
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000772-47.2024.4.03.6326
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JULIANA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ROBERTO BLUM - PR54991-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000772-47.2024.4.03.6326 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JULIANA MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ROBERTO BLUM - PR54991-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso inominado, em ação que tem por objetivo o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas, bem como a repetição de indébito.. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à obrigação de pagar imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de folgas indenizadas ("Folgas Off Shore"); e (ii)condenar a ré a restituir à parte autora os valores recebidos a esse título,corrigidos pela SELIC, a contar das datas dos recolhimentos, observada a prescrição quinquenal. A União recorreu, sustentando, em síntese, que os valores percebidos pelo autor constituíam acréscimo patrimonial e possuíam natureza remuneratória, uma vez que correspondiam a trabalho efetivamente realizado em períodos que deveriam ser destinados ao descanso, configurando, assim, fato gerador do IRPF, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Em decisão monocrática foi negado provimento ao recurso inominado. Contra essa decisão, a União interpõe agravo interno, reiterando os fundamentos expostos em seu recurso inominado. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000772-47.2024.4.03.6326 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JULIANA MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ROBERTO BLUM - PR54991-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada veio assim fundamentada: [...] Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] O fato gerador do Imposto de Renda é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43, incisos I e II do CTN). Para a concretização no mundo fático da hipótese de incidência tributária, faz-se necessário que a renda percebida pelo contribuinte lhe resulte em acréscimo patrimonial. Por essa razão, não é possível classificar como rendimentos objetos da exação em apreço os valores que forem pagos ao contribuinte, a título de recomposição patrimonial (compensação por algum dano sofrido). Neste passo, parcelas recebidas, que representem compensação pecuniária pela perda de patrimônio (neste compreendidos os direitos dotados de valor econômico), não devem sofrer a incidência do IRPF, porquanto não resta materializado o fato gerador da obrigação tributária. Acerca desta matéria, convém citar o entendimento manifestado pelo C. STF no julgamento do Tema 808, sob o rito da repercussão geral: EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário.Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) No caso dos autos, a parte assevera que é funcionário da empresa Baker Hughes do Brasil Ltda., trabalhando sob o regimeoff-shore, sendo que, em tal condição,tem direito a uma folga para cada dia de trabalhado. Conta que, em razão da necessidade de seu empregador, necessita abdicar dos dias indicados para as suas folgas, seja pelo trabalho em tais dias, seja pela ausência de concessão destes dias de folgas. Conta que a supressão de tais folgas, realizada pelo empregador, acaba sendo indenizada por ele, nos moldes do art. 4º, II da Lei 5.818/72. Defende que tais pagamentos devem ficar ao abrigo da incidência de IRPF. Em sua contestação, a ré argumenta que os pagamentos citados na inicial pagamentos se referem a serviços prestados pelo empregado ao seu empregador, ostentando natureza remuneratória/salarial. Em que pesem os argumentos da ré, entendo que o pagamento decorrente da supressão de períodos de folga do empregado, apresenta natureza indenizatória. Com efeito, a supressão, pelo empregador, de períodos de folgas, não resulta apenas na prestação de labor extraordinário, mas também em prejuízo à saúde e bem-estar do obreiro, vindo a atingir patrimônio imaterial protegido por normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, os pagamentos efetivados em razão da supressão do gozo de folgas visam à compensação pecuniária por tal prejuízo, não se tratando de mera remuneração de trabalho adicional, tal como ocorre com as horas extras. Pondero que o próprio labor extraordinário (horas extras), possui limitação quanto ao número de horas, conforme art. 59 da CLT ("Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho"), de modo a preservar o período de folga entre as jornadas de trabalho, conforme art. 66 da CLT ("Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 [onze] horas consecutivas para descanso"). Tal limitação deixa clara a distinção entre o período disponível ao labor extraordinário e o período reservado para descanso do trabalhador, não gozando do mesmo tratamento legal o labor realizado nestes períodos. Recentemente, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever expressamente a naturezaindenizatóriade pagamentos decorrentes de supressão de períodos de descanso. De acordo com o art. 71, § 4º, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, os pagamentos feitos pelo empregador a título de horas trabalhadas durante os intervalos intrajornadas de trabalho, destinados à refeição, são indenizatórios: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.(...) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, denatureza indenizatória,apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) No mesmo sentido, convém citar o recente entendimento daTNU(Tema 306): EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EM NÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL.TEMA 306: "COMO ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT EESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELASUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA),EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C.ARTS. 4O E 5O DACONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, EOART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92),NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO".IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0520381-15.2020.4.05.8400, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/12/2022.) No caso dos autos,embora não se trate de verba paga em razão da supressão do intervalo intrajornada, o raciocínio a ser aplicado é o mesmo, já que tais pagamentos também decorrem da supressão de períodos de descanso. Em casos similares, a jurisprudência vem se manifestando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. FGTS. FOLGAS INDENIZADAS.CARÁTER INDENIZATÓRIO.NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESP N° 1.269.570/MG. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIODAS. - No tocante à questão da prescrição, segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à eventual repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05 o prazo prescricional é de cinco anos. - Ao presente feito, deve ser observada a premissa da prescrição decenal, pois os autos restaram aforados em 07/12/1998 (protocolo a fl. 02). - Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)" - Imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie.Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). - Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. Nesse diapasão, em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda." - Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não incidência tem como base o caráter indenizatório das verbas. - Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória. - Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde à indenização de direito não usufruído. -O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.Também em relação às folgas indenizadas. Nesse sentido, precedentes do C. STJ.- Os depósitos, juros e a correção monetária creditados em conta vinculada do Fundo de garantia do Tempo de Serviço - FGTS indenizado sem justa causa (englobados os 40%), bem assim o aviso prévio indenizado são alcançados pela isenção tributária. Com efeito, dispõe a legislação de regência: "Lei 7713/88.Artigo 6º- Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:-.............................. -V- a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." "Decreto nº 3000/99 Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...) XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);"- A ré União Federal se contradiz ao arguir a prescrição quinquenal, em contrapartida a afirmação de sua ausência de interesse processual quanto à discussão da incidência do imposto de renda sobre algumas das questões relacionadas ao direito objetivo buscado, bem assim quanto à ausência de interesse processual dos apelados relativamente às verbas previstas expressamente na legislação. Ora, a Fazenda ao firmar pela prescrição parcial, acaba por efetivamente recrudescer a pretensão resistida, justificando a instauração do processo, por conta, no plano material, da necessidade autoral do pronunciamento jurisdicional. - À vista da confirmação sentença a quo procedente dos pedidos autorais, de ser mantida a condenação da Fazenda ao pagamento da verba honorária de sucumbência. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. -Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 761041 -0805388-09.1998.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA -IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES.Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs.As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ.Recurso provido. (REsp n. 331.669/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 191.) TRIBUTÁRIO- IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - VERBAS INDENIZATÓRIAS- TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTE AO ABONO PECUNIÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS - NÃO-INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO PEDIDO.1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias relativas ao abono pecuniário de fériase sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional.2. Observado que a questão foi ventilada nas razões de recurso especial e não representa inovação vedada no âmbito dos embargos de declaração, faz-se mister a apreciação do tema. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RESP 1100604/PR, Segunda Turma, Relator Min. Humberto Martins, DJE 25.06.2009). TRIBUTÁRIO - ART. 43 DO CTN - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - "INDENIZAÇÃO ESPECIAL" (GRATIFICAÇÃO) - VERBAS INDENIZATÓRIAS - INCIDÊNCIA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito não se enquadra a denominada "indenização especial", verba recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.2. Entendimento pessoal de que é ilegítima a incidência do imposto de renda não somente sobre a denominada indenização especial (gratificação), mas também sobre as demais verbas indenizatórias, tais como, plano de demissão voluntária, plano de aposentadoria incentivada, abono pecuniário de férias e sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa),folgas, licença-prêmio e APIP.3. Ressalvo a minha posição sobre a matéria para acompanhar a jurisprudência majoritária das Turmas de Direito Público que se firmou pela legitimidade da incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas, sobre o adicional noturno, sobre a complementação temporária de proventos, sobre o décimo-terceiro salário, sobre a gratificação de produtividade, sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho e sobre horas-extras. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 891117/SP - Relator Ministro ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 01/09/2008) Pondero que a própriaTNUpossui entendimento mais amplo sobre o tema: EMENTA: TRIBUTÁRIO.INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.NÃO INCIDÊNCIA DEIMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) Acerca do trabalhador marítimo, a natureza do pagamento dos dias de folga suprimidos pelo empregador está expressamente delineada no art. 4º, II, c.c. art. 9º, ambos da Lei 5.818/72,in verbis: Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II -Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. (...) Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de umaindenização. Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso. Assim, de rigor o reconhecimento da natureza indenizatória e a consequência não incidência do IRPF sobre os valores pagos em razão da supressão das folgas do empregado. Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifico a existência de diversos pagamentos efetuados à parte autora em razão da supressão de folgas, os quais estão identificados nos holerites (ID317528037). Referidos pagamentos, conforme tal documentação, estão inclusos na base de cálculo do IRPF retido pelo empregador, fazendo jus a parte autora à repetição do indébito citado. Por fim, entendo como inviável o acolhimento do pedido inicial sob a forma líquida, uma vez que a dinâmica referente ao lançamento do IRPF não permite o espelhamento entre o IRPF retido e o valor efetivamente a restituir, haja vista a soma de outros rendimentos auferidos no ano calendário repercutir na alíquota a ser adotada para fins de apuração do referido imposto. Assim, o indébito deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, conforme detalhadamente exposto a seguir. [...] Tais fundamentos não merecem reparos. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou o entendimento de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". Nesse mesmo sentido, destacam-se decisões mais recentes: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União - Fazenda Nacional contra acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. A recorrente alegou divergência jurisprudencial com a Súmula 463/STJ e com o Tema 167/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, quando o trabalhador embarcado não usufrui das folgas a que teria direito e as converte em pecúnia ao término da relação de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU.4. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da verba recebida em razão de folgas não usufruídas por trabalhador embarcado, convertidas em pecúnia ao término do contrato de trabalho.5. Nos termos da Lei nº 5.811/1972, o empregado embarcado faz jus a um regime especial de trabalho, com previsão de compensação por folgas não gozadas. A jurisprudência da TNU tem entendido que tais valores possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeitam à incidência do imposto de renda.6. A tese firmada pela TNU, em precedentes reiterados, é de que não incide imposto de renda sobre as folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratar de verba com natureza de compensação ou reparação, e não de remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:"1. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.2. Não se conhece de Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da TNU já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 5.811/1972, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF nº 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.08.2024 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006436-64.2023.4.02.5116, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025). TRIBUTÁRIO. FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PEDILEF TNU: 50280056720164047200. TESE:NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009473-41.2023.4.02.5103, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/08/2024). Nessa linha, conforme consignado na sentença, o Colegiado Nacional, ao julgar o Tema nº 306, fixou a seguinte tese jurídica: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. Embora o precedente trate de outro tipo de adicional, suas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente caso, uma vez que os pagamentos em questão também têm origem na supressão de períodos de descanso, revestindo-se, portanto, de natureza indenizatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. A decisão agravada analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, com base nas provas produzidas, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido. A agravante não traz argumentos suficientes para abalar os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pela União Federal. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. REGIME OFFSHORE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, em ação que objetiva o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas, bem como a repetição de indébito. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao IRPF sobre tais valores; e (ii) condenar a União a restituí-los, com correção pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. A decisão agravada manteve integralmente a sentença. A União reiterou os fundamentos recursais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, quando o trabalhador sob regime offshore não usufrui dos períodos de descanso a que teria direito e recebe compensação pecuniária.
III. Razões de decidir
3. O art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o imposto de renda incide sobre acréscimos patrimoniais. Valores recebidos a título de compensação por folgas não usufruídas não configuram acréscimo de patrimônio, mas sim reposição de perda de direito, o que lhes confere natureza indenizatória.
4. A jurisprudência do STF (Tema 808) e da TNU (Tema 306) firmou entendimento de que verbas de natureza indenizatória não se submetem à incidência do IRPF, por não representarem rendimento ou acréscimo patrimonial.
5. O art. 4º, II, c.c. art. 9º da Lei nº 5.811/72 assegura ao trabalhador embarcado o direito a repouso compensatório. Quando suprimido por iniciativa do empregador, é devida indenização, o que reforça o caráter indenizatório da verba.
6. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que valores pagos a esse título foram incluídos indevidamente na base de cálculo do IRPF, fazendo jus a parte autora à repetição do indébito.
7. A agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra devidamente amparada em precedentes qualificados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno da União Federal desprovido.