
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021195-27.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021195-27.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por DIA BRASIL LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, consoante aresto assim ementado (ID 320192162): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. TEMA 1.174 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5021195-27.2024.4.03.6100, reputando liminarmente pela improcedência da pretensão, na forma dos arts. 332, II, e art. 487, I, do CPC, denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a legalidade da inclusão dos valores referentes à contribuição previdenciária (cota do empregado) e ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF), na base de cálculo da contribuição patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros. A apelante, em sede preliminar, pugna pelo sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ. No mérito, alega que os descontos dos tributos em discussão não configuram contraprestação ao trabalho e, portanto, devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições sociais em discussão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros, os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador, a título de contribuição previdenciária (cota do empregado) e de Imposto de Renda retido na fonte – IRRF e (ii) verificar a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento definitivo no Tema 1.174/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 195, I, "a") e a Lei nº 8.212/91 (art. 22, I) estabelecem que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, englobando qualquer valor destinado a retribuir o trabalho prestado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, por sua vez, exclui da hipótese de incidência os valores recebidos pelo empregado de forma eventual ou que consistam em abonos desvinculados do salário. Tais disposições se aplicam, igualmente, às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações também corresponde à folha de salários. 4. Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.376.970/PA, vinculado ao Tema 1.221 de Repercussão Geral, firmou compreensão de que a controvérsia atinente à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral. 5. Diante do caráter infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 6. No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária cota patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros sobre valores descontados da folha de salários dos empregados da apelante a título de contribuição previdenciária (cota do empregado) e de Imposto de Renda retido na fonte - IRRF, não prosperando, portanto, a reforma pretendida 7. Não prospera o sobrestamento pretendido, uma vez que, a teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte – IRRF integram a base de cálculo da contribuição previdenciária cota patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros. 2. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, arts. 927, III, e 1.040, III; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); STF, ARE nº 1.376.970/PA (Tema 1.221); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; STF, RE 607302 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023. Em suas razões recursais, a embargante declara omissão quanto à alegação de que deve ser aguardado o julgamento definitivo do Tema 1.174 pelo STJ. Alega que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a aplicação do Tema ao caso concreto deve ocorrer após o trânsito em julgado. Informa a oposição dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 332421363). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021195-27.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o v. Acórdão embargado não incidiu nos vícios apontados. Foi abordada, de forma clara e suficiente, a possibilidade da aplicação do Tema 1.174 do STJ, independentemente de ter transitado em julgado. Confira-se (ID 327273126): “(...) Ainda, não prospera o sobrestamento pretendido, uma vez que, a teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional de férias gozadas, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, pela desnecessidade de sobrestamento dos recursos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no STF, de vez que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos, na medida em que não há, nos autos do RE 1.072.485/PR, qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento de feitos idênticos. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.963.828/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.062.046/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)”. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por DIA BRASIL LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no que diz respeito à impossibilidade da aplicação do Tema 1.174 do STJ ao caso concreto, uma vez que não transitou em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado abordou, de forma clara e suficiente, a possibilidade da aplicação do Tema 1.174 do STJ, independentemente de ter transitado em julgado.
4. A parte embargante utiliza os embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal de natureza integrativa.
5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A discordância com o mérito da decisão deve ser arguida por meio do recurso adequado, não sendo possível sua reanálise na via estreita dos embargos.