Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009424-32.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

ESPOLIO: ARISTOPHANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: ELZA DE MOURA SOUZA

Advogados do(a) ESPOLIO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188-A,

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009424-32.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

ESPOLIO: ARISTOPHANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: ELZA DE MOURA SOUZA

Advogados do(a) ESPOLIO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188-A,

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Aristophano de Souza contra sentença proferida pelo R. juízo da 7ª Vara das Execuções Fiscais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. A sentença não condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da previsão do encargo legal já incidente sobre o crédito tributário, conforme previsto nas CDAs apresentadas.

Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada por: (i) inexistir preclusão quanto à matéria da ilegitimidade ativa da União, considerando tratar-se de ação autônoma; (ii) ser patente a ilegitimidade da União e a competência da Justiça Estadual, pois os valores recebidos têm origem em ação movida contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), estando sujeitos à repartição de receitas prevista no art. 157, I, da Constituição Federal; e (iii) inexistir crédito tributário, pois o imposto foi retido na fonte, sendo o valor objeto da cobrança já pago, e a divergência decorreria apenas de erro de preenchimento da DIRPF.

Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta a manutenção da sentença, defendendo que a matéria relativa à ilegitimidade ativa está preclusa, pois decidida na execução fiscal sem interposição de recurso. Além disso, afirma que a competência para instituir, fiscalizar e cobrar o imposto de renda permanece com a União, mesmo em se tratando de valores cujo produto da arrecadação é destinado aos Estados. Por fim, alega que não houve prova do recolhimento do valor glosado, sendo legítima a cobrança do crédito tributário.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009424-32.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

ESPOLIO: ARISTOPHANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: ELZA DE MOURA SOUZA

Advogados do(a) ESPOLIO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188-A,

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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V O T O

 

 

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

De início, é importante esclarecer que a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos por autarquias estaduais é matéria constitucional expressamente disciplinada pelo artigo 157, inciso I, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual:

“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões reiteradas, reconheceu que a titularidade ativa da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estados e suas autarquias pertence exclusivamente ao respectivo ente federativo.

Entre os precedentes destaca-se o julgamento do RE 607.886, em que ficou assentado que, embora a União detenha a competência legislativa e fiscalizatória do tributo (art. 153, III, CF), a titularidade da receita pertencente ao ente que realizou o pagamento impõe a exclusão da União como legitimada para executar o crédito correspondente.

Confira-se:

IMPOSTO SOBRE A RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – VALORES – TITULARIDADE. É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem – artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.
(RE 607.886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101  DIVULG 26-05-2021  PUBLIC 27-05-2021)

Tema 364/STF - Titularidade do produto de arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual.

Tese firmada: É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem

A legitimidade conjunta da União e do Estado decorre da participação direta de ambos nos fatos geradores e na cobrança do tributo, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Passo à análise da alegação preliminar de ilegitimidade ativa da União, suscitada pelo espólio apelante.

 De acordo com a jurisprudência consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) "as matérias de ordem pública, tais como prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp 1705702/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1755240/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021; AgInt no AREsp 986.399/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 22/3/2018.

Portanto, é certo que a ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, desde que não haja preclusão consumativa por decisão anterior definitiva.

No caso, ao compulsar os autos da Execução Fiscal nº 0036608-70.2011.403.6182 (fls. 193/194), observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada, tendo o juízo afastado a ilegitimidade da União, por não se tratar de cobrança de IRRF sobre rendimentos pagos por ente estadual, mas sim de diferença de IRPF referente ao ano-calendário de 2004, apurada pela Receita Federal em razão de inconsistência na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo contribuinte.

Apurou-se que o contribuinte compensou valores que não foram comprovadamente retidos na fonte, o que ensejou a glosa e a consequente constituição de crédito tributário por meio de lançamento suplementar de ofício, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional.

Trata-se, portanto, de exigência fiscal decorrente de inconsistência verificada na Declaração de Ajuste Anual (DAA), e não de valor originalmente retido por ente estadual.

Confira-se:

"(...) In casu, não se cuida propriamente da cobrança de IRRF de servidor público estadual, a afastar os precedentes indicados pelo excipiente.

Trata-se de diferença de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, ano- calendário de 2004, apurada pela Receita Federal do Brasil em face da inconsistência de informações prestadas na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Vale dizer, na apuração do Imposto de Renda devido em 2004, o contribuinte compensou recolhimentos na fonte que não foram devidamente comprovados. Daí a glosa e consequente diferença de tributo a recolher.

Veja-se trecho da decisão administrativa de fls. 181/183:

Como se vê, somente a retenção do imposto de renda efetivamente realizada pela fonte pagadora é que cria o direito de o contribuinte compensá-lo com o valor apurado anualmente. O contribuinte sofre a incidência do imposto no momento em recebe o rendimento e é a partir deste momento é que nasce o direito de compensá-lo.
Da análise dos autos, verifica-se que o Departamento de Estrada de Rodagem informou em DIRF à Secretaria da Receita Federal do Brasil rendimentos tributáveis, no montante de R$ 66.000,00 e o imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 7.051,99 (fl. 45). Por outro lado, o contribuinte entregou sua declaração de ajuste anual, na qual declarou rendimentos tributáveis no importe de R$ 102.630,99 e o imposto de renda retido na fonte no valor de 20.013,99, dando ensejo à fiscalização glosar o valor de R$ 12.962,00. 

Em sua peça impugnatória, o contribuinte alega que o valor de R$ 12.962,00 é oriundo do processo trabalhista (nº 821/88), cujo trâmite deu-se perante a 4ª Vara da Fazenda Pública e foi recolhido por intermédio da Guia de Arrecadação Estadual (GARE), aduzindo que o valor retido estaria inserido nos documentos de fls. 19 e 20. Ocorre que nenhum dos documentos identifica qual foi o valor efetivamente atribuído em nome de Aristophano de Souza.

Assim, na impossibilidade de identificar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte em nome do interessado, não é possível atender ao pleito formulado."

Não há falar, portanto, em carência de ação por ilegitimidade ativa. Rejeitada, assim, a exceção de pré-executividade.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 211 da execução), não tendo sido interposto recurso competente.

Conforme bem lançado na sentença de origem, a questão da legitimidade ativa foi expressamente enfrentada nos autos da execução fiscal (fls. 193/194), oportunidade em que se concluiu que a cobrança decorre de diferença de imposto de renda pessoa física – IRPF apurada pela Receita Federal, e não de imposto de renda retido na fonte por ente estadual. O contribuinte, embora tenha oposto embargos de declaração (fl. 211), não interpôs recurso adequado contra aquela decisão, operando-se, assim, a preclusão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.

Portanto, não se aplica à hipótese dos autos o entendimento firmado no RE 607.886, Tema 364/STF, que trata de valores retidos na fonte por entes estaduais, pois aqui o que se discute é a glosa de dedução indevida na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo contribuinte, que resultou em lançamento suplementar de ofício, com base no art. 142 do CTN. Diferentemente do Tema 364/STF, não se trata de crédito originado de retenção na fonte realizada por autarquia estadual, mas sim de exigência autônoma apurada e formalizada pela União.

Além de a hipótese dos autos não se enquadrar ao caso do RE 607.886, Tema 364/STF, ainda ocorreu a preclusão quanto a matéria, conforme artigo 505, do CPC. 

Por conseguinte, também não subsiste a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que se trata de crédito tributário federal, lançado por autoridade fiscal da União, cuja cobrança é promovida por meio de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, nos termos da Lei n. 6.830/80.

Nesse contexto, é caso de reconhecer a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, e a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da matéria.

Rejeita-se, assim, a preliminar.

No tocante ao mérito, igualmente não assiste razão ao apelante.

A Receita Federal apurou que, na declaração do exercício de 2005 (ano-calendário 2004), o contribuinte informou rendimentos no valor de R$ 102.630,99, e declarou que teria sofrido retenção na fonte de R$ 20.013,99. Contudo, segundo os dados da DIRF prestados pela fonte pagadora (DER/SP), os valores informados foram de R$ 66.000,00 de rendimentos e R$ 7.051,99 de imposto retido na fonte. Tal disparidade ensejou a glosa do valor de R$ 12.962,00, por ausência de comprovação da efetiva retenção do tributo declarado, resultando no lançamento da diferença e na posterior inscrição em dívida ativa.

A tese da parte apelante de que houve erro no preenchimento da DIRPF não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário lançado, nos termos do art. 204 do CTN, especialmente quando não há nos autos prova documental idônea que demonstre o efetivo recolhimento ou retenção do valor glosado.

De igual modo, a alegação de que o imposto teria sido recolhido de forma global para todos os litisconsortes da ação judicial de origem não autoriza a conclusão pela extinção do crédito tributário, na ausência de documentação específica que relacione tal recolhimento ao contribuinte ora executado, de forma individualizada.

Assim, a r. sentença não merece reforma.

Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados.

É como voto.

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0009424-32.2017.4.03.6182
Requerente: ARISTOPHANO DE SOUZA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DIFERENÇA APURADA EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. GLOSA DE DEDUÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo espólio de contribuinte contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela União, extinguindo o feito com resolução de mérito. A controvérsia decorre de exigência fiscal relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2004, lançada pela Receita Federal do Brasil em razão de glosa de dedução indevida, apurada na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo contribuinte. A parte apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da União para promover a cobrança, alegando que os rendimentos possuem origem em autarquia estadual e que o imposto já teria sido retido na fonte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União é parte legítima para promover a execução fiscal, considerando a alegação de origem estadual dos rendimentos e a regra de repartição prevista no art. 157, I, da CF/1988; e (ii) saber se há crédito tributário exigível, diante da alegação de que o imposto de renda foi retido na fonte e que eventual divergência decorre de erro no preenchimento da declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade ativa da União foi suscitada em sede de exceção de pré-executividade, mas já havia sido decidida nos autos da execução fiscal, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.
4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a jurisprudência do STJ reconhece que, se enfrentada e não impugnada oportunamente, opera-se a preclusão.
5. No mérito, a cobrança decorre de glosa de valor deduzido indevidamente na DAA/2005 (ano-calendário 2004), não se tratando de imposto retido na fonte por autarquia estadual, mas de lançamento de ofício efetuado pela Receita Federal.
6. A tese fixada pelo STF no Tema 364 da repercussão geral (RE 607.886) não se aplica à hipótese, pois esta não trata de valores efetivamente retidos por ente estadual, mas de diferença lançada por inconsistência na declaração.
7. A competência da Justiça Federal permanece, nos termos do art. 109, I, da CF, por se tratar de execução fiscal promovida pela União.
8. Quanto ao mérito, a ausência de comprovação documental idônea do efetivo recolhimento ou retenção do valor glosado impede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário.
9. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa (CDA), nos termos do art. 204 do CTN, não foi ilidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:
"1. A ilegitimidade ativa da União para promover execução fiscal de IRPF decorrente de glosa em declaração anual configura matéria de ordem pública, mas sujeita à preclusão consumativa quando já decidida nos autos sem interposição de recurso. 2. Não se aplica o Tema 364/STF à cobrança de diferença de IRPF apurada por glosa de deduções em declaração de ajuste anual, não havendo retenção na fonte por ente estadual. 3. A ausência de comprovação da efetiva retenção ou recolhimento do imposto de renda declarado legitima o lançamento suplementar de ofício pela Receita Federal."

Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 109, I, e 157, I; CPC, arts. 487, I; 505; 507; CTN, arts. 142 e 204.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.886, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 17.05.2021, Tema 364/STF; STJ, AgInt no AREsp 1705702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021, DJe 01.03.2021; AgInt no AREsp 1755240/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021; AgInt no AREsp 986.399/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.03.2018.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal