Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-96.2022.4.03.6118

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-96.2022.4.03.6118

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:

(i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/7/1987 a 26/2/1992, de 1º/3/1993 a 20/7/1995 e de 1º/4/1998 a 23/2/2018;

(ii) determinar a concessão da aposentadoria especial, desde a data da citação (19/8/2022), fixados os consectários legais.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a ocorrência de prescrição e, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 e impugnou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

No que se refere aos consectários legais, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada.

Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores.

Nas contrarrazões, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurídica.

Em seguida, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-96.2022.4.03.6118

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Outrossim, afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento desta ação.

Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso.

Do Tempo de Serviço Especial

A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.

A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:

a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.

c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).

d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.

Da Fonte de Custeio

A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).

Do Agente Nocivo Ruído

Os limites legais de tolerância ao ruído são:

(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;

(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;

(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.

Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.

Do Equipamento de Proteção Individual - EPI

Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:

I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.

II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:

(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;

(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;

(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;

(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;

(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.

III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.

Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.

À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).

As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:

(i)       Agentes Biológicos:

Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.

(ii)      Agentes Cancerígenos (até 2020):

Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.

(iii)     Periculosidade:

O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.

(iv)     Ruído acima dos limites legais:

Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.

Do Caso Concreto

Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos intervalos de 1º/7/1987 a 26/2/1992, de 1º/3/1993 a 20/7/1995 e de 1º/4/1998 a 23/2/2018, pois constam Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 331143334) e laudo técnico emprestado de terceiro, os quais indicam exposição habitual e permanente a: (i) ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (somente para os dois primeiros períodos); (ii) calor acima ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15.

Cumpre destacar que o Decreto n. 3.048/1999 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (aprovada pela Portaria n. 3.214/1978), a qual estabelece limites para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0).

Nesse sentido: TRF3 - ApelRemNec 0003038-88.2012.4.03.6140, Processo Antigo Formatado: 00030388820124036140, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 16/06/2020; ApCiv 5065408-71.2018.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 50654087120184039999, Relator: Desembargador Federal Paulo Octavio Batista Pereira - 10ª Turma, Intimação via sistema Data: 21/08/2020.

Salienta-se, por oportuno, que o referido laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e emprestado dos autos de terceiro, é documento hábil a demonstrar a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que a perícia foi realizada in loco na ex-empregadora em que o autor efetivamente trabalhou e a análise técnica ocorreu em relação ao mesmo cargo desenvolvido pelo requerente ("servente").

No que diz respeito à questão da prova emprestada, trago o seguinte julgado:

“Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).

Nessa esteira, esta Corte Regional também já se pronunciou: ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3: 22/11/2018; AR - Ação Rescisória - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000, Desembargador Federal Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3: 7/6/2018.

Especificamente ao agente nocivo calor, cabe referir que o mencionado PPP revela que não houve a utilização de EPI, situação que reforça o reconhecimento da contagem diferenciada pretendida.

É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização.

Em síntese, prospera o pleito de enquadramento da atividade desempenhada nos períodos supracitados, restando mantida a sentença nesse aspecto.

Da Aposentadoria Especial

Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora completou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial exigidos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.

Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.

Demais Questões

Diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, fica mantido o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação (19/8/2022).

Da mesma forma, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.

Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Por fim, defiro o pedido da parte autora para a antecipação da tutela provisória de urgência requerida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§, do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

Dispositivo

Diante do exposto:

I – rejeito a matéria processual;

II – no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra: apenas declarar a isenção da autarquia no pagamento das custas processuais.

Fica deferida a tutela provisória para fins de implantação do benefício. 

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000983-96.2022.4.03.6118
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: DANIEL BARBOSA DA SILVA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. PROVA EMPRESTADA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária para: (i) reconhecer como atividade especial determinados períodos; (ii) conceder aposentadoria especial ao autor desde a data da citação; (iii) fixar os consectários legais. O INSS alegou prescrição, ausência de tempo especial e impossibilidade de concessão do benefício sem declaração de não acumulação (EC n. 103/2019), além de impugnar os honorários, as custas e o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) definir se os períodos configuram tempo especial pela exposição a agentes nocivos ruído e calor; (iii) estabelecer se a documentação apresentada, inclusive prova emprestada, é apta a comprovar a especialidade da atividade; (iv) analisar a legalidade da concessão da aposentadoria especial e da tutela antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se configura a prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos.

  2. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo legítimo o reconhecimento da especialidade nos períodos indicados por exposição habitual e permanente a ruído e calor em níveis superiores aos limites legais, conforme comprovado por PPP e laudo técnico emprestado.

  3. A validade da prova emprestada é admitida quando preservado o contraditório, ainda que não haja identidade de partes, sendo legítimo o uso de laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, emprestado de outro processo, referente ao mesmo local e função do autor.

  4. A indicação no PPP de fornecimento de EPI não é suficiente para afastar a especialidade se há dúvida sobre sua eficácia, especialmente em relação ao agente ruído, nos termos do Tema n. 555 do STF e do Tema n. 1.090 do STJ. Quanto ao calor, a ausência de EPI reforça o enquadramento como atividade especial.

  5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos da aposentadoria especial (25 anos de atividade especial), nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo vedado o retorno à atividade nociva, conforme Tema n. 709 do STF.

  6. Mantido o termo inicial da aposentadoria na data da citação, vedada a reformatio in pejus.

  7. A condenação em honorários está de acordo com a Súmula n. 111 do STJ, devendo ser mantida. Eventual redução em fase de execução dependerá do valor do proveito econômico, conforme artigo 85, § 4º, II, do CPC.

  8. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais, mas deve ressarcir as já adiantadas pela parte vencedora, nos termos da legislação aplicável e da sucumbência.

  9. Na fase de cumprimento da sentença, deve o autor apresentar declaração de não acumulação de benefícios, nos moldes do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 e da Portaria PRES/INSS n. 450/2020.

  10. Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser compensados na fase de liquidação.

  11. Estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação da aposentadoria especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento de tempo especial exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observada a legislação vigente à época da atividade.

  2. A prova emprestada é válida mesmo sem identidade de partes, desde que mantido o contraditório e haja pertinência com as condições de trabalho do autor.

  3. A concessão da aposentadoria especial exige o afastamento do segurado de atividade nociva, sob pena de cessação do benefício.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 30, I, 57 e § 8º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, e 300; Portaria PRES/INSS n. 450/2020.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.09.2013 (Tema 694); STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014; STJ, REsp 1.736.285, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.10.2020 (Tema 1.090).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal