
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114607-18.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON ANTONIO ANVERSA
Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114607-18.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILTON ANTONIO ANVERSA Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que a concedeu aposentadoria por incapacidade permanente sem aplicar as regras de cálculo da EC nº 10/2019. Houve interposição de apelação pelo INSS, que alega o INSS, preliminarmente, pedido de suspensão do feito com fundamento no RE 1.400.392/SC do STF e Tema 318 da TNU, para aguardar julgamento das ADIs sobre a EC 103/2019. No mérito, sustenta que a data de início da incapacidade permanente é posterior à EC 103/2019, devendo ser aplicadas as regras da referida Emenda por força do princípio tempus regit actum. Eventualmente, requer observância da cláusula de reserva do plenário. Em caso de manutenção da sentença, prequestiona a matéria, pleiteia observância da prescrição quinquenal, juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 ou renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 salários-mínimos, requer fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, desconto de eventuais valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos de tutela. Com contrarrazões da autora, os autos distribuídos nesta Corte em 19/07/2025. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114607-18.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILTON ANTONIO ANVERSA Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente sem aplicar as regras de cálculo da EC nº 103/2019. Inicialmente, não conheço do pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, vez que a sentença prevê sua aplicação. Assim, não há possibilidade de obtenção de posição mais favorável, estando ausente o interesse recursal. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Do pedido de suspensão Não prospera o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS. Embora existam ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação no STF questionando dispositivos da EC 103/2019 (Tema 1300 do STF), o presente caso possui solução jurídica consolidada na jurisprudência desta Corte, não dependendo do julgamento das referidas ADIs. Ademais, em 16/12/2024, o pedido de efeito suspensivo dos processos que discutem a tese foi rejeitado pelo Relator - Ministro Roberto Barroso, o que permite o regular prosseguimento dos feitos. A controvérsia dos autos se resolve pela aplicação da legislação anterior à EC 103/2019, tendo em vista que a data de início da incapacidade foi fixada em 17/10/2018, anterior à vigência da Emenda. Rejeita-se a preliminar. Da Renda Mensal Inicial - Aposentadoria por invalidez A questão central dos autos refere-se à determinação da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez quando há conversão de auxílio-doença anterior à EC 103/2019. A aplicação das regras previdenciárias para o cálculo da RMI deve observar a legislação vigente à data do início da incapacidade, nos termos do artigo 36, §7º, do Decreto 3.048/1999, na redação anterior ao Decreto 10.410/2020, entendimento reconhecido pelo STF em repercussão geral (RE 583.834). No caso dos autos, conforme consignado na sentença recorrida e consulta ao CNIS " o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 08/08/2006 a 26/08/2019 (NB 560.186.331-4) e de 30/10/2019 a 10/01/2023 (NB 630.163.537-3), este convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez (NB 643.098.631-8) a partir de 11/01/2023". A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a DII fixada em data anterior à EC 103/2019 caracteriza direito adquirido ao cálculo pela legislação anterior à reforma previdenciária. Nesse sentido, precedente recente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. AGRAVO PROVIDO. (...) A aplicação das regras previdenciárias para o cálculo da RMI deve observar a legislação vigente à data do início da incapacidade, nos termos do artigo 36, §7º, do Decreto 3.048/1999, na redação anterior ao Decreto 10.410/2020, reconhecida pelo STF em repercussão geral (RE 583.834). A DII fixada em 12/11/2019, anterior à EC 103/2019, caracteriza direito adquirido ao cálculo pela legislação anterior à reforma previdenciária, nos termos do Enunciado 213 do XVII FONAJEF e jurisprudência consolidada. A continuidade entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez sem interrupção caracteriza benefícios complementares, de mesma causa incapacitante, devendo observar o salário-de-benefício utilizado no benefício anterior. Tese de julgamento: O cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença deve observar a legislação vigente na data de início da incapacidade, ainda que a data de entrada do requerimento (DER) seja posterior. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034035-70.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 19/02/2025) Não prospera o argumento do INSS de que a incapacidade permanente só foi constatada em 31/10/2024, devendo ser aplicadas as regras da EC 103/2019. A aposentadoria por invalidez concedida ao impetrante decorreu da conversão de auxílio-doença anterior, com a mesma causa incapacitante. A continuidade entre os benefícios, sem interrupção, caracteriza benefícios complementares que devem observar a legislação vigente na data de início da incapacidade originária. O princípio tempus regit actum, invocado pelo INSS, não se aplica ao caso, pois o fato gerador relevante é a data de início da incapacidade (30/10/2019), e não a data da perícia que constatou a irreversibilidade da condição. A DII fixada em 30/10/2019, anterior à EC 103/2019 (vigente a partir de 13/11/2019), caracteriza direito adquirido ao cálculo pela legislação anterior à reforma previdenciária, nos termos do Enunciado 213 do XVII FONAJEF e jurisprudência consolidada desta Corte. No mérito, lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida pelos mesmos fundamentos expostos em relação à apelação. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n. 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003 Dispositivo Ante o exposto, voto por AFASTAR a preliminar de suspensão do feito, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aplicação das regras previdenciárias para o cálculo da renda mensal inicial deve observar a legislação vigente à data do início da incapacidade, nos termos do artigo 36, §7º, do Decreto 3.048/1999, na redação anterior ao Decreto 10.410/2020.
- Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato, sendo que o momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio tempus regit actum.
- A data de início da incapacidade fixada anteriormente à vigência da EC 103/2019 (13/11/2019) caracteriza direito adquirido ao cálculo pela legislação anterior à reforma previdenciária, nos termos do Enunciado 213 do XVII FONAJEF e jurisprudência consolidada.
- A continuidade entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez sem interrupção caracteriza benefícios complementares, de mesma causa incapacitante, devendo observar o salário-de-benefício utilizado no benefício anterio r e a aplicação do coeficiente de 100% previsto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação desprovida.