Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002629-98.2019.4.03.6324

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ERIKA CRISTINA BRANDAO, V. B. S., ALCEU ROGERIO DA SILVEIRA BRANDAO

Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FRANCISCO DE PAULA - SP467108-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002629-98.2019.4.03.6324

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ERIKA CRISTINA BRANDAO, V. B. S., ALCEU ROGERIO DA SILVEIRA BRANDAO

Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FRANCISCO DE PAULA - SP467108-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual Erika Cristina Brandão pleiteava concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laborativa decorrente de cardiopatia grave com dispensa de carência.

A petição inicial demonstrou que a autora era segurada obrigatória, empregada como atendente de supermercado, admitida em 01/11/2018. Após desconforto epigástrico em 22/04/2019, foi diagnosticada com doença arterial coronariana obstrutiva grave em artéria descendente anterior, sendo submetida a angioplastia e colocação de stent. O requerimento administrativo de benefício nº 627.928.091-1, protocolado em 13/05/2019, foi indeferido por falta de período de carência, embora tenha sido reconhecida incapacidade laborativa com DII em 26/04/2019. A autora sustentou que a gravidade do quadro clínico configurava situação de dispensa de carência conforme artigo 26 da Lei 8.213/91, citando jurisprudência da TRU da 4ª Região sobre rol exemplificativo de doenças e conceito de cardiopatia grave segundo portaria do Ministério da Defesa nº 1.174/06 (id 328583417).

Foi realizada perícia médica que constatou que a pericianda, de 42 anos, apresentou episódio de IAM sendo submetida a 3 angioplastias e interposição de stent. Queixava-se de dores no peito a quaisquer esforços. Trabalhava como atendente de supermercado e estava em inatividade desde 04/2019. O exame físico revelou BEG eupneico 1,63m 61kg. Cateterismos de 30/04/19 e 30/05/19 mostraram estenose da artéria descendente anterior de 70% com colocação de stent e posterior estenose intra-stent exigindo novo stent. Cateterismo de 07/2019 evidenciou reestenose de DA com implante de stent farmacológico. A perita concluiu pela existência de incapacidade total temporária, precordialgia mantida apesar do tratamento, com início da incapacidade desde 04/2019 após IAM e reestenose intra-stent. Respondeu negativamente ao quesito 19 sobre cardiopatia grave e outras doenças isentas de carência (id 328583632).

O INSS apresentou manifestação argumentando não recuperação da carência legal após perda da qualidade de segurado, aplicando regras intertemporais. Sustentou que a autora perdeu qualidade de segurada em 16/05/2018, reingressando em 01/11/2018, efetuando apenas 7 contribuições antes da DII fixada em 04/2019, não cumprindo carência legal de 12 recolhimentos exigida pela MP 871/2019. Citou decisão da TNU no Tema 176 sobre aplicação de regras vigentes à época da DII. Destacou que laudo pericial confirmou ausência de doença isenta de carência (id 328583637).

A autora requereu complementação do laudo pericial questionando a metodologia utilizada para negar cardiopatia grave diante dos exames e relatórios médicos apresentados, indagando sobre concordância entre relatórios do SUS e confirmação de cardiopatia grave, bem como permanência da incapacidade (id 328583639).

Por despacho judicial foi determinada intimação da perita para esclarecimentos sobre gravidade da cardiopatia (id 328583651). A perita ratificou o laudo esclarecendo que a pericianda apresentava ao ecocardiograma de 29/04/2019 discreta hipertrofia miocárdica concêntrica com fração de ejeção de 69%, compensada clinicamente pelo uso de medicações e tratamento das coronárias com angioplastia e stent, não sendo considerada cardiopata grave nesta época (id 328583668).

O INSS apresentou nova manifestação reiterando argumentos sobre não cumprimento da carência legal, citando precedente da TNU e legislação aplicável à época da DII (id 328583670).

A sentença julgou improcedente o pedido por não cumprimento do requisito de carência. O magistrado reconheceu a incapacidade atestada em perícia judicial desde abril de 2019, mas considerou que a autora não recuperou carência para benefício por incapacidade após reingresso no RGPS. Entre reingresso e início da incapacidade, verteu apenas cinco contribuições, deixando de cumprir requisito de carência conforme Art. 27-A da Lei 8.213/91. Confirmou que não se tratava de hipótese de dispensa de carência, citando ratificação da perita de que a cardiopatia não era grave em 2019. Mencionou que documento médico posterior de 2022 não retirava credibilidade do laudo judicial por ter sido produzido com base em exame indireto e relatos de herdeiros. Destacou que certidão de óbito apontava várias causas da morte, principalmente respiratórias, não permitindo afirmar que em 2019 a cardiopatia já poderia ser considerada grave (id 328583674).

Foi interposto recurso inominado pelos sucessores da autora. O recurso sustenta que a decisão priorizou equivocadamente o laudo pericial judicial em detrimento de provas documentais robustas e parecer médico do INSS. Argumenta que laudo administrativo do INSS de 2022 reconheceu incapacidade total e permanente desde 26/04/2019 baseado em prontuários médicos, confirmando cardiopatia grave. Alega contradições no laudo judicial que reconheceu incapacidade total mas classificou como temporária. Cita certidão de óbito que comprova cardiopatia isquêmica crônica como causa mortis, evidenciando gravidade desde 2019. Sustenta aplicação do art. 26, II da Lei 8.213/91 para dispensa de carência em casos de cardiopatia grave (id 328583676).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002629-98.2019.4.03.6324

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ERIKA CRISTINA BRANDAO, V. B. S., ALCEU ROGERIO DA SILVEIRA BRANDAO

Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FRANCISCO DE PAULA - SP467108-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso da parte autora não comporta acolhimento.

Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes:

 

No tocante à incapacidade, restou atestado no laudo pericial anexado ao presente feito que a parte autora possui doença que a incapacita para a atividade laboral desde abril de 2019.

No entanto, a concessão do benefício postulado é medida impossível.

Com efeito, analisando o histórico de contribuições verifico que a parte autora, no período entre o reingresso ao RGPS e o início da incapacidade, verteu apenas cinco contribuições, deixando de cumprir o requisito da carência, nos termos do Art. 27-A da Lei nº 8.213/91.

Portanto, apesar de constatada a incapacidade em perícia judicial, está inviabilizada a concessão do benefício pleiteado, eis que não cumprido o requisito da carência.

Não custa consignar que o presente caso não se adéqua a nenhuma das hipóteses em que o aludido requisito é dispensado, sendo certo ainda que não há nos autos documentos médicos capazes de acarretar o acolhimento de entendimento diverso do apontado pelo perito, no que tange à data do início da incapacidade. A perita judicial confirmou pelo laudo complementar que "A PERICIANDA APRESENTAVA AO ECOCARDIOGRAMA DE 29/04/2019 DISCRETA HIPERTROFIA MIOCARDICA CONCÊNTRICA COM F.E. : 69% ; COMPENSADA CLINICAMENTE PELO USO DE MEDICAÇÕES E TRATAMENTO DAS CORONÁRIAS COM ANGIOPLASTIA E STENT. NÃO A CONSIDEREI NESTA ÉPOCA COMO CARDIOPATA GRAVE".(ID 299382616).

A perícia judicial ocorreu em 23/10/2019 (ID 95746412) e as conclusões médicas se deram pela análise conjunta dos documentos médicos apresentados, na anamnese e no exame físico realizados na ocasião. Por isso, o documento médico juntado ao ID 327576231 - Pág. 284 não retira a credibilidade do laudo médico judicial, pois foi produzido em 06/12/2022, com base em exame indireto e nos relatos dos herdeiros. Ademais, a certidão de óbito consta várias causas da morte, principalmente por causas respiratórias (ID 327576231 - Pág. 9), o que não permite afirmar que em 2019 a cardiopatia já poderia ser considerada grave.

 

Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade.

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARENCIA NÃO CUMPRIDA. CARDIOPATIA NÃO GRAVE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pelos sucessores da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A autora era segurada obrigatória que apresentou doença arterial coronariana obstrutiva grave em artéria descendente anterior, sendo submetida a angioplastia e colocação de stent. O requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de carência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cardiopatia apresentada pela autora caracteriza doença grave que dispensa o cumprimento do requisito de carência para concessão do benefício previdenciário por incapacidade.

III. Razões de decidir

3. A autora verteu apenas cinco contribuições entre o reingresso no RGPS e o início da incapacidade, não cumprindo o requisito de carência conforme Art. 27-A da Lei 8.213/91.

4. A perícia judicial reconheceu incapacidade laborativa desde abril de 2019, mas confirmou que a pericianda não era considerada cardiopata grave à época, apresentando ao ecocardiograma discreta hipertrofia miocárdica concêntrica com fração de ejeção de 69%, compensada clinicamente pelo uso de medicações e tratamento das coronárias.

5. O caso não se adequa às hipóteses de dispensa de carência previstas em lei, não havendo documentos médicos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial judicial.

IV. Dispositivo

6. Recurso inominado desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 26, II, e 27-A; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: Tema 176/TNU.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal