APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027690-58.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DANILO AUGUSTO SHIMAZU
Advogados do(a) APELADO: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027690-58.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DANILO AUGUSTO SHIMAZU Advogados do(a) APELADO: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão (ID 318740350) que negou provimento às apelações interpostas, mantendo sentença concessiva parcial de segurança em mandado impetrado por Danilo Augusto Shimazu, médico e beneficiário do FIES. O acórdão embargado reconheceu o direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, no período de atuação comprovada do impetrante na linha de frente do combate à COVID-19, com base na Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020. O FNDE, em seus embargos, aponta omissão quanto à delimitação das suas atribuições conforme o art. 15-L da Lei nº 10.260/2001, que, segundo alega, restringe sua atuação à gestão administrativa e operacional, sendo o abatimento responsabilidade do agente financeiro. O Banco do Brasil sustenta fato novo, informando que o nome do impetrante consta na lista de profissionais não elegíveis ao abatimento, conforme publicação do Ministério da Saúde em dezembro de 2024, além de alegar que o período trabalhado pelo impetrante não atingiria o mínimo de 6 meses exigido pelo §4º, II, do art. 6º-B da mesma Lei. A União Federal, por sua vez, sustenta que seu recurso de apelação não teria sido apreciado expressamente pelo acórdão embargado, o que configuraria omissão a ser sanada. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, por ausência de omissão ou obscuridade no acórdão e intento meramente protelatório por parte dos embargantes. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027690-58.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DANILO AUGUSTO SHIMAZU Advogados do(a) APELADO: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e atendidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão no acórdão quanto à legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil. O julgado apreciou expressamente a matéria, reconhecendo a legitimidade dos entes na cadeia contratual do FIES, inclusive com base na jurisprudência do TRF3. No que toca à alegação de fato novo — ausência do nome do impetrante em lista de contemplados pelo abatimento publicada pelo Ministério da Saúde — tal documento não foi produzido no momento oportuno e não se presta ao reexame da matéria fática, sendo incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se destinam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente à correção de vícios formais do julgado. Quanto à alegação de que o impetrante não teria atingido o prazo mínimo de 6 meses de atuação, já foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual considerou suficiente a comprovação da atuação durante a emergência sanitária reconhecida até maio de 2022, nos termos do Ministério da Saúde. Com relação à omissão quanto ao recurso de apelação da UNIÃO, assiste razão ao embargante. De fato, embora a fundamentação do acórdão tenha abrangido os argumentos centrais levantados por todos os entes federais, não houve menção expressa ao recurso interposto pela UNIÃO, o que configura omissão formal a ser suprida, unicamente para efeito de prequestionamento. Nesse ponto, dou parcial provimento aos embargos da UNIÃO para sanar omissão quanto à apreciação de seu recurso, reiterando que suas alegações foram analisadas conjuntamente, na medida em que também sustentava a ilegitimidade passiva e a limitação do benefício ao prazo do Decreto Legislativo nº 6/2020, o que foi afastado na fundamentação central do voto. Fica, assim, mantido o desprovimento da apelação da UNIÃO, conforme fundamentos já lançados. Rejeito os embargos opostos pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, por inexistência de omissão ou obscuridade. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR POR ATUAÇÃO NA COVID-19. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DA UNIÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por União Federal, FNDE e Banco do Brasil contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo sentença concessiva parcial de segurança para reconhecer o direito de abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES em razão da atuação do impetrante na linha de frente da COVID-19.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve omissão quanto à delimitação das atribuições do FNDE, conforme o art. 15-L da Lei nº 10.260/2001;
(ii) saber se o documento apresentado pelo Banco do Brasil configuraria fato novo relevante;
(iii) saber se o período de atuação do impetrante é suficiente para o abatimento nos termos legais;
(iv) saber se houve omissão quanto ao julgamento da apelação interposta pela União Federal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, reconhecendo sua participação na cadeia contratual do FIES.
4. A alegação de fato novo pelo Banco do Brasil não se presta à reapreciação do mérito da causa nos embargos, por não ter sido apresentada no momento oportuno.
5. A alegação sobre o prazo mínimo de atuação já foi enfrentada, considerando-se suficiente a atuação durante a emergência sanitária.
6. Quanto à União, constatou-se omissão formal quanto à menção expressa de sua apelação, ainda que os argumentos tenham sido apreciados de forma global no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão quanto à apelação da União, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos do FNDE e do Banco do Brasil rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de menção expressa a um dos recursos de apelação pode ser suprida em embargos de declaração, exclusivamente para efeito de prequestionamento, desde que seus fundamentos tenham sido abordados no julgamento.”
“2. Alegações de fato novo não apresentadas oportunamente não são admitidas em embargos de declaração.”
“3. A atuação comprovada na linha de frente durante o período de emergência sanitária é suficiente para ensejar o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, §4º, II e 15-L.