente, estabelecer critérios de seleção nacionais e locais para a realização dos procedimentos estabelecidos neste artigo.

Para os casos em que o viajante não é residente no Brasil e ingressa no País portando bens de uso pessoal, desde que sejam enquadrados como bagagem, a legislação prevê que pode ser aplicado o Regime Especial de Admissão Temporária, com suspensão dos tributos incidentes na importação, condicionado à declaração à apresentação à fiscalização aduaneira por ocasião do retorno passageiro e de seus bens ao país de origem.

Confira-se:

IN RFB nº 1.059/2010

Art. 5º No caso de viajante não-residente no País, a DBA servirá de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior.

§ 1º A admissão temporária dos bens de uso e consumo pessoal constantes de bagagem, referidos nos incisos VI e VII do caput e no § 1º do art. 2º, no caso de viajante não-residente, abrange, entre outros:

I - artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza;

II - binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades compatíveis de baterias e acessórios;

III - aparelhos portáteis para gravação ou reprodução de som e imagem, acompanhados de quantidade compatível dos correspondentes meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;

IV - instrumentos musicais portáteis;

V - telefones celulares;

VI - ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis, para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;

VII - carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares para deslocamento do viajante com necessidades especiais;

VIII - artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo viajante; e

IX - aparelhos portáteis de hemodiálise e equipamentos médicos similares ou congêneres.

§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, relativamente ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA bens de valor global superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

§ 3º  [Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1374, de 11 de julho de 2013]

§ 4º Na hipótese a que se refere o caput, o viajante deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de embarque para retorno ao exterior, a DBA que serviu de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro de admissão temporária.

§ 5º Na hipótese de a saída do viajante ocorrer por uma unidade da RFB distinta da unidade de chegada, aquela deverá comunicar a ocorrência, de forma a possibilitar a extinção da aplicação do regime na unidade de concessão.

§ 6º O viajante deverá apresentar os bens admitidos temporariamente à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, quando for o caso.

É incontroverso que o impetrante transportava equipamentos novos para a prática de windsurf, desmontados e sem sinais de uso, com valor total estimado em US$ 18.672,00, além de peças e acessórios sobressalentes duplicados, que não compunham conjuntos completos, tendo informado no momento da inspeção que não era atleta profissional, mas apenas iniciante na modalidade.

É certo que o viajante não residente no Brasil poderá requerer, mediante declaração aduaneira, a admissão temporária de bens de uso e consumo pessoal, bem como de bens destinados ao exercício temporário de atividade profissional, trazidos como bagagem acompanhada. 

No presente caso, contudo, o impetrante optou pelo canal 'Nada a Declarar', sem informar à fiscalização que portava bens a serem admitidos temporariamente, tampouco formalizou requerimento ou documentação para concessão do regime especial. Tal omissão inviabiliza a aplicação do benefício da admissão temporária, que, por sua natureza, exige prévio controle e registro administrativo pela autoridade aduaneira.

Para os casos em que o viajante não reside no Brasil e ingressa no País portando bens de uso pessoal, desde que enquadrados como bagagem, a legislação prevê a possibilidade de aplicação do Regime Especial de Admissão Temporária, com suspensão dos tributos incidentes na importação, condicionada à declaração, nos termos da IN RFB nº 1.059/2010, e à apresentação à fiscalização aduaneira por ocasião do retorno do passageiro e de seus bens ao país de origem

A fiscalização lavrou o Termo de Retenção de Bens nº 0817600 21008992 TRB01 pelo motivo '10 - fora do conceito de bagagem' e liberou os bens que considerou dentro da isenção e compatíveis com as circunstâncias da viagem.

Verifica-se, portanto, hipótese de importação irregular, sujeita às normas do regime comum de importação, e não à disciplina simplificada reservada às bagagens isentas.

