Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-60.2024.4.03.6107

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: IVONE PASSARINI GOMES

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-60.2024.4.03.6107

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: IVONE PASSARINI GOMES

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.

Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 31 de janeiro de 2024, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade permanente ou o  estabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 31/644.924.320-5), cessado em 29/09/2023.

O pedido foi rejeitado pelo(a) Juiz(a) da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP (ID 331634410).

A parte autora interpôs apelação sustentando preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício por incapacidade. Alegou, ainda, que a perícia desconsiderou o fato de que, na data do exame pericial, a autora se encontrava em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS em processo paralelo (ApCiv 5000538-14.2022.4.03.6107), o que configuraria contradição. Argumentou, também, que o INSS já havia reconhecido a incapacidade em períodos anteriores pela mesma patologia (ID 331634411).

Além disso, afirmou que a sentença desconsiderou aspectos biopsicossociais relevantes, como a idade da autora (72 anos), sua baixa escolaridade, o histórico de crises psiquiátricas e a necessidade de tratamento contínuo.

Diante disso, requer a anulação da sentença, com a sua reforma, para conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fixando-se o termo inicial em 31/01/2023 (DER), ou a unificação dos períodos de benefício (07/12/2024 a 12/02/2025). Subsidiariamente, requer a anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria. Por fim, pleiteou a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme a Súmula 111 do STJ.

Apresentadas as contrarrazões da autarquia, os autos foram distribuídos nesta Corte em 14 de maio de 2025.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-60.2024.4.03.6107

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: IVONE PASSARINI GOMES

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

Dos benefícios por incapacidade  

Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal.  

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.  

Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.  

A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.  

Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.  

No mesmo sentido é a jurisprudência:  

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)  

Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.  

Da qualidade de segurado  

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.  

No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.  

Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."  

Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença.  

A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.  I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.  II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.  (...)  V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)  

 

Da carência  

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.  

Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho".  

Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  

A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.  

A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados.  

Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).  

Do caso em análise 

A concessão dos benefícios por incapacidade, sejam eles permanentes ou temporários, exige cumulativamente o preenchimento de duas condições específicas:

- A existência de qualidade de segurado à época do início da incapacidade; e

- A comprovação de incapacidade laborativa, temporária ou definitiva, que inviabilize o exercício de atividade capaz de garantir a subsistência do segurado.

A parte autora nasceu em 19/02/1953, contando, portanto, com 72 anos de idade.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora recebeu benefício por incapacidade nos seguintes períodos: de 17/06/2019 a 20/08/2019 (NB 628.456.850-2), de 31/10/2019 a 29/02/2020 (NB 630.199.265-6), de 03/03/2022 a 08/09/2022 (NB 638.510.060-3), de 18/10/2022 a 15/01/2023 (NB 641.137.277-6), de 01/08/2023 a 29/10/2023 (NB 644.924.320-5), de 01/02/2024 a 30/06/2024 (NB 647.410.608-9), de 13/02/2025 a 12/05/2025.

A requerente alega que, após o falecimento do marido em 2016, desenvolveu quadro depressivo bipolar e, atualmente, faz uso contínuo de medicação controlada: sertralina (100 mg/dia), bupropiona XL (300 mg/dia), aripiprazol (30 mg/dia), carbolitium (900 mg/dia) e clonazepam (2 mg/dia).

A documentação médica juntada aos autos, em especial o relatório (ID 331634398), recomenda a aposentadoria da autora de forma definitiva.

Considerando-se que a segurada exerce a profissão de Retireira, que demanda intensa exigência física, a documentação médica e o histórico de benefícios por incapacidade concedidos pela autarquia corroboram a tese da autora de que, desde o falecimento do esposo e o diagnóstico de doenças psiquiátricas, encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.

Por outro lado, a perícia médica realizada em 30/09/2024 destoou do conjunto probatório ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 331634399):

“Para fins de catalogação do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da CID-10, classificando-a como portadora de F31.7 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. Trata-se de patologia psiquiátrica crônica, estabilizada através de tratamento medicamentoso. Não identifico, no presente momento, elementos médicos objetivos que comprovem agudização do quadro.
Conclusão: Após averiguação minuciosa da parte autora, no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo que a parte autora possui capacidade para o trabalho. Sem mais a acrescentar.”

Contudo, conforme se depreende da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em virtude da manutenção do quadro clínico da segurada, reconheceu-se o direito à concessão de benefício por incapacidade (NB 31/650.684.006-8), com início em 13/01/2022, o qual permaneceu ativo até 06/12/2024. Além disso, houve a concessão de benefício por incapacidade pela autarquia (NB 31/719.490.430-7) no período de 13/02/2025 a 12/05/2025.

Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial se encontra confrontado por vasta documentação médica constante dos autos, a qual evidencia a existência de incapacidade laboral em período concomitante ao da perícia médica, quando a autora estava em gozo de benefício por incapacidade, reforçando a continuidade da condição incapacitante.

Nesses termos, o conjunto probatório divergente possui força suficiente para infirmar as conclusões periciais, demonstrando a manutenção da incapacidade laborativa desde 06/12/2024.

Outrossim, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sobretudo quando os demais elementos dos autos revelam, de forma robusta, a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa no período em análise, seja em razão da enfermidade em si, seja pelos severos efeitos colaterais decorrentes do tratamento médico a que a segurada está submetida.

Portanto, o recurso de apelação deve ser provido para que seja concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício, ocorrida em 06/12/2024, devendo ser descontados eventuais valores pagos após esse período a título de auxílio-doença.

A correção monetária e juros deverão ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.

Custas em reversão, das quais fica o INSS isento, na forma da lei.
Sucumbência em reversão, atribuindo-a ao INSS, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício em em 06/12/2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. HISTÓRICO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS PELO INSS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em 29/09/2023. A sentença julgou improcedente o pedido com base em laudo pericial que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada, portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31.7), possui incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando-se o histórico de benefícios por incapacidade já concedidos pelo INSS e suas condições pessoais.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da incapacidade deve ser realizada mediante avaliação ampla das provas, considerando-se também as condições pessoais do requerente, não se limitando apenas às conclusões do laudo pericial.

4. A segurada, nascida em 19/02/1953, com 72 anos de idade, exerce a profissão de Retireira, que demanda intensa exigência física, e desenvolveu quadro depressivo bipolar após o falecimento do marido em 2016.

5. O histórico demonstra que a segurada recebeu benefícios por incapacidade em diversos períodos: de 17/06/2019 a 20/08/2019, de 31/10/2019 a 29/02/2020, de 03/03/2022 a 08/09/2022, de 18/10/2022 a 15/01/2023, de 01/08/2023 a 29/10/2023, de 01/02/2024 a 30/06/2024, e de 13/02/2025 a 12/05/2025.

6. A perícia médica realizada em 30/09/2024 concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, diagnosticando transtorno afetivo bipolar em remissão. Contudo, tal conclusão encontra-se confrontada por vasta documentação médica e pelo próprio reconhecimento da autarquia de incapacidade em período concomitante ao da perícia.

7. O laudo pericial se encontra isolado no conjunto probatório, sendo infirmado pela documentação médica, que recomenda a aposentadoria definitiva da autora, e pelo histórico de concessões de benefícios por incapacidade pela própria autarquia.

8. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sobretudo quando os demais elementos dos autos revelam, de forma robusta, a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

IV. Dispositivo

9. Recurso do autor provido para conceder benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício em 06/12/2024.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 39, I, 42, 59 a 63 e 151; CPC, arts. 443, II, 464 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 12.06.2012.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal