
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003481-24.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUZINETE FRANCISCA SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO ROBERTO DE SOUZA SANTANA - SP407714-A, JUSCILENE PINHEIRO GONCALVES SANT ANA - SP462257-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003481-24.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LUZINETE FRANCISCA SANTANA Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO ROBERTO DE SOUZA SANTANA - SP407714-A, JUSCILENE PINHEIRO GONCALVES SANT ANA - SP462257-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício assistencial (NB 88/550.037.800-3) e a declaração da inexigibilidade do débito da cobrança administrativa. Nas razões recursais, requer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de benefício assistencial e postula a reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003481-24.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: LUZINETE FRANCISCA SANTANA Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO ROBERTO DE SOUZA SANTANA - SP407714-A, JUSCILENE PINHEIRO GONCALVES SANT ANA - SP462257-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Conheço do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade. Discute-se a cobrança da quantia de R$ 115.981,06 (cento e quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e seis centavos) referentes aos valores auferidos pela autora a título de benefício assistencial NB 88/550.037.800-3 no período de 1º/2/2012 a 24/2/2021. De fato, a Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade (artigo 37 da CF/1988), bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do STF, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988), além da Lei n. 9.784/1999, aplicável à espécie: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial." Por sua vez, à luz do Código Civil (artigo 876), percebe pagamento indevido todo "aquele que recebeu o que não era devido" e, por consequência, "fica obrigado a restituir". Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. É o que textualmente estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, /quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, são repetíveis em quaisquer circunstâncias. Nesse sentido: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1303; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017. A propósito, especificamente sobre devolução de valores recebidos em razão de erro da Administração, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.381.734/RN – Tema 979), julgado em 10/3/2021, DJe 23/4/2021, assim deliberou sobre a matéria: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Cumpre salientar que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento firmado sob o Tema n. 979 somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão. Desse julgamento é possível extrair as seguintes conclusões: (i) o pagamento indevido decorrente de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração Previdenciária não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento indevido decorrente de erro material ou operacional da Administração Previdenciária é repetível, salvo se o segurado demonstrar que não lhe era possível constatar o erro (boa-fé objetiva); (iii) a hipótese de repetição em razão de erro da Administração Previdenciária atinge somente os processos distribuídos desde 23/4/2021 (modulação dos efeitos); (iv) admitida a repetição, é permitido o desconto do percentual de até 30% do valor mensal do benefício do segurado. Sobre a boa-fé objetiva, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (STJ, REsp n. 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por sua vez, a boa-fé subjetiva está relacionada a intenção do agente, contrapondo-se à má-fé (pressuposto do ilícito civil), a qual não se presume e deve ser demonstrada. Efetivamente, somente cabe cogitar de aplicação do Tema n. 979 se afastada a discussão sobre a má-fé do agente. Neste caso, a ação foi ajuizada em 11/8/2021, depois, portanto, do julgamento desse recurso especial, estando fora do alcance da modulação dos efeitos do julgado. Realizada a revisão periódica administrativa, o INSS identificou indício de irregularidade na manutenção do benefício, uma vez que a renda per capita do grupo familiar passou a ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente (artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). Extrai-se do Ofício n. 202100549238, de 27 de abril de 2021, a omissão da renda do filho da apelante, Valmir José Santana. Dessa forma, entende o INSS que a autora não mais preenchia os requisitos necessários à concessão e manutenção do benefício, faltando-lhe a miserabilidade. Ainda que a parte autora alegue que seu filho possui núcleo familiar distinto, o laudo socioeconômico elaborado por perito judicial em 9/2/2024 identificou que ela reside com ele há mais de uma década, na residência situada no município de Santana de Parnaíba/SP. O levantamento pericial evidenciou, conforme relato da requerente, que seu filho, nascido em 8/12/1975, exerce atividades como vendedor autônomo, com renda variável entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00. Por sua vez, a folha resumo Cadastro Único demonstra que, na entrevista realizada em 25/2/2021, a parte autora não incluiu o nome do filho como integrante da família, em aparente contrariedade ao disposto no §1º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. A omissão da autora, portanto, compromete a regularidade da percepção do benefício, pois desconsiderou elemento relevante para a aferição da renda per capita familiar. Considerando o menor valor informado da renda de Valmir José Santana (R$ 1.500,00), a renda per capita do grupo (composto por dois membros) é superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo vigente, o que configura descumprimento do critério econômico previsto na legislação assistencial. Importa ressaltar que, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o filho auferia, no ano de 2024, rendimentos superiores aos valores declarados por sua mãe ao serviço social, denotando discrepância que fundamentou a atuação da autarquia previdenciária para averiguar possível irregularidade. De fato, em 2021, ano da concessão do benefício assistencial, a renda do filho da demandante já superava a informada pela autora no levantamento socioeconômico. Do conjunto probatório carreado aos autos não há elementos capazes de ilidir essa constatação e demonstrar que, de fato, remanesce situação de miserabilidade. O imóvel de residência do grupo familiar é confortável, bem estruturado, organizado e seguro. Seria ônus da parte postulante, do qual, neste caso, ela não se desincumbiu. Enfim, em conformidade com as provas colacionadas aos autos, está claro a omissão da parte autora e erro administrativo pelo não cumprimento da determinação legal, prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), de rever o benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Em razão desse erro remanesce a obrigação da parte beneficiária devolver os valores, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ. Ademais, não há demonstração de que "não lhe era possível constatar o pagamento indevido" do benefício assistencial, conforme ressalva disposta na tese jurídica fixada. Efetivamente houve irregularidade no deferimento do benefício – omissão da autora quanto à composição do grupo familiar –, sendo devida a restituição dos valores recebidos entre 1º/2/2012 e 24/2/2021, por não haver dúvida de que foi a autora a grande beneficiária, de modo que o dever de devolução é inexorável. Frise-se que conduta com relevância na esfera penal, é hipótese de ação imprescritível, nos termos do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal. Em atendimento ao § 3º do artigo 595 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28/3/2022, e § 3º do artigo 573 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, considerada a caracterização de má-fé da parte autora, a restituição de valores recebidos indevidamente não observará a prescrição quinquenal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. FRAUDE. IMPRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO PENAL. 1. A autarquia previdenciária constatou irregularidade no benefício assistencial da parte autora em razão da apresentação de declaração falsa sobre o seu núcleo familiar. 2. A Renda Mensal Familiar per capta era superior a ¼ do salário mínimo, o que torna incompatível com o recebimento de benefício assistencial. 3. Foi instaurado regular processo administrativo que resultou na cessação do pagamento do benefício em 05/2015, bem como a requisição da devolução dos valores pagos indevidamente. 4. A sentença julgou procedente o pedido de ressarcimento em razão da constatação de irregularidade no ato de concessão de benefício assistencial, observando-se a prescrição quinquenal. 5. O INSS sustenta que as ações de ressarcimento baseadas em ilícito penal são imprescritíveis, com fulcro no artigo 37, §5º, da Constituição Federal. 6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. 7. Precedentes do STF no sentido de que a ação de ressarcimento ao erário quando fundada em ilícito penal é imprescritível. 8. Recurso de apelação do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012736-05.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 17/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024) Em decorrência, incabível mostra-se o pedido de inexigibilidade dos valores recebidos indevidamente. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5003481-24.2021.4.03.6144 |
| Requerente: | LUZINETE FRANCISCA SANTANA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. OMISSÃO DE RENDIMENTO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MISERABILIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício assistencial e de declaração da inexigibilidade do débito apurado em cobrança administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores recebidos a título de benefício assistencial mediante alegação de boa-fé da beneficiária; e (ii) determinar se é aplicável a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao Erário, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública possui poder-dever de autotutela, podendo anular atos administrativos ilegais e rever concessões de benefícios quando verificada irregularidade, conforme previsto no artigo 37 da CF/1988 e nas Súmulas n. 346 e 473 do STF.
Nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil, é devido o ressarcimento de valores percebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito.
O artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto de valores pagos indevidamente em benefícios previdenciários, reconhecendo sua natureza repetível mesmo tratando-se de verba alimentar.
Conforme fixado pelo STJ no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), é permitida a cobrança de valores pagos por erro material ou operacional da Administração, desde que não demonstrada boa-fé objetiva do beneficiário, entendida como conduta leal e transparente, verificável concretamente.
No caso, o benefício foi mantido com base em declaração inverídica, pois a autora omitiu o rendimento de seu filho, que integrava o mesmo núcleo familiar, como constatado em laudo pericial e documentos cadastrais.
A omissão da composição correta do grupo familiar compromete a aferição do critério legal de renda per capita, o que afasta a alegação de boa-fé e descaracteriza o estado de miserabilidade exigido para concessão do benefício (artigo 20 da Lei n. 8.742/1993).
A concessão e manutenção do benefício se deu por omissão da autora e violação ao dever legal de revisão bienal (artigo 21 da LOAS), e não há demonstração de que a autora não pudesse perceber o erro, o que torna devida a restituição.
Reconhecida a conduta com relevância na esfera penal (declaração falsa para obtenção de vantagem indevida), aplica-se a imprescritibilidade do dever de ressarcimento ao erário (CF/1988, artigo 37, § 5º).
A restituição não se sujeita à prescrição quinquenal, conforme disposto nas Instruções Normativas INSS/PRES n. 77/2015 e n. 128/2022, quando verificada má-fé do beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A omissão de membro do grupo familiar com renda significativa compromete a veracidade das informações prestadas à Administração e descaracteriza a boa-fé objetiva necessária à inexigibilidade da devolução de valores.
A restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial é devida, quando demonstrada má-fé da beneficiária.
A ação de ressarcimento ao erário fundada em ilícito penal é imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, LIV e LV; 37, caput e § 5º; CC, artigos 876, 884; Lei n. 8.742/1993, artigos 20, §§ 1º e 3º, e 21; Lei n. 8.213/1991, artigo 115, II; CPC, artigo 85, §§ 1º e 11; IN INSS/PRES n. 77/2015, artigo 573, § 3º; IN INSS/PRES n. 128/2022, artigo 595, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/3/2021, DJe 23/4/2021; STF, Súmulas n. 346 e 473; TRF3, ApCiv 0012736-05.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Meirelles, j. 17/10/2024.