
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000079-21.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA, AROLDO ROSA, CILENE MARIA BANDEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES - SP73853-A, JOAO LUIZ SCATOLA DARIO - SP329570-A, JOAO MURCA PIRES SOBRINHO - SP137406-N
Advogados do(a) APELANTE: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO - SP282593-A, MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS - SP461156, VAGNER BERTOLI - SP99846-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE MARCONATO - SP243456-A, TIAGO ROMANO - SP231154-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE DE BARRA BONITA, MUNICIPIO DE IGARACU DO TIETE
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VALDEMAR ONESIO POLETO - SP23691-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ADALBERTO JOSE FIORELLI - SP244915-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO VARRASCHIN LEITE DE PAULA - SP139720-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CLAUDIA IGNACIO - SP251918-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000079-21.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA, AROLDO ROSA, CILENE MARIA BANDEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES - SP73853-A, JOAO LUIZ SCATOLA DARIO - SP329570-A, JOAO MURCA PIRES SOBRINHO - SP137406-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE DE BARRA BONITA, MUNICIPIO DE IGARACU DO TIETE ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VALDEMAR ONESIO POLETO - SP23691-N R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por MATHEUS DE OLIVEIRA , CILENE MARIA BANDEIRA e AROLDO ROSA em face de sentença (Id 125430408) que julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial da ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Em síntese, narra a inicial que os Municípios de Igaraçu do Tietê/SP e Barra Bonita/SP firmaram convênios com a Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, entidade mantenedora do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, para a prestação de serviços médico-hospitalares de pronto-socorro e, com base nas informações colhidas no Inquérito Civil Público nº 1.34.022.000042/2017-13 , foram verificadas irregularidades de pagamentos, efetuados com recursos públicos (federais), ao médico MATHEUS DE OLIVEIRA, em razão de plantões realizados no pronto-socorro do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, no período de junho de 2016 a março de 2017. Segundo alega, havia destinação de recursos públicos para manutenção de 2 (dois) médicos plantonistas, mas, no período citado, MATHEUS DE OLIVEIRA, previamente ajustado com AROLDO ROSA, médico responsável pela escala dos plantonistas, realizou plantões sozinho, recebendo pagamentos em dobro, que totalizaram R$189.800,00 (cento e oitenta e nove mil e oitocentos reais), havendo, portanto indícios de enriquecimento ilícito, além de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e, assim, a prática de atos previstos no artigo 9º, caput, ou, subsidiariamente, no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, cabendo a aplicação das sanções do art. 12, I ou, subsidiariamente, III, do mesmo diploma legal. Deferida a tutela provisória de urgência de caráter cautelar e incidental para decretar a indisponibilidade de bens e direitos de titularidade dos demandados até o limite de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais) (Id 125430153). Os requeridos apresentaram defesa preliminar (Id 125430173 e Id 125430177). MATHEUS DE OLIVEIRA, alegando boa-fé e ausência de dolo, depositou o valor de R$ 82.432,65 (oitenta e dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) que, somados com o valor bloqueado de R$12.468,35 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), alcançou o montante requerido pelo Parquet (Id 125430178 e seguinte). O MPF aditou a inicial de modo a incluir no polo passivo CILENE MARIA BANDEIRA, Diretora Administrativa da entidade hospitalar, que supervisionava e orientava o responsável técnico da unidade hospitalar, pedindo sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, caput, ou, subsidiariamente, no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no artigo 12, I ou, subsidiariamente, III, do mesmo diploma legal, pois teria autorizado MATHEUS a realizar os plantões sozinho. A petição inicial foi recebida em relação aos primeiros requeridos (Id 125430241), com acolhimento do aditamento para incluir CILENE na demanda e decretar a indisponibilidade de seus bens. CILENE MARIA BANDEIRA apresentou defesa prévia (Id 125430262). O Juízo a quo recebeu a inicial em face de CILENE (Id 125430262). O Município de Igaraçu do Tietê/SP e a Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita/SP ingressaram como assistentes litisconsorciais ativos no presente feito. Os réus apresentaram contestação (Id 125430311, Id 125430319 e Id 125430320). A produção de prova oral, requerida pelas partes, foi realizada em audiência para oitiva dos réus e das testemunhas (Id 125430365), colhendo-se o depoimento pessoal dos réus e das testemunhas arroladas pelas partes: André Luiz Pio Castelões, Fredson de Paula e Silva, Bruna Thaís Castanhassi, Diógenes Humberto Pierini, Flávia Bolla Furtado, Jefferson Luiz Peraçoli e Mara Lúcia do Amaral Oliveira. As partes apresentaram alegações finais. Juntada cópia da sentença condenatória proferida na Ação Penal 0000056-63.2018.4.03.6117 (Id 125430400). Sobreveio a sentença (Id 125430408), pela qual o juiz rejeitou as preliminares (legitimidade ativa e incompetência da justiça federal) e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, com fundamento no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar: i) o réu Matheus de Oliveira ao pagamento de multa civil no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); ii) o réu Aroldo Rosa ao pagamento de multa civil no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); iii) a ré Cilene Maria Bandeira ao pagamento de multa civil no valor R$30.000,00 (trinta mil reais), e , ainda, os réus, de forma solidária, na obrigação de ressarcimento aos Fundos Municipais de Saúde de Igaraçu do Tietê e de Barra Bonita/SP, lesados com o ato de improbidade, no valor de R$94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), importância correspondente à metade do valor pago pelos plantões realizados pelo médico Matheus de Oliveira sozinho, no lapso compreendido entre junho de 2016 e 31 de março de 2017. Fundamentou o Juízo que, conforme provas carreadas aos autos, o corréu MATHEUS DE OLIVEIRA realizou os plantões sempre sozinho, ainda que houvesse normativo disciplinando a exigência de dois médicos para o serviço e, ainda, que demonstrado que o corréu AROLDO, responsável pela organização da escala de plantões, com a concorrência de corré CILENE, favoreceu MATHEUS, uma vez que atribuiu efetivamente a esse privilegiados plantões em detrimento dos demais interessados e, em especial, colocando em risco a concretização do serviço de saúde local, implicando em ato de improbidade administrativa, diante do enriquecimento ilícito do agente. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Recorreram os réus, nos seguintes termos: MATHEUS DE OLIVEIRA alegou que equivocada a valoração probatória; que ausente o dolo na conduta (na medida em que o recebimento do pagamento em dobro era habitual, para médicos que realizavam o plantão sozinho e que o pagamento foi feito de maneira voluntária pela administração do hospital); que desconhecia a origem pública dos recursos usados para o pagamento, de modo que afastada sua caracterização como servidor público; que inocorreu enriquecimento ilícito e, portanto, ato de improbidade administrativa; que aplicação de multa pelo mesmo fato configura a duplicidade e caracteriza bis in idem, tendo em vista a aplicação de multa pecuniária nos autos da Ação Penal PROCESSO PENAL 0000056-63.2018.403.6117, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sustentou a necessidade de redução da multa arbitrada em caso de subsistir a condenação . Pediu, “considerando evidente inexistência de dolo, ocorrência de “erro de tipo” e absoluta falta de provas, REFORMAR A R. SENTENÇA para fins de RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO”. Subsidiariamente, requereu “que a multa arbitrada seja cancelada por notoriamente caracterizar “bis in idem” ante a multa aplicada na esfera penal, pelo mesmo fato” e, ainda subsidiariamente, “em se mantendo a aplicação de multa, que esta seja consideravelmente reduzida, atendendo-se princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (Id 125430412). CILENE MARIA BANDEIRA alegou a ilegitimidade ativa do MPF, pois “ inexistiu a complementação de recursos federais para pagamento de honorários médicos para realização de plantões”, sendo os recursos provenientes do Município de Igaraçu do Tietê; alega, assim, a incompetência da justiça federal; nulidade de prova documental (conversa em Whatsapp entre Aroldo e Matheus), utilizada para inclui-la no polo passivo; quanto ao mérito, afirmou que não tinha responsabilidade sobre a escala de médicos ; que era celetista e que não fazia parte da administração do hospital, não podendo ser considerada agente público; que sua conduta não se enquadra no art. 9º, LIA; que não houve prejuízo à população; que o valor recebido por Matheus não foi compartilhado aos demais corréus; que a própria sentença afastou a ocorrência de dolo. Sucessivamente, a apelante Cilene sustentou a reforma da sentença, no que tange à condenação de reparação do dano de forma solidária, pois (i) a solidariedade não se presume e decorre de lei (art. 265, CC), inexistindo previsão legal neste sentido; (ii) porque, Matheus espontaneamente, depositou integralmente o valor do eventual dano; (iii) porque a própria sentença decidiu que não houve compartilhamento do valor recebido por Matheus e a iv) porque Cilene deixou seu cargo em out/16 e o valor apurado refere-se ao período de jun/16 a 31/03/17, não tendo havido limitação, neste particular. Argumentou que o art. 12, I, LIA, que se refere ao art. 9º da mesma lei, é expresso ao prever que o valor da multa civil deverá levar em conta o valor do acréscimo patrimonial, que não ocorreu na hipótese. Requereu, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, para rever as penas aplicadas (Id 125430416) . AROLDO ROSA alegou, em preliminar, violação ao princípio da iniciativa das partes e que a sentença é ultra e extra petita, quanto à perda do cargo ou função pública imposta pela sentença; que diversos médicos recebiam o pagamento em dobro, inclusive o denunciante André, e que a prática ocorre desde antes de seu ingresso no hospital; que desconhecia a procedência dos recursos usados para o pagamento dos salários; que restou provado que não houve ajuste prévio intencional de escalar o réu Matheus para os plantões, visto que não havia outro profissional interessado; que a testemunha André tem intenção vingativa; que os pagamentos não eram atribuição dos médicos, mas da administração do hospital; que inexistiu dolo, sendo a conduta atípica; que não houve enriquecimento ilícito de Matheus, mas recebimento justificável, decorrente de prática instituída pelo próprio empregador e a critério desse, por atuar sozinho durante plantões em dias e horários que não haviam outros profissionais disponíveis ou interessados; que há duplicidade na aplicação de multa pelo mesmo fato (na Ação Penal 0000056-63.2018.403.6117) , caracterizando bis in idem, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida. O apelante alegou também que a constrição de seu patrimônio e a perda da função pública implicam em violação da dignidade da pessoa humana e do direito de propriedade. Afirmou que ainda tem seus bens bloqueados. Requer o acolhimento da preliminar, para extinguir a pretensão punitiva estatal e, no mérito, o provimento do apelo, para reformar a sentença (Id 125430418). O MPF apresentou contrarrazões às apelações (Id 125430422). Distribuída a apelação a esta Relatoria em razão da anterior interposição do Agravo de instrumento 5027667-21.2018.4.03.0000. Em parecer, o MPF se manifestou pelo desprovimento dos apelos (Id 128134535). A recorrente CILENE peticionou requerendo a aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021 e o entendimento do Tema 1199 ao caso concreto (Id 216579996 e Id 262422156). Ainda pediu o levantamento da constrição do imóvel da matrícula 57484 (Id 262988721). ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE BARRA BONITA peticionou, “para explicitar que houve um erro material na R. Sentença prolatada nos autos com relação ao valor a ser devolvido pelos Apelantes, pois constou devolução para ambas as Prefeituras locais, Barra Bonita/SP e Igaraçú do Tietê/SP, entretanto, somente a primeira, de Barra Bonita/SP é quem arcou com esse pagamento, como, aliás, restou decidido pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que também ordenou a devolução pela ora Peticionante àquele município, e, como esta foi notificada para proceder à devolução, indicou o valor a ser quitado pelos ora Apelantes após o trânsito em julgado nestes autos, a fim de evitar o “bis in idem”, sendo, entretanto, questionada a esse respeito, tanto da discrepância dos valores reconhecidos nestes autos e nos autos do Tribunal de Contas, como a titularidade do valor devido” . Pediu a correção da sentença nesse sentido (Id 266569131). Instado, o MPF se manifestou pelo indeferimento das petições de CILENE MARIA BANDEIRA, pois “não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21” e pelo não conhecimento da petição apresentada pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE BARRA BONITA, pois “não há nos autos prova de que o dano tenha sido arcado somente pela Prefeitura de Barra Bonita/SP, tanto que o Ministério Público Federal, em seus memoriais (ID Núm. 125430390) requer o ressarcimento, de forma solidária, “aos Fundos Municipais de Saúde de Igaraçu do Tietê/SP e de Barra Bonita/SP, lesados com o ato de improbidade, de forma proporcional aos valores repassados ou utilizados e de forma solidária, do valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), correspondente à metade do valor pago pelos plantões realizados pelo médico MATHEUS DE OLIVEIRA sozinho no lapso compreendido entre junho de 2016 e 31 de março de 2017” (Id 278670247). Indeferido o levantamento da constrição sobre o imóvel requerido , devendo o alegado erro na sentença aguardar o julgamento dos apelos (Id 285511186). Inconformada, a recorrente CILENE interpôs agravo interno, que foi provido pela 3ª Turma desta Corte, em sessão de julgamento realizada em 16/10/2024 (Id 307903955), reconhecendo o excesso de constrição. O apelante MATHEUS , alegando boa-fé, peticionou comprovando o depósito do valor da multa, devidamente atualizada , no total de R$ 176.392, 73 (Id 328562790), e requereu a baixa da indisponibilidade de bens sobre seus bens. Quanto às alterações promovidas pela Lei 14230/21, MATHEUS e AROLDO se manifestaram (Id 329730422 e Id 329758140). É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO - SP282593-A, MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS - SP461156, VAGNER BERTOLI - SP99846-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE MARCONATO - SP243456-A, TIAGO ROMANO - SP231154-A
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO VARRASCHIN LEITE DE PAULA - SP139720-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CLAUDIA IGNACIO - SP251918-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000079-21.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA, AROLDO ROSA, CILENE MARIA BANDEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES - SP73853-A, JOAO LUIZ SCATOLA DARIO - SP329570-A, JOAO MURCA PIRES SOBRINHO - SP137406-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE DE BARRA BONITA, MUNICIPIO DE IGARACU DO TIETE ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VALDEMAR ONESIO POLETO - SP23691-N V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos de apelação, assim como deve ser conhecido o reexame necessário, considerando a tese fixada nos REsp 2117355/MG , REsp 2118137/MG e REsp 2120300/MG , no seguinte sentido: “A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21”. (grifos) A Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MATHEUS DE OLIVEIRA, AROLDO ROSA e CILENE MARIA BANDEIRA , tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 9º, caput, ou, subsidiariamente, no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, para condenar os réus nas penas previstas no artigo 12, I ou, subsidiariamente, III, do mesmo diploma legal, de a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento/pagamento ao Fundo Nacional de Saúde, ao Fundo Estadual e/ou aos Fundos Municipais de Saúde e Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, de forma proporcional aos valores repassados ou utilizados e de forma solidária, do valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), correspondente à metade do valor pago pelos plantões realizados pelo médico MATHEUS DE OLIVEIRA sozinho no lapso compreendido entre junho de 2016 e 31 de março de 2017, ou de outro valor a esse título apurado no decorrer da instrução; c) perda da função pública eventualmente exercida; c) suspensão dos direitos políticos de 08 (oito) a 10 (dez) anos, ou, subsidiariamente, de 03 (três) a 05 (cinco) anos; d) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 10 (dez) anos, ou subsidiariamente, pelo prazo de 03 (três) anos. Segundo o autor, apuradas irregularidades nos pagamentos efetuados em dobro com recursos públicos ao médico MATHEUS, por plantões realizados sozinho no pronto-socorro do Hospital e Maternidade São José, de Barra Bonita/SP, no período de junho de 2016 a março de 2017, sendo que havia a previsão e a necessidade de 02 (dois) médicos plantonistas. A sentença rejeitou as preliminares e deu parcial procedência ao pedido, com fundamento no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, para condenar: i) o réu Matheus de Oliveira, ao pagamento de multa civil no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); ii) o réu Aroldo Rosa, ao pagamento de multa civil no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); iii) a ré Cilene Maria Bandeira ao pagamento de multa civil no valor R$30.000,00 (trinta mil reais), tudo consoante fundamentação, além da condenação solidária dos réus “na obrigação de ressarcimento aos Fundos Municipais de Saúde de Igaraçu do Tietê e de Barra Bonita/SP, lesados com o ato de improbidade, no valor de R$94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), importância correspondente à metade do valor pago pelos plantões realizados pelo médico Matheus de Oliveira sozinho, no lapso compreendido entre junho de 2016 e 31 de março de 2017”. I. DAS PRELIMINARES: I.1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL e DA LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET FEDERAL: A teor do comando constitucional, o Ministério Público Federal tem atribuição para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição Federal. Ocorre que a jurisprudência pacífica do STJ tem se orientado no sentido de que a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido à Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. Confira-se : “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em conflito de competência. O conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - Seção Judiciária do Pará, o Suscitado, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de pessoa incerta e não localizada. Inicialmente distribuído o feito na Justiça Federal, o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - SJ/PA declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência. A decisão agravada conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante. II - No caso dos autos, o feito, inicialmente, tramitou na 1ª Vara Federal de Redenção - SJ/PA. III - Contudo, naquele Juízo, afirmou-se: "não restou demonstrado pelo IBAMA o interesse direto e específico em integrar o polo ativo da presente demanda"; que "não há elementos nos autos no sentido de que a degradação ambiental teria ocorrido em detrimento de bens da União ou de entidades autárquicas federais, tais como em unidades de conservação federais, terras indígenas, assentamentos instituídos pelo INCRA, etc", e que "o fato de a área se localizar na Floresta Amazônica, patrimônio nacional nos termos do art. 225, §4º, da CRFB, não significa que esteja sujeita a regime especial de proteção apto a atrair a competência da Justiça Federal". IV - Destarte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ). V - Desse modo, tendo o Juízo Federal reconhecido a inexistência de interesse jurídico de ente federal na demanda, a ação civil pública deve ter prosseguimento perante a Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no CC n. 146.271/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019. VI - Saliente-se que o juízo competente tem o dever de intimar o órgão ministerial estadual com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta. VII - Ressalte-se, por oportuno, que "a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido à Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público", tendo em vista que "O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal" (REsp n. 1.513.925/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). VIII - Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante. IX - Agravo interno improvido”. (AgInt no CC n. 202.804/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Portanto, o simples fato do MPF integrar o polo ativo da demanda não vincula a competência da justiça federal. É necessário analisar, caso a caso, a configuração do interesse público federal na espécie, a teor do art. 109, I da CF/88. Do Inquérito Civil Público nº 1.34.022.000042/2017-1 (esse iniciado em decorrência de denúncia ao MPF), que forneceu as informações para a ação de improbidade administrativa, infere-se que os Municípios de Igaraçu do Tietê e Barra Bonita firmaram convênios com a Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, entidade mantenedora do Hospital e Maternidade São José, para prestação de serviços médico-hospitalares de pronto-socorro. Consultadas, as Prefeituras interessadas afirmaram que os recursos para custeio do pronto socorro derivavam de recursos municipais , em sua grande parte, contudo, havia complementação com verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde (Id 125430020, fl. 10). Outrossim, quanto à transferência federal, restaram apurados os repasses à Associação (Id 125430016, fls. 13/14), segundo o Portal da Transparência: Vale lembrar que a verba repassada ao município, ainda que por meio de convênio, mantém sua natureza federal, sujeitando-se à fiscalização de órgãos federais. Nesse sentido: TRF 3ª Região, MS 5004350-28.2017.4.03.0000, Rel. Carlos Muta, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 29/08/2017. Ademais, conforme consta, a maior parte do atendimento do hospital em apreço é através do Sistema Único de Saúde (SUS), impondo o reconhecimento da destinação pública da verba discutida. Restam reconhecidas, portanto, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal (art. 17, Lei 8429/92) e a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF) para o processamento e julgamento desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa. I.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS Com efeito, os réus não são agentes públicos em sentido estrito, mas se enquadram no disposto no art. 2º da Lei 8429/92, e assim – em tese – teriam se beneficiado de verba pública, ainda que não tenham vínculo jurídico, de ordem política ou profissional, institucional ou contratual, com a Administração Pública. I.3.DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES E DE JULGAMENTO ULTRA E/OU EXTRA PETITA Ao contrário do sustentado pelo apelante AROLDO, não se infere violação ao princípio da iniciativa das partes e tampouco julgamento ultra ou extra petita, visto que a sentença foi proferida nos exatos termos em que requerido pela parte autora. II. DO MÉRITO Com base na previsão Constituição Federal, disposta no art. 37, § 4º, o legislador ordinário editou a Lei 8429/92, para dispor sobre os atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis à sua prática. Contudo, é sabido que a Lei n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações na lei de improbidade administrativa (LIA), modificando diversos dispositivos na Lei 8.429/92, passando-se a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente, excluindo-se, assim, a possibilidade de condenação por conduta culposa. Conforme disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/21, “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”, sendo o dolo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado” nestes dispositivos. Frise-se que a simples violação ao princípio da legalidade, por si só, ou a existência de irregularidade, não ensejam a caracterização de ato ímprobo, sob pena de se confundir os conceitos de ilegalidade e de improbidade administrativa, sendo necessária a presença do elemento subjetivo dolo na conduta dos agentes. Reza o art. 1º, §3º que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Segundo o artigo 17-C, §1º, da Lei nº 8.429/92, também com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. 2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas. 3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992. 5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo artigo 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa. 6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação. 7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas. 8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2.161.167/PB, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, disponibilizado em 18/03/2025) Cumpre destacar que o precedente qualificado, sufragado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199), decidiu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – a presença do elemento subjetivo – dolo”. Noutro giro, no que concerne à tipificação dos atos como ímprobos, a LIA estabeleceu três espécies de atos de improbidade administrativa, a saber: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso, o autor requereu a condenação dos réus, com base nas condutas descritas no artigo 9º, caput, ou, subsidiariamente, no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, cujas redações antes da Lei 14.230/21, eram: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Entretanto, como já mencionado, o regime jurídico aplicável aos atos de improbidade administrativa restou profundamente alterado pela Lei nº 14.230/21, inclusive com a revogação de algumas figuras típicas ímprobas , entre elas, a conduta prevista no art. 11, I e II da LIA. Ainda, com a nova redação do caput do artigo 11, a violação dos princípios da moralidade, imparcialidade e legalidade encontra-se descrita nas condutas dos incisos desse dispositivo, ordenadas de forma taxativa (numerus clausus) e não mais em caráter exemplificativo. Assim, imprescindível que a conduta violadora encontre subsunção naquelas descritas nos incisos do art. 11, Lei 8429/92, sendo que, em caso de não enquadramento, será de rigor o reconhecimento da atipicidade superveniente do ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AGREsp 1174735, Rel. Min. Paulo Domingues, Priemria Turma, 08/03/2024). Feitos tais registros, passo a apreciar a conduta de cada réu/apelante. II. 1. MATHEUS DE OLIVEIRA Na espécie, a conduta atribuída ao réu consiste no recebimento da remuneração em dobro pelo plantão realizado sozinho no pronto-socorro do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita. A autoria e o dolo são incontestes. Em depoimento pessoal, Matheus admitiu que realizou plantões no período questionado e que recebeu em duplicidade. Em sua defesa, afirmou que o pagamento em duplicidade era prática habitual do hospital (Id 125430373). Também reconhecido pelo réu a aposição de duas assinaturas na lista de presença, na mesma data e horário, como forma de demonstrar ao financeiro que fazia jus ao pagamento dobrado. De fato, a prática do pagamento em dobro era recorrente naquele estabelecimento, quando o plantão era realizado por um único médico, consoante afirmado pelas testemunhas, inclusive pelo denunciante, a testemunha André Luiz Pio Castelões (Id 125430376). Contudo, a despeito dessa habitualidade, é certo que o MATHEUS percebeu remuneração em dobro para uma única prestação de serviço, caracterizando-se, portanto, a ilicitude do ato. Importante registrar que, notadamente quanto a MATHEUS, a questão posta prescinde da apreciação da quantidade de médicos necessária para realização de plantões médicos e se havia ou não previsão contratual nesse sentido, pois se questiona o recebimento da remuneração em dobro e não o cumprimento de disposições normativas que eventualmente prescrevam um determinado número de prestadores de serviço. A mensuração da quantidade necessária de médicos para a realização de plantões consiste em um ato discricionário da Administração Pública, que não é objeto destes autos. Dito isso, não tem relevância para a defesa do réu, seu eventual desconhecimento da regra de obrigatoriedade da presença de dois médicos em plantão. Também o desconhecimento da origem pública da verba empregada não o isenta pelo recebimento em dobro de sua remuneração. Aliás, nessa esteira, não é concebível que o réu não tivesse consciência da ilicitude da conduta de trabalhar sozinho e receber por dois plantonistas. Evidenciada a autoria do ato impugnado e o dolo no recebimento da remuneração em dobro, implicando enriquecimento ilícito, impõe-se reconhecer o enquadramento do caso concreto nas hipóteses do art. 9º, caput, LIA, com a redação dada pela Lei 14.230/21, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Por outro lado, o ato imputado ao apelante não se coaduna com as figuras previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, dispostas nos incisos III a XII, inexistindo, portanto, continuidade típico-normativa da conduta. II. 2. AROLDO ROSA Na espécie, vale lembrar que o ato ímprobo, descrito na inicial, é o recebimento da remuneração do plantão em dobro, quando prestada por apenas um médico plantonista. O réu AROLDO, médico responsável pela escala dos plantões, segundo o autor e a sentença, teria facilitado esse recebimento dobrado, privilegiando o corréu MATHEUS, atribuindo os plantões (sozinhos) a ele, em detrimento dos demais profissionais. Ainda que, através dos testemunhos prestados em juízo, tenha sido comprovada a preferência do médico AROLDO pelo plantonista MATHEUS, por reconhecimento de seu bom trabalho, não restou efetivamente demonstrado o dolo específico de AROLDO em praticar o ato, com o objetivo de causar dano ao erário. Mesmo que se entenda que o recorrente tenha agido dolosamente, com mais razão, a conduta praticada por AROLDO não encontra subsunção nos tipos descritos no art. 9º da Lei 8429/92, caput ou incisos, notadamente porque não comprovado que tenha auferido qualquer vantagem para si, com o favorecimento a MATHEUS. Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, “não há comprovação nos autos de que houve eventual compartilhamento da vantagem indevida recebida por MATHEUS com os demais requeridos”. Não há comprovação e tampouco foi alegado pela parte autora, que apenas sustentou o favorecimento e , portanto, a concorrência na realização do ato (enriquecimento). Não restou evidenciado, portanto, o dolo de AROLDO no recebimento da remuneração em dobro por MATHEUS e a tipicidade da conduta imputada ao apelante AROLDO, não tendo cabimento sua condenação nas hipóteses do art. 9º, LIA, com a redação dada pela Lei 14.230/21. O ato imputado ao apelante também não se coaduna com as figuras previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, dispostas nos incisos III a XII, inexistindo, portanto, continuidade típico-normativa da conduta. II.3. CILENE MARIA BANDEIRA Na espécie, vale lembrar que o ato ímprobo, descrito na inicial, é o recebimento da remuneração do plantão em dobro, quando prestada por apenas um médico plantonista. A ré CILENE, diretora empregada do hospital, segundo o autor e a sentença, teria autorizado esse recebimento dobrado, quando solicitado pelo corréu AROLDO, para pagamento do corréu MATHEUS. Todavia, novamente, não restou demonstrado o dolo específico na conduta da corré em produzir prejuízo ao erário. Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, “não há comprovação nos autos de que houve eventual compartilhamento da vantagem indevida recebida por MATHEUS com os demais requeridos”. Nos termos das provas colacionadas, CILENE era funcionária contratada e cumpria ordens da diretoria do hospital, sem gerência sobre o departamento financeiro. E , novamente, ainda que se entenda que a recorrente tenha agido dolosamente, pois estava ciente da necessidade de dois médicos no plantão, com mais razão, a conduta praticada por CILENE não encontra subsunção nos tipos descritos no art. 9º da Lei 8429/92, caput ou incisos, notadamente porque não comprovado que tenha auferido qualquer vantagem para si, com o favorecimento a MATHEUS. Não evidenciado, portanto, o dolo no recebimento da remuneração em dobro e a tipicidade da conduta imputada à apelante CILENE, não tendo cabimento sua condenação nas hipóteses do art. 9º, LIA, com a redação dada pela Lei 14.230/21. O ato imputado à apelante também não se coaduna com as figuras previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, dispostas nos incisos III a XII, inexistindo, portanto, continuidade típico-normativa da conduta. III. DAS PENAS As sanções impostas na sentença foram as seguintes, com fundamento no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92: i) o réu Matheus de Oliveira condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); ii) o réu Aroldo Rosa condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); iii) a ré Cilene Maria Bandeira condenada ao pagamento de multa civil no valor R$30.000,00 (trinta mil reais), e , ainda, de forma solidária, todos os réus na obrigação de ressarcimento aos Fundos Municipais de Saúde de Igaraçu do Tietê e de Barra Bonita/SP, lesados com o ato de improbidade, no valor de R$94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), importância correspondente à metade do valor pago pelos plantões realizados pelo médico Matheus de Oliveira sozinho, no lapso compreendido entre junho de 2016 e 31 de março de 2017. Conforme fundamentação da sentença, apenas a multa civil foi aplicada, além da obrigação de ressarcimento, posto que “a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. Assim, o juiz sentenciante sopesou o fato de que há notícia nos autos de que os réus são profissionais competentes e comprometidos; houve garantia da integral reparação do dano causado ao erário e que não há provas de proveito próprio quanto à CILENE e AROLDO. Importante fazer as algumas considerações. A Ação Penal 0000056-63.2018.4.03.6117 foi julgada, com trânsito em julgado, para condenar CILENE MARIA BANDEIRA, MATHEUS DE OLIVEIRA e AROLDO ROSA pela prática do crime previsto no art. 312, caput, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. Ao final, restou aplicada a pena 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. O acórdão, entretanto, foi expresso para excluir a perda do cargo público e a reparação dos danos causados pela infração por falta de requerimento na denúncia. Não merece acolhimento a alegação de bis in idem , pois observado o § 7º do art. 12 da LIA. Outrossim, o caput do art. 12 da Lei 8429/92 é expresso o responsável pelo ato de improbidade fica sujeito às sanções que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, “independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica”. Volvendo à sanção do correu MATHEUS DE OLIVEIRA, observa-se que, antes mesmo de sua citação, depositou o valor de R$ 82.432,65 (oitenta e dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) que, somados com o valor bloqueado de R$12.468,35 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), alcançou o montante requerido pelo Parquet (Id 125430178 e seguinte). E, posteriormente, depositou o valor atualizado da multa civil imputada pela sentença (Id 328562790). Ademais, dos autos, infere-se que o MATHEUS sempre cumpriu com suas obrigações profissionais e que era um bom médico, conforme relatos colhidos na instrução processual; que o pagamento foi realizado voluntariamente pelo hospital; que, às vezes, havia dificuldade de escalar médicos para o plantão questionado e que, principalmente, não restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo no atendimento à população, quando o plantão era realizado por MATHEUS sozinho. Nesses termos, considerado o disposto no art. 17-C da Lei 8.249/92, segundo o qual a as sanções devem ser aplicadas considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, entendo que a multa civil, pela qual MATHEUS foi condenado, deve ser reduzida. Assim, em relação a MATHEUS DE OLIVEIRA, mantenho a condenação como incurso no art. 9º, caput, Lei 8429/92, com sua condenação ao pagamento da multa, essa reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a comprovada boa-fé do réu, e mantida a obrigação de ressarcimento do valor recebido, como requerido na inicial, devidamente atualizado. Absolvo os demais réus CILENE MARIA BANDEIRA e AROLDO ROSA, como incursos no art. 9º, caput, LIA, pelas razões já expostas, afastando as penalidades aplicadas. Mantenho a absolvição dos réus quanto às imputações do art. 11 da Lei 8429/92. Por fim, vale ressaltar que não há condenação em honorários em ações de improbidade administrativa, quando resta patente a ausência de prova da má-fé da parte vencida, à luz do art. 23-B, § 2º da Lei nº 8.429/92. E, ainda, resta indeferido o pedido da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE BARRA BONITA (Id 266569131), para devolução do valor do ressarcimento à Prefeitura de Barra Bonita, pois o pedido o pedido da parte autora foi no sentido de proceder a devolução aos Fundos Municipais de Saúde de Igaraçu do Tietê e de Barra Bonita/SP, como determinado na sentença, posto que não há nos autos prova de que o dano tenha sido arcado somente pela Prefeitura de Barra Bonita/SP. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, dou parcial provimento ao apelo do réu MATHEUS DE OLIVEIRA, para reduzir a multa imposta, nos termos supra, e dou provimento aos apelos de CILENE MARIA BANDEIRA e AROLDO ROSA, para absolve-los pela prática dos atos descritos no art. 9º, Lei nº 8.429/92, e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com fulcro no art. 487, I, CPC em relação a eles. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO - SP282593-A, MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS - SP461156, VAGNER BERTOLI - SP99846-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE MARCONATO - SP243456-A, TIAGO ROMANO - SP231154-A
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ADALBERTO JOSE FIORELLI - SP244915-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490-N
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO VARRASCHIN LEITE DE PAULA - SP139720-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CLAUDIA IGNACIO - SP251918-A
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000079-21.2018.4.03.6117 |
| Requerente: | MATHEUS DE OLIVEIRA e outros |
| Requerido: | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, CAPUT, E ART. 11, CAPUT DA LEI N. 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLANTÃO EM PRONTO SOCORRO. ATENDIMENTO PELO SUS. VERBA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PLANTÃO EM DOBRO. LEI 14.230/21. FALTA DE CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. RESSARCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO À POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. REDUÇÃO DA MULTA. DOLO DOS DEMAIS CORRÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE.
