Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-46.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIMENTEL JUSTO - SP218213-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-46.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIMENTEL JUSTO - SP218213-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 Trata-se de agravos internos interpostos pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão que negou provimento à apelação que interpôs, e contra o decisum que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte adversa.

A recorrente pugna pela reforma das decisões supramencionadas. Alega, em síntese, que o cancelamento da dívida na via administrativa ocorreu por decisão da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) em 27/07/2023, motivada pela constatação de que o imóvel não estava inserido no domínio da União, em área de regularização fundiária ou de interesse social declarado, inexistindo, consequentemente, relação entre a decisão proferida pelo Colendo STJ em 05/10/2023 e o cancelamento da dívida, restando, portanto, autorizada a invocação do art. 26 da LEF. Alega, também, que o Tema Repetitivo 1076 do STJ não abrange as hipóteses de extinção da execução fiscal com fundamento no cancelamento do débito ocorrido antes da sentença, ainda que após a apresentação de exceção de pré-executividade; nesses casos, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requer por fim, que, não sendo esse o entendimento, requer ao menos seja aplicada a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC, e avaliação, quanto aos honorários recursais, se houve atividade adicional por parte do causídico que representa o agravado, à luz do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

A parte contrária apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pugnando pela manutenção dos julgados.

É O RELATÓRIO.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-46.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIMENTEL JUSTO - SP218213-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.

Registro quanto ao agravo interno (id n. 326753391) que a recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). 

Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. 

O caso dos autos não é de retratação.

É cediço a possibilidade de arbitramento da verba honorária tanto na ação executiva quanto nos embargos à execução ou em ações que visem desconstituir a obrigação, considerando-se que são ações autônomas relativamente independentes.  A questão foi objeto do tema 587 do STJ cuja teses firmadas são as seguintes:

a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

De igual modo também já está pacificada que a fixação da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais leva em consideração o princípio da causalidade, ou seja, a responsabilidade é atribuída a quem deu motivo à instauração do processo, conforme vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesta direção, deve ser condenada a exequente em honorários advocatícios, uma vez que foi esta quem deu causa à indevida à cobrança do título, na medida em que deixou de tomar as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do crédito cobrado.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES CONEXAS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE. CABIMENTO.

1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa. Precedentes.

2. Na fixação de honorários advocatícios, os princípios da sucumbência e da causalidade não são incompatíveis, mas complementares entre si, adotando o princípio da causalidade caráter subsidiário ao primeiro e considerando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência objetiva da extinção do processo. Precedentes.

3. Hipótese em que, apesar de a execução fiscal não ter sido extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários são devidos como consequência objetiva da sentença extintiva, com fundamento no princípio da causalidade, assumindo o ônus aquele que tenha dado causa à ação.

4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 2248739 / RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 05/06/2023, in Dje 16/06/2023).

Consigno, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 1.076 estipulou nas hipóteses em que o valor da especificação, o valor da causa ou o lucro econômico forem elevados não é possível aplicar o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Confira se a tese firmada:  

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

               ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

No caso concreto trata-se de execução fiscal extinta em face ao cancelamento da CDA de nº 80 6 20 223369-35, determinado, de ofício, pela própria agravante, no processo administrativo (nº 04977 603867/2020-97) (Id 318909566).

O valor do título correspondeu, em 13/11/2020, a R$ 1.250.125,47 (UFIR 1.174.819,52).

Fica evidente que não se trata de causa de valor baixo ou inestimável, devendo então os critérios de fixação da verba honorária serem feitos de acordo com os parâmetros definidos no referido Tema.

Assim deve ser a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios na forma estabelecida na r. sentença: “Nessa linha, atento aos critérios estampados no artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil e à luz do proveito econômico, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado dos créditos executados (proveito econômico), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º. O escalonamento das faixas dispostas nos incisos do §3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil será aferido de acordo com o valor do proveito econômico atualizado para a data de início de eventual cumprimento ” (Id 318909570).

Ressalte-se que à referida condenação foram acrescidos honorários recursais: “(...) devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 2% (dois por cento), sobre os honorários advocatícios arbitrados pelo r. juízo da execução, a título de honorários recursais  , (...)”.  (Id 327953132).

Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais.

No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420).

 

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum"Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS interpostos pela União (Fazenda Nacional).

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É O VOTO.

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5006016-46.2021.4.03.6104
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA E DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.

I. Caso em exame

Julgamento conjunto de dois agravos internos interpostos pela União: um contra decisão monocrática que manteve a condenação em honorários advocatícios, e outro contra decisão que acolheu embargos de declaração da parte adversa para explicitar os critérios de fixação da verba honorária.

A execução fiscal foi extinta após o cancelamento, pela própria exequente, da Certidão de Dívida Ativa, em sede administrativa, por inexistência de domínio da União sobre o imóvel cobrado. O valor da dívida alcançava, à época, R$ 1.250.125,47.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por cancelamento da CDA, com base no princípio da causalidade, e se tais honorários devem ser fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC, ou por equidade, nos termos do § 8º.

III. Razões de decidir

A jurisprudência do STJ (Tema 587) admite a fixação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto em ações autônomas a ela correlatas, de forma cumulativa e nos limites legais.

Aplica-se o princípio da causalidade, sendo atribuída à União a responsabilidade pelos honorários, pois deu causa à propositura da ação, ao inscrever crédito indevido posteriormente cancelado na via administrativa.

O valor expressivo da causa impede a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, conforme fixado pelo STJ no Tema 1076, devendo a verba ser apurada conforme os percentuais mínimos do § 3º, com escalonamento conforme o § 5º.

A decisão agravada, devidamente fundamentada, esclareceu os parâmetros da condenação, sem qualquer inovação ou modificação do julgado.

Correta a incidência dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Agravos internos desprovidos.

Tese de julgamento:
“1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por cancelamento da CDA, com base no princípio da causalidade. 2. O valor elevado do título impede a fixação por equidade, devendo a verba ser apurada conforme os percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 3. São devidos honorários recursais quando preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 11; art. 90, § 4º; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.248.739/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, REsp 1.155.527/RS (Tema 587); STJ, REsp 1.822.764/SC (Tema 1076).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal