Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000565-78.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOSE ANTONIO MONTEFELTRO, ANGELA BIGNARDI MONTEFELTRO

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000565-78.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOSE ANTONIO MONTEFELTRO, ANGELA BIGNARDI MONTEFELTRO

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos respectivamente pela União Federal e pelos autores da ação anulatória em análise, JOSÉ ANTONIO MONTEFELTRO E OUTROS, em face de sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto que julgou procedentes os pedidosl.

O magistrado de primeiro grau, na referida sentença (ID 140156868), declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obriga os autores a pagarem o ITR sobre as áreas de reserva legal e de preservação permanente compreendidas na “Fazenda Ângela” (matriculado sob nº 2.157, no Livro Geral de Imóveis 2-A/18, à fl. 045 - Anexo I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Aripuanã/AM), mesmo que a respeito delas não haja ato declaratório ambiental emitido pelo IBAMA nem averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel, bem como anulou os créditos tributários constituídos em relação a essas áreas que são representados pela CDA nº 80813000224-76, emitida em razão dos autos do processo administrativo nº 10283.721103/2011-01, e pela CDA nº 80805000008-69, emitida em razão dos autos do processo administrativo nº 10283.005552/2004-71, confirmando, portanto, a tutela antecipada concedida na decisão de ID 21259814.

Além disso, arbitrou honorários em face da União no percentual de 15% sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º do CPC de 1973 e rejeitou os embargos de declaração da parte autora em ID 140156874.

Irresignada, a União interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 140156873) requerendo primordialmente a reforma da sentença a quo pois, em síntese, o lançamento de ITR tem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade e o ônus da prova é do contribuinte, que deve apresentar provas robustas para afastar essa presunção; e que as áreas de preservação são hipóteses de isenção, não de exclusão do fato gerador e, portanto, a isenção exige cumprimento de requisitos formais, como a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao IBAMA e averbação da reserva legal na matrícula do imóvel antes do fato gerador, o que os autores não fizeram.

Na sequência, os autores apresentaram as contrarrazões (ID 140156878) alegando que já demonstraram, na petição inicial e por meio de documentos anexados aos autos, a existência de áreas legalmente protegidas — Reserva Legal de 80% e APP —, que são isentas de ITR por força de lei. Ressaltam que o imóvel está localizado na Amazônia Legal, o que, por si só, garante a reserva legal de 80% e que não há obrigação legal de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para reconhecimento da isenção do ITR e, portanto, pretendem a manutenção da sentença.

Por sua vez, os autores também apelaram da sentença (ID 140156885) trazendo aos autos o que alegam ser “fato novo” que restou verificado apenas após o ajuizamento da ação. Inicialmente, acreditavam ser os proprietários, por suposta aquisição da área há mais de 30 anos, por meio de escritura lavrada por procurador, no entanto, devido a um incêndio no cartório de Novo Aripuanã/AM, ajuizaram ação de restauração da matrícula, que teve sentença favorável e com a matrícula restaurada, tentaram cadastrar o imóvel no INCRA, mas o pedido foi indeferido com base em parecer jurídico que reconheceu que os autores não eram os proprietários da área.

Alegam ainda no segundo apelo, que posteriormente, o juízo estadual de Novo Aripuanã anulou a sentença de restauração da matrícula por incompetência absoluta, decisão que retroagiu ao Provimento nº 12/2001, o qual já havia determinado o cancelamento da matrícula. Com isso, todos os atos posteriores foram considerados sem efeito, inclusive os registros a partir de 2001. Apesar disso, a Receita Federal manteve a cobrança do ITR referente aos anos de 2002 e 2003, mesmo reconhecendo o cancelamento do NIRF e da matrícula desde 2001. Os autores destacam, portanto, que jamais exerceram a posse da área, situada em região de mata fechada da Floresta Amazônica.

Os autores prosseguem no apelo alegando que a sentença de 1º grau entendeu que os fatos apresentados seriam “velhos” e configurariam mera alteração da causa de pedir e, em razão disso, rebatem, afirmando que só obtiveram provas da ausência de domínio após julho de 2014, razão pela qual não poderiam ter alegado isso ao ingressar com a ação em fevereiro daquele ano. Argumentam, portanto, que o fato novo demonstrado — a ausência de propriedade — torna nulo o lançamento tributário, por ausência de fato gerador e que tal nulidade seria absoluta e reconhecível de ofício.

Por fim, invocam sentença paradigma da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em que situação idêntica envolvendo a Fazenda Montefeltro (área contínua à Fazenda Ângela e também ligada à família dos apelantes) foi resolvida com reconhecimento da nulidade do ITR pela inexistência de propriedade.

A União Federal não apresentou contrarrazões ao apelo dos autores.

Neste ponto vieram-me conclusos os presentes autos.

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia, no presente caso, à legalidade da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) referente aos exercícios de 2002 e 2003, incidentes sobre área localizada na denominada “Fazenda Ângela”, situada no Município de Novo Aripuanã/AM, especialmente quanto à possibilidade de exclusão do crédito tributário do referido imposto sobre áreas de preservação permanente e reserva legal conhecida como Amazônia Legal, mesmo sem a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) e averbação na matrícula, bem como sobre a própria existência de relação jurídico-tributária entre os autores e a União, diante de alegações supervenientes de ausência de domínio e posse do imóvel.

Inicialmente destaco, portanto, dois pontos centrais a serem analisados: se é válida a cobrança do ITR sobre áreas de preservação permanente e de reserva legal quando não cumpridos requisitos formais como o ADA e a averbação na matrícula do imóvel; e se é legítima a exigência do tributo dos autores, diante da ausência supervenientemente demonstrada de propriedade ou posse do imóvel tributado.

 

1. Do Apelo da União – Área de Preservação e Requisitos Formais para Isenção do ITR:

Primeiramente, é preciso trazer à tona o que dispõe a chamada “Lei do ITR” (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996), especialmente no que tange à apuração deste tributo e o que se considera e, principalmente, o que NÃO se considera área tributável:

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

(...)

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013)

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

(...) (negritado por mim)

 

Portanto, do que se depreende do dispositivo supra as áreas de preservação permanente, de reserva legal e cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, como é o caso do imóvel no presente caso concreto não são tributáveis, ou seja, são isentas ao pagamento do ITR, à primeira análise.

Contudo, sobre a desnecessidade de comprovação prévia de que as referidas áreas pertencem aos grupos abarcados pela lei, tal como fundamentou o magistrado de primeiro grau, ao citar o § 7º do já colacionado artigo 10 da Lei nº 9.393/1996, não merece prosperar, ante a revogação deste dispositivo que dizia:

§ 7º - A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012)

 

Assim, tal como mencionado acima, o referido parágrafo foi revogado pela Lei nº 12.651, de 2012, e por essa razão, devemos buscar amparo na jurisprudência pátria sobre o tema.

Senão vejamos.

Sobre a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) a jurisprudência do E. STJ concorda com o magistrado a quo de que tal formalidade é desnecessária para fins de concessão de isenção do ITR. No entanto, a averbação da chamada “área de reserva legal” na matrícula do imóvel afigura-se imprescindível à objetivação da mesma. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).

2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR.

3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.668.718/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) (negritado por mim)

 

Portanto, de fato, como bem apontou a União é necessária a averbação do imóvel como “área de reserva legal” na matrícula do imóvel para que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal de isenção do ITR e sobre esse ponto em específico a sentença vergastada merece reforma.

No entanto, há que ser detalhado em tópico específico se os “contribuintes” são de fato legitimados passivos na relação tributária, do contrário, ainda que a falta de averbação exista e obstrua a isenção tributária, estará sob abalo a própria existência da obrigação tributária.

 

2. Do Apelo dos Autores - Fato Superveniente e Ausência de Legitimidade Passiva:

Entendo que sobre o “fato novo” – alegação dos autores de que nunca foram os verdadeiros proprietários do imóvel tributado – trazido à tona pelos segundos apelantes é pertinente falar, posto que tal fato foi constatado posteriormente ao ajuizamento da presente ação.

Ainda que tal pedido tenha sido prontamente rechaçado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que essa alegação constitui nova causa de pedir introduzida tardiamente e sem anuência da parte ré, o Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê expressamente a possibilidade de fatos novos (supervenientes) serem analisados pelo magistrado, desde que relevantes para o julgamento da causa. Assim o dispositivo legal resta previsto:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

 

Além disso, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o referido artigo se aplica também em grau recursal, ou seja, este Tribunal pode e deve considerar fatos supervenientes que tenham potencial de interferir no mérito da causa se esta estiver madura para julgamento. E assim entendo que o seja.

Pois bem.

Os autores, ao interpor seu recurso de apelação, alegam a existência de fato novo, não conhecido à época do ajuizamento da ação, que compromete de forma absoluta a exigibilidade do crédito tributário: a ausência de propriedade ou posse da área tributada, desde momento anterior aos fatos geradores do ITR referentes aos exercícios de 2002 e 2003.

Narram que inicialmente acreditavam ser proprietários da “Fazenda Ângela”, situada em área de floresta nativa na região amazônica, por força de escritura lavrada há mais de 30 anos por intermédio de procurador. Todavia, devido a um incêndio ocorrido no cartório de registro de imóveis de Novo Aripuanã/AM, ajuizaram ação de restauração da matrícula, que teve sentença favorável. Munidos dessa decisão, buscaram regularizar a situação do imóvel junto ao INCRA, mas o pedido foi indeferido com base em parecer jurídico da autarquia federal, que reconheceu a ausência de propriedade formal da área pelos autores.

Posteriormente, por decisão do juízo estadual competente, a sentença que havia restaurado a matrícula foi anulada por vício de incompetência absoluta, com efeitos retroativos ao Provimento nº 12/2001, que já havia determinado o cancelamento da matrícula. Consequentemente, todos os registros subsequentes foram declarados sem efeito, inclusive aqueles que poderiam fundamentar qualquer alegação de domínio. Em outras palavras, juridicamente, os autores jamais foram proprietários do imóvel rural tributado.

De igual modo, os autores afirmam não exercerem nem jamais terem exercido a posse sobre a área, localizada em região de mata fechada da Floresta Amazônica, sem qualquer tipo de exploração econômica ou ocupação fática, o que também afasta a configuração do terceiro requisito possível à incidência do tributo.

Assim, os elementos constantes dos autos demonstram de forma robusta que à época dos fatos geradores dos créditos tributários (anos-base de 2002 e 2003), os autores não detinham nem a propriedade, nem o domínio útil, nem tampouco a posse da área rural em questão.

Neste ponto, é essencial observar que a legislação tributária exige, para fins de incidência do ITR, a existência de vínculo jurídico ou fático entre o sujeito passivo e o imóvel rural, nos termos dos arts. 29, 30 e 31 do Código Tributário Nacional:

Art. 29, CTN: O contribuinte do ITR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel;

Art. 30, CTN: A lei pode atribuir à fonte pagadora ou a terceiros a responsabilidade pelo crédito tributário, o que não se aplica ao caso concreto;

Art. 31, CTN: Permite-se a solidariedade passiva em certos casos, também não aplicável ao presente.

 

Verifica-se, portanto, que os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que autorizariam sua sujeição passiva à obrigação tributária principal, o que compromete a própria validade dos lançamentos e das respectivas Certidões de Dívida Ativa.

A tese levantada pelo juízo a quo de que haveria mera “alteração da causa de pedir” ou apresentação de “fato velho” não se sustenta, pois os elementos documentais e judiciais que comprovaram a inexistência do vínculo jurídico com a área somente se consolidaram após julho de 2014, momento posterior à propositura da ação (fevereiro de 2014), sendo legítimo o reconhecimento de tal fato superveniente como aptamente modificador do julgamento da lide.

Diante disso, nos termos do art. 493 do CPC, o julgador está autorizado (e, mais que isso, vinculado ao princípio da verdade real) a levar em consideração fatos supervenientes que influenciem na solução da lide e assim o faço.

 

3. Do Dispositivo:

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo dos autores para reformar a sentença por não ter conhecido do pedido de ilegitimidade sob a propriedade do imóvel objeto da lide, nos termos da fundamentação supra e, portanto, julgo prejudicada a análise do recurso da União Federal.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000565-78.2014.4.03.6102
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: JOSE ANTONIO MONTEFELTRO e outros

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.  REMESSA NECESSÁRIA. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ISENÇÃO. LEI 9.393/96. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONTRIBUINTE. ART. 29 A 31 DO CTN. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO. TOTAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos respectivamente pela União Federal e pelos autores da ação anulatória em análise, JOSÉ ANTONIO MONTEFELTRO E OUTROS, em face de sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto que julgou procedentes os pedidos da petição inicial.