No mesmo sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BAGAGEM DE VIAJANTE. DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO DE RETENÇÃO. INRFB 1.059/2010. PRESUNÇÃO DE IMPORTAÇÃO COM FINS COMERCIAIS. LEGALIDADE DO TERMO DE APREENSÃO. INVIABILIDADE DA LIBERAÇÃO DOS BENS.
1. O cerne da questão ora em debate, cinge-se à análise da adequação/legalidade do ato de apreensão dos bens e a possibilidade de utilização do regime comum de importação à mercadoria importada considerada de intuito comercial.
2. Não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.
3. Não se vislumbra, no caso vertente, o alegado abuso de autoridade, a arbitrariedade ou ilegalidade no ato de retenção das mercadorias.
4. Os bens apreendidos não podem ser caracterizados como de uso ou consumo pessoal do viajante, apelante, sendo estes incompatíveis com a duração da viagem, de apenas três dias, tanto por sua natureza e valor, quanto pela quantidade trazida.
5. Tendo em vista que todas as mercadorias apreendidas foram consideradas importadas com finalidade comercial, descaracterizadas, portanto, como bagagem de viajante, não há como se falar na inobservância da quota de isenção. Além disso, não é possível submetê-las ao regime comum de importação, em face da vedação contida no §1º do art. 44 da IN RFB 1059/2010.
6. Afastada a aplicação do art. 161, §2º, do Código Aduaneiro, que aponta a possibilidade de regularização da bagagem pessoal, mesmo havendo finalidade comercial para pessoa jurídica. Isto porque, a parte apelante não se apresentou de forma espontânea à fiscalização, pretendendo ingressar no país pelo canal "nada a declarar". 
7. O conjunto probatório produzido pelo apelante foi incapaz de infirmar a ocorrência das irregularidades apontadas, inviabilizando a liberação das mercadorias apreendidas, devendo se prosseguir com o regular procedimento administrativo, nos termos previstos na Instrução Normativa RFB 1.059/2010.
8. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000820-84.2020.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024)

ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. BENS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.
- A impetrante requer a liberação de seus itens apreendidos, avaliados em U$ 13.217,51 (treze mil duzentos e dezessete dólares e cinquenta e um centavos de dólar). Sustenta que não reside no Brasil, mas em Portugal, e que estaria aqui de passagem apenas, sendo que os itens trazidos seriam seus de uso pessoal.
- Todavia, como informado pela autoridade coatora, a impetrante não possui declaração de saída definitiva do Brasil, sendo seu domicílio fiscal na cidade de Campinas/SP, não sendo possível falar em regime aduaneiro especial de admissão temporária.
- Ademais, ainda que fosse o caso do regime de admissão temporária, a impetrante não declarou os bens ao ingressar em território nacional, conforme determinado pela Instrução Normativa n.º 1.059/2010
-  Consoante o disposto no art. 155, inc. I, do Decreto 6.759/2009, incluem-se no conceito de bagagem, para fins de isenção do imposto de importação, os objetos destinados o uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem como os trazidos para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais.
- No caso, a bagagem retida contém itens que em função de sua natureza, quantidade e valor denotam intenção comercial, o que a descaracteriza do conceito legal de bagagem contido no Decreto 6.759/2009, inexistindo abuso ou ilegalidade na apreensão das mercadorias pela autoridade administrativa.
- Pela natureza e quantidade de itens, bem como circunstâncias da apreensão, conclui-se que os bens não estavam incluídos no conceito de bagagem e deveriam ter sido importados de acordo com as normas legais cabíveis.
- No que se refere ao valor arbitrado para os bens, a autoridade fiscal se utilizou das próprias etiquetas fixadas nas peças, bem como de pesquisas em sítios eletrônicos do país de origem, como permite o art. 42, da IN/SRF n.º 1.059/2010.
- A retenção dos bens ocorreu em decorrência da omissão de itens em valor superior ao limite de isenção para bagagem acompanhada, sendo de rigor o pagamento dos tributos e multa para a regular retirada. Precedentes desta Corte.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004372-91.2019.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 05/12/2022)

O regime aduaneiro especial de admissão temporária está disciplinado na IN RFB nº 1.059/2010 e complementado pela IN-RFB nº 1.600/2015. Exige-se, para sua concessão, a apresentação da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) no momento da chegada ao país, quando os bens ultrapassarem o limite de US$ 3.000,00.

A declaração espontânea constitui condição legal e inafastável para o reconhecimento da isenção pretendida.

Nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional e do art. 673 do Decreto nº 6.759/2009, a responsabilidade por infrações à legislação tributária e aduaneira independe de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico pátrio adota, neste campo, a responsabilidade objetiva.

Assim, ainda que se admitisse a boa-fé do impetrante, isso não o isenta de responsabilidade pela infração cometida ao não declarar os bens, tampouco legitima a concessão da isenção ou a liberação sem o devido processo legal.

A alegação de desconhecimento da norma tampouco se sustenta, nos termos do art. 3º da LINDB, que veda expressamente essa escusa.

A Receita Federal, no exercício regular de sua função fiscalizatória e do poder de polícia, procedeu à retenção dos bens com base em legislação expressa. A medida encontra amparo na legislação infraconstitucional e se deu de forma proporcional, sem configurar confisco.

Conforme os documentos juntados aos autos, inclusive o Termo de Retenção de Bens, houve observância do contraditório e da ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de violação ao devido processo legal.

Não se configura, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da segurança.

O art. 60 da IN RFB nº 1.600/2015 admite a possibilidade de liberação dos bens retidos mediante prestação de garantia pelo interessado. Tal procedimento, contudo, deve ser requerido no âmbito administrativo, com observância das formalidades próprias, inclusive quanto à quantificação da obrigação tributária e aceitação da modalidade de garantia pela autoridade competente.

A pretensão de liberação imediata e direta pela via judicial, sem o cumprimento dos requisitos legais e administrativos, esvazia o regime jurídico próprio e compromete o controle aduaneiro.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida.

Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados.

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004330-71.2021.4.03.6119
Requerente: TIAGO CARLOS DE CAMPOS
Requerido: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP e outros

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS TRAZIDOS DO EXTERIOR. RETENÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE BAGAGEM ACOMPANHADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por particular contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o desembaraço aduaneiro, sem imposição de tributos ou multas, de equipamentos de windsurf trazidos do exterior. A sentença entendeu que os bens não se enquadravam como bagagem acompanhada nem estavam acobertados por regime de admissão temporária, tendo sido corretamente retidos pela autoridade alfandegária. O impetrante alega boa-fé, uso pessoal dos bens e requer a liberação ou, alternativamente, a autorização para regularização mediante pagamento ou garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os equipamentos esportivos trazidos do exterior podem ser considerados bagagem acompanhada para fins de isenção tributária; e (ii) estabelecer se é possível aplicar o regime de admissão temporária, mesmo sem a prévia declaração à autoridade aduaneira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação brasileira exige que o regime especial de admissão temporária, com suspensão de tributos, seja previamente requerido por meio de declaração formal à autoridade aduaneira no momento do ingresso no país, o que não ocorreu no caso em exame.

4. Equipamentos novos, desmontados, de valor elevado e sem sinais de uso não se enquadram como bagagem acompanhada, tampouco como bens de uso pessoal, nos termos do Decreto nº 6.759/2009 e da IN RFB nº 1.059/2010.

5. A omissão do viajante quanto à declaração dos bens e a opção pelo canal “Nada a Declarar” afastam a possibilidade de regularização espontânea e evidenciam a infração administrativa.

6. A responsabilidade por infrações aduaneiras é objetiva, conforme o art. 136 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé alegada ou eventual desconhecimento da norma.

7. A retenção dos bens pela Receita Federal está amparada em legislação específica, respeita o contraditório e a ampla defesa, e não configura confisco ou violação ao devido processo legal.

8. A liberação dos bens mediante garantia deve ser requerida na via administrativa, observadas as formalidades legais, não cabendo ao Judiciário determinar a liberação direta sem o cumprimento dessas exigências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A admissão temporária de bens de uso pessoal por viajante não residente exige prévia declaração à autoridade aduaneira, sendo inaplicável na ausência desse requisito."

"2. Equipamentos esportivos novos, de elevado valor, trazidos do exterior, não se enquadram no conceito de bagagem acompanhada isenta de tributos."

"3. A responsabilidade por infrações aduaneiras independe de dolo ou culpa, sendo objetiva nos termos do art. 136 do CTN."

"4. A retenção de bens pela Receita Federal em decorrência da ausência de declaração e da inobservância dos requisitos legais não configura ilegalidade nem abuso de poder."

"5. A liberação mediante garantia deve ser requerida administrativamente, não sendo cabível sua imposição judicial direta."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 136 e 179; Decreto nº 6.759/2009, arts. 155 e 673; IN RFB nº 1.059/2010, arts. 5º, 13 e 60; LINDB, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000820-84.2020.4.03.6119, Rel. Des. Consuelo Y. M. Yoshida, j. 18.12.2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5004372-91.2019.4.03.6119, Rel. Des. Monica A. M. Nobre, j. 28.11.2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal