Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033882-70.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DUPLA ANIMAL COMERCIO DE RACOES LTDA, LUIZ F. CASTELARI, LUIZ BENEDICTO CASTELARI

Advogados do(a) APELANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033882-70.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DUPLA ANIMAL COMERCIO DE RACOES LTDA, LUIZ F. CASTELARI, LUIZ BENEDICTO CASTELARI

Advogados do(a) APELANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por Dupla Animal Comércio de Rações Ltda. e outro contra sentença que julgou parcialmente procedente para:

 

a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro e manutenção de certificado de regularidade junto ao conselho profissional, mantidas, no entanto, enquanto vigente a legislação sobre o tema, novas autuações e cobrança de novas anuidades.;

 

b) em face da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC (Id 303050193).

 

Opostos embargos de declaração (Id 303050200), foram rejeitados (Id 303050216).

 

Alegam (Id 303050226) que:

 

a) ao contrário do quanto afirmado pela apelada, foram compelidas a realizar o registro da pessoa jurídica e, por consequência, realizar o pagamento da anuidade, bem como se submeter às fiscalizações da autarquia, em razão das sanções existentes;

 

b) as atividades desenvolvidas não constam no rol dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68 e, portanto, prescindem da participação técnica e especializada do médico veterinária a ponto de justificar a obrigatoriedade de inscrição perante a autarquia, bem como o dever de recolher as respectivas anuidades, mesmo que eventualmente já constituídas antes de seu pedido de desligamento e, independentemente, se o registro se deu voluntária ou compulsoriamente;

 

c) pelo princípio da eventualidade, especificamente sobre a natureza jurídica da anuidade cobrada, notadamente no ponto que a sua obrigatoriedade é indevida, em decorrência da falta de lei que institua o tributo, bem como a impossibilidade de fiscalização por parte da autarquia;

 

d) observa-se nítida ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de lei complementar, a existência de lei ordinária que não estabelece elementos concretos para criar tributo e ausência de competência da autarquia, dado que, na forma do artigo 24, inciso I, da CF, somente a União, os Estados Federados e os Municípios podem legislar sobre direito tributário e a Lei 5.517/68 (artigo 30), delegou tal competência a um ente estranho ao estabelecido pela Constituição.

 

Em contrarrazões (Id 303050286) a autarquia requer o desprovimento o recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033882-70.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DUPLA ANIMAL COMERCIO DE RACOES LTDA, LUIZ F. CASTELARI, LUIZ BENEDICTO CASTELARI

Advogados do(a) APELANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I – Dos fatos

 

Ação proposta por Dupla Animal Comércio de Rações Ltda. contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária, com vista à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a se inscrever no conselho profissional, com a consequente anulação dos lançamentos referentes às anuidades e encargos decorrentes.

 

II – Da obrigatoriedade do registro

 

A questão referente à exigência da presença de profissional médico veterinário e inscrição no respectivo conselho de empresas que comercializem produtos veterinários e animais vivos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema 617, ao entendimento de que ao comércio varejista de rações, acessórios para animais e estações de serviços de banho e tosa em animais domésticos é dispensado o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, bem como a responsabilidade técnica do veterinário, sem a existência de violação aos artigos 5º, alíneas “a”, “c” e “e”, 6º, 27 e 28 da Lei n.º 5.517/68, verbis:

 

À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

 

Ainda na análise do tema, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.338.942 restou definido que:

 

Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.

 

Conforme reconhecido pela sentença (Id 303050193), as apelantes não desenvolvem atividades privativas de médico veterinário e, de acordo com o entendimento firmado pela corte superior, é desnecessária a assunção da responsabilidade por um profissional técnico da área e o registro perante a autarquia.

 

II – Da legalidade da exigência das anuidades

 

No regime constitucional anterior, as autarquias de fiscalização detinham competência para instituição das respectivas anuidades, porquanto ausente o caráter tributário. Com a promulgação da Constituição de 1988, se estabeleceu que as contribuições profissionais, com exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil, têm natureza tributária (artigo 149 da CF) e, portanto, estão sujeitas ao principio da legalidade estabelecido pelo artigo 150, inciso I, da CF.

 

A Lei n.º 5.517/1968, que dispôs sobre a profissão de médico veterinário, e a Lei n.º 6.994/1982, recepcionadas pela Carta de 1988, determinaram que o valor das anuidades fosse fixado pela respectiva autarquia. Posteriormente, a Lei n.º 9.649/1998 autorizou aos conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 1.717 declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, §§1º a 8º, da Lei n.º 9.649/1998, porquanto autorizado aos conselhos a regulação das anuidades por meio de norma infralegal. Assim, em relação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, consideram-se legais as estabelecidas com fundamento na Lei n.º 6.994/1982 até a promulgação da Lei n.º 12.514/2011.

 

Desse modo, deve ser afastada a alegação de ilegalidade das contribuições exigidas pelo conselho, porquanto ausente ofensa aos artigos 24, inciso I, e 146 da Constituição.

 

III – Da repetição das anuidades

 

Relativamente à repetição das anuidades é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais basta o registro da pessoa física em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.3.2017.

(...)

3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento.

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp n. 638.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2019, destaquei).

 

No caso, não restou comprovado que os apelados tenham sido compelidos a se registrarem perante o conselho. Destarte, verifica-se que não obstante a ilegalidade da exigência da inscrição, os apelantes a realizaram voluntariamente perante a autarquia (Id 303050169, 303050172 e 303050177), razão pela qual o pagamento das anuidades exigidas é dever que se impõem às empresas, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, até a data de pedido de baixa do registro (Id 303050159, 303050162 e 303050168), de modo que não procede o pedido de repetição.

 

As questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 5º da CF, 7º, 8º, 10, 30 da Lei Federal 5.517/68 não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5033882-70.2023.4.03.6100
Requerente: DUPLA ANIMAL COMERCIO DE RACOES LTDA e outros
Requerido: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPENSA DE REGISTRO. ANUIDADES DEVIDAS. LEI N.º 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

- Apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa ao registro e manutenção de certificado de regularidade junto ao conselho profissional, mas manteve a obrigatoriedade do pagamento de anuidades ao conselho profissional.

II. Questão em discussão

- A obrigatoriedade do pagamento de anuidades ao conselho profissional

III. Razões de decidir

- No julgamento Tema 617 do Superior Tribunal de Justiça foi firmado o entendimento de que ao comércio varejista de rações, acessórios para animais e estações de serviços de banho e tosa em animais domésticos é dispensado o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, bem como a responsabilidade técnica do veterinário, sem a existência de violação aos artigos 5º, alíneas “a”, “c” e “e”, 6º, 27 e 28 da Lei n. º 5.517/68.

- No regime constitucional anterior, as autarquias de fiscalização detinham competência para instituição das respectivas anuidades, porquanto ausente o caráter tributário. Com a promulgação da Constituição de 1988, se estabeleceu que as contribuições profissionais, com exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil, têm natureza tributária (artigo 149 da CF) e, portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade estabelecido pelo artigo 150, inciso I, da CF.

- A Lei n.º 5.517/1968, que dispôs sobre a profissão de médico veterinário, e a Lei n.º 6.994/1982, recepcionadas pela Carta de 1988, determinaram que o valor das anuidades fosse fixado pela respectiva autarquia. Posteriormente, a Lei n.º 9.469/1998 autorizou aos conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 1.717 declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, §§1º a 8º, da Lei n.º 9.649/1998, porquanto autorizado aos conselhos a regulação das anuidades por meio de norma infralegal. Assim, em relação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, consideram-se legais as estabelecidas com fundamento na Lei n.º 6.994/1982 até a promulgação da Lei n.º 12.514/2011.

- Relativamente à repetição das anuidades é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais basta o registro da pessoa física em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade

IV. Dispositivo

- Apelação desprovida

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de compromisso assumido junto ao CNJ, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal