
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008799-48.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: STILLO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615-A, JEFFERSON ALVES LEMES - SP338887-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008799-48.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: STILLO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615-A, JEFFERSON ALVES LEMES - SP338887-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por STILLO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0004026-51.2016.4.03.6114, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a agravante, visando à cobrança de créditos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ora agravante opôs exceção de pré-executividade na qual alegou que a parcela do crédito referente a períodos anteriores à 16.06.2011 estaria parcialmente prescrita. Aduz que a execução fiscal foi ajuizada em 16.06.2016 e que, considerando-se o prazo prescricional quinquenal, o crédito exequendo estaria parcialmente prescrito. O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade realizando uma detalhada fundamentação sobre a tese firmada no Tema 608 do c. STF e a modulação de efeitos da decisão paradigma. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento no qual retoma a tese de prescrição parcial do crédito exequendo, alegando, em síntese, que a contagem do prazo prescricional realizada pelo juízo a quo estaria incorreta. Requereu, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo e a sustação de protestos relacionados às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) impugnadas. Ao fim, requer a reforma da decisão agravada. O pedido liminar foi indeferido. A União apresentou contraminuta. É o relatório. krr
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008799-48.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: STILLO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615-A, JEFFERSON ALVES LEMES - SP338887-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A agravante pretende reformar a decisão do juízo a quo, para que seja reconhecida a prescrição aduzida em sua exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, consistindo em defesa do executado, cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se a súmula 393 do c. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. p. 713). Ademais, nas execuções fiscais, a instrução da petição inicial com CDA é o quanto basta para seu regular processamento (art. 6 da Lei 6.830/80). O art. 3 da Lei 6.830/80 dispõe que as CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção. Nesse mesmo sentido, destacam-se as disposições do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (g.n.) Segundo precedentes do c. STJ, a fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo – cabendo-lhe, até mesmo, a juntada do processo administrativo, caso seja imprescindível à solução da controvérsia (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018). Esclarecidos os limites da exceção de pré-executividade nas execuções fiscais, podemos passar à análise da alegação de prescrição. Embora cobrados na mesma execução, verifico que os créditos exequendos possuem naturezas distintas. Em vista disso, para melhor organização, eles serão analisados separadamente. Do crédito inscrito na CDA CSSP 201602345 O crédito inscrito na CDA CSSP 201602345 resulta da cobrança de contribuições sociais, portanto se trata de crédito de natureza tributária. O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A norma estabelece, ainda, que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação. In verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (g.n.) Além disso, o CTN deve ser interpretado conjuntamente com art. 240, §1º, do CPC, de modo que os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data de propositura da ação. No caso em tela, a ação foi distribuída em 16.06.2016 e os elementos probatórios constantes nos autos originários sugerem que a constituição definitiva do crédito inscrito na CDA CSSP 201602345 ocorreu em 25.07.2013 (ID 25907892, fls. 228 dos autos originários). A agravante sugere que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria outro, porém não apresentou qualquer prova capaz de sustentar suas afirmações. Assim, não está configurada a prescrição. Do crédito inscrito nas CDAs FGSP 201602343 e FGSP 201602344 Os créditos inscritos nas CDAs FGSP 201602343 e FGSP 201602344 resultam da cobrança de FGTS, portanto são créditos de natureza trabalhista. No que atine à prescrição de créditos de FGTS, no julgamento do ARE 709.212/DF, o e. STF fixou a seguinte tese: “Tema 608 – O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” No entanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o e. STF modulou os efeitos da decisão, determinando a aplicação imediata do prazo prescricional inserto no art. 7º, XXIX, da CF, apenas para os créditos vencidos após a sessão de julgamento, ocorrida em 13 de novembro de 2014. No que se refere a créditos de FGTS vencidos em momento anterior, aplica-se a regra de transição proposta pelo Ministro Gilmar Mendes: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” Nota-se que os efeitos da modulação podem ser organizados da seguinte forma: a) casos cujo termo inicial da prescrição – não pagamento – ocorrer após 13.11.2014, observam o prazo prescricional de 5 anos; e b) casos com prazo prescricional em curso em 13.11.2014, observam o termo final que ocorrer primeiro entre 30 anos contados do termo inicial e 5 anos contados do julgamento do ARE 709.212/DF (13.11.2014) No caso dos autos, a ação foi distribuída em 16.06.2016 e a análise das CDAs revela que são cobrados créditos com datas de vencimento entre 05.02.2010 e 06.06.2013. Aplicando-se as regras supramencionadas, conclui-se que o termo final do prazo prescricional dos créditos de FGTS em cobrança é 13.11.2019 (termo inicial da prescrição a contar de 13.11.2014 - letra a) da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF). Desse modo, julgo que não está configurada a prescrição. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por STILLO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0004026-51.2016.4.03.6114, que rejeitou sua exceção de pré-executividade.
2. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição parcial do crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos inscritos em dívida ativa oriundos do não recolhimento de contribuições sociais estão prescritos; (ii) estabelecer se os créditos de FGTS estão prescritos, com base na modulação de efeitos do Tema 608 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. As CDAs gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, e seu questionamento exige inequívoco demonstração dos vícios alegados.
5. Os créditos decorrentes de contribuições sociais possuem natureza tributária, sendo regidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, cujo termo inicial é a constituição definitiva do crédito. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.
6. Os documentos dos autos sugerem que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 25.07.2013, sendo a execução proposta em 16.06.2016, dentro do prazo prescricional. A agravante não demonstrou fato capaz de alterar as conclusões acerca dos marcos temporais.
7. Os créditos de FGTS são regidos pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 608, com modulação dos efeitos para créditos cujo prazo prescricional estivesse em curso em 13.11.2014.
8. Aplicando-se a modulação de efeitos do Tema 608 e tendo em vista a data de propositura da ação, conclui-se que o termo final do prazo prescricional dos créditos de FGTS em cobrança é 13.11.2019. Tendo em vista a data de propositura da ação (16.06.2016), não está configurada a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: 1. O crédito de natureza tributária decorrente de contribuições sociais prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva, sendo a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da execução fiscal. 2. O crédito de FGTS submete-se à prescrição quinquenal, conforme tese fixada no Tema 608 do STF, aplicando-se modulação de efeitos proposta pelo Ministro Gilmar Mendes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CTN, arts. 174 e 204; CPC, art. 240, §1º; Lei 6.830/80, arts. 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014 (Tema 608); STJ, Súmula 393; AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.04.2018, DJe 23.11.2018.