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia, no presente caso, à legalidade da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) referente aos exercícios de 2002 e 2003, incidentes sobre área localizada na denominada “Fazenda Ângela”, situada no Município de Novo Aripuanã/AM, especialmente quanto à possibilidade de exclusão do crédito tributário do referido imposto sobre áreas de preservação permanente e reserva legal conhecida como Amazônia Legal, mesmo sem a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) e averbação na matrícula, bem como sobre a própria existência de relação jurídico-tributária entre os autores e a União, diante de alegações supervenientes de ausência de domínio e posse do imóvel.

III. Razões de decidir

3. Sobre a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) a jurisprudência do E. STJ concorda com o magistrado a quo de que tal formalidade é desnecessária para fins de concessão de isenção do ITR. No entanto, a averbação da chamada “área de reserva legal” na matrícula do imóvel afigura-se imprescindível à objetivação da mesma. Portanto, de fato, como bem apontou a União é necessária a averbação do imóvel como “área de reserva legal” na matrícula do imóvel para que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal de isenção do ITR e sobre esse ponto em específico a sentença vergastada merece reforma. No entanto, há que ser detalhado em tópico específico se os “contribuintes” são de fato legitimados passivos na relação tributária, do contrário, ainda que a falta de averbação exista e obstrua a isenção tributária, estará sob abalo a própria existência da obrigação tributária.

4. Entendo que sobre o “fato novo” – alegação dos autores de que nunca foram os verdadeiros proprietários do imóvel tributado – trazido à tona pelos segundos apelantes é pertinente falar, posto que tal fato foi constatado posteriormente ao ajuizamento da presente ação. Ainda que tal pedido tenha sido prontamente rechaçado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que essa alegação constitui nova causa de pedir introduzida tardiamente e sem anuência da parte ré, o Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê expressamente a possibilidade de fatos novos (supervenientes) serem analisados pelo magistrado, desde que relevantes para o julgamento da causa. Os elementos constantes dos autos demonstram de forma robusta que à época dos fatos geradores dos créditos tributários (anos-base de 2002 e 2003), os autores não detinham nem a propriedade, nem o domínio útil, nem tampouco a posse da área rural em questão. Neste ponto, é essencial observar que a legislação tributária exige, para fins de incidência do ITR, a existência de vínculo jurídico ou fático entre o sujeito passivo e o imóvel rural, nos termos dos arts. 29, 30 e 31 do Código Tributário Nacional. Verifica-se, portanto, que os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que autorizariam sua sujeição passiva à obrigação tributária principal, o que compromete a própria validade dos lançamentos e das respectivas Certidões de Dívida Ativa. A tese levantada pelo juízo a quo de que haveria mera “alteração da causa de pedir” ou apresentação de “fato velho” não se sustenta, pois, os elementos documentais e judiciais que comprovaram a inexistência do vínculo jurídico com a área somente se consolidaram após julho de 2014, momento posterior à propositura da ação (fevereiro de 2014), sendo legítimo o reconhecimento de tal fato superveniente como aptamente modificador do julgamento da lide. Diante disso, nos termos do art. 493 do CPC, o julgador está autorizado (e, mais que isso, vinculado ao princípio da verdade real) a levar em consideração fatos supervenientes que influenciem na solução da lide e assim o faço.

IV. Dispositivo e tese

5. Voto no sentido de dar provimento ao apelo dos autores para reformar a sentença por não ter conhecido do pedido de ilegitimidade sob a propriedade do imóvel objeto da lide, nos termos da fundamentação supra e, portanto, julgo prejudicada a análise do recurso da União Federal.

 

Teses de Julgamento: “1. É necessária a averbação do imóvel como “área de reserva legal” na matrícula do imóvel para que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal de isenção do ITR. 2. O julgador está autorizado (e, mais que isso, vinculado ao princípio da verdade real) a levar em consideração fatos supervenientes que influenciem na solução da lide, tal como a ilegitimidade passiva em relação tributária”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493.Lei 9.393/1996, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.668.718/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo dos autores para reformar a sentença por não ter conhecido do pedido de ilegitimidade sob a propriedade do imóvel objeto da lide, e, portanto, julgar prejudicada a análise do recurso da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, em razão de compromisso assumido junto ao CNJ, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL