Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020562-03.2012.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ALIFLOR RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RODRIGUES MARCOLINO SOARES - SP261899-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALIFLOR RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão que, em juízo de adequação, negou provimento ao seu recurso e restabeleceu a sentença de improcedência do pedido de cumulação do benefício de auxílio-acidente, concedido em 1986, com a aposentadoria por idade, concedida em 2011. O acórdão embargado revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e ressaltou a possibilidade de devolução dos valores recebidos, com base no Tema 692 do STJ.

A embargante aponta a existência do(s) seguinte(s) vício(s) da decisão embargada: omissão quanto à análise da boa-fé objetiva do autor, ao caráter alimentar do benefício e à jurisprudência do STF (Tema 885) que trata da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 

 

VOTO

 

Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49).

Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). 

Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC).

Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. 

Passo à análise dos embargos de declaração.

A parte embargante alega omissão no acórdão, que teria deixado de analisar a questão da devolução dos valores sob a ótica da boa-fé e do entendimento do STF.

Contudo, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado tratou expressamente da revogação da tutela de urgência e de suas consequências, mencionando explicitamente o precedente vinculante aplicável segundo o seu entendimento: "Possível a repetição de eventuais parcelas recebidas a esse título (Tema n. 692 do STJ)".

A discordância da parte embargante quanto ao precedente aplicado e a sua pretensão de ver adotada tese jurídica diversa (Tema 885 do STF) configuram mero inconformismo com o mérito da decisão. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para obter a reforma do julgado com base em interpretação que a parte considera mais correta. A decisão foi clara ao fundamentar a possibilidade de devolução, não havendo omissão a ser suprida.

Anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1025 do CPC.

 

Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto. 

 

 



 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de adequação, negou provimento a recurso da parte autora, afastando a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria posterior à Lei nº 9.528/97. O acórdão revogou a tutela de urgência e indicou a possibilidade de devolução dos valores recebidos (Tema 692 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a boa-fé da parte autora e a tese de irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 885 do STF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O julgado abordou de forma explícita a revogação da tutela e a questão da devolução dos valores, fundamentando a possibilidade de repetição com base na tese fixada pelo STJ no Tema n. 692. 4. A pretensão de aplicar tese jurídica diversa em detrimento daquela adotada pelo colegiado traduz mero inconformismo com o mérito da decisão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do julgado ou para a alteração do entendimento adotado pela Turma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 692.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal