
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001279-37.2021.4.03.6124
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO MACON
Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001279-37.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CLAUDIO MACON Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 15/12/1988 a 8/4/1990 e de 29/4/1995 a 1º/9/2017; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data da citação (12/7/2022), fixados os consectários legais. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com base no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também sustenta ausência de interesse processual em virtude de documento novo essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na esfera administrativa. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e da revisão do benefício. Subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001279-37.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CLAUDIO MACON Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não cabe cogitar a ausência de interesse processual. Efetivamente, o entendimento da Administração sobre o enquadramento especial debatido nestes autos — referente à atividade exercida por profissional autônomo — é notoriamente e reiteradamente contrário à postulação da parte autora. Essa situação dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo, consoante item 3 do Tema n. 350 da repercussão geral. Também não é o caso de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, porque os efeitos financeiros foram fixados na sentença desde a data da citação e não remanesce controvérsia recursal quanto à possibilidade de sua retroação à data do requerimento administrativo. Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 15/12/1988 a 8/4/1990 e de 29/4/1995 a 1º/9/2017, na qualidade de autônomo. Com efeito, a parte autora logrou demonstrar a atividade exercida, via carteira profissional emitida pelo Diploma da Universidade do Oeste Paulista, conferindo o título de cirurgião dentista; Declaração do Município de Álvares Florence (Estado de São Paulo), indicando que o autor foi servidor nesta prefeitura, no cargo de dentista, no período de 9/4/1990 a 30/11/1991; fichas individuais de pacientes, Certificado da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas Regional de Araçatuba, emitido em 25/10/1999; Certificado da UNESP - Campus Araçatuba Faculdade de Odontologia, do Curso de Especialização em Periodontia, com emissão em 12/5/2004; Carteira Profissional do Conselho Federal de Odontologia de São Paulo, emitida em 14/8/1990; Carteira de Identidade de Cirurgião Dentista, com inscrição em 20/8/1990, Termo de Cancelamento de Inscrição Cadastral como dentista (cirurgião com Raio X), com encerramento em 9/10/2018; Alvarás de Funcionamento e de Licença de consultório dentário, desde o ano de 1989 e Relatórios Técnicos do uso de aparelhos de Raio X. Nesse contexto, é cabível o enquadramento do período de 15/12/1988 a 8/4/1990 pela categoria profissional, com base nos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 e esse lapso, e o de 29/4/1995 a 1º/9/2017, pela comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos no formulário (PPP) e laudo técnico (ID 326691587, p. 16/45), nos termos do código 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Ademais, o mencionado PPP revela que o EPI não era capaz de neutralizar a nocividade dos agentes e, desse modo, está caracterizada a nocividade apontada, conforme acima mencionado. Efetivamente, não há impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva da atividade desenvolvida por segurado autônomo, desde que comprovada a efetiva submissão a agentes degradantes, como ocorrido neste caso. É o que se colhe textualmente do enunciado da Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." Também não cabe cogitar de prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, o princípio da solidariedade, aceitável neste enfoque. De igual modo, não se sustenta o argumento de que contribuição específica, feita pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho (art. 22, II, da Lei n. 8.213/1991), não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tem como pressuposto a repartição de receitas de fundo único que arrecada e financia os benefícios (princípio da solidariedade). Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1517362 2015.00.40844-5, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe: 12/5/2017) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722. 3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe: 03/11/2015) Dessa forma, não há óbice para o enquadramento da atividade especial do segurado contribuinte individual (autônomo). É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o enquadramento dos interregnos supracitados, restando mantida a sentença nesse aspecto. Assim, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para considerar os períodos enquadrados nestes autos. Demais Questões Em razão de o termo inicial da revisão ter sido fixado na sentença na data da citação, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No tocante aos honorários advocatícios, a fixação do percentual pode ser definida somente na fase de cumprimento do julgado, em observância ao disposto no artigo 85, II, §§ 4º e 11, do CPC, mas incidirá apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto: I – rejeito a matéria preliminar; II – no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para: (i) ajustar os honorários advocatícios conforme o disposto na Súmula n. 111 do STJ; (ii) reconhecer a isenção da autarquia no pagamento das custas processuais. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001279-37.2021.4.03.6124 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | JOSE CLAUDIO MACON |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. REVISÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor, cirurgião-dentista autônomo, à contagem de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual exposto a agentes nocivos; (ii) eficácia do EPI frente à exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A remessa necessária não é cabível, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
A legislação vigente à época da atividade e os documentos apresentados permitem o enquadramento do tempo especial, inclusive para contribuinte individual.
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação por agentes biológicos.
Os honorários incidem apenas sobre parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
A Autarquia é isenta de custas, mas deve restituí-las à parte autora, se antecipadas.
Na fase de cumprimento, deve ser apresentada declaração de não acumulação de benefícios, nos termos da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo especial mediante prova da exposição a agentes nocivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 4º e 11, e 496, § 3º, I; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 22, II, e 57, § 6º; EC n. 103/2019, arts. 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 555; STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.10.2015; STJ, AgInt no REsp 1517362, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.05.2017; TNU, Súmula 62.