Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001040-40.2021.4.03.6344

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: SERGIO MURILO CARLOS BRAGA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, para condenar o INSS a enquadrar os períodos de trabalho de 16.06.1994 a 04.09.1995; de 01.01.2006 a 31.01.2006; 01.07.2006 a 31.08.2006; de 01.10.2006 a 31.12.2006 como especiais. 

A parte autora alega fazer jus a benefício de aposentadoria, caso reconhecida a especialidade dos períodos laborais pleiteados, de 11.10.1990 a 28.02.1991; 01.03.1991 a 15.06.1994 e de 01.02.1996 a 05.03.1997. Pleiteia, subsidiariamente, a reafirmação da DER. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001040-40.2021.4.03.6344

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: SERGIO MURILO CARLOS BRAGA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, e à sua conversão em tempo comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do caso concreto, cabe uma breve descrição das normas concernentes a essa matéria. 

O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, disciplinou a presente matéria no seu artigo 35 e considerou como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender a esse dispositivo, foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. 

Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. 

A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. 

Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até 05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído. Após, há necessidade de laudo técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração, pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95, assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n° 2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado. 

Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e sem apresentação de formulário, termina em 28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a apresentação de formulários, mas ainda por categoria profissional. Após o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos comprovando-se por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

O art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral: 

“Art. 261. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. 

§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: 

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; 

II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; 

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; 

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; 

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e 

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.” 

Mesmo que os documentos comprobatórios da especialidade do trabalho sejam extemporâneos, podem ser considerados, pois não há impedimento legal para isso e o INSS pode e deve fiscalizar sempre os locais de trabalho, até para apontar eventuais irregularidades. 

A respeito, observo, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 

Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, mesmo após 28.05.98, a questão já está sumulada pela TNU, conforme o enunciado a seguir: 

“Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” 

Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente, conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica (artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91). 

Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), salvo no caso de exposição a ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz. 

Quando se trata de ruído, aplica-se a Súmula 9 da TNU, verbis: 

“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 

A respeito desse tema, houve pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso  e Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) 

Níveis de Ruído para fins de caracterização da especialidade: Reformulando entendimento em sentido diverso, em prol da pacificação da jurisprudência, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. 

Quanto à prévia fonte de custeio, não procede a alegação de que os períodos especiais, objeto desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há ue se confundir. a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, § 1º, da CF/88). 

Caso concreto 

A parte autora alega fazer jus a benefício de aposentadoria, caso reconhecida a especialidade dos períodos laborais pleiteados, de 11.10.1990 a 28.02.1991; 01.03.1991 a 15.06.1994 e de 01.02.1996 a 05.03.1997. Pleiteia, subsidiariamente, a reafirmação da DER. 

O PPP apresentado (id. 309537719, fls. 59-61) para os períodos de 11.10.1990 a 28.02.1991 e 01.03.1991 a 15.06.1994 informa que, de fato, o autor esteve exposto a, respectivamente, ruído de 84 e 82 dB(A), sempre acima do limite de tolerância aceito à época. 

A Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019, conforme a informação do site https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos: 

a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; 

b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 

Desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. 

No presente caso, a técnica utilizada estava de acordo com a NHO-01.  

Em relação à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, a TNU fixou a seguinte tese: 

Tema 208: 

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.  

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” 

 

(PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021) 

 

 

Da análise dos autos, verifica-se que o PPP, de fato, não informa o responsável pelos registros ambientais. 

Não obstante a referida informação possa ser suprida pela apresentação do LTCAT, não houve a juntada de laudo. 

Assim, os períodos devem ser considerados de labor comum. 

Já para o interregno de 01.02.1996 a 05.03.1997, o PPP apresentado (id. 309537719, fls. 62-67) informa que a parte autora esteve exposta a ruído em intensidade 87 dB(A), novamente acima da tolerância, com medição de acordo com a NHO-01. Mais uma vez, entretanto, não há responsável pelos registros ambientais, LTCAT ou informação que supra sua ausência. 

Assim, o período deve ser considerado de labor comum. 

Quanto ao pedido de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.727.063/SP, (tema 995) em 23.10.2019, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese representativa da controvérsia: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 

Desse modo, ante o decidido pelo C.STJ, é possível, uma vez que o autor seguiu contribuindo, reafirmar a DER do autor até a data do presente julgado (04/09/2025), quando o autor segue sem contar com tempo suficiente para o benefício pleiteado. 

Voto. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para reafirmar a DER para 04/09/2025, data em que ainda não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 190.040.932-9, com o tempo de contribuição de 37 anos e 10 meses. 

Sem condenação nas verbas sucumbenciais. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001040-40.2021.4.03.6344
Requerente: SERGIO MURILO CARLOS BRAGA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE LTCAT. TEMPO CONSIDERADO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto visando ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 11/10/1990 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 15/06/1994 e 01/02/1996 a 05/03/1997, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

  2. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a ruído; (ii) a validade de PPP desacompanhado da indicação do responsável técnico e sem juntada de LTCAT; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação aplicável ao tempo especial sofreu diversas alterações, sendo pacífico que: (i) até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional; (ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, exigia-se formulário, ainda que por categoria; (iii) a partir de 06/03/1997, tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por formulário embasado em laudo técnico ou perícia.

  2. O PPP é documento hábil à comprovação da especialidade, desde que contenha os requisitos técnicos mínimos, inclusive a indicação do responsável pelos registros ambientais, conforme fixado pela TNU no Tema 208.

  3. No caso concreto, os PPPs apresentados para os períodos de 11/10/1990 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 15/06/1994 e 01/02/1996 a 05/03/1997 indicam exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mas não trazem a identificação do responsável técnico, nem foram acompanhados de LTCAT que suprisse a omissão. Assim, os períodos devem ser considerados de labor comum.

  4. Quanto à reafirmação da DER, o STJ, no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), firmou a possibilidade de sua aplicação até a entrega da prestação jurisdicional. No caso, contudo, mesmo reafirmando a DER para 04/09/2025, o autor ainda não reúne tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para reafirmar a DER para 04/09/2025, sem, contudo, reconhecer o direito ao benefício por tempo de contribuição, ante a insuficiência de tempo.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP inviabiliza o reconhecimento de tempo especial, podendo ser suprida pelo LTCAT ou documentos técnicos equivalentes.

  2. É possível a reafirmação da DER até a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ.

  3. Não preenchidos os requisitos, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; CPC/2015, arts. 493 e 933.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP); STJ, REsp 1.306.113/SC; STF, ARE 664335; TNU, Súmula 68, Súmula 50, Súmula 9; TNU, Tema 174; TNU, Tema 208.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO
Juiz Federal