Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003142-59.2024.4.03.6306

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CESAR AUGUSTO TEMPORIM

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

O acórdão embargado, proferido em ação movida por Cesar Augusto Temporim em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deu parcial provimento ao recurso da autarquia. A decisão reformou a sentença de primeiro grau para limitar o reconhecimento de atividade especial exercida pela instituidora da pensão, Vicentina Ezenel Bairral, apenas ao período de 01/08/2000 a 27/02/2004. O fundamento foi que o laudo pericial judicial, utilizado como prova da exposição a agentes biológicos, versou exclusivamente sobre o trabalho da falecida a partir de 01/08/2000, não havendo provas específicas sobre as condições laborais nos períodos anteriores, que foram afastados do cômputo especial (id 326876344).

A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado. Sustenta que, ao reconhecer a natureza das atividades da falecida (coleta de sangue e exames microbiológicos), o acórdão deveria ter estendido o enquadramento especial aos períodos de 02/01/1983 a 31/08/1988, 01/02/1989 a 02/10/1995 e 01/06/1996 a 01/10/1999, sob pena de violação ao art. 57 da Lei 8.213/91 e aos Temas 205 e 211 da TNU. Prequestiona os referidos dispositivos e requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência (id 327944371).

É o relatório. 

 

 

 

 


 

 

VOTO

 

Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49).

Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). 

Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC).

Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. 

Passo à análise dos embargos de declaração.

A análise dos embargos revela que a parte embargante não aponta vício intrínseco ao julgado, mas mero inconformismo com o modo pelo qual o recurso foi decidido. A pretensão é de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que o laudo pericial judicial apresentado como prova da especialidade abrangia exclusivamente as atividades desenvolvidas a partir de 01/08/2000. Por essa razão, concluiu pela ausência de prova robusta quanto às condições de trabalho nos períodos anteriores, afastando o reconhecimento da especialidade para esses lapsos. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas uma decisão fundamentada na prova dos autos, ainda que contrária aos interesses do embargante. O reexame de tal conclusão demandaria nova análise do mérito, finalidade estranha aos embargos declaratórios.

Anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1025 do CPC.

 

Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É o voto. 

 

 

 



 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso do INSS, limitando o reconhecimento de atividade especial ao período coberto por laudo pericial judicial e afastando os períodos anteriores por ausência de prova específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não estender o reconhecimento da especialidade a todo o vínculo laboral, apesar de ter reconhecido a natureza da atividade com base em prova restrita a um período específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, assentando que o laudo pericial utilizado como prova se restringia ao período de 01/08/2000 a 27/02/2004, não sendo possível estender suas conclusões a períodos pretéritos sem prova correspondente.

  1. A argumentação da parte embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada e a valoração da prova, buscando a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal