
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005794-61.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005794-61.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CASSIANE SEINO - SP303595-A, LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e pela por UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, contra sentença que concedeu, em parte, a segurança para, “em relação ao crédito tributário oriundo do procedimento administrativo nº 10480.729104/2013-21, excluir a aplicação da multa isolada, nos termos do art. 156, X do Código Tributário Nacional”. O presente mandamus foi impetrado, em 12/04/2019, por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO (DEINF) objetivando o cancelamento dos “lançamentos de IRPJ e de CSLL remanescentes objeto do processo administrativo nº 10480.729104/2013-21, ou quando menos seja afastada a exigência da multa de ofício (ou quando menos seja a mesma reduzida a 20%), bem como a multa isolada, em qualquer caso com a extinção do crédito tributário correspondente nos termos do art. 156, X do Código Tributário Nacional”. Narra que remanesceu no processo administrativo nº 10480.729104/2013-21 a questão relacionada “item 1.6 do Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal, pelo qual entende a autoridade fiscal que seria indevida a amortização das despesas de ágio pelo Impetrante diante da impossibilidade de “transferência do ágio para a fiscalizada”. Afirma que “o ágio cuja dedutibilidade foi questionada pela autoridade fiscal teve por origem o processo de aquisição da sociedade HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (“HIPERCARD ACC”), cujas quotas eram anteriormente detidas pelo grupo holandês HOLLA BEHEER, por empresas integrantes do grupo UNIBANCO (UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A (“UNICARD”) e UNIPART PARTICIPAÇÕES INTERNACIONAIS LTD. (“UNIPART”)). As participações acionárias detidas pela UNICARD e pela UNIPART na HIPERCARD ACC foram posteriormente transferidas para o Impetrante (HIPERCARD BM) mediante contratos de compra e venda de ações celebrados entre as partes, sendo que posteriormente o Impetrante (HIPERCARD BM) incorporou a HIPERCARD ACC. Nesse contexto, alegou a autoridade fiscal que ao TRANSFERIR O INVESTIMENTO ADQUIRIDO na HIPERCARD ACC para o Impetrante (HIPERCARD BM) teria ocorrido uma suposta transferência indevida de ágio”. Deferido, parcialmente, o pedido de liminar para “em relação ao crédito tributário oriundo do procedimento administrativo nº 10480.729104/2013-21, excluir a aplicação da multa isolada, encontrando-se essa parcela do crédito com a exigibilidade suspensa (CTN, art. 151, IV)” (ID 144442646). Informações prestadas pela autoridade impetrada (IDs 144442653 e 144442654). Contra referida decisão, foram interpostos agravos de instrumento (ID 144442665 e ID 144442667). Pela sentença (ID 144442678), pontuou o Magistrado sentenciante que “não há expressa previsão legal para que o ágio possa ser transferido a outras empresas, como ocorreu no caso sub judice. (...) Não se trata de uma mera omissão legal que autorize, ante a ausência de vedação expressa, autorize o contribuinte a atuar em sentido diverso”. Destacou, ainda, “não haver dúvida na aplicação da legislação que justifique aplicação de norma mais favorável ao impetrante, com esteio no art. 112 do CTN. Primeiro, porque, conforme acima explicitado, a lei é clara ao prever o aproveitamento do ágio apenas à pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra. Segundo, porque o voto de qualidade no CARF é uma prerrogativa do presidente da respectiva Turma julgadora, ou seja, faz parte das “regras do jogo” pré-estabelecidas em lei”. De outro lado, entendeu que “nos casos de lançamento ex officio (como nos presentes autos), aplica-se o previsto no art. 44 da Lei 9.430/96, que prevê multas de 75% ou 50%. Para as demais hipóteses, como, por exemplo, os lançamentos operados por meio de DCTF ou modalidades assemelhadas, aplica-se o art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96, que limita a multa ao patamar de 20%. Logo, é preciso discernir a origem da cobrança, se de lançamento ex officio ou não”. Sendo assim, “é de se reconhecer razão ao impetrante quando pleiteia a exclusão da multa isolada pela falta de pagamento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, uma vez que houve a imposição da multa de ofício, sendo que esta última absorve a primeira”. HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A interpôs apelação (ID 144442688), na qual alega, em suma, que: a) “considerando-se que em razão da transferência do investimento na HIPERCARD ACC o Apelante passou a ser o investidor, quando ele incorporou a HIPERCARD ACC ocorreu justamente a “confusão patrimonial entre a empresa investidora e a investida” referida pela r. sentença recorrida que justifica a dedução do ágio. Dessa forma, recusar ao Apelante o direito à dedução fiscal do ágio relativo ao seu investimento quando ele incorporou a HIPERCARD ACC resulta, “data maxima venia”, em injustificável “engessamento” da estrutura societária do grupo econômico por ele integrado, consistente em verdadeira “punição” pela realização de reorganização societária que a própria fiscalização reconhece ter sido real e legítima”; b) “pela simples leitura do artigo 7º da Lei nº 9.532/97 a única condição prevista no artigo 7º para a amortização do ágio é que a pessoa jurídica que detenha participação societária com ágio absorva o patrimônio da sociedade investida mediante incorporação, fusão ou cisão, tendo o artigo 8º estendido tal possibilidade também para quando “a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária”; c) “diversamente do que entendeu a r. sentença recorrida a fiscalização, ao glosar a despesa de ágio e exigir do Impetrante os tributos sem base legal, mas simplesmente a partir de mera interpretação equivocada da lei, está na verdade no caso concreto negando efeito aos artigos 385 e 386 do RIR/99; artigos 20 e 25 do Decreto-lei nº 1.598/77; artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, violando o princípio da legalidade da tributação inserto nos artigos 43, 97, 116 e 142 do CTN e artigo 5º, II, 150, inciso I, da CF/88”. Sustenta, também, a ilegalidade do acórdão da 1ª Turma da CSRF ao restabelecer o lançamento por meio de voto de desempate do Presidente, o que viola os arts. 112 do CTN e 19-E da Lei n. 10522/02. Ademais, “é sumamente desarrazoado e desproporcional (e, portanto, ofensivo ao devido processo legal previsto no artigo 5º, LIV, da CF/88) que a Lei nº 11.941/09, ao trazer para o âmbito legal o caráter paritário do CARF, tenha agredido a paridade em questão, expressamente prevista no artigo 48 da Lei nº 11.941/09, ao restringir aos conselheiros representante da Fazenda Nacional o exercício da presidência das turmas julgadoras, divergindo não só do regramento originário dos Conselhos de Contribuintes mas também da disciplina que rege atualmente o processo administrativo tributário relativo aos principais Estados da Federação, que não restringem a Presidência dos órgãos colegiados (nem a prolação do voto de desempate) aos representantes da Fazenda”. Aduz, outrossim, que “o Supremo Tribunal Federal já reconheceu excessiva multa de 60% do valor do débito, e que multas de 20% a 30% do valor do débito mostram-se bem calibradas para fins de aplicação do princípio que veda o confisco, reconhecendo inclusive a sua aplicação no que tange à imposição de penalidades”. Concluiu, assim, que “o caso concreto considerando-se que na esfera administrativa as exigências fiscais somente foram mantidas pelo voto de qualidade do Sr. Presidente em exercício da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a multa de ofício é completamente indevida, por força dos artigos 106, II e 112 do Código Tributário Nacional, e do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02”. Já a UNIÃO (ID 144442691), em suas razões de recorrer, alega que: a) é possível a cumulação da multa de ofício com a multa isolada, mormente porque “a aplicação da multa de ofício, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, foi exigida em razão da constatação de que a Autora deixou de efetuar o pagamento integral do IRPJ e CSLL relativos aos anos de 2008, 2009 e 2010; por outro lado, a denominada multa isolada, fundada no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/96, foi aplicada em decorrência da falta do recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, exigíveis nos termos do art. 2º da referida Lei nº 9.430/1996. Com efeito, as infrações apenadas pela chamada “multa de ofício” e pela “multa isolada” são diferentes. A multa de ofício decorre do não pagamento de tributo pelo contribuinte. Já a multa isolada decorre do descumprimento do regime de estimativa”; b) “o não pagamento de referidos tributos sobre bases estimadas é infração bastante diversa daquela consistente em desrespeito às regras de determinação do lucro real praticada pelo sujeito passivo”; c) “considerando que restou plenamente configurado o desrespeito do sujeito passivo ao disposto no art. 44, II, “b” da Lei nº 9.430/96 e, ainda, que o fato gerador da multa é posterior ao advento da MP nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), não há qualquer dúvida sobre a possibilidade/necessidade de cobrança da multa isolada, exigida em face do não pagamento do tributo devido pelo regime de estimativa”. Apresentadas as contrarrazões (ID 144442697 e 144442699), os autos foram remetidos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 144950982). A impetrante, na petição ID 326117431, informou que “a d. Procuradoria da Fazenda Nacional deferiu o pedido de revisão de dívida inscrita formulado via Regularize para a exclusão das multas de ofício e dos respectivos juros de mora vinculados aos débitos de IRPJ e de CSLL objeto do processo administrativo nº 16327.720074/2020-75 e das dívidas ativas nºs 80.2.20.010059-65 e 80.6.20.017544-01, e que estão sendo discutidos no presente “writ” (doc. j.), por força do parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72 c/c artigo 15 da Lei 14.689/23. Assim, restando prejudicadas as alegações constantes do item IV do recurso de apelação de ID nº 144442688”. Já pela petição ID 330039231, a impetrante manifesta “sua desistência parcial em relação à presente demanda e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação apenas no tocante à discussão do ágio (controlada nas CDAs nº 80 2 20 010059- 65 e 80 6 20 017544-01- PA nº 16327.720074/2020-75), restando mantida a discussão da multa isolada (controlada no PA nº 10480.729104/2013-21)”. É o relato do necessário.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005794-61.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CASSIANE SEINO - SP303595-A, LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O 1 – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA IMPETRAÇÃO A impetrante requer “desistência parcial em relação à presente demanda e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação apenas no tocante à discussão do ágio (controlada nas CDAs nº 80 2 20 010059- 65 e 80 6 20 017544-01- PA nº 16327.720074/2020-75), restando mantida a discussão da multa isolada (controlada no PA nº 10480.729104/2013-21)”. Possível a desistência de mandado de segurança sem a oitiva da parte contrária, homologo a desistência parcial requerida no ID 330039231, por advogados com poderes para tanto, conforme documento ID 330040899, e julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sendo assim, remanesce nos autos apenas a discussão relacionada à multa isolada. 2 - DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Presentes os pressupostos de validade, devem ser conhecidas a remessa necessária e a apelação da União, bem como julgo prejudicada a apelação da parte impetrante. 3 – DA MULTA ISOLADA Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado objetivando o cancelamento dos “lançamentos de IRPJ e de CSLL remanescentes objeto do processo administrativo nº 10480.729104/2013-21, ou quando menos seja afastada a exigência da multa de ofício (ou quando menos seja a mesma reduzida a 20%), bem como a multa isolada, em qualquer caso com a extinção do crédito tributário correspondente nos termos do art. 156, X do Código Tributário Nacional”. Conforme já pontuado, remanesce, tão-somente, nestes autos a discussão relacionada à exigência da multa isolada. O Magistrado sentenciante determinou a exclusão da aplicação da multa isolada, ao fundamento de que, uma vez que houve imposição de multa de ofício, aquela resta absorvida por esta. Pois bem. A exigência isolada da multa deve ser absorvida pela multa de ofício, em razão do princípio da consunção. Com efeito, “o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023). Sobreleva esclarece que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.488/2007 não modificou a natureza das infrações tributárias nem a relação de absorção entre a multa de ofício (mais grave) e a multa isolada (menos grave), mantendo-se a vedação à cumulação com base no princípio da consunção. Logo, não deve prosperar a cumulação pretendida pelo órgão fazendário. Esta é, a propósito, a tranquila orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Julgadora, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIBIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela incabível a cumulação da multa de ofício com a multa isolada, porquanto esta é absorvida por aquela, conforme o Princípio da Consunção. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.197.323/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandando de segurança objetivando a declaração de ilegalidade da aplicação simultânea da multa de ofício (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) com a multa isolada (art. 44, II, da Lei n. 9.430/1996). II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a se recorrente limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, fator que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 2.150.276/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. ART. 44, I E II, LEI 9.430/96. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência do STJ consolidou-se no entendimento de que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.488/2007. Precedentes. 2 - De acordo com o princípio da consunção (ou absorção), não se deve aplicar uma penalidade pela violação do dever de antecipação do valor de um tributo quando já tenha sido imposta uma sanção pela falta ou insuficiência de recolhimento definitivo do mesmo tributo. Isso ocorre porque a penalidade relativa à infração mais grave absorve a penalidade referente à infração menos grave. 3 - Esse entendimento não é modificado em razão da superveniência da Lei nº 11.488/2007, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/96. 4 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000580-72.2022.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTAS DE OFÍCIO E ISOLADA – CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO 1. O fundamento de fato e de direito contido na Sentença, para que seja afastada a multa isolada, lastreia-se na impossibilidade desta ser cumulada com a multa de 75% (multa de ofício), uma vez que tal configura dupla penalidade para uma mesma base de incidência. 2. A questão da cumulação das multas do artigo 44 da Lei nº 7.713/1988 sempre se mostrou controversa, a fim de pacificar a questão o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) editou a Sumula 105. 3. A Lei nº 11.488/2004 determinou a alteração da redação do artigo 44 da Lei 7.713/1988, assim o CARF passou aplicar a Súmula 105 apenas para fatos ocorridos até 2007, autorizando a cobrança da cumulação de multas a partir daquela data. 4. A Jurisprudência, no início um pouco divergente, acabou se posicionando no sentido da impossibilidade da concomitância. Precedentes AgRg no REsp 1576289/RS (STJ) e AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020321-19.2018.4.03.0000 TRF3). 5. O CARF recentemente passou entender pela impossibilidade da cumulação da multa isolada e de ofício, em todos os casos, tal alteração ocorreu no julgamento do processo administrativo nº 10665.001731/2010-92, em 01/09/2020. 6. Frente a impossibilidade da cumulação das multas fica afastada a multa isolada aplicada a autora, ora apelante. 7. Apelação da União e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012752-24.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023) Logo, deve ser mantida a sentença que determinou a exclusão da aplicação da multa isolada. Ante o exposto, homologo a desistência parcial requerida no ID 330039231 e julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, quanto ao mais, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005794-61.2019.4.03.6100 |
| Requerente: | HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que concedeu, em parte, a segurança para excluir a aplicação da multa isolada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) possível a homologação da desistência parcial da impetração; b) possível a cumulação de multa isolada com a multa de ofício.
III. Razões de decidir
3. A impetrante requer “desistência parcial em relação à presente demanda e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação apenas no tocante à discussão do ágio (controlada nas CDAs nº 80 2 20 010059- 65 e 80 6 20 017544-01- PA nº 16327.720074/2020-75), restando mantida a discussão da multa isolada (controlada no PA nº 10480.729104/2013-21)”.
4.Possível a desistência de mandado de segurança sem a oitiva da parte contrária, homologo a desistência parcial requerida no ID 330039231, por advogados com poderes para tanto, conforme documento ID 330040899, e julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
5. Remanesce nos autos apenas a discussão relacionada à multa isolada.
6. A exigência isolada da multa deve ser absorvida pela multa de ofício, em razão do princípio da consunção.
7. “O princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023).
8. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.488/2007 não modificou a natureza das infrações tributárias nem a relação de absorção entre a multa de ofício (mais grave) e a multa isolada (menos grave), mantendo-se a vedação à cumulação com base no princípio da consunção.
IV. Dispositivo e tese
9. Homologada a desistência parcial e julgado parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, bem como prejudicado o recurso da parte impetrante. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 485, VIII do CPC; art. 44, I e II da Lei nº 9.430/96.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.197.323/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, REsp n. 2.150.276/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000580-72.2022.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025.