
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096029-14.2023.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: GIVALDO ELIAS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096029-14.2023.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: GIVALDO ELIAS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Na petição inicial (id 324057290), Givaldo Elias Gomes alegou ser portador de gonartrose (artrose do joelho) e transtornos internos dos joelhos, requerendo benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor relatou ter 53 anos, exercer a profissão de faxineiro e ter solicitado administrativamente benefício em 03/05/2023, que foi indeferido pelo INSS. Alegou que as patologias debilitam seus movimentos e provocam crises intensas de dor, tornando prejudicado o exercício de atividade laborativa. Pleiteou também declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da EC 103/2019, para aplicação do coeficiente de 100% no cálculo do benefício. Foi realizada perícia médica judicial (id 324057317). O perito concluiu no laudo de 25/05/2024 que o autor possui lesão menisco medial e condropatia joelho esquerdo, mas não há incapacidade laborativa. Após exame físico específico, o perito observou que o exame de ressonância magnética apresenta alterações que não implicam em incapacidade, pois não identificou no exame clínico as respectivas manifestações incapacitantes. Concluiu que as funções básicas estão preservadas e não está caracterizada a incapacidade laborativa para a atividade habitual. O autor impugnou o laudo pericial (id 324057320), alegando que possui documentações médicas demonstrando a continuidade do tratamento e incapacidade, com diversas limitações funcionais. Solicitou novos esclarecimentos ao perito questionando se o autor poderia trabalhar normalmente sem prejuízo. Em relatório de esclarecimentos (id 324057328), o perito ratificou suas conclusões, destacando que discorda do diagnóstico de osteoartrose, pois os exames indicam condromalácia e lesão meniscal, enfermidades passíveis de tratamento sem afastamento das atividades laborativas. Ressaltou que a discreta limitação clínica não impede o desempenho da atividade habitual. Em sentença (id 324057331), o pedido foi julgado improcedente. O magistrado fundamentou que não foi constatada incapacidade laboral da parte autora, considerando que o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados. Concluiu que não foram demonstrados os requisitos legais necessários à concessão do benefício. O autor interpôs recurso inominado alegando que o magistrado de origem não reconheceu a incapacidade para as atividades habituais e que os documentos médicos comprovam patologias incapacitantes de forma total e permanente. Sustentou que a sentença não observou as condições pessoais e sociais do segurado conforme Súmula 47/TNU (id 324057632). A decisão monocrática (id 324219654), negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência por estar em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. O autor apresentou agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso inominado, sustentando a necessidade de julgamento colegiado e alegando que estão presentes os pressupostos necessários para análise recursal (id 328121885). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096029-14.2023.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: GIVALDO ELIAS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não comporta provimento. A despeito das alegações da recorrente, reputo ausentes elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Portanto, mantenho a decisão, que foi assim redigida, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos: ‘‘Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação ao réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (id 324057317) apontou que: VIII – DISCUSSÃO: respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade perícia. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do periciando, e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral. Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa, o exame cínico específico do membro acometido apresenta: marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, manobra de Lasegue negativa, avaliação neurológica (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros superiores e inferiores, palpação dos epicôndilos sem dor, mobilidade dos cotovelos normais, semiologia clínica para tendinites, tenossinovites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, mobilidade preservada, seus joelhos sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade normal, sem crepitação ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame de RNMG apresenta alterações que não implicam em incapacidade, pois não identificamos no exame clínico as respectivas manifestações incapacitantes, o exame atual não constatou a presença de elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão preservadas, não está caracterizada a incapacidade laborativa para a sua atividade habitual. IX – CONCLUSÃO: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. Por fim, quanto às condições pessoais da parte autora, essa análise é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.’’ Nessa esteira, entendo que as razões expostas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Face ao exposto, nego provimento ao Agravo Interno interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso inominado. O recurso visava reformar sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado deve ser reformada, considerando os argumentos do agravante sobre a existência de incapacidade laborativa decorrente de lesão menisco medial e condropatia joelho esquerdo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015.
4.O laudo pericial foi conclusivo ao constatar que o agravante não apresenta incapacidade laborativa, sendo que o exame físico não evidenciou alterações funcionais incapacitantes para a atividade habitual.
5.Não foram apresentados elementos suficientes para contrariar as conclusões periciais, que se basearam em critérios propedêuticos médico-periciais adequados e respeitaram os parâmetros técnicos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 371; Resolução CJF nº 347/2015, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 205; TNU, Tema 211; TNU, Tema 213; TNU, Tema 238; STJ, Tema 692.