Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008670-55.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BARTOLOMEU GONCALVES VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A, RITA DE CASSIA GOMES RIBEIRO - SP125847

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008670-55.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BARTOLOMEU GONCALVES VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A, RITA DE CASSIA GOMES RIBEIRO - SP125847

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço como pescador artesanal, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de 9/12/1981 a 4/3/1998 e julgou procedente o pedido para:

(i) enquadrar como atividade especial o intervalo de 1º/8/2012 a 3/11/2014;

(ii) reconhecer o período de 13/9/2006 a 13/9/2007 exercido na atividade de pescador artesanal;

(iii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 30/10/2019), respeitada a prescrição quinquenal, fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica.

Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a impossibilidade dos reconhecimentos efetuados e da concessão do benefício.

Subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008670-55.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BARTOLOMEU GONCALVES VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A, RITA DE CASSIA GOMES RIBEIRO - SP125847

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No mais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).

Outrossim, afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento desta ação.

Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida.

Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso.

Do tempo de serviço como segurado especial 

Segundo o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

 

Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural (ou como segurado especial), certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.

Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)

No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.

No caso dos autos, a parte autora alega ter trabalhado, na condição de "pescador artesanal", de 13/9/2006 a 13/9/2007.

Contudo, cumpre destacar que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural (ou pescador artesanal) em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143 da referida lei, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350).

Também, a Súmula n. 272 daquele Tribunal:

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.

Assim, o período em debate não pode ser reconhecido.

Do Tempo de Serviço Especial

A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.

A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:

a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.

c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).

d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.

Da Fonte de Custeio

A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).

Do Agente Nocivo Ruído

Os limites legais de tolerância ao ruído são:

(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;

(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;

(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.

Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.

Do Equipamento de Proteção Individual - EPI

Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:

I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.

II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:

(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;

(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;

(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;

(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;

(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.

III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.

Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.

À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).

As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:

(i)       Agentes Biológicos:

Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.

(ii)      Agentes Cancerígenos (até 2020):

Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.

(iii)     Periculosidade:

O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.

(iv)     Ruído acima dos limites legais:

Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.

Do Caso Concreto

Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do intervalo de  1º/8/2012 a 3/11/2014, pois consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 331148123, p. 59/60) que indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.

Em síntese, prospera o pleito de enquadramento da atividade desempenhada no período supracitado, restando mantida a sentença nesse aspecto.

Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada

A concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).

No caso dos autos, somados os períodos reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, conclui-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de profissão até a data do requerimento administrativo (DER 30/10/2019), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC n. 20/2019), conforme a seguinte apuração:

 

 

 

 

 

 

 

Demais Questões

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.

Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Dispositivo

Diante do exposto:

I – rejeito a matéria preliminar;

II - no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra: apenas julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como pescador artesanal.

Por conseguinte, o benefício implantado em razão de tutela provisória anteriormente concedida deve ser readequado ao quanto deliberado neste julgado.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5008670-55.2024.4.03.6183
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: BARTOLOMEU GONCALVES VIEIRA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PESCADOR ARTESANAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão são: (i) verificar se o tempo de serviço como pescador artesanal, exercido sem registro em CTPS e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) definir se o período requerido deve ser reconhecido como de atividade especial por exposição a ruído; (iii) examinar a legalidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cômputo do período como segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme artigo 55, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.

  2. O pescador artesanal, na condição de segurado especial, só faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição se houver contribuições facultativas recolhidas, nos termos da Súmula n. 272 do STJ e da jurisprudência consolidada.

  3. A parte autora não apresentou início de prova material contemporânea e tampouco recolheu contribuições como segurado facultativo, inviabilizando o reconhecimento do tempo como pescador artesanal para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

  4. O intervalo controvertido pode ser reconhecido como especial, por exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites legais, comprovada por PPP, nos termos do entendimento firmado no Tema n. 555 do STF.

  5. O fornecimento de EPI, mesmo quando indicado como eficaz no PPP, não afasta a insalubridade do agente ruído, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ (Temas n. 555 e 1.090).

  6. Com a soma dos períodos reconhecidos aos demais tempos incontroversos, a parte autora atingiu os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição integral até a DER, conforme CF/1988, artigo 201, § 7º, I.

  7. A apelação do INSS deve ser parcialmente provida apenas para excluir o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, mantendo-se os demais pontos da sentença, inclusive a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O tempo de serviço exercido como pescador artesanal (segurado especial) após a vigência da Lei n. 8.213/1991 só pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se houver recolhimento das contribuições facultativas.

  2. A exposição habitual a ruído em níveis superiores aos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja registro de fornecimento de EPI considerado eficaz.

  3. Reconhecida a especialidade, e somados os demais períodos incontroversos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º e art. 24, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 485, VI e § 3º, 85, §§ 2º, 4º, II e 11; Lei n. 8.213/1991, arts. 11, 39, I, 55, §§ 1º a 3º, 143; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 630.501 (Tema 334); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013; STJ, Súmula 149 e Súmula 272; STJ, Tema 422, Tema 546 e Tema 1.090.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal