Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032668-74.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: S. D. S., G. D. S.
REPRESENTANTE: MARLENE TEIXEIRA FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO ERNANDE CORREIA DE ARAUJO - MS23606-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032668-74.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: S. D. S., G. D. S.
REPRESENTANTE: MARLENE TEIXEIRA FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO ERNANDE CORREIA DE ARAUJO - MS23606-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Vistos.

Tratam os presentes de agravo de instrumento oposto em face de decisão prolatada pelo Magistrado da 1ª. Vara de Andradina-MS, na qual foi imposta a multa de R$ 10.000,00 ao INSS, se não houvesse o cumprimento de determinação judicial de reimplantação do benefício, concedida em antecipação de tutela, no prazo de 48h.

Aduz o INSS que a multa é excessiva.

Deferido efeito suspensivo ao recurso com a determinação de restabelecimento do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (06/12/2024).

Determinado ao Juízo de origem a reapreciação dos fatos com comunicação ao TRF3.

Contraminuta apresentada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032668-74.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: S. D. S., G. D. S.
REPRESENTANTE: MARLENE TEIXEIRA FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO ERNANDE CORREIA DE ARAUJO - MS23606-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O Magistrado dos autos originários não se manifestou a despeito da solicitação efetuada.

Consoante a liminar deferida nos presentes autos, em 06 de dezembro de 2024, (Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, determinando em antecipação de tutela recursal que o INSS efetue o restabelecimento do benefício a contar da intimação desta decisão, no prazo de trinta dias úteis), o benefício foi restabelecido e pago no mês de dezembro de 2024, conforme demonstrativos juntados.

NO ENTANTO, sem qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial, foi NOVAMENTE SUSPENSO O BENEFÍCIO, que somente veio a ser restabelecido em julho de 2025, com o pagamento de todos os atrasados, conforme o demonstrativo juntado aos autos.

Ou seja, no período de 01/01/2025 a 30/06/2025 a decisão manteve-se sem cumprimento, o que faz incidir a multa diária de R$ 100,00 por dia útil. Resultando em R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), SUPERIOR AO DETERMINADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS INFERIOR NO VALOR DIÁRIO E AUMENTADO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO EM 30 DIAS.

Repito que a suspensão do pagamento após o restabelecimento em dezembro configura descumprimento da ordem judicial emitida por este Tribunal.

Repito, injustificadamente, pois tanto no processo judicial, quanto no requerimento administrativo de pagamento em atraso realizado na esfera administrativa, cuja cópia também juntei aos autos, o termo de guarda estava em posse do INSS.

Desta forma, cabe a incidência da multa no período de 01/01/25 a 30/06/25, período que injustificadamente e com deliberação administrativa, foi descumprida a liminar.

Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, para fixar a multa diária pelo descumprimento da decisão em R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, devendo incidir de 01/01/25 a 30/06/25.

Comunique-se ao juízo de origem.

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs multa de R$ 10.000,00 ao INSS pelo não cumprimento de determinação judicial para reimplantação de benefício no prazo de 48 horas. O INSS alegou que a multa era excessiva. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso, com prazo de trinta dias para restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária pelo descumprimento da decisão judicial deve ser mantida no valor fixado pelo juízo de origem ou se deve ser ajustada em razão do período e valor diário aplicados.

III. Razões de decidir
3. O benefício foi restabelecido e pago em dezembro de 2024, conforme demonstrativos juntados, mas foi suspenso novamente sem justificativa, sendo restabelecido apenas em julho de 2025, com o pagamento dos atrasados.
4. O descumprimento da ordem judicial no período de 01/01/2025 a 30/06/2025 justifica a incidência da multa diária de R$ 100,00, totalizando R$ 12.800,00, valor superior ao fixado inicialmente, porém com prazo maior para cumprimento.
5. A suspensão do benefício após o restabelecimento configura descumprimento injustificado da decisão judicial, pois o termo de guarda estava em posse do INSS, conforme documentos juntados.

IV. Dispositivo
6. Recurso provido para fixar a multa diária em R$ 100,00 por dia útil, incidente no período de 01/01/2025 a 30/06/2025. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, para fixar a multa diária pelo descumprimento da decisão em R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, devendo incidir de 01/01/25 a 30/06/25, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal