
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033882-70.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DUPLA ANIMAL COMERCIO DE RACOES LTDA, LUIZ F. CASTELARI, LUIZ BENEDICTO CASTELARI
Advogados do(a) APELANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033882-70.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: DUPLA ANIMAL COMERCIO DE RACOES LTDA, LUIZ F. CASTELARI, LUIZ BENEDICTO CASTELARI Advogados do(a) APELANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Dupla Animal Comércio de Rações Ltda. e outro contra sentença que julgou parcialmente procedente para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro e manutenção de certificado de regularidade junto ao conselho profissional, mantidas, no entanto, enquanto vigente a legislação sobre o tema, novas autuações e cobrança de novas anuidades.; b) em face da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC (Id 303050193). Opostos embargos de declaração (Id 303050200), foram rejeitados (Id 303050216). Alegam (Id 303050226) que: a) ao contrário do quanto afirmado pela apelada, foram compelidas a realizar o registro da pessoa jurídica e, por consequência, realizar o pagamento da anuidade, bem como se submeter às fiscalizações da autarquia, em razão das sanções existentes; b) as atividades desenvolvidas não constam no rol dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68 e, portanto, prescindem da participação técnica e especializada do médico veterinária a ponto de justificar a obrigatoriedade de inscrição perante a autarquia, bem como o dever de recolher as respectivas anuidades, mesmo que eventualmente já constituídas antes de seu pedido de desligamento e, independentemente, se o registro se deu voluntária ou compulsoriamente; c) pelo princípio da eventualidade, especificamente sobre a natureza jurídica da anuidade cobrada, notadamente no ponto que a sua obrigatoriedade é indevida, em decorrência da falta de lei que institua o tributo, bem como a impossibilidade de fiscalização por parte da autarquia; d) observa-se nítida ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de lei complementar, a existência de lei ordinária que não estabelece elementos concretos para criar tributo e ausência de competência da autarquia, dado que, na forma do artigo 24, inciso I, da CF, somente a União, os Estados Federados e os Municípios podem legislar sobre direito tributário e a Lei 5.517/68 (artigo 30), delegou tal competência a um ente estranho ao estabelecido pela Constituição. Em contrarrazões (Id 303050286) a autarquia requer o desprovimento o recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033882-70.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: DUPLA ANIMAL COMERCIO DE RACOES LTDA, LUIZ F. CASTELARI, LUIZ BENEDICTO CASTELARI Advogados do(a) APELANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545-A, ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Ação proposta por Dupla Animal Comércio de Rações Ltda. contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária, com vista à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a se inscrever no conselho profissional, com a consequente anulação dos lançamentos referentes às anuidades e encargos decorrentes. II – Da obrigatoriedade do registro A questão referente à exigência da presença de profissional médico veterinário e inscrição no respectivo conselho de empresas que comercializem produtos veterinários e animais vivos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema 617, ao entendimento de que ao comércio varejista de rações, acessórios para animais e estações de serviços de banho e tosa em animais domésticos é dispensado o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, bem como a responsabilidade técnica do veterinário, sem a existência de violação aos artigos 5º, alíneas “a”, “c” e “e”, 6º, 27 e 28 da Lei n.º 5.517/68, verbis: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Ainda na análise do tema, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.338.942 restou definido que: Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário. Conforme reconhecido pela sentença (Id 303050193), as apelantes não desenvolvem atividades privativas de médico veterinário e, de acordo com o entendimento firmado pela corte superior, é desnecessária a assunção da responsabilidade por um profissional técnico da área e o registro perante a autarquia. II – Da legalidade da exigência das anuidades No regime constitucional anterior, as autarquias de fiscalização detinham competência para instituição das respectivas anuidades, porquanto ausente o caráter tributário. Com a promulgação da Constituição de 1988, se estabeleceu que as contribuições profissionais, com exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil, têm natureza tributária (artigo 149 da CF) e, portanto, estão sujeitas ao principio da legalidade estabelecido pelo artigo 150, inciso I, da CF. A Lei n.º 5.517/1968, que dispôs sobre a profissão de médico veterinário, e a Lei n.º 6.994/1982, recepcionadas pela Carta de 1988, determinaram que o valor das anuidades fosse fixado pela respectiva autarquia. Posteriormente, a Lei n.º 9.649/1998 autorizou aos conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 1.717 declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, §§1º a 8º, da Lei n.º 9.649/1998, porquanto autorizado aos conselhos a regulação das anuidades por meio de norma infralegal. Assim, em relação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, consideram-se legais as estabelecidas com fundamento na Lei n.º 6.994/1982 até a promulgação da Lei n.º 12.514/2011. Desse modo, deve ser afastada a alegação de ilegalidade das contribuições exigidas pelo conselho, porquanto ausente ofensa aos artigos 24, inciso I, e 146 da Constituição. III – Da repetição das anuidades Relativamente à repetição das anuidades é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais basta o registro da pessoa física em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.3.2017. (...) 3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp n. 638.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2019, destaquei). No caso, não restou comprovado que os apelados tenham sido compelidos a se registrarem perante o conselho. Destarte, verifica-se que não obstante a ilegalidade da exigência da inscrição, os apelantes a realizaram voluntariamente perante a autarquia (Id 303050169, 303050172 e 303050177), razão pela qual o pagamento das anuidades exigidas é dever que se impõem às empresas, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, até a data de pedido de baixa do registro (Id 303050159, 303050162 e 303050168), de modo que não procede o pedido de repetição. As questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 5º da CF, 7º, 8º, 10, 30 da Lei Federal 5.517/68 não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. III – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5033882-70.2023.4.03.6100 |
| Requerente: | DUPLA ANIMAL COMERCIO DE RACOES LTDA e outros |
| Requerido: | CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP |
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPENSA DE REGISTRO. ANUIDADES DEVIDAS. LEI N.º 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa ao registro e manutenção de certificado de regularidade junto ao conselho profissional, mas manteve a obrigatoriedade do pagamento de anuidades ao conselho profissional.
II. Questão em discussão
- A obrigatoriedade do pagamento de anuidades ao conselho profissional
III. Razões de decidir
- No julgamento Tema 617 do Superior Tribunal de Justiça foi firmado o entendimento de que ao comércio varejista de rações, acessórios para animais e estações de serviços de banho e tosa em animais domésticos é dispensado o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, bem como a responsabilidade técnica do veterinário, sem a existência de violação aos artigos 5º, alíneas “a”, “c” e “e”, 6º, 27 e 28 da Lei n. º 5.517/68.
- No regime constitucional anterior, as autarquias de fiscalização detinham competência para instituição das respectivas anuidades, porquanto ausente o caráter tributário. Com a promulgação da Constituição de 1988, se estabeleceu que as contribuições profissionais, com exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil, têm natureza tributária (artigo 149 da CF) e, portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade estabelecido pelo artigo 150, inciso I, da CF.
- A Lei n.º 5.517/1968, que dispôs sobre a profissão de médico veterinário, e a Lei n.º 6.994/1982, recepcionadas pela Carta de 1988, determinaram que o valor das anuidades fosse fixado pela respectiva autarquia. Posteriormente, a Lei n.º 9.469/1998 autorizou aos conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 1.717 declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, §§1º a 8º, da Lei n.º 9.649/1998, porquanto autorizado aos conselhos a regulação das anuidades por meio de norma infralegal. Assim, em relação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, consideram-se legais as estabelecidas com fundamento na Lei n.º 6.994/1982 até a promulgação da Lei n.º 12.514/2011.
- Relativamente à repetição das anuidades é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais basta o registro da pessoa física em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade
IV. Dispositivo
- Apelação desprovida