I. Caso em exame
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelos réus Matheus, Aroldo e Cilene em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para propor a presente ação; (ii) se a competência para seu julgamento é da Justiça Federal; (iii) os réus tem legitimidade para compor o polo passivo; (iv) se houve julgamento ultra e extra petita; (v) se as condutas descritas e imputadas aos réus se subsomem às figuras típicas descritas no art. 9º e 11, da Lei 8249/92, considerando autoria, materialidade e dolo específico; (vi) as sanções aplicadas devem ser afastadas ou reduzidas.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a origem federal das verbas empregadas no hospital, ainda que não na sua integralidade, restam reconhecidas a legitimidade ativa do Ministério Público Federal (art. 17, Lei 8429/92) e a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF) para o processamento e julgamento desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
4. Os réus não são agentes públicos em sentido estrito, mas se enquadram no disposto no art. 2º da Lei 8429/92, e assim – em tese – teriam se beneficiado de verba pública, ainda que não tenham vínculo jurídico, de ordem política ou profissional, institucional ou contratual, com a Administração Pública.
5. Não se infere violação ao princípio da iniciativa das partes e tampouco julgamento ultra ou extra petita, visto que a sentença foi proferida nos exatos termos em que requerido pela parte autora.
6. A Lei n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações na lei de improbidade administrativa (LIA), modificando diversos dispositivos na Lei 8.429/92, passando-se a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente, excluindo-se, assim, a possibilidade de condenação por conduta culposa.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199, decidiu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – a presença do elemento subjetivo – dolo”.
8. O regime jurídico aplicável aos atos de improbidade administrativa restou profundamente alterado pela Lei nº 14.230/21, inclusive com a revogação de algumas figuras típicas ímprobas , entre elas, a conduta prevista no art. 11, I e II da LIA. Ainda, com a nova redação do caput do artigo 11, a violação dos princípios da moralidade, imparcialidade e legalidade encontra-se descrita nas condutas dos incisos desse dispositivo, ordenadas de forma taxativa (numerus clausus) e não mais em caráter exemplificativo. Assim, imprescindível que a conduta violadora encontre subsunção naquelas descritas nos incisos do art. 11, Lei 8429/92, sendo que, em caso de não enquadramento, será de rigor o reconhecimento da atipicidade superveniente do ilícito.
9. No caso, quanto ao réu Matheus, restou comprovada sua conduta dolosa em receber em dobro a remuneração pelo plantão realizado, implicando enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da LIA; quanto aos demais corréus, todavia, a conduta dolosa e a subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 9º da Lei 8429/92 não restaram demonstrados.
10. Não há bis in idem , pois observado o § 7º do art. 12 da LIA. Outrossim, o caput do art. 12 da Lei 8429/92 é expresso o responsável pelo ato de improbidade fica sujeito às sanções que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, “independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica”.
11. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade tem cabimento a redução da multa imposta, com fulcro no art. 17-C, Lei 8429/92.
12. Não há condenação em honorários em ações de improbidade administrativa, quando resta patente a ausência de prova da má-fé da parte vencida, à luz do art. 23-B, § 2º da Lei nº 8.429/92.
IV. Dispositivo
13. Remessa oficial não provida, apelação de Matheus parcialmente provida, para reduzir a multa imposta, e providas apelações dos demais corréus, para absolve-los pela prática dos atos descritos no art. 9º, Lei nº 8.429/92, e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com fulcro no art. 487, I, CPC em relação a eles.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Lei 8429/92, arts. 2º, 9º, 11, 12, 17, 17-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2117355/MG , REsp 2118137/MG e REsp 2120300/MG; STJ, AgInt no CC n. 202.804/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2.161.167/PB, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, disponibilizado em 18/03/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AGREsp 1174735, Rel. Min. Paulo Domingues, Priemria Turma, 08/03/2024.