
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001008-56.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BRENDA CARDOSO BRENTINI MEZADRI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: SIRLENE DE FATIMA SILVA - GO20619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001008-56.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BRENDA CARDOSO BRENTINI MEZADRI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: SIRLENE DE FATIMA SILVA - GO20619-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Brenda Cardoso Brentini Mezadri em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Banco do Brasil e União, visando obter o abatimento de 26% do saldo devedor consolidado do contrato FIES, referente ao período trabalhado de março/2020 a maio/2022, de forma ininterrupta, como médica na linha de frente de combate à COVID-19. O FNDE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual da parte autora; ainda, impugnou o valor da causa, o qual reputou não ser passível de mensuração econômica, e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que a análise do mérito administrativo do pedido de abatimento é de atribuição exclusiva do Ministério da Saúde, ocasião em que pontuou que o direito de abatimento, se reconhecido, limitar-se-ia ao período de março a dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020 (id 273995410). O Banco do Brasil, apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que legalmente não detém qualquer gestão sobre os aspectos negociais do contrato em discussão. A União apresentou contestação. Aduziu não ter localizado requerimento administrativo pelo sistema FIESMED, e que o e-mail encaminhado pela parte autora não observou a endereço previamente divulgado para o trato do assunto. Contudo, em atenção à ação judicial, a União informou que o pleito foi analisado administrativamente, e foi verificado nos dados extraídos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que a parte autora atuou por 8 meses como médica no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19, considerando o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de março a dezembro de 2020. Requereu o indeferimento de todos os pedidos iniciais. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil foram afastadas, assim como a de falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Igualmente, rejeitada as impugnações relativas ao valor da causa e prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não requereu tal benefício. O pedido foi julgado procedente, determinando-se o abatimento de 26% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento (FIES) firmado pela parte autora, correspondente a 26 meses trabalhados ininterruptamente perante o SUS no combate à pandemia de COVID-19 (período de 01/03/2021 a 22/05/2022), nos termos do art. 6º-B, caput, e III, da Lei n. 10.260/2001. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O FNDE apelou, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor aos médicos está condicionada à aferição pelo Ministério da Saúde e à aprovação pelo Agente Operador do contrato de FIES, conforme requisitos constantes da Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III, ao art.6º-B, da Lei nº 10.260/01, estendendo o referido benefício aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, bem como dos requisitos constantes da Portaria Normativa MEC n. 7/13 e da Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, que definiu a ação estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, com o objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos de combate à COVID-19; sendo especificado, no art. 1º, §1º, as respectivas categorias profissionais. Aduz, ainda, que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada, mas destaca que o período de emergência sanitária decorrente da COVID-19 deve ser computado nos termos do Decreto Legislativo n. 6/2020, de 20/3/20 a 31/12/20. Pugnou pela reforma do julgado. O Banco do Brasil recorreu, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No No mérito, pugnou pela reforma do julgado. Por sua vez, apelou também a União, argumentando, em síntese, a necessidade de regulamentação do direito da parte autora, impedindo o deferimento do benefício; a limitação dos efeitos do Decreto Legislativo n. 6/20, de 20/3/2020 a 31/12/2020 e a ausência de requerimento administrativo formal por meio do sistema FiesMed, impossibilitando o conhecimento do pleito. Requereu a reforma total da sentença. Com contrarrazões da parte autora e do Banco do Brasil, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001008-56.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BRENDA CARDOSO BRENTINI MEZADRI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: SIRLENE DE FATIMA SILVA - GO20619-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade do FNDE, tendo em vista que no contrato do FIES, figura como agente operador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. Compete ao Ministério da Saúde (União) a análise dos requerimentos administrativos de carência estendida, abatimento de 1% do saldo devedor do contrato e abatimento COVID-19. Uma vez observado o cumprimento dos requisitos legais, as informações dos solicitantes devem ser encaminhadas por aquele Ministério ao FNDE, responsável pela implementação do benefício, o qual, por sua vez, comunicará o agente financeiro, para proceder aos cálculos devidos e viabilizar o abatimento. O Banco do Brasil, igualmente, é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi contratado como agente operador do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Ademais, na condição de gestor financeiro do contrato e havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela operacionalização do cálculo das prestações e a sua conclusão. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior. O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei n. 10.260/2001 e suas atualizações, assim estabelecem: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" (grifos nossos) Assim, para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma legislação do FIES. Dessa forma, terá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, ou de até 50% do valor mensal devido pelo financiado pelo FIES, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020; c) trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001. Análise do caso concreto A autora celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado pelo Banco do Brasil, como agente financeiro, contrato de abertura de crédito para o financiamento do ensino superior – FIES, n. 242.602.298, em 16/3/2012 (ID 317091749), e está habilitada no CRM/SP sob n. 192.884, desde 02/01/2018. Conforme comprova a declaração datada de 08/03/2024 (ID 317091806), bem como o histórico profissional, com o número CNES da autora (ID 317091806), a demandante trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante todo o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e prestou serviços de pediatra em berçário e enfermaria a pacientes com suspeita e confirmação de COVID-19 junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca. Registre-se que a Lei n. 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. É certo que, tanto o art. 6º-B como o art. 6º-F previram a fruição do benefício na forma a ser definida em regulamento. Ocorre que, no site eletrônico do FIESMED consta a informação de que a Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. A ausência de regulamentação específica, contudo, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados. Dessa forma, deve ser aplicado o disposto na Portaria Normativa n. 7, de 26/4/2013, que já regulamentava as hipóteses dos incisos I e II do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001. Não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, com vigência até 31/12/2020, não se pode deixar de ressaltar que o estado de emergência pública global internacional relacionada ao coronavírus perdurou até o ano de 2022. Assim, tendo em vista a edição da Portaria n. 913, em 22/4/2022, pelo Ministério da Saúde, declarando o encerramento da emergência sanitária, há que se considerar a prorrogação da pandemia até tal data. No caso, a autora fez prova de haver exercido a profissão de médica do SUS de março de 2020 até o fim do período da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, motivo pelo qual deve ser observada a regra constante do art. 6.º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001. Neste sentido, merecem destaque os julgados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP. 2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação. 3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direito ao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01." (AI n. 5011270-08.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Des. Federal Nelton dos Santos, j. 29/9/2023, v.u., DJEN 3/10/2023, grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. COMBATE AO COVID-19. PANDEMIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu em parte a liminar para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado, nos termos do 6-B da Lei 10.260/2001, no período de 22.03.2020 até 16.08.2021. - A presente questão diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atua no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. - Analisando a legislação, tem-se que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Compulsando os autos, verifica-se que a agravada é médica residente no Conjunto Hospitalar do Mandaqui na área de pediatria e participou desde 01.03.2020 do Programa de Enfrentamento à pandemia de Covid-19 por meio da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”. - Em que pese a parte final do art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considera-se que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. - No caso em tela, verifica-se que a liminar foi deferida para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor de 22.03.2020 até 16.08.2021, estando, portanto, dentro do período de pandemia da Covid-19, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 913. - Agravo de instrumento desprovido." (AI n. 5009390-78.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Relatora Des. Federal Renata Lotufo, j. 21/9/2023, v.u., DJEN 27/9/2023, grifos nossos) Não destoam desse entendimento, os julgados do TRF-4ª Região: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2.A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (ApelRemNec n. 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, Terceira Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, j. 20/6/23, v.u., acórdão juntado aos autos em 24/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. ABATIMENTO PREVISTO NA LEI 14.024/20. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A autora, por ter exercido a função de Médica ESF, entre 03/06/2020 a 13/09/2022 e 28/02/2022 a 13/09/2022, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma/SC, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19 durante todo o referido período, faz jus ao abatimento constante no art. 6º, III, da Lei nº 10.260/2001, devendo ser mantida a decisão hostilizada, inclusive, pelos seus próprios fundamentos." (AG n. 5003069-97.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 11/4/23, v.u., acórdão juntado aos autos em 11/4/2023) Assim, não merece reforma a sentença guerreada. Considerando que as apelações da União, do FNDE e do Banco do Brasil foram improvidas, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Diante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento às apelações. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A