Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026011-31.2024.4.03.6301

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: ALEXANDRE LOURENCO MONTEIRO PIMENTA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, cumulada com repetição de indébito, buscando o reconhecimento do caráter indenizatório dos valores percebidos a título de demissão sem justa causa mediante adesão a PDV firmado por Acordo Coletivo de Trabalho. 

A r. sentença julgou a ação procedente, reconhecendo o caráter indenizatório dos valores recebidos. 

Em razões recursais, a Fazenda Nacional defende o caráter remuneratório dos valores recebidos, alegando trata-se de mera liberalidade do empregador. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026011-31.2024.4.03.6301

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: ALEXANDRE LOURENCO MONTEIRO PIMENTA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Assim fundamentou de forma robusta a r. sentença o caráter indenizatório das verbas pagas: 

“(...) 

O ponto controvertido na presente ação é saber se há, ou não, incidência de imposto de renda pessoa física sobre verba recebida pela parte autora por ocasião da rescisão do contrato de trabalho

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador os “acréscimos patrimoniais” ao patrimônio material do contribuinte. 

No entanto, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo trabalhista, embora represente acréscimo patrimonial, está contemplado pela isenção em ocorrendo adesão a programas de desligamento voluntário

São isentos do imposto de renda a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei. 

Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário

No entanto, para o Direito do Trabalho, as fontes normativas não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos

Nesse entendimento, não se pode ter por ilegítima a norma do art. 39, XX, do Decreto 3.000/99, que, ao regulamentar a hipótese de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, inclui entre as indenizações isentas, não apenas as decorrentes de ato do poder legislativo propriamente dito, mas também as previstas em "dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho". 

Com isso em mente, podemos afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, regulamentado pelo art. 39, XX do Decreto 3.000/99, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista. 

Resta claro que a súmula 215/STJ se refere não apenas a "pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário" do serviço público (isenção prevista no art. 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no art. 6º, V da Lei 7.713/88). 

Por essa razão a indenização paga por rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. 

No entanto, tal pagamento não ocorre por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, não estando, portanto, sujeita à tributação do imposto de renda

Vejamos decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, em 22/02/2024, Recurso inominado0077537-30.2021.4.03.6301, Relator Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES: 

 

“A União sustenta em suas razões de recurso que deveria ser aplicado ao presente caso o Tema nº 139, julgado pelo STJ, segundo o qual incide imposto de renda sobre as verbas pagas na rescisão do contrato de trabalho por mera liberalidade do empregador. 

Sem razão, contudo, a recorrente. 

Com efeito, a documentação anexada aos presentes comprova que os valores recebidos pela autora decorreram de Acordo Coletivo de Trabalho negociado entre a empresa Bayer e o Sindicato dos Trabalhadores, por meio do qual a Bayer obrigou-se a oferecer um pacote social de desligamento, a título de indenização, àqueles empregados que viessem a ter seu contrato de trabalho rescindido em razão da reestruturação. 

Não se trata, portanto, como alega a recorrente, de pagamento feito por liberalidade do empregador, mas de indenização prevista em Acordo Coletivo. 

Ao analisar a questão, a sentença recorre fundamentou a procedência do pedido nos seguintes termos: 

“O STJ já se pronunciou sobre o tema ao julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73, e entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. Entretanto, no tocante às indenizações pagas em razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. 

Consta ainda, expressamente, a Súmula nº 215 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 

Súmula nº 215 - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda." 

No presente feito, a parte autora comprovou a sua adesão ao referido programa, bem como o pagamento da indenização dele decorrente e a retenção do imposto de renda (fls. 41/42 do ID 203381508). 

Patente, portanto, a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio da parte demandante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão. 

Registro, ainda, que não há que se falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida, em realidade, de caso de não incidência. 

É procedente, portanto, o pedido formulado na inicial.” Desse modo, verifico que a magistrada sentenciante avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório, na linha do entendimento fixado pela jurisprudência a respeito do tema. 

As razões de recurso apresentada pela recorrente não abalam os sólidos fundamentos expostos na sentença recorrida. 

Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela União, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora com presente ação judicial. Dispensada a elaboração de ementa. É o voto. Dispensada a elaboração de ementa. ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” 

 

No caso dos autos, a parte autora comprovou que foi dispensada sem justa causa em 15.04.2024 (ID330722783), tendo recebido o valor de R$ 225.023,40 (duzentos e vinte e cinco mil e vinte e três reais e quarenta centavos), a título de “gratificação”, constante do termo de rescisão do contrato de trabalho (ID330722783). 

A parte autora alega que esse valor se refere à indenização prevista no acordo coletivo como forma de minimizar o impacto da decisão pelo encerramento das operações (Id330722778,330722779,330722780,330722781e330722782). 

Assim, entendo ter restado comprovado que o valor de R$ 225.023,40 (duzentos e vinte e cinco mil e vinte e três reais e quarenta centavos) se refere à indenização prevista no acordo coletivo como forma de minimizar o impacto da decisão pelo encerramento das operações, sendo certa sua natureza indenizatória. 

De rigor, portanto,o reconhecimento do pedido deduzido consistente na repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre a indenização (gratificação) recebida por rescisão de contrato de trabalho com a empresa Bayer S/A. Os valores devidos deverão ser acrescidosapenasda SELIC, sem a incidência de qualquer outro índice a título juros moratórios, já que a SELIC possui natureza híbrida, valendo como fator de correção monetária e de juros de mora.” 

 

Recebida a verba em cumprimento a Acordo Coletivo previamente firmado, é de rigor o reconhecimento de seu caráter indenizatório, conforme entendimento de há muito já cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme Temas nºs 150 e 151, a conferir: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 

1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 

2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; 

EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 

3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. 

4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV. 

5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp n. 1.112.745/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) 

 

Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5026011-31.2024.4.03.6301
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: ALEXANDRE LOURENCO MONTEIRO PIMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO EM RAZÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO
Juiz Federal