Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001008-56.2024.4.03.6113

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

APELADO: BRENDA CARDOSO BRENTINI MEZADRI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: SIRLENE DE FATIMA SILVA - GO20619-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001008-56.2024.4.03.6113

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

APELADO: BRENDA CARDOSO BRENTINI MEZADRI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Brenda Cardoso Brentini Mezadri em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Banco do Brasil e União, visando obter o abatimento de 26% do saldo devedor consolidado do contrato FIES, referente ao período trabalhado de março/2020 a maio/2022, de forma ininterrupta, como médica na linha de frente de combate à COVID-19.

O FNDE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual da parte autora; ainda, impugnou o valor da causa, o qual reputou não ser passível de mensuração econômica, e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que a análise do mérito administrativo do pedido de abatimento é de atribuição exclusiva do Ministério da Saúde, ocasião em que pontuou que o direito de abatimento, se reconhecido, limitar-se-ia ao período de março a dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020 (id 273995410).

O Banco do Brasil, apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que legalmente não detém qualquer gestão sobre os aspectos negociais do contrato em discussão.

A União apresentou contestação. Aduziu não ter localizado requerimento administrativo pelo sistema FIESMED, e que o e-mail encaminhado pela parte autora não observou a endereço previamente divulgado para o trato do assunto. Contudo, em atenção à ação judicial, a União informou que o pleito foi analisado administrativamente, e foi verificado nos dados extraídos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que a parte autora atuou por 8 meses como médica no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19, considerando o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de março a dezembro de 2020. Requereu o indeferimento de todos os pedidos iniciais.

As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil foram afastadas, assim como a de falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Igualmente, rejeitada as impugnações relativas ao valor da causa e prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não requereu tal benefício. O pedido foi julgado procedente, determinando-se o abatimento de 26% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento (FIES) firmado pela parte autora, correspondente a 26 meses trabalhados ininterruptamente perante o SUS no combate à pandemia de COVID-19 (período de 01/03/2021 a 22/05/2022), nos termos do art. 6º-B, caput, e III, da Lei n. 10.260/2001. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O FNDE apelou, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor aos médicos está condicionada à aferição pelo Ministério da Saúde e à aprovação pelo Agente Operador do contrato de FIES, conforme requisitos constantes da Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III, ao art.6º-B, da Lei nº 10.260/01, estendendo o referido benefício aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, bem como dos requisitos constantes da Portaria Normativa MEC n. 7/13 e da Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, que definiu a ação estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, com o objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos de combate à COVID-19; sendo especificado, no art. 1º, §1º, as respectivas categorias profissionais. Aduz, ainda, que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada, mas destaca que o período de emergência sanitária decorrente da COVID-19 deve ser computado nos termos do Decreto Legislativo n. 6/2020, de 20/3/20 a 31/12/20. Pugnou pela reforma do julgado.

O Banco do Brasil recorreu, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No No mérito, pugnou pela reforma do julgado.

Por sua vez, apelou também a União, argumentando, em síntese, a necessidade de regulamentação do direito da parte autora, impedindo o deferimento do benefício; a limitação dos efeitos do Decreto Legislativo n. 6/20, de 20/3/2020 a 31/12/2020 e a ausência de requerimento administrativo formal por meio do sistema FiesMed, impossibilitando o conhecimento do pleito. Requereu a reforma total da sentença.

Com contrarrazões da parte autora e do Banco do Brasil, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade do FNDE, tendo em vista que no contrato do FIES, figura como agente operador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. Compete ao Ministério da Saúde (União) a análise dos requerimentos administrativos de carência estendida, abatimento de 1% do saldo devedor do contrato e abatimento COVID-19. Uma vez observado o cumprimento dos requisitos legais, as informações dos solicitantes devem ser encaminhadas por aquele Ministério ao FNDE, responsável pela implementação do benefício, o qual, por sua vez, comunicará o agente financeiro, para proceder aos cálculos devidos e viabilizar o abatimento.

O Banco do Brasil, igualmente, é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi contratado como agente operador do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Ademais, na condição de gestor financeiro do contrato e havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela operacionalização do cálculo das prestações e a sua conclusão.

Passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior.

O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional.

A Lei n. 10.260/2001 e suas atualizações, assim estabelecem:

 

"Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

 

(...)

 

Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" (grifos nossos)

 

Assim, para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma legislação do FIES.

Dessa forma, terá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, ou de até 50% do valor mensal devido pelo financiado pelo FIES, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020; c) trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001.

 

 

Análise do caso concreto

 

A autora celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado pelo Banco do Brasil, como agente financeiro, contrato de abertura de crédito para o financiamento do ensino superior – FIES, n. 242.602.298, em 16/3/2012 (ID 317091749), e está habilitada no CRM/SP sob n. 192.884, desde 02/01/2018.

Conforme comprova a declaração datada de 08/03/2024 (ID 317091806), bem como o histórico profissional, com o número CNES da autora (ID 317091806), a demandante trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante todo o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e prestou serviços de pediatra em berçário e enfermaria a pacientes com suspeita e confirmação de COVID-19 junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca.

Registre-se que a Lei n. 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. É certo que, tanto o art. 6º-B como o art. 6º-F previram a fruição do benefício na forma a ser definida em regulamento. Ocorre que, no site eletrônico do FIESMED consta a informação de que a Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. A ausência de regulamentação específica, contudo, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados.

Dessa forma, deve ser aplicado o disposto na Portaria Normativa n. 7, de 26/4/2013, que já regulamentava as hipóteses dos incisos I e II do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001.

Não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, com vigência até 31/12/2020, não se pode deixar de ressaltar que o estado de emergência pública global internacional relacionada ao coronavírus perdurou até o ano de 2022. Assim, tendo em vista a edição da Portaria n. 913, em 22/4/2022, pelo Ministério da Saúde, declarando o encerramento da emergência sanitária, há que se considerar a prorrogação da pandemia até tal data.

No caso, a autora fez prova de haver exercido a profissão de médica do SUS de março de 2020 até o fim do período da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, motivo pelo qual deve ser observada a regra constante do art. 6.º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001.

Neste sentido, merecem destaque os julgados abaixo:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP.

2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.

3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direito ao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125).

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01."

(AI n. 5011270-08.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Des. Federal Nelton dos Santos, j. 29/9/2023, v.u., DJEN 3/10/2023, grifos nossos)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. COMBATE AO COVID-19. PANDEMIA. AGRAVO DESPROVIDO.

- A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu em parte a liminar para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado, nos termos do 6-B da Lei 10.260/2001, no período de 22.03.2020 até 16.08.2021.

- A presente questão diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atua no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19.

- Analisando a legislação, tem-se que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.

- Compulsando os autos, verifica-se que a agravada é médica residente no Conjunto Hospitalar do Mandaqui na área de pediatria e participou desde 01.03.2020 do Programa de Enfrentamento à pandemia de Covid-19 por meio da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”.

- Em que pese a parte final do art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considera-se que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária.

- No caso em tela, verifica-se que a liminar foi deferida para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor de 22.03.2020 até 16.08.2021, estando, portanto, dentro do período de pandemia da Covid-19, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 913.

- Agravo de instrumento desprovido."

(AI n. 5009390-78.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Relatora Des. Federal Renata Lotufo, j. 21/9/2023, v.u., DJEN 27/9/2023, grifos nossos)

 

Não destoam desse entendimento, os julgados do TRF-4ª Região:

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

2.A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.

3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento.

(ApelRemNec n. 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, Terceira Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, j. 20/6/23, v.u., acórdão juntado aos autos em 24/6/2023)

 

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. ABATIMENTO PREVISTO NA LEI 14.024/20. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

A autora, por ter exercido a função de Médica ESF, entre 03/06/2020 a 13/09/2022 e 28/02/2022 a 13/09/2022, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma/SC, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19 durante todo o referido período, faz jus ao abatimento constante no art. 6º, III, da Lei nº 10.260/2001, devendo ser mantida a decisão hostilizada, inclusive, pelos seus próprios fundamentos."

(AG n. 5003069-97.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 11/4/23, v.u., acórdão juntado aos autos em 11/4/2023)

 

Assim, não merece reforma a sentença guerreada.

Considerando que as apelações da União, do FNDE e do Banco do Brasil foram improvidas, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.

Diante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento às apelações.

É o meu voto.

 

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DO FIES. MÉDICA QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001, ART. 6º-B, INCISO III, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA PRORROGADO ATÉ 22/04/2022. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSTA O DIREITO AO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E BANCO DO BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Banco do Brasil e União contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Brenda Cardoso Brentini Mezadri, requerendo o abatimento de 26% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), correspondente a 26 meses de trabalho ininterrupto como médica na linha de frente do combate à COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período de março de 2020 a maio de 2022. A sentença reconheceu o direito ao abatimento com base no art. 6º-B, caput, e inciso III, da Lei nº 10.260/2001, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em: (i) a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a extensão temporal do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 para fins de concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020 e a Portaria GM/MS nº 913/2022; (iii) a possibilidade de fruição do benefício na ausência de regulamentação específica; e (iv) a necessidade de prévio requerimento administrativo formal pelo sistema FIESMED.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a ilegitimidade passiva do FNDE, na qualidade de agente operador dos ativos e passivos do FIES, e do Banco do Brasil, agente financeiro e gestor do contrato, conforme art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001.
4. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES é previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, para médicos que atuaram no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo nº 6/2020.
5. O período de vigência da emergência sanitária, inicialmente fixado de 20/03/2020 a 31/12/2020, foi prorrogado até 22/04/2022 pela Portaria GM/MS nº 913/2022, o que deve ser considerado para fins de concessão do benefício.
6. A ausência de regulamentação específica pelo FNDE não pode obstar o direito legalmente previsto, sob pena de causar prejuízo financeiro aos beneficiários, sendo aplicável subsidiariamente a Portaria Normativa MEC nº 7/2013.
7. A autora comprovou o exercício da profissão médica no SUS durante todo o período da emergência sanitária, preenchendo os requisitos legais para o abatimento.
8. A exigência de prévio requerimento administrativo formal pelo sistema FIESMED não é absoluta, especialmente diante da análise administrativa realizada e da comprovação do exercício profissional.
9. Os recursos da União, FNDE e Banco do Brasil são improvidos, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito ao abatimento e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram majorados em 1% conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
11. Nego provimento às apelações da União, FNDE e Banco do Brasil, mantendo a sentença que concedeu o abatimento de 26% do saldo devedor do contrato FIES da autora, correspondente ao período de março de 2020 a maio de 2022, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados em 1%.

Tese de julgamento:
"1. O FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES, na qualidade de agente operador e agente financeiro, respectivamente. 2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, abrange o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, prorrogado até 22/04/2022 pela Portaria GM/MS nº 913/2022. 3. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição do benefício legalmente previsto, sendo aplicável subsidiariamente a Portaria Normativa MEC nº 7/2013. 4. A comprovação do exercício profissional no SUS durante o período da emergência sanitária e o preenchimento dos requisitos legais autorizam o abatimento do saldo devedor do FIES, independentemente da formalização prévia do requerimento administrativo pelo sistema FIESMED."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 205; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 5º, 6º-B e 6º-F; Lei nº 12.202/2010; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria Normativa MEC nº 7/2013; Portaria GM/MS nº 639/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: AI n. 5011270-08.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 29/9/2023; AI n. 5009390-78.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 21/9/2023; ApelRemNec n. 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 20/6/2023; AG n. 5003069-97.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 11/4/2023.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal